| Reqte |
Claudio Fernando Zaia
Advogado: Antonio Carlos Barbosa Guimarães |
| Reqdo | Everton da Silva Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Divisão interna trabalho - aux. |
| 23/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015741-65.2019.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 24/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Divisão interna trabalho - aux. |
| 23/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015741-65.2019.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 31/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0015741-65.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2019 |
Expedição de documento
0 - trânsito em julgado |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70137210-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2019 22:18 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 1083/1103 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 145: indefiro o requerimento formulado pelo réu. É que, de acordo com o art. 1.010 do CPC, a petição que interpõe o recurso de apelação já deve conter a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença apelada. Não existe, portanto, fundamento legal para a abertura de prazo para apresentação de razões do apelo conforme requerido pelo réu. Certifique o cartório, se o caso, o trânsito em julgado da sentença de fls. 139/144, promovendo a parte interessada o quanto necessário à sua execução. Int. Advogados(s): Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP), Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 15/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 145: indefiro o requerimento formulado pelo réu. É que, de acordo com o art. 1.010 do CPC, a petição que interpõe o recurso de apelação já deve conter a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença apelada. Não existe, portanto, fundamento legal para a abertura de prazo para apresentação de razões do apelo conforme requerido pelo réu. Certifique o cartório, se o caso, o trânsito em julgado da sentença de fls. 139/144, promovendo a parte interessada o quanto necessário à sua execução. Int. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70040168-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 09:37 |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 1142/1157 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para dar por rescindida a locação e decretar o despejo do réu-locador, Everton da Silva Pereira, determinando a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, com a remoção de todos os bens lá deixados, sob pena de ocorrer coercitivamente, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/91. Condeno os réus, Everton da Silva Pereira e Josemir Florêncio da Silva, a pagarem ao autor a importância de R$ 47.673,63 (quarenta e sete mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros moratórios legais contados da citação, mais correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, bem como dos locativos que venceram no curso da lide, atualizados até o efetivo pagamento. Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, ressalvada a concessão da Justiça Gratuita a Josemir. P.I.C. Advogados(s): Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP), Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 07/02/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para dar por rescindida a locação e decretar o despejo do réu-locador, Everton da Silva Pereira, determinando a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, com a remoção de todos os bens lá deixados, sob pena de ocorrer coercitivamente, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/91. Condeno os réus, Everton da Silva Pereira e Josemir Florêncio da Silva, a pagarem ao autor a importância de R$ 47.673,63 (quarenta e sete mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros moratórios legais contados da citação, mais correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, bem como dos locativos que venceram no curso da lide, atualizados até o efetivo pagamento. Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, ressalvada a concessão da Justiça Gratuita a Josemir. P.I.C. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70218583-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2018 13:01 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1157/1176 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/117: Dê-se vista ao autor, para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP), Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 06/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 99/117: Dê-se vista ao autor, para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70161563-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 12:22 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1374/1381 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos, Fls. 70/74: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o corréu Josemir deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, renunciando ao benefício. Int. Advogados(s): Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP), Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 30/08/2018 |
Decisão
Vistos, Fls. 70/74: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o corréu Josemir deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, renunciando ao benefício. Int. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70149808-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/08/2018 15:28 |
| 20/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70148102-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/08/2018 10:00 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 1163/1183 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP), Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70096600-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/06/2018 17:48 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70096569-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2018 17:31 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 1071/1095 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2018 Teor do ato: Em atendimento à r. decisão de fls. 44/46, manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada nos autos. Advogados(s): Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP), Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em atendimento à r. decisão de fls. 44/46, manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada nos autos. |
| 10/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70062665-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2018 16:19 |
| 27/03/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 27/03/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
INFRUTÍFERA |
| 22/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2018 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783842898TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Josemir Florêncio da Silva Diligência : 07/03/2018 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522/2018 Página: 1144/1155 |
| 23/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 27/03/2018 às 09:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 22/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2018/006100-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/02/2018 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 27/03/2018 às 09:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1130/1141 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 55/56 como emenda à petição inicial. Anote-se.Homologo a desistência do pedido de desfazimento de construção irregular e de remoção de trailer.Cumpram-se as r. decisões de fls. 44/46 e 52/53.Int. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 06/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo a petição de fls. 55/56 como emenda à petição inicial. Anote-se.Homologo a desistência do pedido de desfazimento de construção irregular e de remoção de trailer.Cumpram-se as r. decisões de fls. 44/46 e 52/53.Int. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70009346-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/01/2018 18:09 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1181/1211 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos, pois tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material da r. decisão.De fato, houve material na decisão, pois constou equivocadamente o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para o locatário e o fiador evitarem a rescisão da locação, mediante pagamento do valor dos aluguéis, eis que o prazo para pagamento deve ser contado a partir da citação, não devendo ter seu termo inicial a partir da audiência de conciliação.Nesse sentido, dou provimento aos embargos, para constar que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91).No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 44/46, com a alteração ora feita. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 05/12/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Recebo os embargos, pois tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material da r. decisão.De fato, houve material na decisão, pois constou equivocadamente o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para o locatário e o fiador evitarem a rescisão da locação, mediante pagamento do valor dos aluguéis, eis que o prazo para pagamento deve ser contado a partir da citação, não devendo ter seu termo inicial a partir da audiência de conciliação.Nesse sentido, dou provimento aos embargos, para constar que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91).No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 44/46, com a alteração ora feita. Intime-se. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 1287/1311 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que o pedido liminar de desfazimento da construção tem caráter irreversível, bem como que a situação fática precisa ser melhor analisado após a apresentação de contestação, indefiro o pedido liminar. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (locatário e fiador), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da audiência.O locatário deverá responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e o fiador, somente ao pedido de cobrança, como dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009.O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da audiência, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91).Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por todos os litisconsortes no referido prazo, a audiência será realizada.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida/do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa Guimarães (OAB 352554/SP) |
| 23/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.17.70196940-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2017 16:17 |
| 23/11/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 23/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA |
| 23/11/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/03/2018 Hora 09:20 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Realizada |
| 22/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 22/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Considerando que o pedido liminar de desfazimento da construção tem caráter irreversível, bem como que a situação fática precisa ser melhor analisado após a apresentação de contestação, indefiro o pedido liminar. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (locatário e fiador), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da audiência.O locatário deverá responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e o fiador, somente ao pedido de cobrança, como dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009.O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da audiência, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91).Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por todos os litisconsortes no referido prazo, a audiência será realizada.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida/do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2018 |
Emenda à Inicial |
| 18/04/2018 |
Contestação |
| 07/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 21/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/10/2019 | Cumprimento de sentença (0015741-65.2019.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0015741-65.2019.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 31/10/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/03/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |