| Autor |
André Alvarenga
Advogado: Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho Advogado: Marcelo Mariano Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho |
| Réu |
Marcelo Sarzi
Advogada: Bárbara Leticia Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver dado cumprimento ao despacho de fls. 245. Nada Mais. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 244: Providencie a Serventia o traslado da manifestação para os autos de apuração de haveres (0000559-86.2020.8.26.0282). Intime-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 244: Providencie a Serventia o traslado da manifestação para os autos de apuração de haveres (0000559-86.2020.8.26.0282). Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver dado cumprimento ao despacho de fls. 245. Nada Mais. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 244: Providencie a Serventia o traslado da manifestação para os autos de apuração de haveres (0000559-86.2020.8.26.0282). Intime-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 244: Providencie a Serventia o traslado da manifestação para os autos de apuração de haveres (0000559-86.2020.8.26.0282). Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70009985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 18:21 |
| 12/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0000559-86.2020.8.26.0282 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 665/681 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência do ofício da Jucesp (fls. 236/239). 2) Fls. 234/240: a parte deverá cumprir, integralmente, a decisão (fls. 231), pois, não é o caso de apuração de haveres e deveres neste processo, devendo prosseguir em processo de cumprimento de sentença. 3) Arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Ciência do ofício da Jucesp (fls. 236/239). 2) Fls. 234/240: a parte deverá cumprir, integralmente, a decisão (fls. 231), pois, não é o caso de apuração de haveres e deveres neste processo, devendo prosseguir em processo de cumprimento de sentença. 3) Arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70008966-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:51 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 779/784 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for o caso, requeira o credor o cumprimento do julgado, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso. 2. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 3. Oportunamente, ao arquivo (fase de conhecimento). Intime-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for o caso, requeira o credor o cumprimento do julgado, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso. 2. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 3. Oportunamente, ao arquivo (fase de conhecimento). Intime-se. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/08/2019 14:59:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de ação proposta por ANDRÉ ALVARENGA contra MARCELO SARZI e ALVARENGA E SARZI LTDA - EPP, objetivando a dissolução parcial da sociedade limitada, a fim de retirar o autor do quadro societário da empresa, bem como a apuração de seus haveres. Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo relatório se adota, para declarar dissolvida parcialmente a sociedade ALVARENGA E SARZI LTDA EPP na data de 29/08/2017, retirando-se o sócio ANDRÉ ALVARENGA (fls. 166/168). Inconformado, o autor vem recorrer (fls. 189/199). Recurso processado e respondido (fls. 204/215). É o relatório. A fls. 223/224, o apelante informou que desiste do recurso. Ademais, conforme preceitua o art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Sendo assim, homologa-se a desistência da presente apelação, e, por conseguinte, não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, homologa-se a desistência do presente recurso. P. Int. Relator: Sérgio Shimura |
| 25/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remeter os autos ao Tribunal. Nada Mais. |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70004254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 16:45 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 610/625 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do que dispõe o art. 1010 do CPC e seus parágrafos, intime-se o réu -apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do que dispõe o art. 1010 do CPC e seus parágrafos, intime-se o réu -apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70002741-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/04/2019 18:26 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
1) tornei sem efeito a r. Sentença de fls. 162/165; e 2) deixei de tornar sem efeito a r. Decisão de fls. 176/177, razão de já ter sido publicada, assim procedi a anotação de se tratar decisão sem efeito. Tudo em cumprimento à r. Decisão de fls. 184/1858. |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 606/612 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Vistos. P. 171/174: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando omissão no julgado, pois segundo ele não constou a cargo de quem ficaria o recolhimento das despesas com a averbação da retirada do sócio perante à Junta Comercial. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos (p. 175 ). No mérito, realmente vislumbro a alegada omissão de modo que passo a integrar a sentença, definindo que cabe ao sócio que se retira providenciar o recolhimento das despesas para alteração do quadro societário, diante de seu interesse na dissolução. Ademais, trata-se de valor módico, dispensando-se maiores debates. Destarte, fica a parte dispositiva da sentença integrada para constar: " [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR dissolvida parcialmente a sociedade ALVARENGA E SARZI LTDA EPP na data de 29/08/2017, retirando-se da sociedade, ANDRÉ ALVARENGA. Competirá as partes a respectiva averbação perante a Junta Comercial, devendo as despesas com a averbação da alteração do quadro societário serem recolhidas pelo autor perante à Junta. Servirá cópia digitalmente assina desta sentença de ofício. Diante da ausência de litígio quanto à retirada do autor do quadro societário, deixo de condenar qualquer das partes em sucumbência e custas processuais remanesces, nesta ação de conhecimento. Intimem-se. Sentença assinada digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006.". Ante o exposto, procedo a integração nos termos acima, mantendo-se tudo o mais constante da sentença. No mais, proceda a serventia a utilização da funcionalidade sem efeito no que concerne às p. 162/165 e 176/177, posto que liberadas nos autos digitais por equívoco. Intime-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 27/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. P. 171/174: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando omissão no julgado, pois segundo ele não constou a cargo de quem ficaria o recolhimento das despesas com a averbação da retirada do sócio perante à Junta Comercial. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos (p. 175 ). No mérito, realmente vislumbro a alegada omissão de modo que passo a integrar a sentença, definindo que cabe ao sócio que se retira providenciar o recolhimento das despesas para alteração do quadro societário, diante de seu interesse na dissolução. Ademais, trata-se de valor módico, dispensando-se maiores debates. Destarte, fica a parte dispositiva da sentença integrada para constar: " [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR dissolvida parcialmente a sociedade ALVARENGA E SARZI LTDA EPP na data de 29/08/2017, retirando-se da sociedade, ANDRÉ ALVARENGA. Competirá as partes a respectiva averbação perante a Junta Comercial, devendo as despesas com a averbação da alteração do quadro societário serem recolhidas pelo autor perante à Junta. Servirá cópia digitalmente assina desta sentença de ofício. Diante da ausência de litígio quanto à retirada do autor do quadro societário, deixo de condenar qualquer das partes em sucumbência e custas processuais remanesces, nesta ação de conhecimento. Intimem-se. Sentença assinada digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006.". Ante o exposto, procedo a integração nos termos acima, mantendo-se tudo o mais constante da sentença. No mais, proceda a serventia a utilização da funcionalidade sem efeito no que concerne às p. 162/165 e 176/177, posto que liberadas nos autos digitais por equívoco. Intime-se. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2019 |
Documento Juntado
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| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70001409-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 18:28 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 647/662 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de liquidação em decorrência de dissolução parcial de sociedade havida por ANDRÉ ALVARENGA move em face de MARCELO SARZI, pretendendo sua retirada do quadro de sócios da empresa ALVARENZA E SARZI LTDA EPP. Por sentença foi realizada a dissolução Fixou-se com data de retirada ...... Para apuração de haveres, fixo como critério o balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC e art. 1031 do CC. Isso porque, malgrado previsto no art. 13 do contrato social que a forma de apuração seria aquela prevista no art. 9º, referido dispositivo contratual é inconclusivo.Nesse sentido: 6. Para o deslinde dos pontos controversos, determino a produção da prova pericial e nomeio o xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx). Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, Resolver que paga, aplica-se ao art. 82? deverá a parte que requereu a prova antecipar as despesas decorrentes do seu ato, ficando, contudo, facultado o seu recolhimento à parte contrária, sobretudo nos casos de inversão do ônus probatório, eis que sofrerá as consequências decorrentes da ausência da produção. Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova. Pagamento das despesas pela produção da prova. Precedentes da Terceira Turma. Ficou assentado na Terceira Turma que 'a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.'"(STJ, Resp 615684, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ, 10.10.2005) As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Laudo em 90 dias, prosseguindo-se nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que estime o valor dos honorários. Intimem-se. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de liquidação em decorrência de dissolução parcial de sociedade havida por ANDRÉ ALVARENGA move em face de MARCELO SARZI, pretendendo sua retirada do quadro de sócios da empresa ALVARENZA E SARZI LTDA EPP. Por sentença foi realizada a dissolução Fixou-se com data de retirada ...... Para apuração de haveres, fixo como critério o balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC e art. 1031 do CC. Isso porque, malgrado previsto no art. 13 do contrato social que a forma de apuração seria aquela prevista no art. 9º, referido dispositivo contratual é inconclusivo.Nesse sentido: 6. Para o deslinde dos pontos controversos, determino a produção da prova pericial e nomeio o xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx). Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, Resolver que paga, aplica-se ao art. 82? deverá a parte que requereu a prova antecipar as despesas decorrentes do seu ato, ficando, contudo, facultado o seu recolhimento à parte contrária, sobretudo nos casos de inversão do ônus probatório, eis que sofrerá as consequências decorrentes da ausência da produção. Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova. Pagamento das despesas pela produção da prova. Precedentes da Terceira Turma. Ficou assentado na Terceira Turma que 'a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.'"(STJ, Resp 615684, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ, 10.10.2005) As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Laudo em 90 dias, prosseguindo-se nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que estime o valor dos honorários. Intimem-se. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITT.19.70000725-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2019 17:51 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1344/1362 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR dissolvida parcialmente a sociedade ALVARENGA E SARZI LTDA EPP na data de 29/08/2017, retirando-se da sociedade, ANDRÉ ALVARENGA. Competirá as partes a respectiva averbação perante a Junta Comercial.Servirá cópia digitalmente assina desta sentença de ofício. Diante da ausência de litígio quanto à retirada do autor do quadro societário, deixo de condenar qualquer das partes em sucumbência e custas processuais remanesces, nesta ação de conhecimento. Intimem-se. Sentença assinada digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006. Advogados(s): Ézio Antonio Winckler Filho (OAB 154938/SP), Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Marcelo Mariano (OAB 213251/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 19/12/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR dissolvida parcialmente a sociedade ALVARENGA E SARZI LTDA EPP na data de 29/08/2017, retirando-se da sociedade, ANDRÉ ALVARENGA. Competirá as partes a respectiva averbação perante a Junta Comercial.Servirá cópia digitalmente assina desta sentença de ofício. Diante da ausência de litígio quanto à retirada do autor do quadro societário, deixo de condenar qualquer das partes em sucumbência e custas processuais remanesces, nesta ação de conhecimento. Intimem-se. Sentença assinada digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70006414-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2018 12:34 |
| 03/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70006284-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/10/2018 17:23 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 581/601 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2018 Teor do ato: Vistos, 1. Ciência ao réu sobre os documentos juntados pelo autor (fls. 155). 2. Especifiquem as partes, em 05 dias úteis, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência (CPC, art. 348). 3. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI). 4. Após, tornem-me conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos, 1. Ciência ao réu sobre os documentos juntados pelo autor (fls. 155). 2. Especifiquem as partes, em 05 dias úteis, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência (CPC, art. 348). 3. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI). 4. Após, tornem-me conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado do feito. Intimem-se. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70005356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 15:22 |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70003992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 20:12 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 577/591 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Sobre os novos documentos juntados pelo autor em sua réplica, manifeste-se o requerido dentro do prazo legal. Advogados(s): Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre os novos documentos juntados pelo autor em sua réplica, manifeste-se o requerido dentro do prazo legal. |
| 22/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70003426-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/06/2018 16:49 |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 647/659 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Diga a parte autora, no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 350 e 351), oportunidade na qual poderá, ainda, manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados na contestação. Nada Mais Advogados(s): Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP), Bárbara Leticia Batista (OAB 339608/SP) |
| 17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Diga a parte autora, no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 350 e 351), oportunidade na qual poderá, ainda, manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados na contestação. Nada Mais |
| 17/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70002490-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2018 17:04 |
| 24/04/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/04/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/04/2018 |
Audiência Realizada
Termo - conciliação - cível - conhecimento - frutífera - infrutífera |
| 24/04/2018 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 24/04/2018 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 24/04/2018 |
Documento Juntado
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| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.18.70002028-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 12:08 |
| 20/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR761279163TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Sarzi Diligência : 10/04/2018 |
| 16/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Conforme determinação judicial, fica designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2018, às 14:30h, a qual se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, localizado na Praça Major Bello, 285 (Casa do Cidadão). Fica o autor intimado para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Advogados(s): Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP) |
| 23/02/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver expedido o necessário. |
| 20/02/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinação judicial, fica designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2018, às 14:30h, a qual se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, localizado na Praça Major Bello, 285 (Casa do Cidadão). Fica o autor intimado para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). |
| 20/02/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/04/2018 Hora 14:30 Local: Praça Major Belo, 285, Centro, Itatinga - Sala 1. Situacão: Realizada |
| 15/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos 1. Trata-se de ação proposta por André Alvarenga em face de Marcelo Sarzi, na qual pleiteia dissolução e liquidação parcial de sociedade. 2. Estando em termos a petição inicial, remetam-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, para designação de data e hora para tentativa prévia de conciliação. 3. Desde logo, o(s) autor(es) ficam intimado(s), na pessoa de seus advogados, através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o procurador será intimado da data e hora. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o) ré(u), na forma requerida, para comparecer, acompanhado(a) de advogado(a), podendo, na eventual impossibilidade de constituir advogado, comparecer à OAB, Rua 9 de Julho nº469, Centro, Itatinga-SP, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. A audiência de conciliação ou de mediação realizar-se-á no CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça Major Bello, n.285, Centro, Itatinga/SP. 5. Consigne-se que o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 6. Consigne-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os autores para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 10. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/carta/ofício, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 11. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Eduardo Ruiz Coelho Gomes (OAB 208798/SP) |
| 31/01/2018 |
Decisão
Vistos 1. Trata-se de ação proposta por André Alvarenga em face de Marcelo Sarzi, na qual pleiteia dissolução e liquidação parcial de sociedade. 2. Estando em termos a petição inicial, remetam-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, para designação de data e hora para tentativa prévia de conciliação. 3. Desde logo, o(s) autor(es) ficam intimado(s), na pessoa de seus advogados, através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o procurador será intimado da data e hora. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o) ré(u), na forma requerida, para comparecer, acompanhado(a) de advogado(a), podendo, na eventual impossibilidade de constituir advogado, comparecer à OAB, Rua 9 de Julho nº469, Centro, Itatinga-SP, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. A audiência de conciliação ou de mediação realizar-se-á no CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça Major Bello, n.285, Centro, Itatinga/SP. 5. Consigne-se que o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 6. Consigne-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os autores para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 10. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/carta/ofício, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 11. Intimem-se. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Contestação |
| 22/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 08/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 06/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/02/2020 | Cumprimento de sentença (0000559-86.2020.8.26.0282) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/04/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |