| Reqte |
Espólio de Clayton Mingotti
Advogado: Evair Piovesana Advogado: Claudio Renato Forssell Ferreira |
| Herdeiro |
Murilio Soares Mingotti
Advogado: Evair Piovesana Advogado: Claudio Renato Forssell Ferreira |
| Reconvinte |
Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Reqdo |
Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Reconvindo |
Espólio de Clayton Mingotti
Advogado: Evair Piovesana Advogado: Claudio Renato Forssell Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.22.70052417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 15:12 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a correquerida, em face da certidão de fl. 612, regularizando. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.22.70052417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 15:12 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a correquerida, em face da certidão de fl. 612, regularizando. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 11/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002526-04.2022.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a correquerida, em face da certidão de fl. 612, regularizando. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o exequente o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o exequente o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. Arquivem-se os autos. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/02/2022 |
Guia Juntada
|
| 15/02/2022 |
Guia Juntada
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.22.70007735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 16:31 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Providencie o apelante a regularização da juntada das custas de fls. 541/542, providenciando novopeticionamentode custas, código 843 SAJ, denominadocustas judiciais DARE,eefetuando o cadastro da numeração da guia de recolhimento (guia emitida e paga), tudo de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o apelante a regularização da juntada das custas de fls. 541/542, providenciando novopeticionamentode custas, código 843 SAJ, denominadocustas judiciais DARE,eefetuando o cadastro da numeração da guia de recolhimento (guia emitida e paga), tudo de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. |
| 27/01/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.22.70003242-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/01/2022 18:50 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis(art. 1.010, §1º, do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos ao Eg. Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo,com nossas homenagens.Com o advento do NCPC, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis(art. 1.010, §1º, do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos ao Eg. Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo,com nossas homenagens.Com o advento do NCPC, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do art. 1.010, §3º. |
| 20/12/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70077644-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/12/2021 16:37 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 518/521) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 504/513), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 518/521: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Deve-se salientar ainda que, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, que permite tão-somente a alteração para a correção de inexatidões materiais e de erros de cálculo ou por meio do provimento de embargos de declaração. Todavia, não existem inexatidões materiais e erros de cálculo no julgado, de outro lado, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que não se verificam no caso vertente. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 30/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 518/521) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 504/513), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 518/521: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Deve-se salientar ainda que, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, que permite tão-somente a alteração para a correção de inexatidões materiais e de erros de cálculo ou por meio do provimento de embargos de declaração. Todavia, não existem inexatidões materiais e erros de cálculo no julgado, de outro lado, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que não se verificam no caso vertente. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.21.70072334-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2021 13:15 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ESPÓLIO DE CLAYTON MINGOTTI, CLAUDINEI MINGOTTI e SIBELI MARQUESIN contra GAFISA SPE 123 Empreendimentos Imobiliários LTDA. e, por conseguinte: Declaro a rescisão do negócio jurídico celebrado (fls. 23/50). Condeno a parte requerida à devolução de 75% da quantia recebida (fls. 200/201), corrigida monetariamente a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do Código Civil). Salienta-se que a devolução da quantia deve se dar de uma só vez (enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Face a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Ato contínuo, quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GAFISA SPE 123 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Em face de ESPÓLIO DE CLAYTON MINGOTTI, CLAUDINEI MINGOTTI e SIBELI MARQUESIN e, por conseguinte: Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Determino a retificação do valor da causa, nos termos do fundamentação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá recolher as custas remanescentes. Face a sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 18/11/2021 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ESPÓLIO DE CLAYTON MINGOTTI, CLAUDINEI MINGOTTI e SIBELI MARQUESIN contra GAFISA SPE 123 Empreendimentos Imobiliários LTDA. e, por conseguinte: Declaro a rescisão do negócio jurídico celebrado (fls. 23/50). Condeno a parte requerida à devolução de 75% da quantia recebida (fls. 200/201), corrigida monetariamente a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do Código Civil). Salienta-se que a devolução da quantia deve se dar de uma só vez (enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Face a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Ato contínuo, quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GAFISA SPE 123 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Em face de ESPÓLIO DE CLAYTON MINGOTTI, CLAUDINEI MINGOTTI e SIBELI MARQUESIN e, por conseguinte: Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Determino a retificação do valor da causa, nos termos do fundamentação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá recolher as custas remanescentes. Face a sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70066471-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/10/2021 14:49 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Vistos. Da leitura dos autos, verifico que Clayton Mingotti faleceu e deixou apenas um filho, M. S. M. (fl. 14). Assim, foi nomeado inventariante (fl. 15). Ocorre que M. S. M. é menor de idade (fl. 11). Dito isso, a fim de evitar eventual declaração de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Da leitura dos autos, verifico que Clayton Mingotti faleceu e deixou apenas um filho, M. S. M. (fl. 14). Assim, foi nomeado inventariante (fl. 15). Ocorre que M. S. M. é menor de idade (fl. 11). Dito isso, a fim de evitar eventual declaração de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70062538-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 14:45 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70062498-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 12:43 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: 1) Manifeste-se o(s) réu(s) sobre os documentos produzidos com a manifestação à contestação. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB 98971/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
1) Manifeste-se o(s) réu(s) sobre os documentos produzidos com a manifestação à contestação. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70059208-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/09/2021 17:38 |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Após o encaminhamento dos autos a esta Seção de Distribuição Judicial conforme fls. 438, procedi as devidas anotações em relação à Reconvenção consoante o certificado às fls. 439 e assim, restituo os presentes autos ao 1º Ofício Cível da Comarca de Itatiba/SP. |
| 23/09/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70057418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 14:45 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: 1) Providencie o requerido o recolhimento das custas de distribuição da Reconvenção, sob pena de não recebimento; 2) Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Providencie o requerido o recolhimento das custas de distribuição da Reconvenção, sob pena de não recebimento; 2) Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. |
| 02/09/2021 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70054146-3 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 02/09/2021 15:00 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR337100800TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 05/08/2021 |
| 26/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 636/649 |
| 16/07/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70042596-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/07/2021 17:44 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Indique o autor novo endereço para citação. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 15/07/2021 |
Decisão
Indique o autor novo endereço para citação. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR263123531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 29/06/2021 |
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 594/606 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos, Atentando para a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ainda, privilegiando o estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil (2015), considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito. Considerando que é requisito da inicial a indicação de endereço eletrônico (artigo 319, II do Código de Processo Civil - 2015), verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte autora, por meio do endereço eletrônico trazido na exordial (e-mail, whatsapp, etc), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal (artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE Intimem-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 21/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Decisão
Vistos, Atentando para a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ainda, privilegiando o estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil (2015), considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito. Considerando que é requisito da inicial a indicação de endereço eletrônico (artigo 319, II do Código de Processo Civil - 2015), verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte autora, por meio do endereço eletrônico trazido na exordial (e-mail, whatsapp, etc), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal (artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE Intimem-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/09/2021 |
Contestação com Reconvenção |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Parecer do MP |
| 26/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2022 | Cumprimento de sentença (0002526-04.2022.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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