| Reqte |
Patricia Rodrigues de Menezes
Advogado: Leandro Martinelli Tebaldi |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Advogado: Suellen Poncel do Nascimento Duarte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.70028822-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/05/2026 12:42 |
| 01/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi iniciado o cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: P. 129/133: Ciência à parte autora. Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.70028822-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/05/2026 12:42 |
| 01/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi iniciado o cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: P. 129/133: Ciência à parte autora. Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 129/133: Ciência à parte autora. |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70049508-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2025 22:09 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi iniciado o cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003070-36.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70027263-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 17:49 |
| 11/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, que não há mídia no processo, bem como remeti o processo ao colégio recursal. Nada Mais. |
| 11/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70025359-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2025 16:24 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70024853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 15:29 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) |
| 07/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Recurso Tempestivo - Digital |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70023255-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 09:40 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Intimação da parte recorrente para que, em novo peticionamento eletrônico, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, cadastre no sistema SAJ, o(s) número(s) da(s) guia(s) DARE(s) 250590072125875, nos termos do Comunicado CG nº 2.199/2021. As instruções podem ser encontradas no endereço eletrônico: Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte recorrente para que, em novo peticionamento eletrônico, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, cadastre no sistema SAJ, o(s) número(s) da(s) guia(s) DARE(s) 250590072125875, nos termos do Comunicado CG nº 2.199/2021. As instruções podem ser encontradas no endereço eletrônico: |
| 26/03/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJLS.25.70020430-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/03/2025 13:14 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença. Publique-se e intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJLS.25.70013737-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2025 02:24 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a: a) à devolução da quantia descontada indevidamente da conta da parte autora, no valor de R$ 608,50, bem como dos valores supervenientes descontados indevidamente; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada deferida. Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque o requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão de pp. 20-23. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) |
| 19/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a: a) à devolução da quantia descontada indevidamente da conta da parte autora, no valor de R$ 608,50, bem como dos valores supervenientes descontados indevidamente; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada deferida. Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque o requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão de pp. 20-23. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70010976-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2025 10:08 |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733964616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 06/02/2025 |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar cobranças, com relação ao Empréstimo Santander I, no valor de R$ 608,50, até a decisão final. O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se e intimem-se. Jales, Advogados(s): Leandro Martinelli Tebaldi (OAB 259850/SP) |
| 30/01/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar cobranças, com relação ao Empréstimo Santander I, no valor de R$ 608,50, até a decisão final. O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se e intimem-se. Jales, |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Contestação |
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2025 |
Recurso Inominado |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2025 | Cumprimento de sentença (0003070-36.2025.8.26.0297) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |