Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004822-81.2022.8.26.0286)
Assunto
Cláusulas Abusivas
Foro
Foro de Itu
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rafaela Pezzodipane Facirolli
Advogada:  Isabela de Almeida Costa  
Advogada:  Lais Miguel  
Exectdo  Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogada:  Elisangela Florêncio de Farias  
Advogada:  Katia Diniz  
Advogado:  Gustavo Musqueira de Camargo  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Interesdo.  SAMUEL CRUZ DA SILVA
Advogada:  Mariana Coelho do Amaral  
TerIntCer  Município de Itu
Advogado:  Damil Carlos Roldan  
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Movimentações

Data Movimento
20/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70038601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 09:23
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
10/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Às pg. 369, este Juízo procedeu à anotação da penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a requerimento dos exequentes daquele feito (Samuel e Janaína), credores do Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda., igualmente executada nestes autos, em razão da possibilidade de futura satisfação do crédito por meio da alienação do bem aqui penhorado, nos termos do art. 860 do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a anotação do Município e dos referidos credores como terceiros interessados, para fins de eventual reserva de crédito. A executada apresentou impugnação às pg. 373/376, sustentando, em síntese, a impossibilidade da penhora no rosto dos autos, sob alegação de inexistência de crédito líquido e certo, por força de coisa julgada material em duas ações anulatórias, requerendo o levantamento da constrição. O Município voltou a se manifestar às pg. 435/438, reiterando seu interesse na preservação de seu crédito. É o relatório. Decido. A impugnação de pg. 373/376 não pode ser conhecida. A penhora no rosto dos autos não foi determinada por este Juízo, mas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, cabendo à 3ª Vara Cível apenas a anotação da constrição e o controle de seus efeitos processuais, inexistindo competência para reapreciação do mérito da decisão que a instituiu. Eventual insurgência quanto ao cabimento, validade ou extensão da penhora deverá ser deduzida perante o Juízo que a determinou, sendo inviável sua análise por este Juízo. Nesse contexto, a impugnação apresentada às pg. 373/376 dirige-se contra decisão proferida por juízo diverso, revelando inadequação da via eleita, motivo pelo qual não comporta conhecimento. Quanto às manifestações do Município, observo que sua condição de terceiro interessado já foi devidamente anotada à pg. 369, não havendo, no momento, valores disponíveis ou concurso de credores a ser apreciado, razão pela qual a reiteração de pg. 435/438 não enseja qualquer providência adicional. Fica desde já consignado que eventual análise de preferência ou prelação de créditos somente será examinada oportunamente, na hipótese de futura existência de valores passíveis de satisfação, o que não existe no presente momento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela executada às pg. 373/376. Mantenho a anotação da penhora no rosto dos autos, bem como a condição de terceiros interessados dos credores da ação da 2ª Vara Cível e do Município, conforme já determinado à pg. 369. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Lais Miguel (OAB 331054/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Isabela de Almeida Costa (OAB 364501/SP), Gustavo Musqueira de Camargo (OAB 440390/SP), Mariana Coelho do Amaral (OAB 506801/SP)
10/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às pg. 369, este Juízo procedeu à anotação da penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a requerimento dos exequentes daquele feito (Samuel e Janaína), credores do Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda., igualmente executada nestes autos, em razão da possibilidade de futura satisfação do crédito por meio da alienação do bem aqui penhorado, nos termos do art. 860 do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a anotação do Município e dos referidos credores como terceiros interessados, para fins de eventual reserva de crédito. A executada apresentou impugnação às pg. 373/376, sustentando, em síntese, a impossibilidade da penhora no rosto dos autos, sob alegação de inexistência de crédito líquido e certo, por força de coisa julgada material em duas ações anulatórias, requerendo o levantamento da constrição. O Município voltou a se manifestar às pg. 435/438, reiterando seu interesse na preservação de seu crédito. É o relatório. Decido. A impugnação de pg. 373/376 não pode ser conhecida. A penhora no rosto dos autos não foi determinada por este Juízo, mas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, cabendo à 3ª Vara Cível apenas a anotação da constrição e o controle de seus efeitos processuais, inexistindo competência para reapreciação do mérito da decisão que a instituiu. Eventual insurgência quanto ao cabimento, validade ou extensão da penhora deverá ser deduzida perante o Juízo que a determinou, sendo inviável sua análise por este Juízo. Nesse contexto, a impugnação apresentada às pg. 373/376 dirige-se contra decisão proferida por juízo diverso, revelando inadequação da via eleita, motivo pelo qual não comporta conhecimento. Quanto às manifestações do Município, observo que sua condição de terceiro interessado já foi devidamente anotada à pg. 369, não havendo, no momento, valores disponíveis ou concurso de credores a ser apreciado, razão pela qual a reiteração de pg. 435/438 não enseja qualquer providência adicional. Fica desde já consignado que eventual análise de preferência ou prelação de créditos somente será examinada oportunamente, na hipótese de futura existência de valores passíveis de satisfação, o que não existe no presente momento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela executada às pg. 373/376. Mantenho a anotação da penhora no rosto dos autos, bem como a condição de terceiros interessados dos credores da ação da 2ª Vara Cível e do Município, conforme já determinado à pg. 369. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
01/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70032606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 14:28
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27/08/2025 Petições Diversas
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17/09/2025 Petições Diversas
26/09/2025 Petições Diversas
11/11/2025 Manifestação sobre a Impugnação
18/11/2025 Petições Diversas
17/12/2025 Manifestação sobre a Impugnação
03/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Intimação
01/04/2026 Petições Diversas
20/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/03/2023 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0001245-61.2023.8.26.0286)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.