| Reqte |
Rafaela Pezzodipane Facirolli
Advogada: Isabela de Almeida Costa Advogada: Lais Miguel |
| Reqdo |
Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogada: Katia Diniz Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a criação do incidente de cumprimento de sentença, bem como remeto os presentes autos ao arquivo com as devidas anotações, conforme determinado. Nada Mais. |
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004823-66.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004822-81.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença |
| 19/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a criação do incidente de cumprimento de sentença, bem como remeto os presentes autos ao arquivo com as devidas anotações, conforme determinado. Nada Mais. |
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004823-66.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004822-81.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Importante destacar que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Assim, providencie o peticionário o necessário através do portal E-SAJ, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença ou na inércia, encaminhe-se o presente ao arquivo com a respectiva movimentação de extinção ou suspensão, conforme o caso. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Importante destacar que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Assim, providencie o peticionário o necessário através do portal E-SAJ, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença ou na inércia, encaminhe-se o presente ao arquivo com a respectiva movimentação de extinção ou suspensão, conforme o caso. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (X) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (X) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: ( ) Não. (X) Sim. Foi recolhido o valor de R$ 842,00, conforme guia sob nº 2105900453580100001, às fls. 409/410, e que efetuei a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos". Nada Mais. |
| 06/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70082422-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/08/2021 11:38 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 717/722 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de "porte de remessa e retorno dos autos" (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de "porte de remessa e retorno dos autos". No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de "Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos", nos mesmos moldes acima determinados. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 23/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de "porte de remessa e retorno dos autos" (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de "porte de remessa e retorno dos autos". No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de "Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos", nos mesmos moldes acima determinados. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70074691-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/07/2021 22:05 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 826/840 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e IMPROCEDENTE a reconvenção para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida: a) DECLARAR rescindido o instrumento particular de compra e venda firmado entre os autores e a requerida por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a requerida à devolução para os autores das quantias de R$ 21.026,13 relativa à integralidade dos valores pagos, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento para os autores de multa contratual no importe de 2% sobre os valores pagos, apurados no item "b" acima mencionado; e d) CONDENAR a requerida ao pagamento para os autores de danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante suficiente para a remuneração do trabalho desenvolvido na ação principal e reconvenção. P.R.I.C. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 22/06/2021 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e IMPROCEDENTE a reconvenção para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida: a) DECLARAR rescindido o instrumento particular de compra e venda firmado entre os autores e a requerida por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a requerida à devolução para os autores das quantias de R$ 21.026,13 relativa à integralidade dos valores pagos, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento para os autores de multa contratual no importe de 2% sobre os valores pagos, apurados no item "b" acima mencionado; e d) CONDENAR a requerida ao pagamento para os autores de danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante suficiente para a remuneração do trabalho desenvolvido na ação principal e reconvenção. P.R.I.C. |
| 30/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte requerida especificar provas. |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70031824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2021 18:03 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: Página: 604 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a requerida integralmente a decisão de pg. 131/135, deixando de efetuar qualquer cobrança de valores relacionados ao contrato, sob pena de incidência da multa fixada. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 24/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a requerida integralmente a decisão de pg. 131/135, deixando de efetuar qualquer cobrança de valores relacionados ao contrato, sob pena de incidência da multa fixada. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0000314-29.2021.8.26.0286 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cláusulas Abusivas |
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: Página: 1255 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a serventia a decisão de pg. 285. Sem prejuízo, com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias sobre pgs. 317/320. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 27/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a serventia a decisão de pg. 285. Sem prejuízo, com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias sobre pgs. 317/320. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70117816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 11:27 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1169/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: Página: 847 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão de pg. 285. Pgs. 291/313: Ciência às partes do julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 17/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão de pg. 285. Pgs. 291/313: Ciência às partes do julgamento do agravo. Int. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70105324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 11:51 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1128/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: Página: 615 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2020 Teor do ato: Vistos. Conforme orientação dada pela SPI 3.2.2.2,REMETA-SEcópia da contestação/reconvenção de pgs. 143/258 ao Cartório Distribuidor para cadastrar a reconvenção no sistema SAJ. Encaminhe-se esta decisão por e-mail (itu@tjsp.jus.br), instruída com cópia do e-mail da SPI, para que procedam às medidas procedimentais necessárias. Confirmado o cadastro pelo Cartório Distribuidor,ENTRANHE-SEa reconvenção aos autos principais. Ato contínuo,INTIME-SEo autor-reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Conforme orientação dada pela SPI 3.2.2.2,REMETA-SEcópia da contestação/reconvenção de pgs. 143/258 ao Cartório Distribuidor para cadastrar a reconvenção no sistema SAJ. Encaminhe-se esta decisão por e-mail (itu@tjsp.jus.br), instruída com cópia do e-mail da SPI, para que procedam às medidas procedimentais necessárias. Confirmado o cadastro pelo Cartório Distribuidor,ENTRANHE-SEa reconvenção aos autos principais. Ato contínuo,INTIME-SEo autor-reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e reconvenção. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70102568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 18:44 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: Página: 555 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, reconsidero o despacho de pg. 259. Neste caso, referida peça deveria ter sido distribuída e não juntada como petição intermediária. Assim, providencie o requerido a regularização com a distribuição da contestação reconvencional. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 05/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, reconsidero o despacho de pg. 259. Neste caso, referida peça deveria ter sido distribuída e não juntada como petição intermediária. Assim, providencie o requerido a regularização com a distribuição da contestação reconvencional. Intime-se. |
| 04/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando melhor os autos verifiquei que a reconvenção foi formulada no bojo da contestação. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70089993-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/09/2020 18:29 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: Página: 546 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora/reconvinda a replicar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte autora/reconvinda a replicar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70076848-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2020 21:28 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70068760-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 10:48 |
| 04/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: Página: 712 |
| 24/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2020/010755-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2020 Local: Oficial de justiça - Sônia Regina Camargo |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Rafaela Pezzodipane Facirolli e Guilherme Henrique Facirolli contra Jardim Monte Rei Empreendimentos Ltda.. Alegam, em síntese, que celebraram com a requerida um contrato de compra e venda do lote descrito na inicial. Consta que a empresa requerida sequer deu início nas obras do empreendimento e que não há qualquer previsão de entrega do imóvel. Afirmam que há grandes indícios de que a requerida não tem condições de entregar o empreendimento, já que passados mais de dois anos nenhuma obra de infraestrutura foi iniciada. Sustentam que a requerida se recusa a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos. Alegam, ainda, que a inércia da empresa causou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram que celebraram um contrato de compra e venda com a requerida do imóvel descrito na inicial. Contudo, ao menos por ora, há indícios de que o empreendimento não será concluído no prazo previsto no contrato. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: "Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido." (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). "Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito." (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. Advogados(s): Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP) |
| 23/07/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Rafaela Pezzodipane Facirolli e Guilherme Henrique Facirolli contra Jardim Monte Rei Empreendimentos Ltda.. Alegam, em síntese, que celebraram com a requerida um contrato de compra e venda do lote descrito na inicial. Consta que a empresa requerida sequer deu início nas obras do empreendimento e que não há qualquer previsão de entrega do imóvel. Afirmam que há grandes indícios de que a requerida não tem condições de entregar o empreendimento, já que passados mais de dois anos nenhuma obra de infraestrutura foi iniciada. Sustentam que a requerida se recusa a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos. Alegam, ainda, que a inércia da empresa causou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os autores demonstraram que celebraram um contrato de compra e venda com a requerida do imóvel descrito na inicial. Contudo, ao menos por ora, há indícios de que o empreendimento não será concluído no prazo previsto no contrato. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: "Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido." (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). "Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito." (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70062526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 10:02 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: Página: 604 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Isabela Pereira de Almeida (OAB 364501/SP) |
| 14/07/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Contestação |
| 28/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 01/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 06/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2022 | Cumprimento de sentença (0004822-81.2022.8.26.0286) |
| 10/10/2022 | Cumprimento de sentença (0004823-66.2022.8.26.0286) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000314-29.2021.8.26.0286 | Procedimento Comum Cível | 03/02/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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