| Reqte |
Erica Matias de Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Ferreira de Souza |
| Reqdo |
Luedson Dias Freitas
Advogado: Helio Maciel Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004181-70.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004181-70.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Helio Maciel Bezerra (OAB 93950/SP), Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70025932-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/04/2024 13:18 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos Diante da apelação apresentada, apresente o recorrido as contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal para o regular processamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Helio Maciel Bezerra (OAB 93950/SP), Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 23/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante da apelação apresentada, apresente o recorrido as contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal para o regular processamento do recurso. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70019437-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2024 19:55 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 Página: 401/441 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de determinar a alienação judicial dos direitos sobre o bem imóvel indicado na inicial, pelo rito dos arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil, após avaliação judicial, que deverá ser realizada em incidente de cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária, que ora defiro aos réus. Custas pela parte requerida, devendo a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais. Nessa esteira, após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Helio Maciel Bezerra (OAB 93950/SP), Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 15/02/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de determinar a alienação judicial dos direitos sobre o bem imóvel indicado na inicial, pelo rito dos arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil, após avaliação judicial, que deverá ser realizada em incidente de cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária, que ora defiro aos réus. Custas pela parte requerida, devendo a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais. Nessa esteira, após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70101375-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 14:47 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Fls. 162: Ciência à requerente. Advogados(s): Helio Maciel Bezerra (OAB 93950/SP), Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Fls. 162: Ciência à requerente. |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70098677-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 15:58 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Fls. 154/157: Ciência aos requeridos. Advogados(s): Helio Maciel Bezerra (OAB 93950/SP), Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Fls. 154/157: Ciência aos requeridos. |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70096045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 09:05 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Fls. 86/151: Ciência à requerente dos documentos juntados as fls. 92/151. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (Quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Advogados(s): Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Fls. 86/151: Ciência à requerente dos documentos juntados as fls. 92/151. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (Quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. |
| 16/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70088592-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2023 20:41 |
| 06/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA604272076TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luedson Dias Freitas Diligência : 03/10/2023 |
| 06/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA604272062TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Teixeira Lima Freitas Diligência : 03/10/2023 |
| 28/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 64/65 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa, bem como proceda-se a inclusão da esposa do requerido no polo passivo da demanda. Defiro a Gratuidade da Justiça à Autora. Anote-se. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 26/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Recebo a petição de fls. 64/65 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa, bem como proceda-se a inclusão da esposa do requerido no polo passivo da demanda. Defiro a Gratuidade da Justiça à Autora. Anote-se. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70080971-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/09/2023 11:30 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: 1. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar procuração de fls. 9 devidamente assinada; b) juntada de cópias do comprovante de endereço e do documento pessoal; c) incluir a esposa do requerido no polo passivo da ação e d) corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao valor do bem. 2. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia das três últimas faturas de cartão de crédito e cópia da Carteira de Trabalho, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Advogados(s): Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB 371173/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar procuração de fls. 9 devidamente assinada; b) juntada de cópias do comprovante de endereço e do documento pessoal; c) incluir a esposa do requerido no polo passivo da ação e d) corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao valor do bem. 2. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia das três últimas faturas de cartão de crédito e cópia da Carteira de Trabalho, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 15/10/2023 |
Contestação |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/08/2024 | Cumprimento de sentença (0004181-70.2024.8.26.0271) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |