| Reqte |
Maria de Fatima Miguel dos Santos
Advogado: Daniel Fernando Christianini Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Reqdo | Jose Aparecido da Silva Junior Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jose Aparecido da Silva Junior Me. Nº da CDA: 1384627949 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedição de docs |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jose Aparecido da Silva Junior Me. Nº da CDA: 1384627949 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedição de docs |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 19/06/2023, decorreu em branco o prazo de 60 dias para parte requerida (fls. 56) comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais (fls. 44), nos termos das r. decisões de fls. 40/41 e 47. |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Certidão de Honorários expedida disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de Honorários expedida disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. |
| 12/05/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedição de docs |
| 17/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529038607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jose Aparecido da Silva Junior Me Diligência : 14/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70016729-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 10:22 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Fica o patrono da parte autora intimada a promover a juntada do oficio de indicação do convênio com o respectivo RGI, conforme instruções do Comunicado CG 2234/2017 para expedição da certidão de honorários advocatícios. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 16/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o patrono da parte autora intimada a promover a juntada do oficio de indicação do convênio com o respectivo RGI, conforme instruções do Comunicado CG 2234/2017 para expedição da certidão de honorários advocatícios. Prazo: 10 dias. |
| 04/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006034-89.2022.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Vistos. 1... Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo realizar o peticionamento em fase de cumprimento de sentença (Classe nº 156 - Cumprimento de Sentença). 2... Sem prejuízo, após a juntada aos autos pelo advogado da autora do oficio de indicação do convênio com o respectivo RGI, conforme instruções do Comunicado CG 2234/2017, expeça-se certidão de honorários, em conformidade com o convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 3... No mais, considerando o disposto no Provimento CG nº 29/2021, intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas inicias apuradas (fls. 44), no valor de R$ 159,85, no prazo de 60 dias, observando-se, se o caso, o previsto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa, consoante art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1... Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo realizar o peticionamento em fase de cumprimento de sentença (Classe nº 156 - Cumprimento de Sentença). 2... Sem prejuízo, após a juntada aos autos pelo advogado da autora do oficio de indicação do convênio com o respectivo RGI, conforme instruções do Comunicado CG 2234/2017, expeça-se certidão de honorários, em conformidade com o convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 3... No mais, considerando o disposto no Provimento CG nº 29/2021, intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas inicias apuradas (fls. 44), no valor de R$ 159,85, no prazo de 60 dias, observando-se, se o caso, o previsto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa, consoante art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 12/08/2022, transitou em julgado a r. sentença de fls. 40/41. Nada Mais. |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70083792-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 15:55 |
| 26/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato por culpo da parte requerida e condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.080,00 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais desde a data da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados dvocatícios sucumbenciais fixados em R$ 850,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o modesto valor da condenação, a duração e complexidade da causa. Honorários sucumbenciais fixados por equidade ante o modesto valor da condenação, com observância da jurisprudência do colendo STJ. Aplicável a regra excepcional do parágrafo oitavo do art. 85 do CPC consoante entendimento do colendo STJ: "(...) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (...)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) P. R.I. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 19/07/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato por culpo da parte requerida e condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.080,00 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais desde a data da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados dvocatícios sucumbenciais fixados em R$ 850,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o modesto valor da condenação, a duração e complexidade da causa. Honorários sucumbenciais fixados por equidade ante o modesto valor da condenação, com observância da jurisprudência do colendo STJ. Aplicável a regra excepcional do parágrafo oitavo do art. 85 do CPC consoante entendimento do colendo STJ: "(...) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (...)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) P. R.I. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 11/04/2022, decorreu em branco o prazo de 15 dias para parte requerida apresentar defesa, citada conforme fls. 37/38, nos termos da r. decisão de fls. 34. Nada Mais. |
| 19/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA343384717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Aparecido da Silva Junior Me Diligência : 16/03/2022 |
| 04/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2022 | Cumprimento de sentença (0006034-89.2022.8.26.0302) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |