| Reqte |
Maria Goretti Pinto Ferreira
Advogado: João Paulo Ribeiro dos Santos |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVO |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INFORMA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002808-75.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVO |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INFORMA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002808-75.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos, Requeira o credor o que de direito. Para o caso de eventual Cumprimento de Sentença, observar as disposições previstas no Comunicado CG n.º 1789/2017. Int. Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) |
| 06/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Requeira o credor o que de direito. Para o caso de eventual Cumprimento de Sentença, observar as disposições previstas no Comunicado CG n.º 1789/2017. Int. |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RECEBIMENTO DO COLÉGIO |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - REMESSA AO COLÉGIO - PROCESSO DIGITAL |
| 01/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAL.23.70020044-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2023 18:17 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal em Jaboticabal. Int. Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) |
| 29/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal em Jaboticabal. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJAL.23.80004006-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/03/2023 10:38 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) a que faz jus a parte autora, incluindo o adicional de qualificação na base de cálculo, vedada a incidência recíproca, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, vencidas a partir da data em que passou para a inatividade até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021) a variação da taxa SELIC. Não sendo absoluta a presunção de pobreza, indefiro nesta oportunidade o pedido de assistência judiciária gratuita, à míngua de qualquer prova de que o(a) autor(a) não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sobretudo à vista dos seus rendimentos, que evidenciam que não se trata de pessoa absolutamente hipossuficiente do ponto de vista econômico para fins de concessão do benefício. Consigno que, por se tratar de demanda de competência dos juizados especiais, a parte autora, independentemente de sua sucumbência em primeiro grau, está isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo, portanto, hipótese de iminência de graves prejuízos ou de entrave à garantia de acesso à justiça. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado CG nº 489/2022 (pag. 12, DJE de 01, 03 e 05/08/2022). P.I. Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) a que faz jus a parte autora, incluindo o adicional de qualificação na base de cálculo, vedada a incidência recíproca, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, vencidas a partir da data em que passou para a inatividade até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021) a variação da taxa SELIC. Não sendo absoluta a presunção de pobreza, indefiro nesta oportunidade o pedido de assistência judiciária gratuita, à míngua de qualquer prova de que o(a) autor(a) não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sobretudo à vista dos seus rendimentos, que evidenciam que não se trata de pessoa absolutamente hipossuficiente do ponto de vista econômico para fins de concessão do benefício. Consigno que, por se tratar de demanda de competência dos juizados especiais, a parte autora, independentemente de sua sucumbência em primeiro grau, está isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo, portanto, hipótese de iminência de graves prejuízos ou de entrave à garantia de acesso à justiça. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado CG nº 489/2022 (pag. 12, DJE de 01, 03 e 05/08/2022). P.I. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAL.22.70074397-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2022 17:44 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: ((NG)) Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. ((CL)) Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
((NG)) Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. ((CL)) |
| 10/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAL.22.80012621-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2022 19:13 |
| 29/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 291.2022/013991-0 Situação: Aguardando cumprimento em 18/10/2022 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência determinando-se que a parte requerida efetue o imediato apostilamento do seu direito, com a inclusão das parcelas de vencimentos referente ao Adicional de Nível Superior na data base dos quinquênios e sexta parte. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, "caput" do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia. Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) |
| 18/10/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência determinando-se que a parte requerida efetue o imediato apostilamento do seu direito, com a inclusão das parcelas de vencimentos referente ao Adicional de Nível Superior na data base dos quinquênios e sexta parte. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, "caput" do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2022 |
Contestação |
| 25/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/03/2023 |
Recurso Inominado |
| 01/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2023 | Cumprimento de sentença (0002808-75.2023.8.26.0291) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |