| Reqte |
Condomínio Golden Office
Advogado: Mauricio Grego Veiga |
| Reqdo |
Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70179551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 08:55 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1304/1311 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Regularize o réu, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, recolhendo a taxa de mandato correspondente. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 24/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70179551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 08:55 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1304/1311 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Regularize o réu, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, recolhendo a taxa de mandato correspondente. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize o réu, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, recolhendo a taxa de mandato correspondente. |
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1118/1121 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o exequente os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação 61614 nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o exequente os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação 61614 nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017. Int. |
| 17/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006336-68.2020.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 17/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0006336-68.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/01/2020 |
Expedição de documento
Remessa ao T.J. |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70267446-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 16:19 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1104/1113 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. |
| 07/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70088640-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2019 17:22 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1171/1178 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Condomínio Golden Office Business & Mall ajuizou ação de cobrança contra Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda e TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda, alegando, em essência, ser a primeira ré proprietária da unidade 1601 do condomínio autor. Ao ser cobrada das despesas condominiais devidas, afirmou tê-la alienado à segunda ré, embora esta não houvesse sido imitida na posse do bem, mediante o recebimento das chaves do imóvel. Apontou débito, entre 02 e 10/2017, de R$ 5.322,82. Requereu a condenação das rés ao pagamento do montante devido, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 06/75). As rés foram citadas (fls. 88 e 181). Somente a primeira ré apresentou contestação (fls. 89/101), com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, atribuiu à segunda ré a responsabilidade pelos pagamentos. Insurgiu-se contra a inclusão, em eventual condenação, das despesas vencidas no curso da lide e de honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos (fls. 102/153). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 183/185). As partes não requereram a produção de outras provas e demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 189/193). Indagada pelo Juízo, a primeira ré esclareceu que a segunda ré recebeu as chaves e a posse do imóvel em 03/12/2014 (fls. 196). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Os documentos de fls. 102/128 demonstram que a primeira ré alienou à segunda ré, em 12/10/2013, a unidade objeto da demanda; os documentos de fls. 129/133, por sua vez, comprovam que a segunda ré encontra-se na posse do bem desde 03/09/2014, anteriormente, portanto, ao débito cobrado, vencido a partir de fevereiro de 2017. Assim, ainda que a matrícula do imóvel permanecesse em nome da primeira ré quando do ajuizamento da ação (fls. 73/75), não há dúvida acerca da responsabilidade exclusiva da segunda ré pelo pagamento da dívida. O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no julgamento do REsp 1.345.331/RS, fixando, para fins de solução de controvérsia repetitiva, a seguinte tese: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2015). No caso em exame, a primeira ré (promitente vendedora) produziu prova documental sobre a posse do imóvel pela segunda ré (promissária compradora) durante o período de inadimplência (fls. 129/133). Por outro lado, tanto o condomínio autor possuía conhecimento da alienação que a menciona expressamente na petição inicial, ajuizando ação ao mesmo tempo contra uma e outra. Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade da primeira ré para responder pelos débitos em questão. Em contrapartida, a segunda ré não se insurgiu quanto ao débito que lhe foi imputado, razão por quê deve por ele responder, sendo acolhido o cálculo apresentado a fls. 72, a ser acrescido de eventuais parcelas vencidas e inadimplidas no curso da lide. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno exclusivamente a ré TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 5.322,82, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 72), além das prestações vencidas e inadimplidas no curso da lide, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa moratória, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Condeno a ré TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda, ainda, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida aos advogados do autor, que fixo 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Quanto à ré Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo-a como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e, por consequência, condeno o autor a reembolsar-lhe o que despendeu a título de custas e despesas processuais e a pagar-lhe honorários, que fixo, por equidade, 20% (vinte por cento) do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 29/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Condomínio Golden Office Business & Mall ajuizou ação de cobrança contra Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda e TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda, alegando, em essência, ser a primeira ré proprietária da unidade 1601 do condomínio autor. Ao ser cobrada das despesas condominiais devidas, afirmou tê-la alienado à segunda ré, embora esta não houvesse sido imitida na posse do bem, mediante o recebimento das chaves do imóvel. Apontou débito, entre 02 e 10/2017, de R$ 5.322,82. Requereu a condenação das rés ao pagamento do montante devido, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 06/75). As rés foram citadas (fls. 88 e 181). Somente a primeira ré apresentou contestação (fls. 89/101), com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, atribuiu à segunda ré a responsabilidade pelos pagamentos. Insurgiu-se contra a inclusão, em eventual condenação, das despesas vencidas no curso da lide e de honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos (fls. 102/153). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 183/185). As partes não requereram a produção de outras provas e demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 189/193). Indagada pelo Juízo, a primeira ré esclareceu que a segunda ré recebeu as chaves e a posse do imóvel em 03/12/2014 (fls. 196). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Os documentos de fls. 102/128 demonstram que a primeira ré alienou à segunda ré, em 12/10/2013, a unidade objeto da demanda; os documentos de fls. 129/133, por sua vez, comprovam que a segunda ré encontra-se na posse do bem desde 03/09/2014, anteriormente, portanto, ao débito cobrado, vencido a partir de fevereiro de 2017. Assim, ainda que a matrícula do imóvel permanecesse em nome da primeira ré quando do ajuizamento da ação (fls. 73/75), não há dúvida acerca da responsabilidade exclusiva da segunda ré pelo pagamento da dívida. O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no julgamento do REsp 1.345.331/RS, fixando, para fins de solução de controvérsia repetitiva, a seguinte tese: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2015). No caso em exame, a primeira ré (promitente vendedora) produziu prova documental sobre a posse do imóvel pela segunda ré (promissária compradora) durante o período de inadimplência (fls. 129/133). Por outro lado, tanto o condomínio autor possuía conhecimento da alienação que a menciona expressamente na petição inicial, ajuizando ação ao mesmo tempo contra uma e outra. Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade da primeira ré para responder pelos débitos em questão. Em contrapartida, a segunda ré não se insurgiu quanto ao débito que lhe foi imputado, razão por quê deve por ele responder, sendo acolhido o cálculo apresentado a fls. 72, a ser acrescido de eventuais parcelas vencidas e inadimplidas no curso da lide. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno exclusivamente a ré TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 5.322,82, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 72), além das prestações vencidas e inadimplidas no curso da lide, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa moratória, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Condeno a ré TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda, ainda, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida aos advogados do autor, que fixo 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Quanto à ré Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo-a como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e, por consequência, condeno o autor a reembolsar-lhe o que despendeu a título de custas e despesas processuais e a pagar-lhe honorários, que fixo, por equidade, 20% (vinte por cento) do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70222024-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2018 13:54 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1422/1431 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2018 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência. Determino à corré Gafisa que esclareça se as chaves da unidade já foram entregues à corré Tes, indicando, em caso positivo, a data e comprovando-a, especialmente porque a correspondência de citação da corré Tes foi endereçada ao empreendimento autor (fls. 88). Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Determino à corré Gafisa que esclareça se as chaves da unidade já foram entregues à corré Tes, indicando, em caso positivo, a data e comprovando-a, especialmente porque a correspondência de citação da corré Tes foi endereçada ao empreendimento autor (fls. 88). Int. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70165160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 15:16 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70164499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 18:57 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1174/1183 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2018 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70110887-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2018 12:30 |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 959/985 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 154: manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a contestação apresentada.Fls. 155: anotem-se.Int.. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 24/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783838111TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 19/02/2018 |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 154: manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a contestação apresentada.Fls. 155: anotem-se.Int.. |
| 30/04/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.18.70070702-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2018 15:44 |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70040187-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2018 15:01 |
| 27/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783838125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda Diligência : 22/02/2018 |
| 08/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70001420-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2018 13:59 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1156/1174 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2017 Teor do ato: Vistos.Complemente o autor o recolhimento das despesas postais, a fim de possibilitar a citação das duas rés, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cumprida a determinação supra, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Intime-se. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP) |
| 16/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Complemente o autor o recolhimento das despesas postais, a fim de possibilitar a citação das duas rés, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cumprida a determinação supra, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONF. DESPACHO NOS AUTOS. |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 1158-1168 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse juízo e respectiva Vara por suspeita de repetição de ação, e considerando o fato de que as ações possuem réus diferentes, redistribua-se livremente a presente ação.Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP) |
| 30/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse juízo e respectiva Vara por suspeita de repetição de ação, e considerando o fato de que as ações possuem réus diferentes, redistribua-se livremente a presente ação.Int. |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1019896-65.2017.8.26.0309. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Contestação |
| 30/04/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 27/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2020 | Cumprimento de sentença (0006336-68.2020.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006336-68.2020.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 17/07/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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