| Reqte |
Fábio Sergio Beraldo
Advogada: Andressa Regina Trevisanuto Giglioti Advogada: Sumaia Abou Mourad |
| Reqdo |
Tres Lagos Empreendimentos Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arq em 12/11/2018 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70036395-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 11:19 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 527/532 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Arquivem-se. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 23/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arq em 12/11/2018 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70036395-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 11:19 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 527/532 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Arquivem-se. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 19/05/2020 |
Decisão
Arquivem-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 534/538 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2020 Teor do ato: 1-) Fls. 180/181: Defiro. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita na decisão de fls. 102/104, bem como que o cancelamento dos registros é consequência das determinações contidas na sentença, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento dos registros e a regularização da matrícula do imóvel descrito como lote n.º 07 da quadra B do Loteamento Residencial Terras Nobres. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da determinação. Providenciem os requerentes a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em cinco dias. 2-) Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 23/04/2020 |
Decisão
1-) Fls. 180/181: Defiro. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita na decisão de fls. 102/104, bem como que o cancelamento dos registros é consequência das determinações contidas na sentença, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento dos registros e a regularização da matrícula do imóvel descrito como lote n.º 07 da quadra B do Loteamento Residencial Terras Nobres. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da determinação. Providenciem os requerentes a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em cinco dias. 2-) Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70017478-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 15:22 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 638/648 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Petição de fls.175 não pertence a esses autos e sim aos autos de cumprimento de sentença sob nº 0006119-80.2018.8.26.0281, regularize-se Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 11/07/2019 |
Ato ordinatório
Petição de fls.175 não pertence a esses autos e sim aos autos de cumprimento de sentença sob nº 0006119-80.2018.8.26.0281, regularize-se |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.19.70038469-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 12:56 |
| 12/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0006119-80.2018.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 723/749 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Sentença transitou em julgado. Providencie a parte vencedora, o requerimento para cumprimento de sentença (código 156-SAJ), nos termos do artigo 523 do CPC, observando o disposto no artigo 524 do CPC. Nada sendo providenciado, os autos serão arquivados. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sentença transitou em julgado. Providencie a parte vencedora, o requerimento para cumprimento de sentença (código 156-SAJ), nos termos do artigo 523 do CPC, observando o disposto no artigo 524 do CPC. Nada sendo providenciado, os autos serão arquivados. |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70049895-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 10:12 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 622/648 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO: De conformidade com o contido no Comunicado - CG nº 1307/2007: Por determinação judicial, fica a parte autora intimada a providenciar o andamento do feito, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Caso a citação tenha sido positiva, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 05/09/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO: De conformidade com o contido no Comunicado - CG nº 1307/2007: Por determinação judicial, fica a parte autora intimada a providenciar o andamento do feito, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Caso a citação tenha sido positiva, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. |
| 05/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 595/606 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fábio Sergio Beraldo e outro contra Tres Lagos Empreendimentos Ltda e, por conseguinte: Declaro a abusividade da cláusula VI. 5 do contrato celebrado, bem como a sua nulidade. Declaro a rescisão do contrato de fls. 14/38 (Lote nº 7, Quadra B, do Loteamento Residencial Terras Nobres, localizado no Bairro da Posse, Itatiba SP), havido entre as partes. Determino a devolução, pela parte requerida, aos requerentes de 90% dos valores pagos (fls. 64/76), com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde a citação. Salienta-se que a devolução da quantia deve se dar de uma só vez (enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, com fulcro nos critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado da sentença, providencie a parte vencedora, o requerimento para cumprimento de sentença (código 156-SAJ), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, observe-se que o pedido deverá obedecer ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015. P. I. C. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 02/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fábio Sergio Beraldo e outro contra Tres Lagos Empreendimentos Ltda e, por conseguinte: Declaro a abusividade da cláusula VI. 5 do contrato celebrado, bem como a sua nulidade. Declaro a rescisão do contrato de fls. 14/38 (Lote nº 7, Quadra B, do Loteamento Residencial Terras Nobres, localizado no Bairro da Posse, Itatiba SP), havido entre as partes. Determino a devolução, pela parte requerida, aos requerentes de 90% dos valores pagos (fls. 64/76), com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde a citação. Salienta-se que a devolução da quantia deve se dar de uma só vez (enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, com fulcro nos critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado da sentença, providencie a parte vencedora, o requerimento para cumprimento de sentença (código 156-SAJ), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, observe-se que o pedido deverá obedecer ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015. P. I. C. |
| 23/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70032465-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2018 10:14 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 685/702 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 615/644 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Nada há a reapreciar.Anote-se a interposição. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.Intime-se. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 25/05/2018 |
Decisão
Vistos.Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Nada há a reapreciar.Anote-se a interposição. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70023673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 15:50 |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70023672-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 15:48 |
| 15/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR837627501TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tres Lagos Empreendimentos Ltda Diligência : 09/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70021348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 15:21 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 525/544 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Vistos.1-) Fls. 85/101: Recebo como emenda à inicial.2-) Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 87/101). Anote-se e observe-se.3-) Indefiro, por ora, o pedido liminar.Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, porquanto inicialmente deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que eventualmente poderá ser considerada ilidida com a formação do contraditório.Na sequência, observa-se que os e-mails de fls. 63/82 não permitem inferir a razão da alegada negativa ou omissão da requerida em proceder o distrato, o que deverá ser esclarecido com a formação do contraditório.Por sua vez, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as circunstâncias relatadas denotam situação estabilizada, notadamente considerando que a alegada pretensão de rescisão perdura desde 10/12/2016, conforme informam os requerentes.Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a prévia formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas, a permitir uma melhore compreensão da causa de pedir apresentada.4-) No mais, considerando que a Comarca de Itatiba/SP conta com apenas um escrevente e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil), verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.É certo que o novo Código de Processo Civil teve como principal objetivo a celeridade processual, porém constatamos que, efetivamente, nesta Vara, a audiência de que trata o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil acabou por retardar demasiadamente a solução integral do mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil). Isso porque os processos de conhecimento eram sentenciados em até 90 dias e, diante da obrigatoriedade da designação da audiência, projetamos que a decisão definitiva somente será proferida após decorridos mais de 360 dias, caminhando, portanto, contra o princípio constitucional mencionado.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 280 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil).Assim, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (artigo 139, II do Código de Processo Civil), há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Considerando o exposto, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Ademais, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Destarte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).Lado outro, diante do estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito.Posto isso, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte requerente, por meio do número de telefone trazido na exordial (fl. 01), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível. Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos. Outrossim, a par da determinação acima, nada impede que as partes se utilizem de outros meios para o diálogo e eventual composição como, por exemplo, aplicativos de mensagens de celular.Ainda, salienta-se à parte requerida que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").5-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6-) Por oportuno, informem os requerentes, em 15 dias, os seus eventuais endereços eletrônicos, bem como os da parte requerida, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 03/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos.1-) Fls. 85/101: Recebo como emenda à inicial.2-) Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 87/101). Anote-se e observe-se.3-) Indefiro, por ora, o pedido liminar.Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, porquanto inicialmente deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que eventualmente poderá ser considerada ilidida com a formação do contraditório.Na sequência, observa-se que os e-mails de fls. 63/82 não permitem inferir a razão da alegada negativa ou omissão da requerida em proceder o distrato, o que deverá ser esclarecido com a formação do contraditório.Por sua vez, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as circunstâncias relatadas denotam situação estabilizada, notadamente considerando que a alegada pretensão de rescisão perdura desde 10/12/2016, conforme informam os requerentes.Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a prévia formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas, a permitir uma melhore compreensão da causa de pedir apresentada.4-) No mais, considerando que a Comarca de Itatiba/SP conta com apenas um escrevente e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil), verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.É certo que o novo Código de Processo Civil teve como principal objetivo a celeridade processual, porém constatamos que, efetivamente, nesta Vara, a audiência de que trata o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil acabou por retardar demasiadamente a solução integral do mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil). Isso porque os processos de conhecimento eram sentenciados em até 90 dias e, diante da obrigatoriedade da designação da audiência, projetamos que a decisão definitiva somente será proferida após decorridos mais de 360 dias, caminhando, portanto, contra o princípio constitucional mencionado.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 280 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil).Assim, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (artigo 139, II do Código de Processo Civil), há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Considerando o exposto, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Ademais, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Destarte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).Lado outro, diante do estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito.Posto isso, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte requerente, por meio do número de telefone trazido na exordial (fl. 01), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível. Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos. Outrossim, a par da determinação acima, nada impede que as partes se utilizem de outros meios para o diálogo e eventual composição como, por exemplo, aplicativos de mensagens de celular.Ainda, salienta-se à parte requerida que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").5-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6-) Por oportuno, informem os requerentes, em 15 dias, os seus eventuais endereços eletrônicos, bem como os da parte requerida, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70018933-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2018 11:42 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 512/530 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Nada obstante os autores pretendam a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, as informações constantes nos autos, a princípio, são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência financeira.Assim, apresentem os autores, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal E do último comprovante de rendimentos. Ainda mesmo prazo, se caso, comprovem o recolhimento das custas e despesas de ingresso.Observações: - Taxa judiciária: R$1.139,62 (observar provimento 16/2012 das NSCGJ Gare preenchida com CPF do autor, no campo "observações" ou "informações complementares", a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.)- Custas postais - Taxa de mandato: R$19,08Comprovado ou não o recolhimento, tornem-me conclusos para decisão. Advogados(s): Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP) |
| 02/04/2018 |
Decisão
Nada obstante os autores pretendam a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, as informações constantes nos autos, a princípio, são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência financeira.Assim, apresentem os autores, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal E do último comprovante de rendimentos. Ainda mesmo prazo, se caso, comprovem o recolhimento das custas e despesas de ingresso.Observações: - Taxa judiciária: R$1.139,62 (observar provimento 16/2012 das NSCGJ Gare preenchida com CPF do autor, no campo "observações" ou "informações complementares", a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.)- Custas postais - Taxa de mandato: R$19,08Comprovado ou não o recolhimento, tornem-me conclusos para decisão. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 09/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2018 | Cumprimento de sentença (0006119-80.2018.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |