| Reqte |
Claudio Manoel de Oliveira
Advogado: Renato Candido de Oliveira |
| Reqdo |
Decolar.com Ltda
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Expedição de documento
Certidão - aguardando cumprimento de sentença |
| 16/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0005574-18.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1292/1300 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1292/1300 |
| 16/06/2021 |
Expedição de documento
Certidão - aguardando cumprimento de sentença |
| 16/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0005574-18.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1292/1300 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1292/1300 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Fl. 122: em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito. Eventual prosseguimento deverá ser protocolado como incidente - "cumprimento de sentença". Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 16/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 122: em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito. Eventual prosseguimento deverá ser protocolado como incidente - "cumprimento de sentença". |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70170783-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 09:34 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1019/1023 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1019/1023 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: manifeste-se a parte requerida sobre a opção de cancelamento e devolução de valores pagos em conta corrente indicada. Observo que o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Int. Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 04/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 121: manifeste-se a parte requerida sobre a opção de cancelamento e devolução de valores pagos em conta corrente indicada. Observo que o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Int. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - em andamento |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70112906-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 12:17 |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se em 5 (cinco) dias a parte autora sobre a manifestação da ré de fls. 118/119, consignando-se desde já que uma vez que o principal foi o de devolução de valores, no silêncio será entendido que o interesse é pelo cancelamento, hipótese em que os autores deverão fornecer dados bancários para que os depósitos possam ser feitos nos moldes do julgado, servindo os comprovantes como prova do pagamento. Intime-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70099375-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 11:23 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 974/982 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré, alternativamente e à escolha dos autores consumidores a: 1. Reembolsar integralmente os valores dispendidos pelos autores pelo pacote de viagens objeto do feito, no valor de R$ 3.069,50, no prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da citação, ou seja, até 29/04/2021. Se o pagamento dos valores não for efetuado até esta data, haverá a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fim do prazo; OU 2. Efetuar o reagendamento do pacote de viagens objeto do feito, para o prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da data da viagem, ou seja, até 04/05/2021. Resta confirmada a decisão antecipatória de fls. 50/52. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento com relação a estas corrés, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Renato Candido de Oliveira (OAB 327762/SP) |
| 07/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré, alternativamente e à escolha dos autores consumidores a: 1. Reembolsar integralmente os valores dispendidos pelos autores pelo pacote de viagens objeto do feito, no valor de R$ 3.069,50, no prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da citação, ou seja, até 29/04/2021. Se o pagamento dos valores não for efetuado até esta data, haverá a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fim do prazo; OU 2. Efetuar o reagendamento do pacote de viagens objeto do feito, para o prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da data da viagem, ou seja, até 04/05/2021. Resta confirmada a decisão antecipatória de fls. 50/52. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento com relação a estas corrés, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164890038TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Decolar.com Ltda Diligência : 29/04/2020 |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70072156-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 14:34 |
| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70069766-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 16:59 |
| 17/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 17/04/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Com efeito, a parte autora comprova o aviso de cancelamento da hospedagem no sítio eletrônico da ré (fl. 25), bem como o de alteração do voo, no mesmo espaço (fl. 26). Também demonstra "e-mail" sobre o cancelamento da hospedagem (fls. 27/28) e da indisponibilidade do voo (fls. 29/36). Por sua vez, os documentos de fls. 37/49 confirmam a própria aquisição das passagens. A notícia de cancelamento da hospedagem e alteração de voo deriva da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19). A circunstância configura típico caso de força maior por conta da pandemia instaurada não só no Brasil, mas no mundo todo, sendo de conhecimento notório. As mensagens disponibilizadas pela ré deixam os autores em situação incerta quanto à posição desta sobre o voo, sendo certo que ela mesmo reconhece a impossibilidade de manutenção dos dias de viagem. A impossibilidade de contato com a agência de viagens é verossímil, porquanto sabido que muitas pessoas jurídicas tem reduzido seus meios de contato por conta da pandemia, automatizando-os para resolução de questões padrões e, por consequência, mantendo indisponível o acesso pessoal a atendentes. Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o constatado, dando-se, posteriormente, a oportunidade de a requerida rebater eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que o não comparecimento dos autores no dia de embarque poderá gerar o "no show", impingindo-lhe prejuízos financeiros e piorando sua situação. Ademais, ainda que houvesse a manutenção da viagem, o direito ao menos de adiamento estaria evidente, ante a proximidade de datas. A título de complementação, consigne-se que a Medida Provisória nº 925/2020, publicada em 19/03/2020, dispõe em seu artigo 3º, §1º, que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. De outro lado a medida não se mostra irreversível, porque caso a pretensão autoral naufrague, tão somente haverá a perda do pacote contratado. De outro lado a medida não se mostra irreversível, porque caso a pretensão autoral naufrague, os autores suportarão a perda dos voos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para que se declare o cancelamento dos voos referente ao pacote de viagens objeto da inicial, para as datas inicialmente designadas (ida em 04/05/2020 e retorno em 09/05/2020). Expeça-se o necessário. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências, no contexto de medidas para enfrentamento ao corona vírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse em proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Intime-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/04/2021 | Cumprimento de sentença (0005574-18.2021.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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