| Reqte |
Maria Victoria da Silva Brandao, registrado civilmente como Vítor Adriel Silva Brandão
Advogada: Andréia Maria Leitão Gonçalves |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. | AME - Ambulatório Médico de Especialidades - Jales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: P. 349/354: Ciência à parte autora. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 349/354: Ciência à parte autora. |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.80009056-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 15:06 |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000989-80.2026.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: P. 349/354: Ciência à parte autora. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 349/354: Ciência à parte autora. |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.80009056-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 15:06 |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000989-80.2026.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 20/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000980-21.2026.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 03/02/2026. Nada Mais. |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1687/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1687/2025 Teor do ato: Posto isso, com base nas normas jurídicas internas e internacionais de direitos humanos, em precedentes vinculantes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 112/135 e reafirmada às fls. 204/209, mantendo o bloqueio judicial das verbas destinadas ao custeio das consultas e acompanhamento ambulatorial com especialistas (endocrinologista e psiquiatra) e hormonioterapia, pelo período mínimo de dois anos, conforme o plano terapêutico indicado pelos profissionais que já iniciaram o atendimento da autora. Condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fornecer e garantir à autora, de forma contínua e integral, todo o tratamento necessário ao processo transexualizador, o que inclui a realização de exames laboratoriais (especialmente Ferro, Vitamina B12 e Ultrassonografia de mamas, conforme requerido à fl. 243), fornecimento de medicamentos para hormonização conforme prescrição médica e, ao final do período de acompanhamento de dois anos, caso haja indicação médica multiprofissional favorável, a realização da cirurgia de transgenitalização e procedimentos complementares previstos na Portaria MS nº 2.803/2013, garantindo-se o transporte fora do domicílio (TFD) sempre que o serviço for prestado em localidade diversa da residência da autora. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença, sendo que a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Quanto às despesas médicas já custeadas pelo bloqueio de verbas, fica a autora desobrigada de restituição, devendo apenas prosseguir com a prestação de contas das consultas realizadas conforme determinado. Determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Pontalinda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o agendamento e a realização dos exames de Ferro, Vitamina B12 e Ultrassonografia de mamas indicados pela médica assistente (pág. 243 e 253), sob pena de novo sequestro de verbas. Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. BIBLIOGRAFIA CARVALHO, Flávia Martins. Julgamento com Perspectiva de Gênero e com Perspectiva Racial na Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dia 28 de março de 2025. In: Curso Avançado sobre a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Fernando Antônio de Lima (coordenador): Escola Paulista da Magistratura (EPM), 2024-2026. FERRITO, Bárbara. Interseccionalidade de gênero, raça e condição econômica na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dia 4 de outubro de 2024. In: Curso Avançado sobre a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Fernando Antônio de Lima (coordenador): Escola Paulista da Magistratura (EPM), 2024-2026. GALINDO, Antonella. Direitos da População LGBTI+ na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dia 7 de fevereiro de 2025. In: Curso Avançado sobre a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Fernando Antônio de Lima (coordenador): Escola Paulista da Magistratura (EPM), 2024-2026. ___________ Avanços e desafios das pessoas trans no Brasil. In: Consultor Jurídico. Disponível: Avanços e desafios dos direitos das pessoas trans no Brasil. LEGAZPI, Ana Ruiz. La cláusula de simpatia com los derechos em México: la aplicación de los tratados y la jurisprudência internacional sobre los derechos humanos tras la reforma constitucional de 2011 (em especial, Convención y Corte Interamericana de Derechos Humanos. Anuário Iberoamericano de Justicia Constitutioal, nº 17, Madrid, 2013. LIMA, Fernando Antônio de. Sentimentos em frases. Lagoa Santa/MG: Brunsmarck, 2023. ___________ Curso de Hermenêutica dos Direitos Humanos. São Paulo: JusPodivm, 2025. JURISPRUDÊNCIA INTERNA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível 1017273-83.2018.8.26.0344; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF nº 787, Plenário, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgamento no dia 17 de outubro de 2024. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile. Sentença de 24 de fevereiro de 2012 (Mérito). ______________ Caso Duque vs. Colômbia. Sentença de 26 de fevereiro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). _______________ Caso Poblete Vilches vs. Chile. Sentença de 8 de março de 2018 (Mérito, Reparações e Custas). Publicada esta sentença, em observância ao "Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Portaria nº 143/2024, segue resumo da conclusão em termos acessíveis: Esta decisão garante que a senhora Maria Victória tenha direito ao seu tratamento de transição de gênero pelo SUS de forma completa. O Estado e a Prefeitura de Pontalinda devem pagar as consultas com médicos especialistas, os remédios e os exames necessários. Como o atendimento demorou muitos anos e houve desrespeito à identidade da Maria Victória, os órgãos públicos também foram condenados a pagar uma indenização de 50 mil reais por danos morais. O dinheiro das primeiras consultas já foi retirado das contas do Estado pelo Juiz para garantir que o tratamento não parasse. Agora, o processo seguirá para que o tratamento continue e a indenização seja paga com os juros previstos na nova lei. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, com base nas normas jurídicas internas e internacionais de direitos humanos, em precedentes vinculantes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 112/135 e reafirmada às fls. 204/209, mantendo o bloqueio judicial das verbas destinadas ao custeio das consultas e acompanhamento ambulatorial com especialistas (endocrinologista e psiquiatra) e hormonioterapia, pelo período mínimo de dois anos, conforme o plano terapêutico indicado pelos profissionais que já iniciaram o atendimento da autora. Condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fornecer e garantir à autora, de forma contínua e integral, todo o tratamento necessário ao processo transexualizador, o que inclui a realização de exames laboratoriais (especialmente Ferro, Vitamina B12 e Ultrassonografia de mamas, conforme requerido à fl. 243), fornecimento de medicamentos para hormonização conforme prescrição médica e, ao final do período de acompanhamento de dois anos, caso haja indicação médica multiprofissional favorável, a realização da cirurgia de transgenitalização e procedimentos complementares previstos na Portaria MS nº 2.803/2013, garantindo-se o transporte fora do domicílio (TFD) sempre que o serviço for prestado em localidade diversa da residência da autora. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença, sendo que a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Quanto às despesas médicas já custeadas pelo bloqueio de verbas, fica a autora desobrigada de restituição, devendo apenas prosseguir com a prestação de contas das consultas realizadas conforme determinado. Determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Pontalinda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o agendamento e a realização dos exames de Ferro, Vitamina B12 e Ultrassonografia de mamas indicados pela médica assistente (pág. 243 e 253), sob pena de novo sequestro de verbas. Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. BIBLIOGRAFIA CARVALHO, Flávia Martins. Julgamento com Perspectiva de Gênero e com Perspectiva Racial na Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dia 28 de março de 2025. In: Curso Avançado sobre a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Fernando Antônio de Lima (coordenador): Escola Paulista da Magistratura (EPM), 2024-2026. FERRITO, Bárbara. Interseccionalidade de gênero, raça e condição econômica na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dia 4 de outubro de 2024. In: Curso Avançado sobre a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Fernando Antônio de Lima (coordenador): Escola Paulista da Magistratura (EPM), 2024-2026. GALINDO, Antonella. Direitos da População LGBTI+ na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dia 7 de fevereiro de 2025. In: Curso Avançado sobre a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Fernando Antônio de Lima (coordenador): Escola Paulista da Magistratura (EPM), 2024-2026. ___________ Avanços e desafios das pessoas trans no Brasil. In: Consultor Jurídico. Disponível: Avanços e desafios dos direitos das pessoas trans no Brasil. LEGAZPI, Ana Ruiz. La cláusula de simpatia com los derechos em México: la aplicación de los tratados y la jurisprudência internacional sobre los derechos humanos tras la reforma constitucional de 2011 (em especial, Convención y Corte Interamericana de Derechos Humanos. Anuário Iberoamericano de Justicia Constitutioal, nº 17, Madrid, 2013. LIMA, Fernando Antônio de. Sentimentos em frases. Lagoa Santa/MG: Brunsmarck, 2023. ___________ Curso de Hermenêutica dos Direitos Humanos. São Paulo: JusPodivm, 2025. JURISPRUDÊNCIA INTERNA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível 1017273-83.2018.8.26.0344; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF nº 787, Plenário, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgamento no dia 17 de outubro de 2024. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile. Sentença de 24 de fevereiro de 2012 (Mérito). ______________ Caso Duque vs. Colômbia. Sentença de 26 de fevereiro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). _______________ Caso Poblete Vilches vs. Chile. Sentença de 8 de março de 2018 (Mérito, Reparações e Custas). Publicada esta sentença, em observância ao "Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Portaria nº 143/2024, segue resumo da conclusão em termos acessíveis: Esta decisão garante que a senhora Maria Victória tenha direito ao seu tratamento de transição de gênero pelo SUS de forma completa. O Estado e a Prefeitura de Pontalinda devem pagar as consultas com médicos especialistas, os remédios e os exames necessários. Como o atendimento demorou muitos anos e houve desrespeito à identidade da Maria Victória, os órgãos públicos também foram condenados a pagar uma indenização de 50 mil reais por danos morais. O dinheiro das primeiras consultas já foi retirado das contas do Estado pelo Juiz para garantir que o tratamento não parasse. Agora, o processo seguirá para que o tratamento continue e a indenização seja paga com os juros previstos na nova lei. Publique-se e intimem-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.80026250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 18:08 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ré, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o documento de fl. 268. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a ré, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o documento de fl. 268. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70087709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 12:27 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.80024934-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 16:17 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70085841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 18:01 |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70085001-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/11/2025 18:25 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias, para que a autora ofereça réplica. Intimem-se. Jales, 25 de outubro de 2025. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 25/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias, para que a autora ofereça réplica. Intimem-se. Jales, 25 de outubro de 2025. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.80021414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 13:07 |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Solicito ao Cartório que transfira os valores, conforme requerido em petição de páginas 218 a 220. Manifeste, a requerida, sobre o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - pedido, esse, formulado também na petição de páginas 218 a 220. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Sudario da Silva (OAB 192225/SP), Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Solicito ao Cartório que transfira os valores, conforme requerido em petição de páginas 218 a 220. Manifeste, a requerida, sobre o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - pedido, esse, formulado também na petição de páginas 218 a 220. Intimem-se. |
| 28/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70071442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 17:22 |
| 26/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: 23. Posto isso, considerando-se o menor preço apresentado pela autora, no que se refere às consultas médicas necessárias ao processo de hormonioterapia, determino o bloqueio de verba pública do Estado de São Paulo. É o Estado que deverá custear o tratamento, que é complexo, afastando-se a competência administrativa do Município, na hipótese. O bloqueio judicial deve abranger os valores de R$ 2.250,00 (menor valor Médico (a) Endocrinologista) e de R$ 3.000,00 (consulta com Médico (a) Psiquiatra). Total: R$ 5.250,00. As consultas se estenderão por um ano. Se houver necessidade de bloqueio judicial para a aquisição de medicamentos, tal bloqueio deverá observar a disciplina prevista nesta decisão. Deverão os (as) Médicos (as) priorizar a receita de medicamentos incorporados ao SUS para o tratamento de hormonioterapia. Apenas em caráter excepcional, devidamente justificado com os requisitos do Tema nº 6 do STF, é que deverá haver prescrição de medicamentos não incorporados ao SUS. Indique a requerente, no prazo máximo de 5 dias, as contas bancárias dos (as) Médicos (as) para os quais haverá a transferência da verba pública bloqueada. Indicada a conta, deverá a zelosa Serventia transferir os valores. A autora fica responsável em prestar contas das consultas médicas realizadas, assim que cada consulta for feita, sob pena de devolução do valor bloqueado. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Alessandro Sudario da Silva (OAB 192225/SP), Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Decisão Determinação
23. Posto isso, considerando-se o menor preço apresentado pela autora, no que se refere às consultas médicas necessárias ao processo de hormonioterapia, determino o bloqueio de verba pública do Estado de São Paulo. É o Estado que deverá custear o tratamento, que é complexo, afastando-se a competência administrativa do Município, na hipótese. O bloqueio judicial deve abranger os valores de R$ 2.250,00 (menor valor Médico (a) Endocrinologista) e de R$ 3.000,00 (consulta com Médico (a) Psiquiatra). Total: R$ 5.250,00. As consultas se estenderão por um ano. Se houver necessidade de bloqueio judicial para a aquisição de medicamentos, tal bloqueio deverá observar a disciplina prevista nesta decisão. Deverão os (as) Médicos (as) priorizar a receita de medicamentos incorporados ao SUS para o tratamento de hormonioterapia. Apenas em caráter excepcional, devidamente justificado com os requisitos do Tema nº 6 do STF, é que deverá haver prescrição de medicamentos não incorporados ao SUS. Indique a requerente, no prazo máximo de 5 dias, as contas bancárias dos (as) Médicos (as) para os quais haverá a transferência da verba pública bloqueada. Indicada a conta, deverá a zelosa Serventia transferir os valores. A autora fica responsável em prestar contas das consultas médicas realizadas, assim que cada consulta for feita, sob pena de devolução do valor bloqueado. Cumpra-se, com urgência. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/09/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 297.2025/014671-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2025 Local: Oficial de justiça - Mauro Roberto Pereira |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Sudario da Silva (OAB 192225/SP), Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70063828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 11:20 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. Devido ao escoamento do prazo para cumprimento da liminar, informe, a autora, se a decisão judicial vem sendo cumprida. Caso não esteja ocorrendo o descumprimento, requeira, a autora, o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Sudario da Silva (OAB 192225/SP), Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devido ao escoamento do prazo para cumprimento da liminar, informe, a autora, se a decisão judicial vem sendo cumprida. Caso não esteja ocorrendo o descumprimento, requeira, a autora, o que entender de direito. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70059596-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2025 15:38 |
| 12/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.80016510-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2025 16:40 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. |
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à correção da classe processual, devendo ser alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à correção da classe processual, devendo ser alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação expressa de vontade da autora, o presente feito continuará com tramitação pública. Aguarde-se o cumprimento da liminar e a juntada da contestação. Intimem-se. Jales, 04 de julho de 2025. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação expressa de vontade da autora, o presente feito continuará com tramitação pública. Aguarde-se o cumprimento da liminar e a juntada da contestação. Intimem-se. Jales, 04 de julho de 2025. |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70048348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 13:27 |
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Liminar - Medicamento - DRS XV - Juizado |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. O processo tramita publicamente. Diga, a autora, no prazo de 48 horas, se pretende que se imprima sigilo processual, ou se prefere que o feito continue público. Intimem-se. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo tramita publicamente. Diga, a autora, no prazo de 48 horas, se pretende que se imprima sigilo processual, ou se prefere que o feito continue público. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: 100. Posto isso, com base nas normas jurídicas internas e internacionais de direitos humanos, em precedentes vinculantes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneça à autora os seguintes tratamentos: acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento desta decisão. Caso não haja o cumprimento no referido prazo, deverá informá-lo a parte-autora, para que se proceda ao bloqueio de verba pública. Defere-se à autora a gratuidade da justiça. Citem-se as requeridas e intimem-se as partes. Jales-SP, 1 de julho de 2.025. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 01/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 297.2025/010159-6 Situação: Aguardando cumprimento em 01/07/2025 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 01/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 297.2025/010158-8 Situação: Aguardando cumprimento em 01/07/2025 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 01/07/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
100. Posto isso, com base nas normas jurídicas internas e internacionais de direitos humanos, em precedentes vinculantes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneça à autora os seguintes tratamentos: acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento desta decisão. Caso não haja o cumprimento no referido prazo, deverá informá-lo a parte-autora, para que se proceda ao bloqueio de verba pública. Defere-se à autora a gratuidade da justiça. Citem-se as requeridas e intimem-se as partes. Jales-SP, 1 de julho de 2.025. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70046542-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2025 16:25 |
| 29/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que a requerida forneça à autora os seguintes tratamentos: acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador. Dos relatórios médicos e psicológicos juntados, observa-se a necessidade de a autora ser encaminhada para especialidades. Contudo, em referidos documentos, não há nenhuma menção específica sobre a necessidade de "acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador". À vista disso, deverá a autora, dentro do prazo de 15 dias, emendar, novamente, a petição inicial, juntando laudo médico que prescreva "acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador". Após a juntada do laudo médico, os autos deverão ser encaminhados, com urgência, a este Magistrado, que, então, apreciará o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora para a emenda da inicial, nos termos acima definidos. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que a requerida forneça à autora os seguintes tratamentos: acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador. Dos relatórios médicos e psicológicos juntados, observa-se a necessidade de a autora ser encaminhada para especialidades. Contudo, em referidos documentos, não há nenhuma menção específica sobre a necessidade de "acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador". À vista disso, deverá a autora, dentro do prazo de 15 dias, emendar, novamente, a petição inicial, juntando laudo médico que prescreva "acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de 2 (dois) anos, no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador". Após a juntada do laudo médico, os autos deverão ser encaminhados, com urgência, a este Magistrado, que, então, apreciará o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora para a emenda da inicial, nos termos acima definidos. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70041625-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 14:42 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Posto isso, deverá a autora, no prazo de 15 dias: a) emendar a inicial, para adequar os pedidos ao teto de 60 salários do Juizado da Fazenda Pública (valor da reparação por danos morais + valor de 1 (um) ano do acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, para fins de atenção especializada no processo transexualizador; b) trazer 3 orçamentos necessários para o acompanhamento ambulatorial previsto no item "a". Após a emenda da inicial, os autos deverão ser encaminhados, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência. Intime-se. Advogados(s): Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB 416593/SP) |
| 28/05/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Posto isso, deverá a autora, no prazo de 15 dias: a) emendar a inicial, para adequar os pedidos ao teto de 60 salários do Juizado da Fazenda Pública (valor da reparação por danos morais + valor de 1 (um) ano do acompanhamento ambulatorial com especialistas e hormonioterapia em serviço de referência, para fins de atenção especializada no processo transexualizador; b) trazer 3 orçamentos necessários para o acompanhamento ambulatorial previsto no item "a". Após a emenda da inicial, os autos deverão ser encaminhados, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Contestação |
| 14/08/2025 |
Contestação |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2026 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000980-21.2026.8.26.0297) |
| 20/03/2026 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000989-80.2026.8.26.0297) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/07/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | - |
| 24/05/2025 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |