| Reqte |
Juliano Comparoni
Advogado: Ricardo Checchinato |
| Reqdo |
AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Rafael Marcansole |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 17/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo conhecimento em fase de cumprimento de sentença |
| 17/01/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000570-68.2019.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 28/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 17/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo conhecimento em fase de cumprimento de sentença |
| 17/01/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000570-68.2019.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 17/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000570-68.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 1674/1691 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 27/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
trânsito em julgado |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 1134/1156 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos opostos pela ré a fls. 252/254, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Se a parte não concorda com a conclusão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar a alteração do decisum. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 23/07/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos opostos pela ré a fls. 252/254, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Se a parte não concorda com a conclusão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar a alteração do decisum. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70107203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2018 16:49 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1097/1109 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. |
| 25/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.18.70088700-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2018 10:27 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577/2018 Página: 1376/ 1399 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos.Juliano Comparoni propôs ação indenizatória contra AM2 Engenharia e Construções Ltda, alegando, em essência, ter adquirido, em 13/07/2009, uma unidade residencial autônoma no empreendimento denominado "Residencial Excellence", por R$ 102.067,20, cuja entrega estava prevista para 30/06/2011, mas só ocorreu em 18/10/2013. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 64.679,43, incluídos honorários contratuais (R$ 2.041,34), lucros cessantes (R$ 27.558,09), comissão de corretagem em dobro (R$ 13.400,00), despesas com locação (R$ 21.660,00) e indenização com base na "teoria do desvio produtivo" (R$ 20.000,00), além das cominações de estilo.Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 29/87 e 92).A ré foi citada (fls. 97 e 163) e apresentou contestação (fls. 98/119), com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou: a inexistência de atraso, pois houve prorrogação do prazo conforme previsão contratual e em decorrência da morosidade dos órgãos públicos; a ocorrência, portanto, de motivos de força maior para a demora da entrega da unidade; a validade das cobranças efetuadas; a inexistência de dano indenizável. Juntou documentos (fls. 120/147).O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 150/155).Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 158/159), enquanto a ré requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (fls. 160/161); ambas as partes demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação.Saneado o feito (fls. 164), foi afastada a preliminar arguida e determinada a juntada de documentos pelo autor, sendo indeferidas as provas pretendidas pela ré.A ré interpôs agravo retido (fls. 166/167), seguindo-se manifestação do autor (fls. 226/229) e manutenção da decisão (fls. 232).O autor apresentou os documentos solicitados (fls. 171/222), sobre os quais se manifestou a ré (fls. 237).Foi determinada a suspensão do feito, de acordo com a determinação do REsp nº 1.551.956/SP (fls. 239); com o julgamento, foi determinado o prosseguimento (fls. 241).É o relatório.Fundamento e decido.O contrato celebrado entre as partes, que é de adesão e deve ser interpretado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, prevê, em sua cláusula F (fls. 38), a entrega das chaves até 30/06/2011, admitindo-se tolerância de 180 dias úteis ou prorrogação em decorrência de caso fortuito ou força maior (cláusula M, fls. 39/40).O prazo de tolerância de 180 dias não se mostra abusivo.A questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende ser "válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível" (súmula nº 164).A previsão de contagem de tal prazo em dias úteis, entretanto, é nula de pleno direito, de acordo com o art. 51, IV e XV, do CDC, que dispõe: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".Não fosse só, não se reconhece a alegada morosidade dos órgãos públicos como motivo de caso fortuito ou força maior, a justificar a prorrogação da entrega das chaves por prazo indeterminado, como pretendido pela ré.Veja-se, nesse sentido, o conteúdo da súmula nº 161 editada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente".Assim, como o prazo para conclusão do empreendimento era em 30/06/2011, prorrogável até 31/12/2011, e a entrega das chaves ocorreu em 18/10/2013, necessário reconhecer que o atraso perdurou por mais de um ano e nove meses.Diante da constatação da ocorrência de atraso, passo a analisar os danos alegados e as indenizações pretendidas.Com relação aos honorários contratuais, a pretensão não procede.Isso porque ajustei meu entendimento, a fim de manter-me em consonância com as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo C. Superior Tribunal de Justiça (veja-se, sobre o tema, o voto da Ministra Nancy Andrighi no EREsp nº 1.155.527/MG), que decidem, de forma unânime, quanto ao não cabimento de tal restituição.No que toca a lucros cessantes, o pedido é procedente.Conforme texto da súmula de nº 162, editada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".No caso em exame, o atraso perdurou, como já dito, de 01/01/2012 a 18/10/2013, período no qual deverá a ré pagar ao autor indenização por lucros cessantes em decorrência da indisponibilidade do bem.A indenização será de 0,5% (meio por cento) ao mês do preço pago pela unidade, conforme tenho decidido em todos os processos sobre o mesmo tema e de acordo com reiterada jurisprudência sobre o assunto (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, APL: 0057195-20.2012.8.26.0002, j. 23/04/2014, DJe 24/04/2014).Isso importará em indenização mensal de R$ 510,34, devida de 01/2012 a 10/2013, ou seja, por 22 meses, sendo que o valor unitário deverá sofrer correção monetária desde o mês correspondente, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (04/07/2014, fls. 97).Quanto à comissão de corretagem, foi comprovado o pagamento de R$ 6.700,00 à empresa Toya Martins Planejamento e Consultoria Imobiliária em 11/07/2009 (fls. 57).O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, fixou o prazo prescricional de três anos com relação à pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, conforme a seguir ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Sem grifo no original).A presente ação foi proposta em 15/05/2014 e, como já dito, os pagamentos ocorreram no ano de 2009, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal no tocante à pretensão de restituição de tal verba.No que diz respeito às despesas de locação de outro imóvel, iniciada em 01/05/2012 (fls. 58) e encerrada em 01/10/2012 (fls. 63) e novamente iniciada em 11/10/2012 (fls. 65) e encerrada em 11/10/2013 (fls. 69), não faz jus o autor ao reembolso demandado.Não se pode obter renda derivada da locação de um imóvel e, ao mesmo tempo, nele residir. Assim, tendo o autor já obtido sucesso na pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes, diante da indisponibilidade do bem no período de atraso, não é possível cumulá-la com a restituição das quantias despendidas com a locação de imóvel para servir de residência, sob pena de ocorrência de bis in idem.Finalmente, sobre a indenização pretendida em decorrência da aplicação da teoria do desvio produtivo, que, conforme esclarecido pelo autor, se refere ao tempo gasto nas tentativas de contatar a ré por e-mails e pelo SAC, a fim de resolver o problema, porquanto "o consumidor Autor, ante uma situação de mau atendimento, necessita desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências, para tentar resolver um problema criado pela fornecedora, a Ré em questão, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (fls. 21, sic), não pode haver acolhimento da pretensão.O autor não comprovou que o tempo gasto com o mero envio de e-mails subtraiu, de alguma forma, o tempo destinado à produção de renda (como, por exemplo, um dia perdido de trabalho), não havendo, tampouco, valoração da própria hora produtiva do autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia (art. 373, I, Código de Processo Civil).Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para condenar a ré ao pagar ao autor, a título de indenização por lucros cessantes, a importância mensal de R$ 510,34, devida de 01/2012 a 10/2013, ou seja, por 22 meses, com correção monetária desde o mês correspondente, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (04/07/2014, fls. 97).Com relação à comissão de corretagem, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição.Diante da sucumbência recíproca, o autor e a ré dividirão em iguais proporções as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus advogados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 26/04/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Juliano Comparoni propôs ação indenizatória contra AM2 Engenharia e Construções Ltda, alegando, em essência, ter adquirido, em 13/07/2009, uma unidade residencial autônoma no empreendimento denominado "Residencial Excellence", por R$ 102.067,20, cuja entrega estava prevista para 30/06/2011, mas só ocorreu em 18/10/2013. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 64.679,43, incluídos honorários contratuais (R$ 2.041,34), lucros cessantes (R$ 27.558,09), comissão de corretagem em dobro (R$ 13.400,00), despesas com locação (R$ 21.660,00) e indenização com base na "teoria do desvio produtivo" (R$ 20.000,00), além das cominações de estilo.Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 29/87 e 92).A ré foi citada (fls. 97 e 163) e apresentou contestação (fls. 98/119), com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou: a inexistência de atraso, pois houve prorrogação do prazo conforme previsão contratual e em decorrência da morosidade dos órgãos públicos; a ocorrência, portanto, de motivos de força maior para a demora da entrega da unidade; a validade das cobranças efetuadas; a inexistência de dano indenizável. Juntou documentos (fls. 120/147).O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 150/155).Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 158/159), enquanto a ré requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (fls. 160/161); ambas as partes demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação.Saneado o feito (fls. 164), foi afastada a preliminar arguida e determinada a juntada de documentos pelo autor, sendo indeferidas as provas pretendidas pela ré.A ré interpôs agravo retido (fls. 166/167), seguindo-se manifestação do autor (fls. 226/229) e manutenção da decisão (fls. 232).O autor apresentou os documentos solicitados (fls. 171/222), sobre os quais se manifestou a ré (fls. 237).Foi determinada a suspensão do feito, de acordo com a determinação do REsp nº 1.551.956/SP (fls. 239); com o julgamento, foi determinado o prosseguimento (fls. 241).É o relatório.Fundamento e decido.O contrato celebrado entre as partes, que é de adesão e deve ser interpretado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, prevê, em sua cláusula F (fls. 38), a entrega das chaves até 30/06/2011, admitindo-se tolerância de 180 dias úteis ou prorrogação em decorrência de caso fortuito ou força maior (cláusula M, fls. 39/40).O prazo de tolerância de 180 dias não se mostra abusivo.A questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende ser "válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível" (súmula nº 164).A previsão de contagem de tal prazo em dias úteis, entretanto, é nula de pleno direito, de acordo com o art. 51, IV e XV, do CDC, que dispõe: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".Não fosse só, não se reconhece a alegada morosidade dos órgãos públicos como motivo de caso fortuito ou força maior, a justificar a prorrogação da entrega das chaves por prazo indeterminado, como pretendido pela ré.Veja-se, nesse sentido, o conteúdo da súmula nº 161 editada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente".Assim, como o prazo para conclusão do empreendimento era em 30/06/2011, prorrogável até 31/12/2011, e a entrega das chaves ocorreu em 18/10/2013, necessário reconhecer que o atraso perdurou por mais de um ano e nove meses.Diante da constatação da ocorrência de atraso, passo a analisar os danos alegados e as indenizações pretendidas.Com relação aos honorários contratuais, a pretensão não procede.Isso porque ajustei meu entendimento, a fim de manter-me em consonância com as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo C. Superior Tribunal de Justiça (veja-se, sobre o tema, o voto da Ministra Nancy Andrighi no EREsp nº 1.155.527/MG), que decidem, de forma unânime, quanto ao não cabimento de tal restituição.No que toca a lucros cessantes, o pedido é procedente.Conforme texto da súmula de nº 162, editada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".No caso em exame, o atraso perdurou, como já dito, de 01/01/2012 a 18/10/2013, período no qual deverá a ré pagar ao autor indenização por lucros cessantes em decorrência da indisponibilidade do bem.A indenização será de 0,5% (meio por cento) ao mês do preço pago pela unidade, conforme tenho decidido em todos os processos sobre o mesmo tema e de acordo com reiterada jurisprudência sobre o assunto (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, APL: 0057195-20.2012.8.26.0002, j. 23/04/2014, DJe 24/04/2014).Isso importará em indenização mensal de R$ 510,34, devida de 01/2012 a 10/2013, ou seja, por 22 meses, sendo que o valor unitário deverá sofrer correção monetária desde o mês correspondente, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (04/07/2014, fls. 97).Quanto à comissão de corretagem, foi comprovado o pagamento de R$ 6.700,00 à empresa Toya Martins Planejamento e Consultoria Imobiliária em 11/07/2009 (fls. 57).O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, fixou o prazo prescricional de três anos com relação à pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, conforme a seguir ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Sem grifo no original).A presente ação foi proposta em 15/05/2014 e, como já dito, os pagamentos ocorreram no ano de 2009, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal no tocante à pretensão de restituição de tal verba.No que diz respeito às despesas de locação de outro imóvel, iniciada em 01/05/2012 (fls. 58) e encerrada em 01/10/2012 (fls. 63) e novamente iniciada em 11/10/2012 (fls. 65) e encerrada em 11/10/2013 (fls. 69), não faz jus o autor ao reembolso demandado.Não se pode obter renda derivada da locação de um imóvel e, ao mesmo tempo, nele residir. Assim, tendo o autor já obtido sucesso na pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes, diante da indisponibilidade do bem no período de atraso, não é possível cumulá-la com a restituição das quantias despendidas com a locação de imóvel para servir de residência, sob pena de ocorrência de bis in idem.Finalmente, sobre a indenização pretendida em decorrência da aplicação da teoria do desvio produtivo, que, conforme esclarecido pelo autor, se refere ao tempo gasto nas tentativas de contatar a ré por e-mails e pelo SAC, a fim de resolver o problema, porquanto "o consumidor Autor, ante uma situação de mau atendimento, necessita desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências, para tentar resolver um problema criado pela fornecedora, a Ré em questão, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (fls. 21, sic), não pode haver acolhimento da pretensão.O autor não comprovou que o tempo gasto com o mero envio de e-mails subtraiu, de alguma forma, o tempo destinado à produção de renda (como, por exemplo, um dia perdido de trabalho), não havendo, tampouco, valoração da própria hora produtiva do autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia (art. 373, I, Código de Processo Civil).Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para condenar a ré ao pagar ao autor, a título de indenização por lucros cessantes, a importância mensal de R$ 510,34, devida de 01/2012 a 10/2013, ou seja, por 22 meses, com correção monetária desde o mês correspondente, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (04/07/2014, fls. 97).Com relação à comissão de corretagem, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição.Diante da sucumbência recíproca, o autor e a ré dividirão em iguais proporções as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus advogados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2018 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
Vistos.Considerando que o REsp nº 1551956/SP já foi julgado, determino o prosseguimento do feito, tornando os autos conclusos para sentença.Intimem-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2017 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1172 |
| 26/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: Vistos. Pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que determinou "a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP" (prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária) "e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo". Com base em tal determinação, declaro suspenso o presente feito. Aguarde-se o julgamento do recurso especial. Sem prejuízo, fica a parte autora advertida de que, em caso de desistência do pedido relacionado ao tema acima indicado e havendo concordância da parte contrária, haverá prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 26/01/2016 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. Pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que determinou "a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP" (prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária) "e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo". Com base em tal determinação, declaro suspenso o presente feito. Aguarde-se o julgamento do recurso especial. Sem prejuízo, fica a parte autora advertida de que, em caso de desistência do pedido relacionado ao tema acima indicado e havendo concordância da parte contrária, haverá prosseguimento do feito. Int. |
| 18/12/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 15/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.15.70141654-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2015 09:36 |
| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 1183 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2015 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ré dos documentos apresentados pelo autor a fls. 171/222, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int.. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 10/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ré dos documentos apresentados pelo autor a fls. 171/222, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int.. |
| 16/09/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 31/08/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 830 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/168: as razões trazidas pela parte agravante não me convenceram do alegado desacerto da decisão objeto da irresignação na forma retida. Por isso, mantenho o quanto decidido, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Ricardo Checchinato (OAB 260241/SP) |
| 19/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 166/168: as razões trazidas pela parte agravante não me convenceram do alegado desacerto da decisão objeto da irresignação na forma retida. Por isso, mantenho o quanto decidido, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 23/03/2015 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.15.70025671-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/03/2015 11:40 |
| 24/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.15.70015063-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2015 15:58 |
| 11/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1825 Página: 804 |
| 11/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1825 Página: 804 |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/168: recebo o agravo manifestado o qual deverá ficar retido nos autos. Façam-se as anotações pertinentes. Nos termos do § 2.º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/029020-1, dirigi-me ao endereço informado, onde após observado as formalidades legais CITEI a empresa AM2 Engenharia e Construções Ltda., neste ato representado pelo engenheiro Leandro Morales Pereira da Silva, do qual ficou ciente do teor, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 09/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 166/168: recebo o agravo manifestado o qual deverá ficar retido nos autos. Façam-se as anotações pertinentes. Nos termos do § 2.º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.15.70009950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2015 13:38 |
| 06/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2015 |
Agravo Retido Juntado
Nº Protocolo: WJAI.15.70009397-9 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 05/02/2015 10:48 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 836 |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2015 Teor do ato: Vistos. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. No entanto, o protocolo realizado pelo autor, com a denominação de "documentos sigilosos" (fls. 36/87), embora não tenha impedido a ré de contestar a ação, impediu-a de visualizar o quanto juntado, o que é inaceitável. Assim, deverá o autor, no prazo de quinze dias, providenciar nova juntada de referidos documentos, desta vez sem qualquer anotação de sigilo, atentando-se à correta e legível digitalização do documento de fls. 56, sob pena de preclusão. Quanto às provas indicadas pela ré (fls. 160/161), indefiro-as todas. Não há necessidade de prova pericial (item "a"), bastando a juntada dos documentos mencionados; outrossim, os fatos mencionados no item "b" ou não são provados por testemunhas, mas por documentos, ou são impertinentes para o deslinde da causa. Desta forma, cumprida a determinação, dê-se ciência à ré e tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 23/01/2015 |
Decisão
Vistos. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. No entanto, o protocolo realizado pelo autor, com a denominação de "documentos sigilosos" (fls. 36/87), embora não tenha impedido a ré de contestar a ação, impediu-a de visualizar o quanto juntado, o que é inaceitável. Assim, deverá o autor, no prazo de quinze dias, providenciar nova juntada de referidos documentos, desta vez sem qualquer anotação de sigilo, atentando-se à correta e legível digitalização do documento de fls. 56, sob pena de preclusão. Quanto às provas indicadas pela ré (fls. 160/161), indefiro-as todas. Não há necessidade de prova pericial (item "a"), bastando a juntada dos documentos mencionados; outrossim, os fatos mencionados no item "b" ou não são provados por testemunhas, mas por documentos, ou são impertinentes para o deslinde da causa. Desta forma, cumprida a determinação, dê-se ciência à ré e tornem conclusos para sentença. Int. |
| 03/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/029020-1, dirigi-me ao endereço informado, onde após observado as formalidades legais CITEI a empresa AM2 Engenharia e Construções Ltda., neste ato representado pelo engenheiro Leandro Morales Pereira da Silva, do qual ficou ciente do teor, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2014 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40058150-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/09/2014 08:28 |
| 28/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40056760-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2014 16:47 |
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 969 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, e esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 20/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, e esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 07/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40050913-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2014 18:33 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 679 |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2014 Teor do ato: À réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Rafael Marcansole (OAB 257732/SP), Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 18/07/2014 |
Ato ordinatório
À réplica, no prazo legal. Int. |
| 18/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.14.40045533-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2014 11:26 |
| 18/07/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJAI.14.40045533-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2014 11:26 |
| 18/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40045533-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2014 11:26 |
| 18/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40045533-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2014 11:26 |
| 04/07/2014 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 837 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2014 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 04/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2014/029020-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/06/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/05/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40031213-5 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 27/05/2014 09:36 |
| 30/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.14.40031213-5 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 27/05/2014 09:36 |
| 22/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 22/05/2014 Data da Publicação: 23/05/2014 Número do Diário: 1655 Página: 1030-1036 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. Advogados(s): Joao Raphael Imperato Leme (OAB 313081/SP) |
| 20/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. |
| 16/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2014 |
Guia de Recolhimento |
| 18/07/2014 |
Contestação |
| 06/08/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/08/2014 |
Petições Diversas |
| 01/09/2014 |
Indicação de Provas |
| 05/02/2015 |
Agravo Retido |
| 06/02/2015 |
Petições Diversas |
| 20/02/2015 |
Petições Diversas |
| 20/03/2015 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/12/2015 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2018 | Cumprimento de sentença (0000570-68.2019.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000570-68.2019.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 17/01/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |