| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Gestor |
Fabio Prando Fagundes Góes
Advogado: Fabio Prando Fagundes Góes |
| Advogado | Paulo Giovanni de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/453:APROVOas datas sugeridas e o edital retificado pelo leiloeiro judicial. Prossiga-se no cumprimento do quanto determinado à fl. 421. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 447/453:APROVOas datas sugeridas e o edital retificado pelo leiloeiro judicial. Prossiga-se no cumprimento do quanto determinado à fl. 421. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70036765-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 11:24 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 441/442: diga o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 441/442: diga o leiloeiro. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70035143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:24 |
| 08/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 424: defiro, dispensando-se a intimação. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fl. 421. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 424: defiro, dispensando-se a intimação. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fl. 421. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70032550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 12:53 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/420:APROVOas datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SEo leiloeiro, por e-mail,com urgência. INTIME-SEo executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site:www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 14.5.2026 a partir das 15h00, com encerramento no dia 18.5.2026 às 15h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação atualizada; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que se encerrará no dia 8.6.2026 às 15h00, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413/420:APROVOas datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SEo leiloeiro, por e-mail,com urgência. INTIME-SEo executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site:www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 14.5.2026 a partir das 15h00, com encerramento no dia 18.5.2026 às 15h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação atualizada; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que se encerrará no dia 8.6.2026 às 15h00, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70031497-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 16:56 |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/383: indefiro o pedido de levantamento da penhora, ante a manifestação contrária do autor às fls. 384/385, ressaltando a inexistência de impedimento ou limitação legal à prática sucessiva de atos de alienação judicial. Consigno, ademais, que a ocorrência de leilões negativos não serve de justificativa para o levantamento da restrição, mormente por se tratar da única garantia presente nos autos para cobrança do valor executado. Ressalto, ainda, que o bem constrito não está sendo levado à hasta pública por preço vil, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, tendo em vista que se considera vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo certo que no presente caso a alienação judicial será autorizada dentro do limite legal mínimo, inexistindo violação à norma processual ou prejuízo concreto demonstrado pelo executado. Inviável, portanto, o acolhimento da insurgência apresentada. Desse modo, defiro o pedido do Ministério Publico à fl. 376. Solicite-se ao Leiloeiro a designação de novas datas para leilão, consignando-se que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 381/383: indefiro o pedido de levantamento da penhora, ante a manifestação contrária do autor às fls. 384/385, ressaltando a inexistência de impedimento ou limitação legal à prática sucessiva de atos de alienação judicial. Consigno, ademais, que a ocorrência de leilões negativos não serve de justificativa para o levantamento da restrição, mormente por se tratar da única garantia presente nos autos para cobrança do valor executado. Ressalto, ainda, que o bem constrito não está sendo levado à hasta pública por preço vil, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, tendo em vista que se considera vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo certo que no presente caso a alienação judicial será autorizada dentro do limite legal mínimo, inexistindo violação à norma processual ou prejuízo concreto demonstrado pelo executado. Inviável, portanto, o acolhimento da insurgência apresentada. Desse modo, defiro o pedido do Ministério Publico à fl. 376. Solicite-se ao Leiloeiro a designação de novas datas para leilão, consignando-se que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.80009127-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2026 18:04 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70023251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 16:37 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WITU.26.80007935-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/03/2026 18:03 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70020569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 18:51 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 360: por ora, aguarde-se informações acerca do resultado do leilão pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido sem informação, oficie-se solicitando. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 360: por ora, aguarde-se informações acerca do resultado do leilão pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido sem informação, oficie-se solicitando. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70019302-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2026 08:25 |
| 15/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2026 |
Edital Juntado
|
| 12/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2026/000185-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Pavanelli |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/336:APROVOas datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SEo leiloeiro, por e-mail,com urgência. INTIME-SEo executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site:www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 27.1.2026 a partir das 15hs, com encerramento no dia 30.1.2026 às 15hs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação atualizada; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que se encerrará no dia 19.2.2026 às 15hs, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 329/336:APROVOas datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SEo leiloeiro, por e-mail,com urgência. INTIME-SEo executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site:www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 27.1.2026 a partir das 15hs, com encerramento no dia 30.1.2026 às 15hs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação atualizada; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que se encerrará no dia 19.2.2026 às 15hs, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70152909-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 11:14 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 306: ciente. Indefiro os pedidos formulados pela Defesa ás fls. 314/315, tendo em vista que a execução da pena de multa rege-se pela LEP (Lei nº 7.210/84) e, subsidiariamente, pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil (artigo 538-A, § 2º, das NSCGJ e artigo 1º da Lei da Execução Fiscal), sendo aplicável, portanto, as normas processuais civis. Ainda, incabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado até julgamento do agravo em execução interposto, por expressa vedação legal do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Ademais, não restou demonstrado concretamente a urgência necessária à medida excepcional. Desse modo, defiro o pedido do Ministério Publico à fl. 313. Solicite-se ao Leiloeiro a designação de novas datas para leilão, consignando-se que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 306: ciente. Indefiro os pedidos formulados pela Defesa ás fls. 314/315, tendo em vista que a execução da pena de multa rege-se pela LEP (Lei nº 7.210/84) e, subsidiariamente, pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil (artigo 538-A, § 2º, das NSCGJ e artigo 1º da Lei da Execução Fiscal), sendo aplicável, portanto, as normas processuais civis. Ainda, incabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado até julgamento do agravo em execução interposto, por expressa vedação legal do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Ademais, não restou demonstrado concretamente a urgência necessária à medida excepcional. Desse modo, defiro o pedido do Ministério Publico à fl. 313. Solicite-se ao Leiloeiro a designação de novas datas para leilão, consignando-se que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80048189-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2025 15:17 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70150031-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 19:41 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80047863-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 18:56 |
| 10/12/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WITU.25.80047625-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/12/2025 17:28 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70147803-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 13:07 |
| 10/11/2025 |
Recurso Interposto
0004557-74.2025.8.26.0286 - Agravo de Execução Penal |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a constituição do defensor (fl. 193). Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela Defesa, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Alega, em síntese, ausência do contraditório e da ampla defesa, com a consequente nulidade dos atos pelo cerceamento de defesa, pois não foi assegurado que o executado fosse defendido por um advogado de sua confiança. Aduz, também, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, meio de execução impróprio e incompetência do juízo. Ainda, que a pena de multa é considerada dívida de valor e, de acordo com a Lei Estadual nº 14.272/10, regulamentada pela Lei nº 16.498/17, o Poder Executivo está autorizado a não ajuizar execução fiscal com valor inferior a 1.200 UFESPs. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja sustada a ordem de penhora ou demais constrições até o exame do mérito da exceção de pré-executividade (fls. 186/192). Juntou documentos fls. 194/279. O Ministério Público apresentou impugnação (fls. 282/285). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é admissível quando notória a ausência das condições da ação, de pressuposto processual ou em caso de patente excesso de execução. Contudo, verifico que o título executivo, proveniente da condenação criminal transitada em julgado, possui como atributos a presunção da legalidade, certeza e liquidez. No mais, passo à análise das teses aventadas. O executado restou condenado, nos autos do processo criminal nº 0002526-62.2017.8.26.0286 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, pelo artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se, além das reprimendas corporais, o pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, com saldo devedor de R$ 52.295,91 (fl. 02), cujo trânsito em julgado operou-se em 13.7.2021 (fls. 03/04). O Ministério Público promoveu a presente execução perante este Juízo, sendo determinada a citação do executado para quitação do débito ou fornecimento de bens à penhora, no prazo legal, sendo certo que o apenado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 19/20 e 22). No ato da citação, ocorrida em 10.7.2024, perante a unidade prisional em que o executado cumpria pena corporal, o mesmo indicou que possuía defensor particular na pessoa do Dr. Ricardo, o qual, intimado, informou que não patrocinava o apenado nestes autos (fls. 20 e 26). Ato contínuo, foi determinada a atuação da Defensoria Pública no papel de curadora especial (fl. 27). Sustenta a Defesa que se caracterizou nulidade absoluta, pois se violou a garantia de escolha de representante processual, com nulidade dos atos a partir da citação. A tese aventada, contudo, não merece prosperar. Pois bem. Importante ressaltar a inexistência de procuração outorgada ao advogado mencionado pelo executado nestes autos. Por cautela deste Juízo, o causídico foi intimado para se manifestar, ocasião em que informou a ausência de representação processual para os presentes. Logo, não houve renúncia de eventual mandato judicial anteriormente outorgado, o que ensejaria a intimação do executado para eventual constituição de novo defensor, pois, repita-se que sequer havia outorga de procuração. Ainda, a constituição de advogado particular ocorrida no processo de conhecimento ou na execução da pena privativa de liberdade em nada interfere nestes autos, haja vista que o processo de execução da pena de multa é autônomo, não competindo a este Juízo buscar qualquer informação sobre eventual defensor. A Defensoria Pública foi devidamente nomeada como curadora especial, visando garantir a ampla defesa, o que não constitui óbice para que, em qualquer momento, o defensor constituído ingressasse nos autos, como ocorreu neste momento processual. Ressalto que o defensor constituído assume os autos na fase processual em que o feito se encontra, sendo incabível o retorno à fase inicial. Saliento, ainda, que o executado foi pessoalmente citado, portanto, inequívoca a sua ciência acerca do teor do processo de cobrança. No entanto, foi progredido ao regime aberto em 26.7.2024, conforme pesquisa que realizei nesta data, ou seja, somente após 16 (dezesseis) dias da sua citação. Contudo, sequer compareceu em Juízo requerendo informações sobre o processo. Foi intimado pessoalmente acerca da penhora, em 24.9.2024, sendo designado como depositário fiel (fls. 55/57) e tampouco houve qualquer manifestação ou ingresso de defensor de sua confiança nos autos. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Cobrança de multa penal. Recurso defensivo. Nomeação da Defensoria Pública. Alegação de nulidade, sob o fundamento de que houve violação à ampla defesa, pois já haveria Defesa constituída. Nestes autos, apesar de citado, o sentenciado não constituiu defensor, cuidando-se de ação de execução para cobrança de multa e, portanto, autônoma em relação ao processo de conhecimento ou à execução da pena privativa de liberdade. Inexiste obrigação do juízo de realizar diligência para identificar quem seria o suposto defensor ou de intimar Defesa constituída em outros autos. Ampla defesa e assistência jurídica garantidas no caso. Indemonstrado na espécie qualquer prejuízo efetivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, AE n. 0009557-55.2023.8.26.0050, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni, j. 14/8/2023). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Acerca de ausência do contraditório e da ampla defesa, razão também não assiste á Defesa. Com efeito, foi aberta vista para manifestação da Defensoria Pública em todos os atos do processo, restando notório que a defesa buscou as medidas cabíveis para proteger os interesses do executado quando entendeu conveniente. Ademais, a manifestação da defesa não é obrigatória, sendo que sua ausência não fere o contraditório e a ampla defesa, mas tão somente a falta de oportunidade para manifestação, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in casu, em virtude da prolação de decisões sem a prévia manifestação da Defensoria Pública. Ademais, ressalto que o objeto da ação é de origem disponível e patrimonial, bem como que o executado se encontrava solto e não demonstrou interesse em exercer seu direito de defesa, sendo certo que foi intimado pessoalmente da constrição (fl. 53/54) e não opôs embargos (fl. 69). Quanto à legitimidade, constato que o Ministério Público é parte legítima para propositura da ação de execução da pena de multa, o que decorre de disposição legal, estampada no artigo 51 do Código Penal. A antiga redação do citado artigo, dada pela Lei nº 9.268/96, assim determinava: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.". Com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi conferida nova redação ao artigo supracitado: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Destaquei. Verifica-se que o fato da pena de multa não adimplida ser convertida em dívida de valor não lhe retirou a natureza penal, tendo em vista que o seu caráter de sanção criminal foi conferido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, "c"), estando, também, em consonância com a legislação ordinária (artigo 32, inciso III, do Código Penal). Em verdade, o inadimplemento apenas impede a conversão da pena de multa em privativa de liberdade e, antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 13.964/2019, permitia-se a cobrança da sanção como dívida ativa. Aliás, no julgamento da ADI 3150 pelo STF, em 13 de dezembro de 2018, já foi consolidado que o órgão legitimado para propor a ação de execução da pena de multa, ante a natureza desta, é o Ministério Público, com legitimidade subsidiária da Procuradoria do Estado em caso de inércia do órgão Ministerial. Ademais, a legitimidade concedida à Procuradoria é de natureza concorrente, não retirando a possibilidade de iniciativa do Ministério Público pelo decurso do prazo. Importante observar, também, que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena pecuniária já se encontrava estampada expressamente no artigo 164 da Lei nº 7.210/1984, a qual assim aduz: Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Ressalto, ainda, que o artigo 51 do Código Penal, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, definiu de forma inequívoca a competência do Juízo da Vara da Execução Penal para a execução da pena de multa penal, sendo referida disposição norma de caráter processual, de modo que possui aplicação imediata a todos os processos em curso, consoante disposto no artigo 2ª do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade de atos realizados sob a vigência da lei anterior. Sendo assim, não prospera a alegação da defesa acerca de aplicação de lei mais benéfica ao executado, sob o argumento de que a data do delito é anterior a entrada da Lei nº 13.964/2019 ou do trânsito em julgado da ADI 3150, que atribuiu competência para cobrar a pena de multa às varas de execuções penais, não podendo, portanto, retroagir. Isso porque, como acima explanado, a multa criminal nunca deixou de ser sanção penal, ainda que fosse cobrada pela Fazenda Pública. Ressalto que não há porque se cogitar uma hipótese de retroatividade prejudicial ao réu, tendo em vista que há apenas uma alteração de atribuição e competência para julgamento das ações relativas às multas originárias aplicadas nos processos criminais. Destarte, ante a natureza da pena de multa de sanção criminal, a mesma deve ser executada perante a Vara das Execuções Criminais correspondente, não havendo que se falar em meio impróprio ou incompetência deste Juízo. Confira-se: Execução penal - Execução da pena de multa - Incompetência do juízo - Trânsito em julgado da condenação, antes da entrada em vigor da Lei nº13.964/19 - Irrelevância - Art. 2º, do Código de Processo Penal -Princípio do Tempus regit actum - Ilegitimidade ativa do Ministério Público - Decurso do prazo de 90 dias, sem a propositura da ação de execução - Inexistência Legitimidade subsidiária e concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública, que adquire a faculdade ingressar com a execução da multa penal - ADI 3150/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal - Dívida de pequeno valor - Art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/10 - Impossibilidade - Multa que, embora constitua dívida de valor, mantém seu caráter de sanção penal - Reprimenda que deve ser cobrada, independentemente de sua quantia Precedentes - Recurso improvido. (Agravo em Execução Penal nº 0019270-88.2022.8.26.0050; Relator: Alexandre Almeida; 11ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). Destaquei. Por fim, nesse contexto, ainda que o artigo 1º, da Lei nº 14.272/2010, alterado pela Lei nº 16.498/2017, autorize os órgãos da Procuradoria Geral do Estado a não efetuarem cobranças de valores inferiores a 1.200 UFESPs, sejam débitos de natureza tributária ou não tributária, resta evidente que tal regramento, em conjunto com a Resolução PGE nº 21/2017, se referem a débitos fiscais, ao passo que a sanção da pena de multa reveste-se de caráter penal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDIA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, APLICADA A CRIME DE TRÁFICO VALOR INFERIOR AO MÍNIMO QUE É COBRADO PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.272/2010 E DA RESOLUÇÃO PGE 21/2017 COM RAZÃO O RECLAMO MINISTERIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO PAULISTA NÃO ESTÁ SUJEITO, NO ÂMBITO PENAL, ÀS NORMAS DISCRICIONÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, QUANTO À COBRANÇA DE SUAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EMBORA A MULTA PENAL SEJA CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDE O SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL PRECEDENTES DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E NORMAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Agravo de Execução Penal nº 0012334-52.2020.8.26.0071, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator: EUVALDO CHAIB, j. em 25.11.2020). Aliás, conforme bem explanado no referido julgado: ... Não fica o Ministério Público vinculado às normas editadas pelo Governo Estadual, destinadas à sua Fazenda, com critérios de conveniência e oportunidade, abrindo mão de suas receitas tributárias...Ora, não poderia ser diferente, visto que a multa criminal é inderrogável, não pode ser perdoada pelo Poder Executivo, sequer pelo Poder Judiciário... Portanto, tendo em vista que se trata de ação de execução pecuniária derivada de condenação criminal, não há como cogitar a extinção da pena alegando valorinferior ao indicado na Lei Estadual nº 14.272/2010, o que, a propósito, não ocorre no presente caso, diante do valor da UFESP no ano de 2017 (R$ 25,07 x 1200 = R$ 30.084,00. Valor da ação R$ 52.295,91). Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos e REJEITO a exceção de pré-executividade. Fica mantido o leilão judicial eletrônico designado. No mais, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Giovanni de Carvalho (OAB 338731/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a constituição do defensor (fl. 193). Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela Defesa, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Alega, em síntese, ausência do contraditório e da ampla defesa, com a consequente nulidade dos atos pelo cerceamento de defesa, pois não foi assegurado que o executado fosse defendido por um advogado de sua confiança. Aduz, também, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, meio de execução impróprio e incompetência do juízo. Ainda, que a pena de multa é considerada dívida de valor e, de acordo com a Lei Estadual nº 14.272/10, regulamentada pela Lei nº 16.498/17, o Poder Executivo está autorizado a não ajuizar execução fiscal com valor inferior a 1.200 UFESPs. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja sustada a ordem de penhora ou demais constrições até o exame do mérito da exceção de pré-executividade (fls. 186/192). Juntou documentos fls. 194/279. O Ministério Público apresentou impugnação (fls. 282/285). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é admissível quando notória a ausência das condições da ação, de pressuposto processual ou em caso de patente excesso de execução. Contudo, verifico que o título executivo, proveniente da condenação criminal transitada em julgado, possui como atributos a presunção da legalidade, certeza e liquidez. No mais, passo à análise das teses aventadas. O executado restou condenado, nos autos do processo criminal nº 0002526-62.2017.8.26.0286 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, pelo artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se, além das reprimendas corporais, o pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, com saldo devedor de R$ 52.295,91 (fl. 02), cujo trânsito em julgado operou-se em 13.7.2021 (fls. 03/04). O Ministério Público promoveu a presente execução perante este Juízo, sendo determinada a citação do executado para quitação do débito ou fornecimento de bens à penhora, no prazo legal, sendo certo que o apenado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 19/20 e 22). No ato da citação, ocorrida em 10.7.2024, perante a unidade prisional em que o executado cumpria pena corporal, o mesmo indicou que possuía defensor particular na pessoa do Dr. Ricardo, o qual, intimado, informou que não patrocinava o apenado nestes autos (fls. 20 e 26). Ato contínuo, foi determinada a atuação da Defensoria Pública no papel de curadora especial (fl. 27). Sustenta a Defesa que se caracterizou nulidade absoluta, pois se violou a garantia de escolha de representante processual, com nulidade dos atos a partir da citação. A tese aventada, contudo, não merece prosperar. Pois bem. Importante ressaltar a inexistência de procuração outorgada ao advogado mencionado pelo executado nestes autos. Por cautela deste Juízo, o causídico foi intimado para se manifestar, ocasião em que informou a ausência de representação processual para os presentes. Logo, não houve renúncia de eventual mandato judicial anteriormente outorgado, o que ensejaria a intimação do executado para eventual constituição de novo defensor, pois, repita-se que sequer havia outorga de procuração. Ainda, a constituição de advogado particular ocorrida no processo de conhecimento ou na execução da pena privativa de liberdade em nada interfere nestes autos, haja vista que o processo de execução da pena de multa é autônomo, não competindo a este Juízo buscar qualquer informação sobre eventual defensor. A Defensoria Pública foi devidamente nomeada como curadora especial, visando garantir a ampla defesa, o que não constitui óbice para que, em qualquer momento, o defensor constituído ingressasse nos autos, como ocorreu neste momento processual. Ressalto que o defensor constituído assume os autos na fase processual em que o feito se encontra, sendo incabível o retorno à fase inicial. Saliento, ainda, que o executado foi pessoalmente citado, portanto, inequívoca a sua ciência acerca do teor do processo de cobrança. No entanto, foi progredido ao regime aberto em 26.7.2024, conforme pesquisa que realizei nesta data, ou seja, somente após 16 (dezesseis) dias da sua citação. Contudo, sequer compareceu em Juízo requerendo informações sobre o processo. Foi intimado pessoalmente acerca da penhora, em 24.9.2024, sendo designado como depositário fiel (fls. 55/57) e tampouco houve qualquer manifestação ou ingresso de defensor de sua confiança nos autos. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Cobrança de multa penal. Recurso defensivo. Nomeação da Defensoria Pública. Alegação de nulidade, sob o fundamento de que houve violação à ampla defesa, pois já haveria Defesa constituída. Nestes autos, apesar de citado, o sentenciado não constituiu defensor, cuidando-se de ação de execução para cobrança de multa e, portanto, autônoma em relação ao processo de conhecimento ou à execução da pena privativa de liberdade. Inexiste obrigação do juízo de realizar diligência para identificar quem seria o suposto defensor ou de intimar Defesa constituída em outros autos. Ampla defesa e assistência jurídica garantidas no caso. Indemonstrado na espécie qualquer prejuízo efetivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, AE n. 0009557-55.2023.8.26.0050, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni, j. 14/8/2023). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Acerca de ausência do contraditório e da ampla defesa, razão também não assiste á Defesa. Com efeito, foi aberta vista para manifestação da Defensoria Pública em todos os atos do processo, restando notório que a defesa buscou as medidas cabíveis para proteger os interesses do executado quando entendeu conveniente. Ademais, a manifestação da defesa não é obrigatória, sendo que sua ausência não fere o contraditório e a ampla defesa, mas tão somente a falta de oportunidade para manifestação, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in casu, em virtude da prolação de decisões sem a prévia manifestação da Defensoria Pública. Ademais, ressalto que o objeto da ação é de origem disponível e patrimonial, bem como que o executado se encontrava solto e não demonstrou interesse em exercer seu direito de defesa, sendo certo que foi intimado pessoalmente da constrição (fl. 53/54) e não opôs embargos (fl. 69). Quanto à legitimidade, constato que o Ministério Público é parte legítima para propositura da ação de execução da pena de multa, o que decorre de disposição legal, estampada no artigo 51 do Código Penal. A antiga redação do citado artigo, dada pela Lei nº 9.268/96, assim determinava: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.". Com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi conferida nova redação ao artigo supracitado: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Destaquei. Verifica-se que o fato da pena de multa não adimplida ser convertida em dívida de valor não lhe retirou a natureza penal, tendo em vista que o seu caráter de sanção criminal foi conferido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, "c"), estando, também, em consonância com a legislação ordinária (artigo 32, inciso III, do Código Penal). Em verdade, o inadimplemento apenas impede a conversão da pena de multa em privativa de liberdade e, antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 13.964/2019, permitia-se a cobrança da sanção como dívida ativa. Aliás, no julgamento da ADI 3150 pelo STF, em 13 de dezembro de 2018, já foi consolidado que o órgão legitimado para propor a ação de execução da pena de multa, ante a natureza desta, é o Ministério Público, com legitimidade subsidiária da Procuradoria do Estado em caso de inércia do órgão Ministerial. Ademais, a legitimidade concedida à Procuradoria é de natureza concorrente, não retirando a possibilidade de iniciativa do Ministério Público pelo decurso do prazo. Importante observar, também, que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena pecuniária já se encontrava estampada expressamente no artigo 164 da Lei nº 7.210/1984, a qual assim aduz: Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Ressalto, ainda, que o artigo 51 do Código Penal, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, definiu de forma inequívoca a competência do Juízo da Vara da Execução Penal para a execução da pena de multa penal, sendo referida disposição norma de caráter processual, de modo que possui aplicação imediata a todos os processos em curso, consoante disposto no artigo 2ª do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade de atos realizados sob a vigência da lei anterior. Sendo assim, não prospera a alegação da defesa acerca de aplicação de lei mais benéfica ao executado, sob o argumento de que a data do delito é anterior a entrada da Lei nº 13.964/2019 ou do trânsito em julgado da ADI 3150, que atribuiu competência para cobrar a pena de multa às varas de execuções penais, não podendo, portanto, retroagir. Isso porque, como acima explanado, a multa criminal nunca deixou de ser sanção penal, ainda que fosse cobrada pela Fazenda Pública. Ressalto que não há porque se cogitar uma hipótese de retroatividade prejudicial ao réu, tendo em vista que há apenas uma alteração de atribuição e competência para julgamento das ações relativas às multas originárias aplicadas nos processos criminais. Destarte, ante a natureza da pena de multa de sanção criminal, a mesma deve ser executada perante a Vara das Execuções Criminais correspondente, não havendo que se falar em meio impróprio ou incompetência deste Juízo. Confira-se: Execução penal - Execução da pena de multa - Incompetência do juízo - Trânsito em julgado da condenação, antes da entrada em vigor da Lei nº13.964/19 - Irrelevância - Art. 2º, do Código de Processo Penal -Princípio do Tempus regit actum - Ilegitimidade ativa do Ministério Público - Decurso do prazo de 90 dias, sem a propositura da ação de execução - Inexistência Legitimidade subsidiária e concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública, que adquire a faculdade ingressar com a execução da multa penal - ADI 3150/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal - Dívida de pequeno valor - Art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/10 - Impossibilidade - Multa que, embora constitua dívida de valor, mantém seu caráter de sanção penal - Reprimenda que deve ser cobrada, independentemente de sua quantia Precedentes - Recurso improvido. (Agravo em Execução Penal nº 0019270-88.2022.8.26.0050; Relator: Alexandre Almeida; 11ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). Destaquei. Por fim, nesse contexto, ainda que o artigo 1º, da Lei nº 14.272/2010, alterado pela Lei nº 16.498/2017, autorize os órgãos da Procuradoria Geral do Estado a não efetuarem cobranças de valores inferiores a 1.200 UFESPs, sejam débitos de natureza tributária ou não tributária, resta evidente que tal regramento, em conjunto com a Resolução PGE nº 21/2017, se referem a débitos fiscais, ao passo que a sanção da pena de multa reveste-se de caráter penal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDIA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, APLICADA A CRIME DE TRÁFICO VALOR INFERIOR AO MÍNIMO QUE É COBRADO PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.272/2010 E DA RESOLUÇÃO PGE 21/2017 COM RAZÃO O RECLAMO MINISTERIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO PAULISTA NÃO ESTÁ SUJEITO, NO ÂMBITO PENAL, ÀS NORMAS DISCRICIONÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, QUANTO À COBRANÇA DE SUAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EMBORA A MULTA PENAL SEJA CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDE O SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL PRECEDENTES DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E NORMAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Agravo de Execução Penal nº 0012334-52.2020.8.26.0071, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator: EUVALDO CHAIB, j. em 25.11.2020). Aliás, conforme bem explanado no referido julgado: ... Não fica o Ministério Público vinculado às normas editadas pelo Governo Estadual, destinadas à sua Fazenda, com critérios de conveniência e oportunidade, abrindo mão de suas receitas tributárias...Ora, não poderia ser diferente, visto que a multa criminal é inderrogável, não pode ser perdoada pelo Poder Executivo, sequer pelo Poder Judiciário... Portanto, tendo em vista que se trata de ação de execução pecuniária derivada de condenação criminal, não há como cogitar a extinção da pena alegando valorinferior ao indicado na Lei Estadual nº 14.272/2010, o que, a propósito, não ocorre no presente caso, diante do valor da UFESP no ano de 2017 (R$ 25,07 x 1200 = R$ 30.084,00. Valor da ação R$ 52.295,91). Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos e REJEITO a exceção de pré-executividade. Fica mantido o leilão judicial eletrônico designado. No mais, prossiga-se. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WITU.25.80042647-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2025 14:29 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 186/279: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70129507-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 17:55 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: dê-se ciência ao leiloeiro. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 166/167: dê-se ciência ao leiloeiro. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80036249-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2025 19:17 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2025/017753-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Pavanelli |
| 04/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 145: Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Teor do ato: Vistos. Fls. 136/137: APROVO as datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro, por e-mail, com urgência. INTIME-SE o executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site: www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 3.11.2025 às 12hs, com encerramento no dia 6.11.2025 às 12hs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que terá início no dia 6.11.2025 às 12hs01min e se encerrará no dia 26.11.2025 às 12hs, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. INTIME-SE o DETRAN para que informe acerca de eventual existência de débito tributário, devendo requerer reserva de numerário para quitação do débito, caso Necessário. |
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/137:APROVO as datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SEo leiloeiro, por e-mail,com urgência. INTIME-SEo executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site:www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 3.11.2025 às 12hs, com encerramento no dia 6.11.2025 às 12hs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que terá início no dia 6.11.2025 às 12hs01min e se encerrará no dia 26.11.2025 às 12hs, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. INTIME-SE o DETRAN para que informe acerca de eventual existência de débito tributário, devendo requerer reserva de numerário para quitação do débito, caso necessário. Intime-se. Advogados(s): Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 136/137:APROVO as datas sugeridas e o edital elaborado pelo leiloeiro judicial. CIENTIFIQUE-SEo leiloeiro, por e-mail,com urgência. INTIME-SEo executado, o exequente e demais interessados, salientando que o mesmo ocorrerá de forma eletrônica junto ao site:www.apiceleiloes.com.br. A abertura do 1º leilão eletrônico para recebimento de lances será dia 3.11.2025 às 12hs, com encerramento no dia 6.11.2025 às 12hs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; seguir-se-á sem interrupção, se o caso, o 2º leilão que terá início no dia 6.11.2025 às 12hs01min e se encerrará no dia 26.11.2025 às 12hs, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. INTIME-SE o DETRAN para que informe acerca de eventual existência de débito tributário, devendo requerer reserva de numerário para quitação do débito, caso necessário. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70101842-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2025 10:32 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 133: ciente. Aguarde-se a apresentação da minuta do edital do leilão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 133: ciente. Aguarde-se a apresentação da minuta do edital do leilão. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70101352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:51 |
| 22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ag. atualização do andamento processual da presente execução de multa penal. |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ag. atualização quando ao cumprimento de expediente. |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. |
| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público de alienação do bem em leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC (fl. 72). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) e 20 (vinte) dias, sucessivamente. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem (fl. 55). Não havendo lance superior a importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única parcela, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial o Sr.FÁBIO PRANDO FAGUNDES GÓES (da empresa ÁPICE LEILÕES) que é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública requerendo a extinção da punibilidade do executado independentemente do pagamento da multa, em razão da recente redação da tese do Tema 931 do STJ, publicada em 1.3.2024 (fls. 77/79). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 82/88). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela Defensoria não merece prosperar. Com efeito, a antiga redação do artigo 51 do Código Penal, dada pela Lei nº 9.268/96, assim determinava: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.". Com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi conferida nova redação ao artigo supracitado: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Destaquei. Verifica-se que o fato da pena de multa não adimplida ser convertida em dívida de valor não lhe retirou a natureza penal, eis que sequer seria possível, tendo em vista que o seu caráter de sanção criminal foi conferido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, "c"), estando, também, em consonância com a legislação ordinária (artigo 32, inciso III, do Código Penal). Por tal razão, não se pode declarar extinta a punibilidade do agente antes de seu cumprimento. Em verdade, o inadimplemento apenas impede a conversão da pena de multa em privativa de liberdade e, antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 13.964/2019, permitia-se a cobrança da sanção como dívida ativa. E não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal declarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF. Em alinhamento com a legislação, o Tema 931 do STJ foi revisado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.(REsp 1785383/SP, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20.10.2020, DJe 02.12.2020.). Contudo, a referida tese sofreu novas alterações em sua redação, sendo certo que no julgamento realizado em 24.11.2021 foi reconhecida a distinção acerca da exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, para o fim de declaração da extinção de sua punibilidade, sendo fixado o seguinte entendimento: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Conforme a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Destaquei. Já no julgamento ocorrido no dia 28.2.2024 o STJ revisou o Tema 931, fixando-se a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (RECURSO ESPECIAL nº 2024901 SP e nº 2090454 SP, RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, j. em 28 de fevereiro de 2024 Destaquei. Pois bem. A redação anterior do Tema impunha ao condenado a comprovação da impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária. Contudo, verifica-se que, à luz da nova diretriz, diante da simples alegação de hipossuficiência, cabe ao magistrado, através de decisão fundamentada, indicar a possibilidade de pagamento da multa pelo apenado apta a obstar a extinção da punibilidade, conferindo-se, assim, a presunção de veracidade a sua declaração de hipossuficiência. No entanto, apesar da recente alteração na redação da tese do Tema, permanece a exigência que a sanção corporal tenha sido cumprida, ou seja, a extinção da pena de multa depende da alegação da absoluta impossibilidade de quitá-la, bem como, também, do integral cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. Nesse contexto, verifica-se que, no caso em análise, o apenado ainda não cumpriu a sanção corporal concomitantemente imposta (fl. 91), não sendo possível, ao menos por ora, a aplicação do Tema 931. Desse modo, repita-se que enquanto não cumprida a sanção corporal, resulta tecnicamente inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade, tendo em vista que a aplicação do Tema em comento está restrita aos casos em que a pena de multa foi a única aplicada, ou naqueles em que é a única pena remanescente. Nesse sentido: AGRAVO DE EXECUÇÃO - Recurso defensivo - Decisão judicial que indeferiu o pleito de extinção da punibilidade da pena de multa - Requer a defesa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa, asseverando a hipossuficiência do sentenciado - NÃO CABIMENTO - A multa pecuniária, ainda que considerada dívida de valor, não perdeu seu caráter penal sancionatório - Entendimento do STF, firmado no julgamento da ADI nº 3.150/DF, posteriormente positivado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51, do Código Penal - Ademais, o fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não evidencia a absoluta impossibilidade adimplir a sanção pecuniária - De outro vértice, não obstante a revisão procedida pelo STJ, fixando nova tese nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861, referido entendimento versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que pendente apenas o adimplemento da sanção pecuniária, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pessoa sentenciada ainda cumpre pena privativa de liberdade resgatada, inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob pena de afronta à própria Tese 931 - Subsidiariamente, pugna pela nulidade da citação por edital, uma vez que não citado pessoalmente da existência da presente ação, sendo o processo nulo desde a decisão que determinou a citação - NÃO OCORRÊNCIA - Chamamento pelo correio infrutífero - Possibilidade de citação por edital, expressamente disposta no artigo 8º e incisos da Lei nº 6.830/80 - Finalidade da citação devidamente alcançada - Precedentes. Agravo improvido. (Agravo de Execução Penal nº 0022296-60.2023.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Desembargador PAULO ROSSI, j. em 13 de março de 2024) Destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Extinção da pena de multa. Valor antieconômico e função arrecadatória reconhecidos. Recurso ministerial visando cassar a r. decisão, com prosseguimento da execução. POSSIBILIDADE. A multa, embora seja considerada dívida de valor, não perdeu o seu caráter de sanção penal. Inaplicável a limitação de 1.200 UFESP's para a execução da pena de multa. Inteligência do Tema Repetitivo 931 do STJ, com recente redação. A extinção de punibilidade da multa inadimplida somente pode ser reconhecida, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Cassada a r. decisão atacada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0002088-52.2022.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, j. em 14 de março de 2024 Destaquei. Diante do exposto, tendo em vista que o apenado não preenche, no presente, um dos requisitos estabelecidos pelo Tema 931 do STJ, eis que está em cumprimento da pena privativa de liberdade concomitantemente imposta (fl. 91), INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, ressaltando que a alegada hipossuficiência será apreciada em momento oportuno. No mais, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fl. 72. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 77/79: por ora, certifique-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 82/88. Intime-se. |
| 21/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80013536-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2025 10:50 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80013295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 23:08 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80013115-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2025 17:52 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
|
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
|
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ag. atualização no andamento processual da multa penal. |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ag. atualização no andamento processual da multa penal. |
| 05/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.80026254-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2024 17:54 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.80025412-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2024 19:23 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 13/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70101955-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2024 15:06 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 26: ciente. Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado. Abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ribeiro da Silva (OAB 127527/SP) |
| 02/08/2024 |
Nomeado Curador
Vistos. Fl. 26: ciente. Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado. Abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70100584-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 09:08 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 22: ciente. Por ora, intime-se o defensor para que esclareça se patrocina os interesses do executado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ribeiro da Silva (OAB 127527/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 22: ciente. Por ora, intime-se o defensor para que esclareça se patrocina os interesses do executado nestes autos. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 286.2024/012283-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Quagliatto |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos.Trata-se de processo instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nelson Juliano Castelan, visando à execução da multa penal imposta nos autos do processo criminal nº 0002526-62.2017.8.26.0286 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu/SP (fls. 01/04).Nos termos do artigo 164 da LEP, cite-se pessoalmente o executado para efetuar o pagamento da multa (fl. 02) ou nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se a possibilidade do pagamento parcelado (artigo 169 do mesmo diploma legal). Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro da Execução da Pena de Multa |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Parecer do MP |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Parecer do MP |
| 11/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Parecer do MP |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2025 | Agravo de Execução Penal (0004557-74.2025.8.26.0286) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |