| Reqte |
Marcia Vam Beek
Advogado: Marcelo Mesquita Júnior Advogado: Elias Ramiro Júnior |
| Reqdo |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista Advogado: Diego Monteiro Baptista Advogado: Diego Monteiro Baptista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 Página: 931/950 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Ciência ao requerido de que o presente processo de conhecimento está arquivado definitivamente. Toda e qualquer petição deverá ser protocolada junto ao cumprimento de sentença nº 0000571-58.2024.8.26.0283. Por fim, para não causar prejuízo às partes e por celeridade processual, procedi à juntada da petição retro no referido incidente. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido de que o presente processo de conhecimento está arquivado definitivamente. Toda e qualquer petição deverá ser protocolada junto ao cumprimento de sentença nº 0000571-58.2024.8.26.0283. Por fim, para não causar prejuízo às partes e por celeridade processual, procedi à juntada da petição retro no referido incidente. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70002803-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 16:57 |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 Página: 931/950 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Ciência ao requerido de que o presente processo de conhecimento está arquivado definitivamente. Toda e qualquer petição deverá ser protocolada junto ao cumprimento de sentença nº 0000571-58.2024.8.26.0283. Por fim, para não causar prejuízo às partes e por celeridade processual, procedi à juntada da petição retro no referido incidente. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido de que o presente processo de conhecimento está arquivado definitivamente. Toda e qualquer petição deverá ser protocolada junto ao cumprimento de sentença nº 0000571-58.2024.8.26.0283. Por fim, para não causar prejuízo às partes e por celeridade processual, procedi à juntada da petição retro no referido incidente. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70002803-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 16:57 |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se o v. Acórdão. Verifico que o credor já protocolou o cumprimento de sentença cadastrado sob nº 0000571-58.2024.8.26.0283. À serventia: cobre-se as custas do vencido, nos termos da sucumbência determinada e na forma do art. 1.098 das NSCGJ. Em caso de não pagamento, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa. Por fim, se nada mais requerido, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 02/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se o v. Acórdão. Verifico que o credor já protocolou o cumprimento de sentença cadastrado sob nº 0000571-58.2024.8.26.0283. À serventia: cobre-se as custas do vencido, nos termos da sucumbência determinada e na forma do art. 1.098 das NSCGJ. Em caso de não pagamento, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa. Por fim, se nada mais requerido, arquive-se. Intimem-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000571-58.2024.8.26.0283 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 31/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000571-58.2024.8.26.0283 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITP.24.70011012-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2024 07:00 |
| 30/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/01/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITP.24.70000663-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/01/2024 12:51 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (BANDO DO BRASIL S/A) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (BANDO DO BRASIL S/A) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/01/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITP.24.70000126-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/01/2024 11:33 |
| 09/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITP.24.70000125-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/01/2024 11:21 |
| 19/12/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITP.23.70012630-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2023 18:01 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 75/77 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DETERMINAR que o requerido limite-se a descontar na conta corrente da autora, referente à Cédula de Crédito Bancário de fls. 63/64, até 30% dos créditos mensais recebidos pela autora, conforme contratualmente estabelecido; b) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente retidos/descontados de sua conta corrente pela ré, isto é, a diferença entre R$ 1.253,08 e R$ 358,01, consoante constou da fundamentação, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a contar do desconto, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), também corrigido pela Tabela Prática a partir da prolação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a retenção indevida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. CONDENO também o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor remanescente relativo à parcela do pedido que foi rejeitado (NCPC, artigos 82, § 2º e 85, § 2º), observada a gratuidade da Justiça, se o caso. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) |
| 23/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 75/77 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DETERMINAR que o requerido limite-se a descontar na conta corrente da autora, referente à Cédula de Crédito Bancário de fls. 63/64, até 30% dos créditos mensais recebidos pela autora, conforme contratualmente estabelecido; b) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente retidos/descontados de sua conta corrente pela ré, isto é, a diferença entre R$ 1.253,08 e R$ 358,01, consoante constou da fundamentação, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a contar do desconto, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), também corrigido pela Tabela Prática a partir da prolação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a retenção indevida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. CONDENO também o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor remanescente relativo à parcela do pedido que foi rejeitado (NCPC, artigos 82, § 2º e 85, § 2º), observada a gratuidade da Justiça, se o caso. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para especificação de provas pretendidas, nos termos da publicação de fl. 179, findou-se em 29/08/2023. Nada Mais. |
| 29/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITP.23.70008661-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/08/2023 19:19 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.23.70008660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 18:41 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se entendem pelo julgamento antecipado do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se entendem pelo julgamento antecipado do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITP.23.70006819-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/07/2023 17:13 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271S/P), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 23/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITP.23.70005885-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2023 15:37 |
| 13/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITP.23.70005405-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2023 12:17 |
| 02/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA528019235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 26/05/2023 |
| 18/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a AJG. Anote-se. 2) A autora vem sofrendo retenção integral dos proventos de seu trabalho para pagamento de parcelas de créditos concedidos pelo requerido. Contudo, observo que a cláusula quarta, parágrafo sétimo, do contrato de crédito automático (CDC), de fls. 63/74, que possibilita descontos diretos da conta corrente da parte autora, possui limitação de 30% dos créditos mensais, quando a conta é utilizada prioritariamente para recebimento de proventos (fls. 21/33), o que exatamente é o caso nos autos. Deste modo, há distinguishing com relação ao quanto decido no tema 1085, pelo STJ, visto que, neste caso, há uma limitação contratada entre as partes. Além disso, noto pelo extrato de fls. 26/33 que ausência de descontos pelo Banco nos meses de novembro/2022 a março/2023, a qual provavelmente acarretou a antecipação do vencimento da dívida, ocorreu por possível má prestação de serviço. A autora, de fato, não recebeu valores no mês de outubro/2022 para fins de descontos, porém nos meses seguintes, sim, não justificando ausência de descontos na conta bancária para pagamento da dívida. Portanto, a retenção integral dos valores, neste momento, não pode ser aceita, inclusive, para fins de garantia do mínimo existencial e dignidade humana. Sendo assim, defiro a tutela antecipada para que o requerido limite as retenções diretas na conta corrente da autora, referente à Cédula de Crédito Bancário de fls. 63/64, a 30% dos créditos mensais recebidos pela autora, em sua conta corrente. Conforme disposição contratual, apenas "não estão limitados os débitos relativos à liquidação de operações para antecipação de 13º Salário e antecipação da restituição do IRPF, cujos pagamentos são vinculados aos respectivos recebíveis." O requerido deverá demonstrar o cumprimento da suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato de descumprimento mensal no valor de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Intime-se 3) Cite-se por carta AR, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC. Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z. Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação). Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos. Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) |
| 27/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Defiro a AJG. Anote-se. 2) A autora vem sofrendo retenção integral dos proventos de seu trabalho para pagamento de parcelas de créditos concedidos pelo requerido. Contudo, observo que a cláusula quarta, parágrafo sétimo, do contrato de crédito automático (CDC), de fls. 63/74, que possibilita descontos diretos da conta corrente da parte autora, possui limitação de 30% dos créditos mensais, quando a conta é utilizada prioritariamente para recebimento de proventos (fls. 21/33), o que exatamente é o caso nos autos. Deste modo, há distinguishing com relação ao quanto decido no tema 1085, pelo STJ, visto que, neste caso, há uma limitação contratada entre as partes. Além disso, noto pelo extrato de fls. 26/33 que ausência de descontos pelo Banco nos meses de novembro/2022 a março/2023, a qual provavelmente acarretou a antecipação do vencimento da dívida, ocorreu por possível má prestação de serviço. A autora, de fato, não recebeu valores no mês de outubro/2022 para fins de descontos, porém nos meses seguintes, sim, não justificando ausência de descontos na conta bancária para pagamento da dívida. Portanto, a retenção integral dos valores, neste momento, não pode ser aceita, inclusive, para fins de garantia do mínimo existencial e dignidade humana. Sendo assim, defiro a tutela antecipada para que o requerido limite as retenções diretas na conta corrente da autora, referente à Cédula de Crédito Bancário de fls. 63/64, a 30% dos créditos mensais recebidos pela autora, em sua conta corrente. Conforme disposição contratual, apenas "não estão limitados os débitos relativos à liquidação de operações para antecipação de 13º Salário e antecipação da restituição do IRPF, cujos pagamentos são vinculados aos respectivos recebíveis." O requerido deverá demonstrar o cumprimento da suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato de descumprimento mensal no valor de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Intime-se 3) Cite-se por carta AR, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC. Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z. Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação). Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos. Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2023 |
Contestação |
| 20/07/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/12/2023 |
Razões de Apelação |
| 09/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 09/01/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/01/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2024 | Cumprimento de sentença (0000571-58.2024.8.26.0283) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000571-58.2024.8.26.0283 | Cumprimento de sentença | 31/10/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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