| Reqte |
Maria Vizoto Lucente
Advogado: Gilson Roberto Pereira |
| Reqdo |
Luiz Fernando Lucente
Advogado: João Renato de Favre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 762: Procedam-se a extinção e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas devidas. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 26/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 762: Procedam-se a extinção e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas devidas. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 04/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 762: Procedam-se a extinção e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas devidas. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70228484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2021 15:06 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/02/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Cesar Lacerda |
| 05/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007522-92.2021.8.26.0309 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70158693-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/08/2018 16:07 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1189/1213 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/337: Intime-se a Apelada para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 17/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 322/337: Intime-se a Apelada para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70129471-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2018 19:22 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1131/1145 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos presentes embargos declaratórios intentados por LUIZ FERNANDO LUCENTE, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide. A irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deverá ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo, portanto, nenhum ponto a ser declarado. Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio destes embargos de declaração, o que é vedado por lei. Ementa: ... sem omissão - Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que ' conseguirá a sua reforma - Embargos protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de ... Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a sua reforma. Elementar. Dessa forma, por tempestivos, conheço dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os embargos de declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente. No tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO FILHO: "Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença se esgota a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões posteriores possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da causa" (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se, pois, que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do Juízo de Retratação. Se houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há na sentença, observando-se que a inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ensejar declaração deste Juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Pois bem. Deste cenário extrai-se que os estes embargos de declaração são protelatórios, de modo a permitir o sancionamento do embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. De fato, é que a parte embargante, inconformada com a sentença que lhe foi desfavorável, pretende por esta via rediscutir o decisum, clarificando, assim, seu ato meramente procrastinatório, inclusive. Sabe-se, como cediço, que o cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do teor do comando emanado pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, inexistem as hipóteses delineadas pelo dispositivo legal acima transcrito, não se prestando os embargos de declaração a modificar a sentença, salvo se existente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do julgado, levando à sua alteração, o que, repita-se, inexiste na quaestio juris em apreço. Em verdade, se a clareza da sentença e do acórdão não permite entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando o sentido teológico da legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional deverá o embargante ser condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando-se o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa. Assim, na hipótese telada, os presentes embargos de declaração demonstram o nítido intuito protelatório da parte embargante, pelo que se aplicam as sanções estabelecidas no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece verbis: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios opostos por LUIZ FERNANDO LUCENTE, uma vez que são tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, com fulcro no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Por outro giro, advirto a parte embargante que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, com fulcro no artigo 1.026, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação interposta pela parte ré, proceda-se nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, observando-se a supressão do Juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo, nos termos do parágrafo terceiro desse dispositivo legal. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 26/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos presentes embargos declaratórios intentados por LUIZ FERNANDO LUCENTE, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide. A irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deverá ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo, portanto, nenhum ponto a ser declarado. Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio destes embargos de declaração, o que é vedado por lei. Ementa: ... sem omissão - Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que ' conseguirá a sua reforma - Embargos protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de ... Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a sua reforma. Elementar. Dessa forma, por tempestivos, conheço dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os embargos de declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente. No tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO FILHO: "Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença se esgota a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões posteriores possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da causa" (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se, pois, que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do Juízo de Retratação. Se houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há na sentença, observando-se que a inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ensejar declaração deste Juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Pois bem. Deste cenário extrai-se que os estes embargos de declaração são protelatórios, de modo a permitir o sancionamento do embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. De fato, é que a parte embargante, inconformada com a sentença que lhe foi desfavorável, pretende por esta via rediscutir o decisum, clarificando, assim, seu ato meramente procrastinatório, inclusive. Sabe-se, como cediço, que o cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do teor do comando emanado pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, inexistem as hipóteses delineadas pelo dispositivo legal acima transcrito, não se prestando os embargos de declaração a modificar a sentença, salvo se existente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do julgado, levando à sua alteração, o que, repita-se, inexiste na quaestio juris em apreço. Em verdade, se a clareza da sentença e do acórdão não permite entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando o sentido teológico da legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional deverá o embargante ser condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando-se o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa. Assim, na hipótese telada, os presentes embargos de declaração demonstram o nítido intuito protelatório da parte embargante, pelo que se aplicam as sanções estabelecidas no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece verbis: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios opostos por LUIZ FERNANDO LUCENTE, uma vez que são tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, com fulcro no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Por outro giro, advirto a parte embargante que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, com fulcro no artigo 1.026, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação interposta pela parte ré, proceda-se nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, observando-se a supressão do Juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo, nos termos do parágrafo terceiro desse dispositivo legal. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1047/1073 |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70107714-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2018 14:39 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 298/300. Intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 19/06/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70105089-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/06/2018 16:43 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1020/1036 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 298/300. Intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão.Intime-se. Gilson Roberto Pereira, João Renato de Favre |
| 08/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 298/300. Intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão.Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.18.70093874-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2018 21:20 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 1011/1048 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: Do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas pelo réu e declaro a exatidão das contas apresentadas pela autora. Por consequência, constitui-se título executivo em favor da autora, contra o réu, nos termos do artigo 552, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 963.224,63 (novecentos e sessenta e três mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), para dezembro de 2017. Incidirão correção monetária e juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do termo de atualização supra referido.Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 24/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas pelo réu e declaro a exatidão das contas apresentadas pela autora. Por consequência, constitui-se título executivo em favor da autora, contra o réu, nos termos do artigo 552, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 963.224,63 (novecentos e sessenta e três mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), para dezembro de 2017. Incidirão correção monetária e juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do termo de atualização supra referido.Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70075992-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 09:18 |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70075386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 14:34 |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 1289/1303 |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 286: Manifeste-se a parte autora.Intime-se.Jundiaí, 25 de abril de 2018. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 25/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 286: Manifeste-se a parte autora.Intime-se.Jundiaí, 25 de abril de 2018. |
| 24/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que esteve presente em cartório a Requerente , a qual solicitou senha para acompanhar o processo. Nada mais. Jundiaí, 06 de abril de 2018. Eu, Paulo de Tarso Mathias dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70052342-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 09:09 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70051618-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 13:23 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1203/1219 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos.À vista do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a autora deverá dar início ao cumprimento de sentença através de incidente a ser instaurado na forma estabelecida nos Comunicados CG nºs. 16/2016 e 60/2016.Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se os autos na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.À vista do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a autora deverá dar início ao cumprimento de sentença através de incidente a ser instaurado na forma estabelecida nos Comunicados CG nºs. 16/2016 e 60/2016.Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se os autos na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70017033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 21:28 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 1455/1479 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 137/138: Esclareça a parte ré.Intime-se.Jundiaí, 25 de janeiro de 2018. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 25/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 137/138: Esclareça a parte ré.Intime-se.Jundiaí, 25 de janeiro de 2018. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70203217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 09:58 |
| 02/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 1231/1267 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 131/132.Anote-se.Aguarde-se, para fins de extinção e arquivamento, notícia da autora acerca da efetiva prestação de contas determinada no julgado.Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 28/09/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 131/132.Anote-se.Aguarde-se, para fins de extinção e arquivamento, notícia da autora acerca da efetiva prestação de contas determinada no julgado.Int. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.17.70162667-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/09/2017 09:00 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1085/1111 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: .Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com o fito de condenar o réu a prestar as contas de seus atos como Procurador da parte autora, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §5°, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 30/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
.Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com o fito de condenar o réu a prestar as contas de seus atos como Procurador da parte autora, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §5°, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. Consertados os autos, retornem-me conclusos, ocasião em que serão tomadas as providências preliminares. Em não havendo necessidade delas, nos termos do artigo 353 do NCPC será proferido julgamento conforme o estado do processo (extinção com ou sem resolução de mérito). Se não ocorrer nenhuma das fases retro descritas, o presente feito será saneado e organizado, na forma do artigo 357, dando início à sua fase instrutória. Cientes as partes presentes." |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 884/901 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2017 Teor do ato: Vistos.Com o fim específico de tentar a conciliação entre as partes, designo audiência para o dia 29 de agosto de 2017, às 10h00min., a ser realizada pela Mediadora desta Vara, na sala de audiências localizada no Edifício do Fórum, 2º andar, sala 215.Determino o comparecimento pessoal das partes ou representadas por procuradores com poderes para transigir, ficando consignado que a ausência injustificada à solenidade poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do NCPC). Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 09/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/08/2017 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Com o fim específico de tentar a conciliação entre as partes, designo audiência para o dia 29 de agosto de 2017, às 10h00min., a ser realizada pela Mediadora desta Vara, na sala de audiências localizada no Edifício do Fórum, 2º andar, sala 215.Determino o comparecimento pessoal das partes ou representadas por procuradores com poderes para transigir, ficando consignado que a ausência injustificada à solenidade poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do NCPC). Int. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70128982-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/08/2017 11:30 |
| 28/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70122553-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/07/2017 14:06 |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70118681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 12:32 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 975/983 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/113: À réplica (Prazo: 15 dias). Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 45/113: À réplica (Prazo: 15 dias). Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Int. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70106209-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2017 22:15 |
| 09/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 965/979 |
| 16/05/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2017/019574-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2017 Teor do ato: À vista da declaração firmada às fls. 10 e dos documentos juntados às fls. 30/38, defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98, "caput", e 99, parágrafo terceiro, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se.Defiro, ainda, a prioridade na tramitação. Anote-se.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, nos termos do art. 550 do NCPC. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP) |
| 15/05/2017 |
Recebida a Petição Inicial
À vista da declaração firmada às fls. 10 e dos documentos juntados às fls. 30/38, defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98, "caput", e 99, parágrafo terceiro, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se.Defiro, ainda, a prioridade na tramitação. Anote-se.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, nos termos do art. 550 do NCPC. |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70057637-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 19/04/2017 08:11 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 1049/1073 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita a autora deverá apresentar comprovante atualizado de rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias.Após, conclusos.Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP) |
| 03/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita a autora deverá apresentar comprovante atualizado de rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias.Após, conclusos.Int. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 04/07/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/09/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2018 |
Pedido de Prazo |
| 22/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 31/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2021 | Cumprimento de sentença (0007522-92.2021.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |