| Reqte |
Marilda Rosa Escobosa
Advogado: Ronaldo Seron |
| Reqdo | Jose Carlos Palota Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000684-11.2022.8.26.0306 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 12/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0000684-11.2022.8.26.0306 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em andamento (DIGITAL) |
| 12/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000684-11.2022.8.26.0306 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 12/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0000684-11.2022.8.26.0306 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em andamento (DIGITAL) |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do trator e, consequentemente, condenar o réu a restituir à autora a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil Reais) paga como entrada na compra do veículo, corrigida monetariamente pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 08/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do trator e, consequentemente, condenar o réu a restituir à autora a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil Reais) paga como entrada na compra do veículo, corrigida monetariamente pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu o prazo sem contestação |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Indefiro o arresto de bens pleiteado às fls. 194/195, eis que o presente feito se trata de processo de conhecimento e não de execução. No mais, por ora, certifique-se eventual decurso do prazo para contestação. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Indefiro o arresto de bens pleiteado às fls. 194/195, eis que o presente feito se trata de processo de conhecimento e não de execução. No mais, por ora, certifique-se eventual decurso do prazo para contestação. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.21.70036138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 15:54 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.21.70029265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 09:55 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de que a empresa JOMINI LOGÍSTICA, forneça quaisquer dados cadastrais constantes de sua base de dados referente ao requerido acima qualificado. Indefiro o pedido de bloqueio de eventuais crédito, visto que trata-se de uma ação de conhecimento e não execução. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 16/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de que a empresa JOMINI LOGÍSTICA, forneça quaisquer dados cadastrais constantes de sua base de dados referente ao requerido acima qualificado. Indefiro o pedido de bloqueio de eventuais crédito, visto que trata-se de uma ação de conhecimento e não execução. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.21.70028310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 13:44 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido do sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 2- Ao fim do prazo, que deve ser contado automaticamente a partir da publicação desta decisão, manifeste-se a parte Requerente, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 3- Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Defiro o pedido do sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 2- Ao fim do prazo, que deve ser contado automaticamente a partir da publicação desta decisão, manifeste-se a parte Requerente, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 3- Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.21.70027807-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 16:30 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte autora nada requereu, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, deverá a parte autora requerer o que entender de direito nos autos, no prazo de 05 dias, sob de pena de extinção e de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte autora nada requereu, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, deverá a parte autora requerer o que entender de direito nos autos, no prazo de 05 dias, sob de pena de extinção e de arquivamento. Nada Mais. |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1132/1157 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta precatória cumprida NEGATIVA, no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta precatória cumprida NEGATIVA, no prazo legal. |
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 1015/1032 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Em observância ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tantos nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, a parte interessada deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida e das peças necessárias, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. A senha de acesso da parte encontra-se no corpo da referida. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em observância ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tantos nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, a parte interessada deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida e das peças necessárias, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. A senha de acesso da parte encontra-se no corpo da referida. |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1079/1108 |
| 09/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Defiro. Expeça-se nova carta precatória com urgência, conforme requerido. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 07/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Defiro. Expeça-se nova carta precatória com urgência, conforme requerido. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 879/904 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 108. Providencie a parte autora. Expeça-se aditamento à Precatória para que o oficial de justiça proceda além da citação a remoção do bem indicado. Aguarde-se o retorno da Precatória. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 18/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 108. Providencie a parte autora. Expeça-se aditamento à Precatória para que o oficial de justiça proceda além da citação a remoção do bem indicado. Aguarde-se o retorno da Precatória. Int. |
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70021685-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 19:08 |
| 09/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 911/931 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca da devolução do Mandado Cumprido NEGATIVO, no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 27/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente acerca da devolução do Mandado Cumprido NEGATIVO, no prazo legal. |
| 27/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70020360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 21:28 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1010/1020 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para que preste informações acerca da distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 85/86. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 18/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2020/004913-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2020 Local: Oficial de justiça - Luciano Custódio |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para que preste informações acerca da distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 85/86. |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 1058/1079 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 1058/1079 |
| 14/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - custas de OJ recolhidas - Encaminhar para cumprimento |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70019070-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 14:59 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que para expedição de mandado de citação/remoção, deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 82,83, atentando-se aos valores conforme Provimento CG n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$ 82,83). Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de fls. 89, expeça-se mandado de remoção nos termos da decisão de fls. 79/82 no endereço colacionado pela parte autora. Oficie-se ao juízo deprecado que proceda tão somente a citação. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que para expedição de mandado de citação/remoção, deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 82,83, atentando-se aos valores conforme Provimento CG n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$ 82,83). |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da informação de fls. 89, expeça-se mandado de remoção nos termos da decisão de fls. 79/82 no endereço colacionado pela parte autora. Oficie-se ao juízo deprecado que proceda tão somente a citação. Int. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJOB.20.70018149-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/08/2020 14:57 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1196/1203 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Em observância ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tantos nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, a parte interessada (requerente) deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida às fls. 85/86 e das peças necessárias, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. A senha de acesso da parte encontra-se no corpo da referida carta. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em observância ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tantos nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, a parte interessada (requerente) deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida às fls. 85/86 e das peças necessárias, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. A senha de acesso da parte encontra-se no corpo da referida carta. |
| 30/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Aresto e Citação - Tutela Cautelar Antecedente - NOVO CPC |
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2020 |
Decisão
Assim sendo entendo que estão suficientemente presentes os requisitos acima mencionados. Desse modo, determino que a imediata constrição do veículo, via RENAJUD, bem como a retirada da posse do veículo da parte vendedora, com a emissão de mandado de remoção do veículo, devendo ficar na posse da autora, a quem nomeio como depositária, devendo providenciar o necessário para sua conservação. Expeça-se mandado de caráter urgente. Autorizo o uso de força policial, caso seja necessário. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). Cumpra-se. Int. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70017085-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 10:31 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 906/916 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. Muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos (fls. 26/29) apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que apresenta um contrato de R$ 130.000,00. De modo que somente de entrada providenciou o montante de R$ 70.000,00 (fl. 2), demonstrando que tem condições suficientes para arcar com as custas. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do juízo "a quo', na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma - Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia - Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 21/07/2020 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos (fls. 26/29) apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que apresenta um contrato de R$ 130.000,00. De modo que somente de entrada providenciou o montante de R$ 70.000,00 (fl. 2), demonstrando que tem condições suficientes para arcar com as custas. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do juízo "a quo', na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma - Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia - Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INICIAL - Vinculação de guia DARE - Provimento CG 01-2020 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70016277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 13:41 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1253/1258 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ("Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação"), é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico. Lembre-se que, para o correto peticionamento eletrônico, além do devido cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos). Lembre-se, ainda, o disposto na Portaria 9766/2019 da Presidência do TJSP: "... Artigo 1º - Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, serão recebidos somente no formato PDF (portable document format), observado o limite de 10 megabytes por documento anexado. Artigo 2º - No portal do Tribunal de Justiça (link 'peticionamento eletrônico', item 'Manuais') está disponível manual básico sobre como otimizar a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF..." (DJE de 18/06/2019, p.01). Os documentos não foram colocados corretamente nas respectivas classes fornecidas pelo sistema (Exemplos: petição inicial; petição; procuração; documentos pessoais; contrato social/atos constitutivos; justiça gratuita; guia de custas; documentos em geral relacionados ao mérito da demanda etc.). 2. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para "a emenda da inicial" (no que tange apenas ao cadastro), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para o correto cumprimento da determinação, é essencial que a(s) parte(s) autora(s) observe(m) os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide o Comunicado Conjunto 1.008/2019 DJE de 22/07/2019, pp.04/06). Frise-se que não se trata de novo peticionamento, bastando que seja acessado o ícone "complemento de cadastro de 1º grau". 3. Ainda, muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos (fls. 15/25) apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que, em princípio, a aquisição de um bem como descrito na inicial (trator) pelo valor apontado (R$ 130.000,00) não condiz com a condição de escassez de recursos financeiros alegada. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do juízo "a quo', na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma - Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia - Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 28/05/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ("Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação"), é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico. Lembre-se que, para o correto peticionamento eletrônico, além do devido cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos). Lembre-se, ainda, o disposto na Portaria 9766/2019 da Presidência do TJSP: "... Artigo 1º - Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, serão recebidos somente no formato PDF (portable document format), observado o limite de 10 megabytes por documento anexado. Artigo 2º - No portal do Tribunal de Justiça (link 'peticionamento eletrônico', item 'Manuais') está disponível manual básico sobre como otimizar a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF..." (DJE de 18/06/2019, p.01). Os documentos não foram colocados corretamente nas respectivas classes fornecidas pelo sistema (Exemplos: petição inicial; petição; procuração; documentos pessoais; contrato social/atos constitutivos; justiça gratuita; guia de custas; documentos em geral relacionados ao mérito da demanda etc.). 2. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para "a emenda da inicial" (no que tange apenas ao cadastro), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para o correto cumprimento da determinação, é essencial que a(s) parte(s) autora(s) observe(m) os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide o Comunicado Conjunto 1.008/2019 DJE de 22/07/2019, pp.04/06). Frise-se que não se trata de novo peticionamento, bastando que seja acessado o ícone "complemento de cadastro de 1º grau". 3. Ainda, muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos (fls. 15/25) apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que, em princípio, a aquisição de um bem como descrito na inicial (trator) pelo valor apontado (R$ 130.000,00) não condiz com a condição de escassez de recursos financeiros alegada. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do juízo "a quo', na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma - Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia - Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Endereço Sigiloso - Violência Doméstica |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/04/2022 | Cumprimento de sentença (0000684-11.2022.8.26.0306) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000684-11.2022.8.26.0306 | Cumprimento de sentença | 12/04/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |