| Reqte |
Condomínio Residencial Tupi 2
Advogado: Cesar Antonio Picolo Advogada: Elisabete de Jesus Baratti Advogada: Maiara Aparecida Morales |
| Reqdo | Jefferson Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000981-48.2018.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 26/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0000981-48.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000981-48.2018.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 26/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0000981-48.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 1805/1821 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2017 Teor do ato: Dê-se ciência: autos desarquivados, aguardando manifestação por 30 dias. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Elisabete de Jesus Baratti (OAB 303169/SP) |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: autos desarquivados, aguardando manifestação por 30 dias. |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70196845-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 15:32 |
| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
arquivo |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 1056 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2016 Teor do ato: Vistos.Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o requerente os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valor das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado.O requerimento deverá protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.Em 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Elisabete de Jesus Baratti. (OAB 303169/SP) |
| 12/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o requerente os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valor das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado.O requerimento deverá protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.Em 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes
trânsito em julgado |
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 904 |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2016 Teor do ato: VISTOS.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPI II promoveu esta ação de cobrança em face de JEFFERSON APARECIDO DA SILVA aduzindo, em apertada síntese, que o requerido é condômino titular da unidade de nº 112, Bloco 02, integrante do condomínio requerente, porém deixou de pagar as prestações condominiais desde a data do demonstrativo que instrui a petição inicial, resultando um débito no montante de R$4.991,27. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do principal, além de juros de mora a partir da citação e verba honorária, pagamento das taxas condominiais e rateio no curso da lide.Citado o réu, restou frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do requerido, que, devidamente, citado, não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação.Os Nobres Causídicos representantes do requerente informaram que deixaram o patrocínio do feito (fls.48/53).É o relatório. DECIDO.Inicialmente, intime-se o requerido pessoalmente para que constitua novo representante legal, no prazo de 15 dias.Volvendo ao mérito, procede, a toda evidência, a pretensão, tendo em vista a revelia e levando em conta que as dívidas provenientes de obrigações condominiais são consideradas "propter rem", não tendo, pois, natureza pessoal. O requeridos não nega sua condição de proprietário da unidade, integrante do condomínio autor, deixando de impugnar o documento de fls.15/18.Ostentando publicamente a sua condição de condômino, deve suportar o ônus que lhe é inerente, arcando com as despesas condominiais das cotas que lhe tocam, no aludido condomínio.Daí se dá pela procedência da ação.Ante o exposto e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o requerido a pagar, em favor do requerente, as parcelas referidas no exórdio, mais aquelas vencidas no curso do processo, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora na base de um por cento (1%) ao mês, mais multa moratória de dois por cento (2%), além das custas e despesas processuais.Suporta ainda, o requerida, honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, ora fixados em 10% do valor causa, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento.P.R.I. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 274,76, sendo guia DARE - cód. 230-6. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Elisabete de Jesus Baratti. (OAB 303169/SP) |
| 09/05/2016 |
Sentença Registrada
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| 09/05/2016 |
Sentença de Revelia
VISTOS.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPI II promoveu esta ação de cobrança em face de JEFFERSON APARECIDO DA SILVA aduzindo, em apertada síntese, que o requerido é condômino titular da unidade de nº 112, Bloco 02, integrante do condomínio requerente, porém deixou de pagar as prestações condominiais desde a data do demonstrativo que instrui a petição inicial, resultando um débito no montante de R$4.991,27. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do principal, além de juros de mora a partir da citação e verba honorária, pagamento das taxas condominiais e rateio no curso da lide.Citado o réu, restou frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do requerido, que, devidamente, citado, não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação.Os Nobres Causídicos representantes do requerente informaram que deixaram o patrocínio do feito (fls.48/53).É o relatório. DECIDO.Inicialmente, intime-se o requerido pessoalmente para que constitua novo representante legal, no prazo de 15 dias.Volvendo ao mérito, procede, a toda evidência, a pretensão, tendo em vista a revelia e levando em conta que as dívidas provenientes de obrigações condominiais são consideradas "propter rem", não tendo, pois, natureza pessoal. O requeridos não nega sua condição de proprietário da unidade, integrante do condomínio autor, deixando de impugnar o documento de fls.15/18.Ostentando publicamente a sua condição de condômino, deve suportar o ônus que lhe é inerente, arcando com as despesas condominiais das cotas que lhe tocam, no aludido condomínio.Daí se dá pela procedência da ação.Ante o exposto e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o requerido a pagar, em favor do requerente, as parcelas referidas no exórdio, mais aquelas vencidas no curso do processo, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora na base de um por cento (1%) ao mês, mais multa moratória de dois por cento (2%), além das custas e despesas processuais.Suporta ainda, o requerida, honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, ora fixados em 10% do valor causa, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento.P.R.I. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 274,76, sendo guia DARE - cód. 230-6. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.16.70052688-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/04/2016 14:26 |
| 19/02/2016 |
Audiência Realizada
Aos 17/02/2016, às 14:00h, nesta cidade e comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, na sala de audiências da Sexta Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, DOUTOR DIRCEU BRISOLLA GERALDINI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Apregoadas as partes, compareceu: a advogada do autor, Doutora Elisabete de Jesus Baratti, OAB 303.169/SP; ausente o réu. Iniciados os trabalhos, prejudicada a tentativa de conciliação, ante ausência do réu, que, embora devidamente citado e intimado (fls. 44), não compareceu, requerendo a parte autora a aplicação dos efeitos da revelia. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes devidamente intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz, o qual atesta a presença da patrona indicada acima. Eu, Kleber Vieira Cassiano, Escrevente, digitei o presente termo, que vai digitalmente assinado pelo MM. Juiz. |
| 02/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.15.70131282-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 16:05 |
| 23/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2015 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 17/02/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 210 Situacão: Realizada |
| 18/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 201 Página: 852 |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2015 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora sua petição inicial, considerando a opção pelo rito sumário, a fim de adequar a pretensão ao procedimento (art. 276 do C.P.C.), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Para audiência de conciliação, designo o dia 17 DE FEVEREIRO DE 2016, ÀS 14H, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 16/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2015/052662-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2015 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 16/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora sua petição inicial, considerando a opção pelo rito sumário, a fim de adequar a pretensão ao procedimento (art. 276 do C.P.C.), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Para audiência de conciliação, designo o dia 17 DE FEVEREIRO DE 2016, ÀS 14H, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2015 |
Petições Diversas |
| 28/04/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/11/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2017 | Cumprimento de sentença (0000981-48.2018.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000981-48.2018.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 26/01/2018 | por determinação judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/02/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |