| Reqte |
Condomínio Residencial Tupi 2
Advogado: Cesar Antonio Picolo Advogada: Elisabete de Jesus Baratti Advogada: Maiara Aparecida Morales |
| Reqdo | Leonardo Antonio Souza da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0018398-48.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70196803-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 15:15 |
| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
Determinação do R. Despacho de fl. 59 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé, que até a presente data não houve manifestação do autor, permanecendo estes autos paralisados. Nada mais. Jundiaí, 05 de setembro de 2017. Eu, Sara Regina Brazolin, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 825/835 |
| 24/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0018398-48.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70196803-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 15:15 |
| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
Determinação do R. Despacho de fl. 59 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé, que até a presente data não houve manifestação do autor, permanecendo estes autos paralisados. Nada mais. Jundiaí, 05 de setembro de 2017. Eu, Sara Regina Brazolin, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 825/835 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do trânsito em julgado da sentença proferida, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico, configurado como incidente vinculado a este feito, na forma estabelecida nos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016.No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Elisabete de Jesus Baratti (OAB 303169/SP) |
| 12/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o autor, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do trânsito em julgado da sentença proferida, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico, configurado como incidente vinculado a este feito, na forma estabelecida nos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016.No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1356/1369 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2016 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPI II, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de cobrança de condomínio, pelo rito sumário (CPC/1973), contra LEONARDO ANTONIO SOUZA DA COSTA, para tanto aduzindo que a parte ré é proprietária da unidade condominial - descrita na inicial, e que está em atraso com as taxas condominiais, cujo montante alcança o total de R$ 3.005,81 (três mil, cinco reais e oitenta e um centavos). Com essas considerações, requereu a citação e julgamento final de procedência, perseguindo a condenação da parte ré no quantum devido, apresentando para tanto os documentos de fls. 06/38.A parte ré foi devidamente citada, comparecendo à audiência designada (fls. 45), desacompanhado de advogado, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação.Relatados.DECIDO.A parte ré, devidamente citada e intimada, deixou de contestar o feito.Assim, com base no art. 355, inc. II, passo ao julgamento antecipado da lide.A revelia importa em serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante disposição expressa contida no art. 344 do Código de Processo Civil.Apesar de a presunção decorrente da revelia não ser absoluta, a versão dada na exordial encontra-se reforçada pelos documentos acostados aos autos, não havendo o que contrarie as alegações iniciais de que a ré está em atraso com as taxas condominiais.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das despesas condominiais em atraso, bem como as que se venceram ao longo do curso desta demanda, com aplicação da multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.Por força da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária, arbitrada esta em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC/2015).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Elisabete de Jesus Baratti (OAB 303169/SP) |
| 23/11/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPI II, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de cobrança de condomínio, pelo rito sumário (CPC/1973), contra LEONARDO ANTONIO SOUZA DA COSTA, para tanto aduzindo que a parte ré é proprietária da unidade condominial - descrita na inicial, e que está em atraso com as taxas condominiais, cujo montante alcança o total de R$ 3.005,81 (três mil, cinco reais e oitenta e um centavos). Com essas considerações, requereu a citação e julgamento final de procedência, perseguindo a condenação da parte ré no quantum devido, apresentando para tanto os documentos de fls. 06/38.A parte ré foi devidamente citada, comparecendo à audiência designada (fls. 45), desacompanhado de advogado, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação.Relatados.DECIDO.A parte ré, devidamente citada e intimada, deixou de contestar o feito.Assim, com base no art. 355, inc. II, passo ao julgamento antecipado da lide.A revelia importa em serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante disposição expressa contida no art. 344 do Código de Processo Civil.Apesar de a presunção decorrente da revelia não ser absoluta, a versão dada na exordial encontra-se reforçada pelos documentos acostados aos autos, não havendo o que contrarie as alegações iniciais de que a ré está em atraso com as taxas condominiais.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das despesas condominiais em atraso, bem como as que se venceram ao longo do curso desta demanda, com aplicação da multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.Por força da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária, arbitrada esta em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC/2015).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do requerente sobre o despacho de fls.52. Nada mais. Jundiaí, 21 de novembro de 2016. Eu, Jacira Szoke, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 978/985 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2016 Teor do ato: Vistos.Esclareçam os d. Patronos do autor, em 05 (cinco) dias, a quem estão sendo substabelecidos os poderes outorgados nestes autos, posto que não constou do instrumento juntado às fls. 47.Após, tornem conclusos para sentenciamento, tendo em vista o decurso do prazo deferido às fls. 45.Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Elisabete de Jesus Baratti. (OAB 303169/SP) |
| 16/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Esclareçam os d. Patronos do autor, em 05 (cinco) dias, a quem estão sendo substabelecidos os poderes outorgados nestes autos, posto que não constou do instrumento juntado às fls. 47.Após, tornem conclusos para sentenciamento, tendo em vista o decurso do prazo deferido às fls. 45.Int. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.16.70052644-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/04/2016 13:52 |
| 17/02/2016 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. Defiro a suspensão da presente instância pelo prazo requerido. Decorrido esse, com ou sem a manifestação das partes, retornem-me conclusos para sentenciamento". |
| 12/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2015 |
Mandado Juntado
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| 13/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2015/047103-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 788/798 |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2015 Teor do ato: Designo audiência de conciliação para o dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2016, às 10:50 horas, a ser realizada pela Conciliadora desta Vara. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, para os termos da presente, advertindo-o de que eventual contestação deverá ser ofertada na audiência supra designada, sob pena de revelia (parágrafo 2 do artigo 277 do C.P.C.). Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 14/09/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Designo audiência de conciliação para o dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2016, às 10:50 horas, a ser realizada pela Conciliadora desta Vara. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, para os termos da presente, advertindo-o de que eventual contestação deverá ser ofertada na audiência supra designada, sob pena de revelia (parágrafo 2 do artigo 277 do C.P.C.). |
| 14/09/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/02/2016 Hora 10:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/11/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2017 | Cumprimento de sentença (0018398-48.2017.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/02/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |