| Reqte |
Vanessa de Fátima da Silva Barbosa
Advogado: Nícolas Filipe de Oliveira Camargo Advogado: Pedro Henrique Oliveira Ferreira Advogada: Mariana Coelho do Amaral |
| Reconvinte |
Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo |
| Reqdo |
Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias |
| Reconvinda |
Vanessa de Fátima da Silva Barbosa
Advogado: Nícolas Filipe de Oliveira Camargo Advogado: Pedro Henrique Oliveira Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Pags. 613/615: Providencie o autor o regular peticionamento no incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pags. 613/615: Providencie o autor o regular peticionamento no incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 31/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Pags. 613/615: Providencie o autor o regular peticionamento no incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pags. 613/615: Providencie o autor o regular peticionamento no incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70097199-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/07/2024 12:41 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - encaminhamento fila arquivamento-custas |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - interposição de cumprimento de sentença |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/04/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Aparício Coelho Prado Neto |
| 18/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001935-90.2023.8.26.0286 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 18/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001935-90.2023.8.26.0286 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - queima automática guia DARE |
| 05/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/11/2022 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WITU.22.70135301-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 25/11/2022 15:35 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da redação do artigo 997, § 2º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca do recurso apresentado, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de "porte de remessa e retorno dos autos" (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de "porte de remessa e retorno dos autos". No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de "Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos", nos mesmos moldes acima determinados. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da redação do artigo 997, § 2º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca do recurso apresentado, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de "porte de remessa e retorno dos autos" (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de "porte de remessa e retorno dos autos". No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de "Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos", nos mesmos moldes acima determinados. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2022 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WITU.22.70079414-1 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 25/07/2022 17:05 |
| 25/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70079412-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2022 17:03 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de "porte de remessa e retorno dos autos" (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de "porte de remessa e retorno dos autos". No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de "Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos", nos mesmos moldes acima determinados. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de "porte de remessa e retorno dos autos" (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de "porte de remessa e retorno dos autos". No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de "Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos", nos mesmos moldes acima determinados. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Guia Juntada
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| 29/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70069146-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/06/2022 20:54 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de pgs.285/288, interpostos em desafio à sentença de pgs.277/284, e, no mérito, dou-lhes provimento, eis que presente pressuposto do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A sentença é omissa quanto ao pedido de inversão da cláusula penal. Desse modo, cabe declarar o decisum para fazer constar o quanto segue: "Da fundamentação: Com relação à cláusula penal, não há qualquer previsão de multa em desfavor da vendedora por descumprimento da avença. No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ definiu a seguinte tese a respeito do tema: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (Tema 971). A cláusula 10.1, c, do contrato, previa uma multa de 2% em desfavor do consumidor inadimplente. Assim, de rigor a inversão em favor do autor para que a requerida seja condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor pago pelo adquirente. Ao dispositivo, acrescente-se: 1.3) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar ao autor multa de 2% sobre o valor pago pelo adquirente." Acolho, por isso, os embargos interpostos, observados os termos supra, e, no restante, mantenho a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de pgs.285/288, interpostos em desafio à sentença de pgs.277/284, e, no mérito, dou-lhes provimento, eis que presente pressuposto do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A sentença é omissa quanto ao pedido de inversão da cláusula penal. Desse modo, cabe declarar o decisum para fazer constar o quanto segue: "Da fundamentação: Com relação à cláusula penal, não há qualquer previsão de multa em desfavor da vendedora por descumprimento da avença. No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ definiu a seguinte tese a respeito do tema: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (Tema 971). A cláusula 10.1, c, do contrato, previa uma multa de 2% em desfavor do consumidor inadimplente. Assim, de rigor a inversão em favor do autor para que a requerida seja condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor pago pelo adquirente. Ao dispositivo, acrescente-se: 1.3) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar ao autor multa de 2% sobre o valor pago pelo adquirente." Acolho, por isso, os embargos interpostos, observados os termos supra, e, no restante, mantenho a sentença tal como lançada. Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITU.22.70052903-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2022 11:15 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte contrária no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do § 2º do artigo 1023 do CPC/2015. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Manifeste-se a parte contrária no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do § 2º do artigo 1023 do CPC/2015. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1.1) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda de imóvel com parcelamento de preço e alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. 1.2) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores comprovadamente desembolsados (sinal e parcelas), atualizada pelo IPC - FIPE, índice pactuado entre as partes, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Com o ônus da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, providencie a parte Credora a instauração de incidente de cumprimento de sentença. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITU.22.70047056-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2022 16:21 |
| 10/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1.1) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda de imóvel com parcelamento de preço e alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. 1.2) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores comprovadamente desembolsados (sinal e parcelas), atualizada pelo IPC - FIPE, índice pactuado entre as partes, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Com o ônus da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, providencie a parte Credora a instauração de incidente de cumprimento de sentença. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70107387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 16:13 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2021 Teor do ato: Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int., Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 21/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int., |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70081903-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 12:18 |
| 03/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70043696-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/05/2021 17:01 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 717/719 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/reconvindo sobre a contestação/ reconvenção oferecida, no prazo legal. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/reconvindo sobre a contestação/ reconvenção oferecida, no prazo legal. |
| 20/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 16/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 735/737 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Vistos, Haja vista o Comunicado CG 786/2021, torno sem efeito os parágrafos 1º e 2º de pág. 214, pois desnecessária a distribuição da reconvenção. Encaminhe os presentes autos ao Cartório Distribuidor para a devida anotação da Reconvenção, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021). Após, intime-se o autor/reconvindo para manifesta-se sobre a contestação com reconvenção no prazo legal. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 13/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Haja vista o Comunicado CG 786/2021, torno sem efeito os parágrafos 1º e 2º de pág. 214, pois desnecessária a distribuição da reconvenção. Encaminhe os presentes autos ao Cartório Distribuidor para a devida anotação da Reconvenção, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021). Após, intime-se o autor/reconvindo para manifesta-se sobre a contestação com reconvenção no prazo legal. Int. |
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - inexistência de débitos para arquivamento+vinculação+queima |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70095596-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 21:09 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 833/841 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 133/154: Trata-se de contestação, com pedido reconvencional. Providencie a parte requerida a regularização da Reconvenção na forma prevista no art. 915 das NSCGJ, haja vista que deve ser distribuída por dependência, a fim de que a ela seja atribuída numeração própria. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Sem prejuízo, deverá a ré-reconvinte recolher as custas inicias da reconvenção. Prazo para regularização: 10 dias. 2. Fls. 211/212: Ciência às partes do parcial efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2221021-19.2020.8.26.0286. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 21/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 133/154: Trata-se de contestação, com pedido reconvencional. Providencie a parte requerida a regularização da Reconvenção na forma prevista no art. 915 das NSCGJ, haja vista que deve ser distribuída por dependência, a fim de que a ela seja atribuída numeração própria. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Sem prejuízo, deverá a ré-reconvinte recolher as custas inicias da reconvenção. Prazo para regularização: 10 dias. 2. Fls. 211/212: Ciência às partes do parcial efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2221021-19.2020.8.26.0286. Int. |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 537/548 |
| 20/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2020 Teor do ato: Ao requerido: juntar o comprovante de pagamento referente à taxa de mandato correspondente à guia de pgs. 206 (comprovante juntado apresenta código de barras divergente e a guia aparece como não paga no Portal de Custas). Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerido: juntar o comprovante de pagamento referente à taxa de mandato correspondente à guia de pgs. 206 (comprovante juntado apresenta código de barras divergente e a guia aparece como não paga no Portal de Custas). |
| 14/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70084427-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2020 21:37 |
| 24/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2020 |
Documento Juntado
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| 22/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2020/009288-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Eugênio De Almeida |
| 28/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável |
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70050284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 17:27 |
| 19/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR164294565TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 781/785 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Vistos, Recebo a petição de págs. 18/119 como emenda à petição inicial. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Intime-se. Advogados(s): Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 627/636 |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Recebo a petição de págs. 18/119 como emenda à petição inicial. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas que Sandro Noel Barbosa e Vanessa de Fátima da Silva Barbosa movem em face de Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda. Segundo consta, em 30 de novembro de 2018 os autores firmaram com a requerida instrumento particular de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial, cujo pagamento seria feito mediante entrada no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) mais 199 parcelas mensais de R$ 899,95 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Informam que, devido o atraso no andamento das obras, optaram por solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Entretanto, alega que a requerida se recusou a devolver os valores já pagos, razão pela qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a requerida se abstenha de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Defiro, o pedido de tutela de urgência por entender presentes os requisitos ensejadores da medida. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sumulado de que o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, mesmo que inadimplente: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula 1, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona o contrato em Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e abstenção de cobrança do saldo devedor do contrato que se pretende rescindir. Indeferimento reformado. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Art. 300 do CPC. Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017). Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré abstenha-se de realizar qualquer cobrança do saldo devedor do contrato sub judice bem como de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fund9amentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 05/06/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70045330-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/06/2020 19:10 |
| 21/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas que Sandro Noel Barbosa e Vanessa de Fátima da Silva Barbosa movem em face de Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda. Segundo consta, em 30 de novembro de 2018 os autores firmaram com a requerida instrumento particular de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial, cujo pagamento seria feito mediante entrada no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) mais 199 parcelas mensais de R$ 899,95 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Informam que, devido o atraso no andamento das obras, optaram por solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Entretanto, alega que a requerida se recusou a devolver os valores já pagos, razão pela qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a requerida se abstenha de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Defiro, o pedido de tutela de urgência por entender presentes os requisitos ensejadores da medida. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sumulado de que o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, mesmo que inadimplente: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula 1, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona o contrato em Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e abstenção de cobrança do saldo devedor do contrato que se pretende rescindir. Indeferimento reformado. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Art. 300 do CPC. Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017). Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré abstenha-se de realizar qualquer cobrança do saldo devedor do contrato sub judice bem como de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fund9amentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2020 |
Emenda à Inicial |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Contestação com Reconvenção |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/07/2022 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 25/11/2022 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 26/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/05/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001935-90.2023.8.26.0286) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001935-90.2023.8.26.0286 | Cumprimento Provisório de Sentença | 18/05/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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