| Reqte |
Aparecido Francisco Costa
Advogado: Guido Carlos Dugolin Pignatti Advogado: Fabio Roberto Pignatari Advogado: Fabio Roberto Pignatari |
| Reqdo | Robson Cazuza dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0007298-49.2019.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/08/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 896 |
| 10/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0007298-49.2019.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/08/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 896 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: Vistos. APARECIDO FRANCISCO COSTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS e ENCARGOS ADVINDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO em relação a ROBSON CAZUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que firmou com o requerido um contrato de aluguel referente ao imóvel residencial localizado na Avenida do Porto, nº 1020, Bairro Mar Azul, na cidade de Itapuí/SP, pelo período de 12 (doze) meses e pelo valor de R$ 600,00 mensais. Informa que o réu desocupou o imóvel em 15/01/2019 com a devida entrega das chaves, contudo, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos entre 10/07/2018 a 15/10/2019 e, inclusive, deixou de pagar as contas de consumo de água e esgoto vencidas entre 16/03/2018 a 15/01/2019. Por esta razão, o requerido tornou-se devedor do requerente pela importância de R$ 4.961,99. Requer que a presente demanda seja julgada procedente e que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 4.961,99. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 04/15. O requerido foi devidamente citado (fl. 31) e deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento ou oferecimento de resposta (cf. Certidão de fl. 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros. Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal supracitado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais. No caso, tal presunção "juris tantum" veio amparada pela confissão do réu que não ofertou defesa, reconhecendo como verídicos os fatos articulados na inicial, bem como os valores cobrados. E os elementos carreados aos autos indicam a procedência da ação. O requerente trouxe aos autos o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 08/11) e comprovou, também, o montante devido, conforme se depreende da análise da planilha constante de fls. 04/05 e da relação de contas atrasadas (fl. 15), estando devidamente instruído o pedido. A ação, pois, é procedente. Ante o exposto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.961,99, que deverá ser corrigida com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo a tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente que é, arcará o requerido com custas processuais, despesas judiciais e honorários do advogado do autor, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado. Transitada em julgado a sentença e, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo nos termos no Código 61615. P.R.I. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 23/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. APARECIDO FRANCISCO COSTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS e ENCARGOS ADVINDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO em relação a ROBSON CAZUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que firmou com o requerido um contrato de aluguel referente ao imóvel residencial localizado na Avenida do Porto, nº 1020, Bairro Mar Azul, na cidade de Itapuí/SP, pelo período de 12 (doze) meses e pelo valor de R$ 600,00 mensais. Informa que o réu desocupou o imóvel em 15/01/2019 com a devida entrega das chaves, contudo, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos entre 10/07/2018 a 15/10/2019 e, inclusive, deixou de pagar as contas de consumo de água e esgoto vencidas entre 16/03/2018 a 15/01/2019. Por esta razão, o requerido tornou-se devedor do requerente pela importância de R$ 4.961,99. Requer que a presente demanda seja julgada procedente e que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 4.961,99. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 04/15. O requerido foi devidamente citado (fl. 31) e deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento ou oferecimento de resposta (cf. Certidão de fl. 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros. Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal supracitado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais. No caso, tal presunção "juris tantum" veio amparada pela confissão do réu que não ofertou defesa, reconhecendo como verídicos os fatos articulados na inicial, bem como os valores cobrados. E os elementos carreados aos autos indicam a procedência da ação. O requerente trouxe aos autos o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 08/11) e comprovou, também, o montante devido, conforme se depreende da análise da planilha constante de fls. 04/05 e da relação de contas atrasadas (fl. 15), estando devidamente instruído o pedido. A ação, pois, é procedente. Ante o exposto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.961,99, que deverá ser corrigida com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo a tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente que é, arcará o requerido com custas processuais, despesas judiciais e honorários do advogado do autor, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado. Transitada em julgado a sentença e, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo nos termos no Código 61615. P.R.I. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70045349-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 15:23 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 1060 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2019 Teor do ato: Vista ao requerente. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente. |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 02/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 1086 |
| 20/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2019/007273-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Oficial de justiça - Paulo Alexandre Zen |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Faça-se a citação por meio de oficial de justiça, expedindo-se mandado. I. Jaú, 18 de março de 2019. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 19/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Faça-se a citação por meio de oficial de justiça, expedindo-se mandado. I. Jaú, 18 de março de 2019. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70021797-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 08:54 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 1225 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Manifeste-se o i. advogado do(a) requerente sobre a devolução do A.R, com resultado negativo (motivo: ausente), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço . (DEGE 1.3 Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o i. advogado do(a) requerente sobre a devolução do A.R, com resultado negativo (motivo: ausente), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço . (DEGE 1.3 Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). |
| 21/02/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 995 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária ao Requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Mediante expedição de carta com aviso de recebimento, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 28/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro a gratuidade judiciária ao Requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Mediante expedição de carta com aviso de recebimento, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2019 | Cumprimento de sentença (0007298-49.2019.8.26.0302) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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