| Embargte |
Andres Rodrigues Lozano
Advogado: Gustavo Dalri Caleffi |
| Embargdo |
Qualita Securitizadora S/A
Advogado: Fabio Suguimoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002445-50.2025.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.70068693-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/09/2025 18:26 |
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002445-50.2025.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.70068693-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/09/2025 18:26 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos de Execução. No mais, arquivem-se, definitivamente. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos de Execução. No mais, arquivem-se, definitivamente. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/07/2025 14:45:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004744-17.2024.8.26.0281 Voto nº 40.476 Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 327). No entanto, embora tenham sido regularmente intimados (fl. 328), os apelantes não efetuaram o recolhimento, mantendo-se inertes (fl. 329). Assim, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator Relator: Renato Rangel Desinano |
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70031939-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/05/2025 15:51 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Fls. 266/277: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 266/277: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). |
| 04/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70024732-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/04/2025 14:43 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRES RODRIGUES LOZANO e ANGELA MARIA MITEV RODRIGUES em face de QUALITA SECURITIZADORA S/A. e, por conseguinte: Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor da presente sentença no feito nº 1003355-94.2024.8.26.0281, para que tenha regular prosseguimento. Face a sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 11/03/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRES RODRIGUES LOZANO e ANGELA MARIA MITEV RODRIGUES em face de QUALITA SECURITIZADORA S/A. e, por conseguinte: Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor da presente sentença no feito nº 1003355-94.2024.8.26.0281, para que tenha regular prosseguimento. Face a sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Fls. 237/252: Manifeste-se a parte embargante no prazo de 5 dias. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 237/252: Manifeste-se a parte embargante no prazo de 5 dias. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70005655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 11:12 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Os embargos à execução pretendem discutir a inexistência da prova da mora e a regularidade das notas fiscais. Afirmou que as notas fiscais apresentadas não teriam validade. Ocorre que o título executivo que embasa o presente feito é a nota promissória juntada a fls. 32 (fl. 15). 2) A questão referente ao ônus da prova já foi analisada a fls. 221/222. 3) Indefiro o pedido de produção de prova pericial (fl. 233), pois a parte embargante não questionou a cobrança de juros abusivos na petição inicial. Se pretendia arguir excesso de execução, deveria ter observado o disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. 4) Providencie a embargada a juntada do contrato que embasa a emissão da nota promissória, a fim de analisar as cláusulas contratuais, sobretudo a cláusula 12.1 mencionada a fl. 15. Prazo: 05 dias. Com a juntada do documento, abra-se vista à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 22/01/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1) Os embargos à execução pretendem discutir a inexistência da prova da mora e a regularidade das notas fiscais. Afirmou que as notas fiscais apresentadas não teriam validade. Ocorre que o título executivo que embasa o presente feito é a nota promissória juntada a fls. 32 (fl. 15). 2) A questão referente ao ônus da prova já foi analisada a fls. 221/222. 3) Indefiro o pedido de produção de prova pericial (fl. 233), pois a parte embargante não questionou a cobrança de juros abusivos na petição inicial. Se pretendia arguir excesso de execução, deveria ter observado o disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. 4) Providencie a embargada a juntada do contrato que embasa a emissão da nota promissória, a fim de analisar as cláusulas contratuais, sobretudo a cláusula 12.1 mencionada a fl. 15. Prazo: 05 dias. Com a juntada do documento, abra-se vista à parte contrária. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70001934-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/01/2025 15:53 |
| 17/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70001854-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/01/2025 11:41 |
| 03/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70092703-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/12/2024 11:09 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 215/220: Intime-se o embargante, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 2) Uma das alegações do embargante é a de que não haveria prova da mora. Ocorre que o ônus da prova do pagamento é do próprio embargante, em observância ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - OCORRÊNCIA. - Execução de título extrajudicial - Pagamento parcial - Ônus da Prova - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Ocorrência - Existência de outro vínculo contratual pendente de pagamento: - Em embargos à execução, havendo alegação de quitação integral do montante executado, é ônus do embargante demonstrar o quanto alegado, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provada a quitação parcial, impõe-se o prosseguimento da demanda executiva pelo saldo remanescente. RECURSO NÃO PROVIDO." - grifos nossos. (TJSP; Apelação Cível 1052163-65.2022.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Assim, concedo ao embargante o prazo de 15 dias para juntar eventuais documentos demonstrando a quitação do débito. 3) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 215/220: Intime-se o embargante, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 2) Uma das alegações do embargante é a de que não haveria prova da mora. Ocorre que o ônus da prova do pagamento é do próprio embargante, em observância ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - OCORRÊNCIA. - Execução de título extrajudicial - Pagamento parcial - Ônus da Prova - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Ocorrência - Existência de outro vínculo contratual pendente de pagamento: - Em embargos à execução, havendo alegação de quitação integral do montante executado, é ônus do embargante demonstrar o quanto alegado, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provada a quitação parcial, impõe-se o prosseguimento da demanda executiva pelo saldo remanescente. RECURSO NÃO PROVIDO." - grifos nossos. (TJSP; Apelação Cível 1052163-65.2022.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Assim, concedo ao embargante o prazo de 15 dias para juntar eventuais documentos demonstrando a quitação do débito. 3) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70090579-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2024 16:36 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição do efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Certifique-se nos autos da Execução a interposição dos presentes embargos e vinculem-se os procuradores do embargado. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seus patronos para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição do efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Certifique-se nos autos da Execução a interposição dos presentes embargos e vinculem-se os procuradores do embargado. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seus patronos para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70080039-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 17:53 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de benefícios a justiça gratuita aos requerentes, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Analisando a declaração de Imposto de Renda de fls. 192/201, se declara aposentado, porém nos demais documentos existentes nos autos, se declara empresário, assinando documentos em nome de Laminaplat Comércio de Plásticos Ltda (fls. 22/23 dos autos de Execução). Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449). Ainda: A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade (RT 746/258). Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo, (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03). Observações: Taxa judiciária: R$ 897,57 Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil. Custas devidas para cancelamento da distribuição: R$ 176,80 (5 UFESPs), FEDTJ, código 224-0). Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de benefícios a justiça gratuita aos requerentes, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Analisando a declaração de Imposto de Renda de fls. 192/201, se declara aposentado, porém nos demais documentos existentes nos autos, se declara empresário, assinando documentos em nome de Laminaplat Comércio de Plásticos Ltda (fls. 22/23 dos autos de Execução). Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449). Ainda: A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade (RT 746/258). Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo, (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03). Observações: Taxa judiciária: R$ 897,57 Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil. Custas devidas para cancelamento da distribuição: R$ 176,80 (5 UFESPs), FEDTJ, código 224-0). Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70069279-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 17:31 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Providencie a instrução destes Embargos, nos termos do artigo 914 do CPC, com cópia dos autos principais, no prazo de 15 dias. Regularize-se a representação processual, providenciando a juntada de procuração com outorga de poderes ao patrono subscritor da petição inicial. Providenciem os autores, ainda, no mesmo prazo, cópia de seus rendimentos e da última declaração do imposto de renda ou o recolhimento do preparo integral deste processo, (artigo 290 do CPC), taxa judiciária: R$ 897,57. Consigno que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não vem respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Após, regularizados os autos tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a instrução destes Embargos, nos termos do artigo 914 do CPC, com cópia dos autos principais, no prazo de 15 dias. Regularize-se a representação processual, providenciando a juntada de procuração com outorga de poderes ao patrono subscritor da petição inicial. Providenciem os autores, ainda, no mesmo prazo, cópia de seus rendimentos e da última declaração do imposto de renda ou o recolhimento do preparo integral deste processo, (artigo 290 do CPC), taxa judiciária: R$ 897,57. Consigno que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não vem respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Após, regularizados os autos tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003355-94.2024.8.26.0281 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Obrigações |
| 23/08/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigo 914 do Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Contestação |
| 03/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 05/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
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| 08/09/2025 | Cumprimento de sentença (0002445-50.2025.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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