| Reqte |
Condomínio Forest Hills
Advogado: Mauricio Guimaro Mendes Barreto Advogado: Leonardo Frade Cardoso |
| Reqdo |
Paulo Eduardo Friese Filho
Advogada: Vania Maria Monteiro Nunes Advogado: Edivaldo Aparecido Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0004012-43.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
Enviado para Recall - Pacote 4405/2017 |
| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
Enviado para Recall - Pacote 6405/2017 |
| 25/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
CX BRUNO 38 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0004012-43.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
Enviado para Recall - Pacote 4405/2017 |
| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
Enviado para Recall - Pacote 6405/2017 |
| 25/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
CX BRUNO 38 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/08/2017 |
Serventuário
|
| 10/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/07/2017 |
Serventuário
TRANSITO 10/08 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 767-771 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno os réus a pagarem à autora a quantia mencionada na inicial, bem como o valor alusivo às contribuições condominiais vencidas na pendência do feito (TJSP, Súmula nº 13: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação"). A correção monetária será de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento, com multa moratória de e 2% ao mês, computados também a partir do vencimento de cada obrigação.Custas e honorários pelos réus (10% sobre o valor da condenação).Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes.A normatização pertinente foi feita pelo Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016).Com o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a execução do julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. I.C. Advogados(s): Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP), Vania Maria Monteiro Nunes (OAB 297499/SP), Edivaldo Aparecido Domingues (OAB 342304/SP) |
| 14/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno os réus a pagarem à autora a quantia mencionada na inicial, bem como o valor alusivo às contribuições condominiais vencidas na pendência do feito (TJSP, Súmula nº 13: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação"). A correção monetária será de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento, com multa moratória de e 2% ao mês, computados também a partir do vencimento de cada obrigação.Custas e honorários pelos réus (10% sobre o valor da condenação).Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes.A normatização pertinente foi feita pelo Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016).Com o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a execução do julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. I.C. |
| 20/06/2017 |
Serventuário
Minuta 20/06/2017 |
| 20/06/2017 |
Serventuário
Mov. 20/06/2017 |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJAD17000038199 |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FPIN17000092574 |
| 03/04/2017 |
Serventuário
JP 03/04/17 |
| 02/03/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 27 |
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 693-697 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2017 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. No caso dos autos, a parte requerida não comprovou que é pobre ou necessitada e há indícios de que não são hipossuficientes, pois os réus são proprietários de imóvel em condomínio de alto padrão e contrataram advogado particular para sua defesa, indicando com isso alguma pujança econômica. Por tais motivos, indefiro a gratuidade da justiça.Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP), Vania Maria Monteiro Nunes (OAB 297499/SP), Edivaldo Aparecido Domingues (OAB 342304/SP) |
| 23/02/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. No caso dos autos, a parte requerida não comprovou que é pobre ou necessitada e há indícios de que não são hipossuficientes, pois os réus são proprietários de imóvel em condomínio de alto padrão e contrataram advogado particular para sua defesa, indicando com isso alguma pujança econômica. Por tais motivos, indefiro a gratuidade da justiça.Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
Minuta 01/02/2017 |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FPIN16000469235 |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJAD16000170044 |
| 08/08/2016 |
Serventuário
JP 08/08 |
| 11/07/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 07 |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 795-798 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada (fls. 64/70). Advogados(s): Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP), Vania Maria Monteiro Nunes (OAB 297499/SP), Edivaldo Aparecido Domingues (OAB 342304/SP) |
| 05/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada (fls. 64/70). |
| 29/06/2016 |
Serventuário
Mov 29/06/2016 |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FJAD16000050251 |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FBRE16000215735 |
| 17/03/2016 |
Serventuário
aguardando juntada de petiçoes 17/03 |
| 01/02/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 12 Vencimento: 02/03/2016 |
| 16/12/2015 |
Serventuário
P 12/02/16 |
| 02/12/2015 |
Serventuário
Digitação 02/12/2015 |
| 25/08/2015 |
Serventuário
JUNTADA 25/08/15 |
| 12/08/2015 |
Autos no Prazo
|
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 819-826 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Providencie a parte autora, em 05 dias, complemento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para liberação do mandado de citação afixado à contracapa dos autos. Advogados(s): Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP) |
| 07/08/2015 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora, em 05 dias, complemento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para liberação do mandado de citação afixado à contracapa dos autos. |
| 07/08/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 299.2015/002614-5 Situação: Emitido em 06/08/2015 17:46:07 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 18/06/2015 |
Serventuário
|
| 06/05/2015 |
Serventuário
Juntada 06/05/2015 |
| 06/05/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 17 Vencimento: 08/06/2015 |
| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 834-842 |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2015 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, bem como informar, no mesmo prazo, novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP) |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Lote 107 |
| 04/05/2015 |
Ato ordinatório
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, bem como informar, no mesmo prazo, novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção do processo. |
| 10/03/2015 |
Serventuário
JUNTADA 10/03/2015 |
| 19/11/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 27 |
| 04/11/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 28 Vencimento: 04/12/2014 |
| 15/08/2014 |
Serventuário
Juntada 15/08/2014 |
| 09/05/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 25 |
| 09/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: 1646 Página: 731-736 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça (R$ 13,59), no prazo de dez (10) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO (Art. 267, IV DO CPC). Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ordinário. A medida justifica-se como forma de assegurar maior celeridade processual. De fato, observa-se na prática que em muitas ocasiões a audiência do art. 277 do CPC resta prejudicada por falta de citação, ocorrência que conduz a sucessivas redesignações até a efetivação da citação e que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, propiciando o acertamento da lide com maior rapidez. A supressão da audiência do art. 277 do CPC com a adoção do rito ordinário não implica, à evidência, impossibilidade para conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na medida em que as partes podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocar as partes na forma do art. 125, IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. O autor poderá promover a formação da relação processual com a subsequente abertura de prazo para resposta com maior celeridade, sem ter de aguardar a data da audiência. O réu, por sua vez, disporá de prazo maior para proceder à sua defesa. Nesse sentido manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: -A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o rito ordinário-. (Resp 62.318-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no distribuidor. Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A parte autora será intimada por meio de seu patrono via imprensa oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP) |
| 30/04/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/04/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça (R$ 13,59), no prazo de dez (10) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO (Art. 267, IV DO CPC). Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ordinário. A medida justifica-se como forma de assegurar maior celeridade processual. De fato, observa-se na prática que em muitas ocasiões a audiência do art. 277 do CPC resta prejudicada por falta de citação, ocorrência que conduz a sucessivas redesignações até a efetivação da citação e que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, propiciando o acertamento da lide com maior rapidez. A supressão da audiência do art. 277 do CPC com a adoção do rito ordinário não implica, à evidência, impossibilidade para conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na medida em que as partes podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocar as partes na forma do art. 125, IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. O autor poderá promover a formação da relação processual com a subsequente abertura de prazo para resposta com maior celeridade, sem ter de aguardar a data da audiência. O réu, por sua vez, disporá de prazo maior para proceder à sua defesa. Nesse sentido manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: -A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o rito ordinário-. (Resp 62.318-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no distribuidor. Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A parte autora será intimada por meio de seu patrono via imprensa oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/03/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 26/03/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2015 |
Petições Diversas |
| 21/08/2015 |
Petições Diversas |
| 01/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2016 |
Petições Diversas |
| 28/07/2016 |
Petições Diversas |
| 02/08/2016 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 15/03/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2017 | Cumprimento de sentença (0004012-43.2017.8.26.0299) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |