| Reqte |
Marina Barbosa dos Santos
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira Advogado: Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000058-39.2024.8.26.0300 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado da sentença, fica a parte interessada intimada para requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser feito através de incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 02/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000058-39.2024.8.26.0300 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado da sentença, fica a parte interessada intimada para requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser feito através de incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado da sentença, fica a parte interessada intimada para requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser feito através de incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 14/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar rescindido o contrato avençado entre as partes, confirmando a liminar concedida; ii) condenar a requerida na devolução do valor integral das prestações pagas, em parcela única. O montante a ser restituído deverá ser corrigido a contar do desembolso de cada parcela, com base na Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 08/12/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar rescindido o contrato avençado entre as partes, confirmando a liminar concedida; ii) condenar a requerida na devolução do valor integral das prestações pagas, em parcela única. O montante a ser restituído deverá ser corrigido a contar do desembolso de cada parcela, com base na Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2021 Teor do ato: Vistos. Página 72: defiro. Certifique a serventia acerca do decurso de prazo para apresentação de eventual contestação. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 17/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Página 72: defiro. Certifique a serventia acerca do decurso de prazo para apresentação de eventual contestação. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.21.70019877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2021 15:16 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do retorno do AR às fl. 69. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do retorno do AR às fl. 69. |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR263644546TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 28/06/2021 |
| 22/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1092/1094 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos em que pretende a parte autora, em pedido liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a ré se abstenha de inscrever seus dados nos órgãos de proteção ao crédito ou realize qualquer medida extrajudicial de cobrança. A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do NCPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, os compradores do imóvel têm o direito à rescisão com a devolução das quantias pagas quando, por razões a que não deu causa, não pretender a continuidade do negócio jurídico. O periculum in mora, por sua vez, revela-se na possibilidade de sofrer a parte autora os efeitos decorrentes da mora ou inadimplemento no pagamento das parcelas, como a incidência de encargos moratórios e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida ou dano irreparável à parte requerida, visto que, caso seja improcedente a ação, os valores em aberto poderão ser cobrados. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de: i) suspender os efeitos do contrato, ficando o requerente desobrigado de efetuar o pagamento das parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da ação; ii) afastar os efeitos da mora em relação às referidas parcelas, devendo a requerida se abster de enviar cobranças à autora ou realizar cobranças judiciais, bem como de incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00. 2- Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e no art. 139, II, e VI, do CPC/2015, deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo. Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré por carta com AR para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 15/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1- Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos em que pretende a parte autora, em pedido liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a ré se abstenha de inscrever seus dados nos órgãos de proteção ao crédito ou realize qualquer medida extrajudicial de cobrança. A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do NCPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, os compradores do imóvel têm o direito à rescisão com a devolução das quantias pagas quando, por razões a que não deu causa, não pretender a continuidade do negócio jurídico. O periculum in mora, por sua vez, revela-se na possibilidade de sofrer a parte autora os efeitos decorrentes da mora ou inadimplemento no pagamento das parcelas, como a incidência de encargos moratórios e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida ou dano irreparável à parte requerida, visto que, caso seja improcedente a ação, os valores em aberto poderão ser cobrados. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de: i) suspender os efeitos do contrato, ficando o requerente desobrigado de efetuar o pagamento das parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da ação; ii) afastar os efeitos da mora em relação às referidas parcelas, devendo a requerida se abster de enviar cobranças à autora ou realizar cobranças judiciais, bem como de incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00. 2- Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e no art. 139, II, e VI, do CPC/2015, deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo. Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré por carta com AR para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000058-39.2024.8.26.0300) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |