| Embargte | SETOR PARTICIPAÇÕES LTDA. |
| Embargdo |
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado: André Andreoli Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 22/08/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
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| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 13/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 22/08/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
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| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 16/06/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 26/10/2015 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.15.70112066-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/10/2015 18:20 |
| 02/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1006239-61.2014.8.26.0309/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Honorários Advocatícios |
| 24/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 854/863 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente e requeira a execução na forma adequada, protocolando a petição como cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 14/09/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente e requeira a execução na forma adequada, protocolando a petição como cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2015 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.15.70068545-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/07/2015 18:42 |
| 07/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 754/788 |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos à Execução ajuizada por SETOR PARTICIPAÇÕES LTDA contra MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A objetivando a fixação do valor da execução em R$108.564,72. O embargante alegou que o embargado visa o pagamento da importância de R$241.270,55, a título de alugueres oriundos do "Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial". Aduziu que referido valor é excessivo, ao argumento de que houve a rescisão contratual sem que o espaço designado à utilização da loja fosse efetivamente ocupado. Ditou que os valores pretendidos após 02/04/2013 foi cobrado após o pedido expresso de rescisão contratual, por email. Sustentou que o valor da execução deve corresponder aos alugueres vencidos até 05/03/2013, perfazendo a importância de R$108.564,72. Afirmou que os juros moratórios são devidos a partir da citação. Requereu a procedência, reconhecendo-se o excesso na execução e declarando extinta a ação, com condenação da embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente requereu a fixação da execução em R$108.564,72. Deu à causa o valor de R$241,270,55 (fls.123). Juntou documentos (fls. 08/118). Os embargos foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo (fls. 129). O Embargado apresentou impugnação e alegou que em 20/10/2010 celebrou com o embargante um "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC)" do "Jundiaishopping". Ditou que transferiu a posse do imóvel locado para o embargante que se obrigou a pagar o valor fixado a título de aluguel. Citou que o fato do embargante não ter inaugurado sua loja, não o exime do pagamento do aluguel, pouco importando se o imóvel foi ocupado fisicamente ou não. Requereu que os embargos sejam rejeitados, com o prosseguimento da execução e condenação do embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante apresentou réplica (fls. 144/147) e impugnou as alegações trazidas pelo embargado e reiterou os pedidos iniciais. É o Relatório. Decido. Consta nos autos (fls.12) um email datado de 02/04/2013 informando em suma a desistência da loja; um email de fls. 14, datado de 12/06/2013 solicitando o encerramento do contrato. O Instrumento particular de contrato atípico de locação e outras avenças de loja de uso comercial (LUC) do "Jundiaíshopping", as fls. 26/33, está datado de 20/09/2010. Consta as fls. 87, o auto de Imissão na Posse do imóvel, datado de 09/08/2013. Pelo que se depreende dos autos, nota-se que o contrato foi firmado em 20/09/2010 e o embargado foi imitido na posse em 09/08/2013. Assim sendo, noto que é devido a cobrança dos alugueres e seus encargos, desde a data da assinatura do contrato até a imissão na posse. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES, os embargos à execução, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução. Condeno o embargante no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução. P.R.I.- Valor do Preparo:R$ 5.279,64 Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Ricardo Bonato (OAB 213302/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 29/06/2015 |
Sentença Registrada
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| 29/06/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de embargos à Execução ajuizada por SETOR PARTICIPAÇÕES LTDA contra MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A objetivando a fixação do valor da execução em R$108.564,72. O embargante alegou que o embargado visa o pagamento da importância de R$241.270,55, a título de alugueres oriundos do "Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial". Aduziu que referido valor é excessivo, ao argumento de que houve a rescisão contratual sem que o espaço designado à utilização da loja fosse efetivamente ocupado. Ditou que os valores pretendidos após 02/04/2013 foi cobrado após o pedido expresso de rescisão contratual, por email. Sustentou que o valor da execução deve corresponder aos alugueres vencidos até 05/03/2013, perfazendo a importância de R$108.564,72. Afirmou que os juros moratórios são devidos a partir da citação. Requereu a procedência, reconhecendo-se o excesso na execução e declarando extinta a ação, com condenação da embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente requereu a fixação da execução em R$108.564,72. Deu à causa o valor de R$241,270,55 (fls.123). Juntou documentos (fls. 08/118). Os embargos foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo (fls. 129). O Embargado apresentou impugnação e alegou que em 20/10/2010 celebrou com o embargante um "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC)" do "Jundiaishopping". Ditou que transferiu a posse do imóvel locado para o embargante que se obrigou a pagar o valor fixado a título de aluguel. Citou que o fato do embargante não ter inaugurado sua loja, não o exime do pagamento do aluguel, pouco importando se o imóvel foi ocupado fisicamente ou não. Requereu que os embargos sejam rejeitados, com o prosseguimento da execução e condenação do embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante apresentou réplica (fls. 144/147) e impugnou as alegações trazidas pelo embargado e reiterou os pedidos iniciais. É o Relatório. Decido. Consta nos autos (fls.12) um email datado de 02/04/2013 informando em suma a desistência da loja; um email de fls. 14, datado de 12/06/2013 solicitando o encerramento do contrato. O Instrumento particular de contrato atípico de locação e outras avenças de loja de uso comercial (LUC) do "Jundiaíshopping", as fls. 26/33, está datado de 20/09/2010. Consta as fls. 87, o auto de Imissão na Posse do imóvel, datado de 09/08/2013. Pelo que se depreende dos autos, nota-se que o contrato foi firmado em 20/09/2010 e o embargado foi imitido na posse em 09/08/2013. Assim sendo, noto que é devido a cobrança dos alugueres e seus encargos, desde a data da assinatura do contrato até a imissão na posse. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES, os embargos à execução, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução. Condeno o embargante no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução. P.R.I.- Valor do Preparo:R$ 5.279,64 |
| 12/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 25/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40087358-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2014 19:30 |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 874/880 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2014 Teor do ato: Fls. 132/141: Manifestem-se os embargantes sobre a impugnação. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Ricardo Bonato (OAB 213302/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 132/141: Manifestem-se os embargantes sobre a impugnação. |
| 07/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40077767-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2014 19:03 |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 1208/1215 |
| 06/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls.123 como aditamento à inicial. Corrija-se o valor da causa. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar na espécie a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e ainda não haver penhora. 3. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se não houver preliminares ou a juntada de documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 330 do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 5. No mais, prossiga-se nos autos da execução. Int. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Ricardo Bonato (OAB 213302/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 16/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls.123 como aditamento à inicial. Corrija-se o valor da causa. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar na espécie a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e ainda não haver penhora. 3. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se não houver preliminares ou a juntada de documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 330 do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 5. No mais, prossiga-se nos autos da execução. Int. |
| 10/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40049545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2014 15:21 |
| 13/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40049545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2014 15:21 |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 677/682 |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie a guia DARE, onde consta o número de controle, para conferência do recolhimento da diferença da taxa judiciária. Int. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Ricardo Bonato (OAB 213302/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 11/07/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie a guia DARE, onde consta o número de controle, para conferência do recolhimento da diferença da taxa judiciária. Int. |
| 11/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40037176-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2014 18:39 |
| 26/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40037176-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2014 18:39 |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 733/740 |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2014 Teor do ato: Vistos. Emende o embargante a petição inicial para atribuir o valor correto da causa, que deve coincidir com o do processo de execução, bem como providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária. Int. Advogados(s): Ricardo Bonato (OAB 213302/SP) |
| 20/05/2014 |
Decisão
Vistos. Emende o embargante a petição inicial para atribuir o valor correto da causa, que deve coincidir com o do processo de execução, bem como providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária. Int. |
| 16/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONF. INICIAL |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2014 |
Emenda à Inicial |
| 01/08/2014 |
Petições Diversas |
| 24/10/2014 |
Contestação |
| 23/11/2014 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/10/2015 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/09/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1006239-61.2014.8.26.0309 (01) | Cumprimento de sentença | 02/10/2015 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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