| Reqte |
José Aparecido Rodrigues
Advogada: Valéria Santos Alves Batista de Assis |
| Reqda |
MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA
Advogado: Marcelo Orrú Advogado: Rodrigo Alves de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juíza Auxiliar da Vara. |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da(s) parte(s): Requerente: José Aparecido Rodrigues Nada mais. Jundiaí, 07 de abril de 2025. Eu, Gisele Silva Farias, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/282: Pelo exposto, retornem os presentes autos ao arquivo com as cautelas devidas. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juíza Auxiliar da Vara. |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da(s) parte(s): Requerente: José Aparecido Rodrigues Nada mais. Jundiaí, 07 de abril de 2025. Eu, Gisele Silva Farias, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/282: Pelo exposto, retornem os presentes autos ao arquivo com as cautelas devidas. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 281/282: Pelo exposto, retornem os presentes autos ao arquivo com as cautelas devidas. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70018404-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 14:51 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 276: Considerando a gratuidade processual concedida ao autor, desarquivem-se os presentes autos sem o recolhimento da taxa judiciária devida. No mais, deverá o autor esclarecer a razão do peticionamento juntado aos autos, no prazo legal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 276: Considerando a gratuidade processual concedida ao autor, desarquivem-se os presentes autos sem o recolhimento da taxa judiciária devida. No mais, deverá o autor esclarecer a razão do peticionamento juntado aos autos, no prazo legal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70013873-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 15:44 |
| 03/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004376-72.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/256: Acolho os embargos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 252, no tocante ao recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão de fls. 210, posteriormente concedeu a Justiça gratuita à embargante. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a análise do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 10/01/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 255/256: Acolho os embargos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 252, no tocante ao recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão de fls. 210, posteriormente concedeu a Justiça gratuita à embargante. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a análise do recurso interposto. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.23.70001278-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/01/2023 12:18 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a Apelante o recolhimento de R$ 10.697,47 referentes às custas de preparo (conforme os cálculos de fl. 251), uma vez que a gratuidade lhe foi denegada (fl. 197). Após, diante da juntada da apelação e das contra-razões de apelação, cumpra a z. Serventia o § 2º. do r. despacho de fl. 240. Int. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Apelante o recolhimento de R$ 10.697,47 referentes às custas de preparo (conforme os cálculos de fl. 251), uma vez que a gratuidade lhe foi denegada (fl. 197). Após, diante da juntada da apelação e das contra-razões de apelação, cumpra a z. Serventia o § 2º. do r. despacho de fl. 240. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70278971-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/12/2022 16:14 |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/232: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 224/232: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70259397-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2022 15:37 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. JOSÉ APARECIDO RODRIGUES, interpôs embargos de declaração (fls. 213/215) alegando que o decisum e fls. 192/197, contém omissão pois não foi analisado o pedido quanto ao pagamento das dívidas de IPTU e DAE sobre o imóvel. Instada a se manifestar a parte embargada o fez a fls. 219/220 requereu a rejeição dos embargos. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento. O cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1022, I e II). No caso em apreço, de fato, ocorreu o erro material apontado a omissão Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para ACRESCENTAR no dispositivo final da sentença, que a é condenada ainda ao pagamento ao autor dos valores referentes ao IPTU no valor de R$ 4.259,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta nove reais e cinquenta centavos), bem como os valores devidos ao DAE, na importância de R$ 8.291,18 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos). No mais, permanece íntegro o decisum embargado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 09/11/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. JOSÉ APARECIDO RODRIGUES, interpôs embargos de declaração (fls. 213/215) alegando que o decisum e fls. 192/197, contém omissão pois não foi analisado o pedido quanto ao pagamento das dívidas de IPTU e DAE sobre o imóvel. Instada a se manifestar a parte embargada o fez a fls. 219/220 requereu a rejeição dos embargos. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento. O cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1022, I e II). No caso em apreço, de fato, ocorreu o erro material apontado a omissão Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para ACRESCENTAR no dispositivo final da sentença, que a é condenada ainda ao pagamento ao autor dos valores referentes ao IPTU no valor de R$ 4.259,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta nove reais e cinquenta centavos), bem como os valores devidos ao DAE, na importância de R$ 8.291,18 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos). No mais, permanece íntegro o decisum embargado. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70249760-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 10:21 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/215: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 213/215: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.22.70247577-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2022 13:27 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA (fls. 204/205), sob o fundamento que a sentença proferida a fls. 192/197, padece de omissão pois não foi analisado o pedido de Justiça gratuita requerido pela embargante. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento. De fato, ocorreu omissão apontada. Para tanto, concedo a parte ré, ora embargante, os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos documentos juntados a fls. 206/207. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração oferecidos por MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA e a eles DOU PROVIMENTO, para conceder-lhe a Justiça gratuita. ANOTE-SE. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP) |
| 01/11/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA (fls. 204/205), sob o fundamento que a sentença proferida a fls. 192/197, padece de omissão pois não foi analisado o pedido de Justiça gratuita requerido pela embargante. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento. De fato, ocorreu omissão apontada. Para tanto, concedo a parte ré, ora embargante, os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos documentos juntados a fls. 206/207. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração oferecidos por MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA e a eles DOU PROVIMENTO, para conceder-lhe a Justiça gratuita. ANOTE-SE. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.22.70244106-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2022 14:54 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. JOSÉ APARECIDO RODRIGUES ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial, cumulada com cobrança de alugueis e pedido de tutela de urgência, contra MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que as partes possuem em comum um imóvel, adquirido durante o tempo em que foram casados. Argumentou que por ocasião do divórcio, foi estabelecida a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento), com alienação do bem para terceiros, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva desocupação. Além disso, foi acordado que na venda ou locação do imóvel, os frutos seriam rateados meio a meio entre as partes. Alegou que a ré vem dificultando a venda do imóvel e lhe oculta o lucro obtido com a locação daquele. Afirmou que a ré locou diretamente com os locatários, os dois imóveis, um no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e outro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que o valor até a presente data perfaz o montante de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais). Informou ainda que o imóvel acumula dívidas de IPTU dos anos de 2019 e 2021e ainda dívida na DAE. Com essas considerações, requereu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a repassar imediatamente 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguel, a citação e final julgamento de procedência, para determinar a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, sendo determinada ainda a venda em hasta pública, bem como ratear as dívidas de IPTU e água, condenando-se a ré ao pagamento no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), ao valor de R$ 4.259,00, (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais) referente ao IPTU e R$ 8.291,18 (oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos), referente às contas da DAE, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/12), juntou os documentos reproduzidos a fls. 13/30. Emenda a fls. 45 para excluir o pedido ao direito dos alugueis. A ré foi citada (fls. 61), sobrevindo contestação a fls. 67/77, com a juntada de documentos, a fls. 78/160, arguindo, em sede de preliminar, o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduziu que vem tentando, sem êxito, vender o imóvel. Esclareceu que ajuizou ação de cumprimento de sentença, nos autos da ação de divórcio, porque o autor estava ocupando o imóvel, sem qualquer contraprestação pecuniária, além de dificultar a venda do bem e quando da desocupação, deixou o imóvel em péssimas condições, precisando de muitos reparos, além de ter deixado as contas de água e IPTU em atraso. Salientou que as contas em atraso é culpa exclusiva do autor e que não esta auferindo renda dos imóveis. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. Não houve réplica a ser anotada (certidão de fls. 166). A fls. 164/165 o autor requereu que seja mantido o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para fins de eventual hasta pública, sem necessidade de perícia. Encerrada a instrução (fls. 167), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 170/178, com documentos e fls. 190/191. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, consigno que a quaestio juris em apreço prescinde do litisconsórcio necessário e isso porque, conforme corretamente observado pelo autor, a extinção de condomínio, in casu, diz respeito tão somente a metade ideal do imóvel pertencente a ele e a ré. No que tange a inclusão dos demais proprietários Edson Claudio Martines Ortega e Luzinete Fernandes Ortega, no polo passivo, a outra metade ideal não é objeto de extinção de condomínio na presente ação. Nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. No mérito, o pleito autoral procede às inteiras. Com efeito, denota-se que as partes são proprietárias, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito em a inicial. Vê-se, portanto, que as partes mantêm o condomínio sobre o imóvel, sendo certo que não houve possibilidade de entendimento entre elas, o que, por si só, bem demonstra o interesse de agir da parte autora ao intentar a ação de extinção do condomínio, com a conseqüente alienação judicial do bem, nos termos do artigo 730 combinado com o artigo 881, ambos do Código de Processo Civil. Se não há acordo para divisão ou para venda daquela quota-parte a um dos condôminos ou a terceiros, outra solução não existe senão a venda judicial dos bens, nos termos da norma de regência. Há que se preservar o direito de propriedade da autora, direito esse que não se está exercendo em face da situação concreta que hoje se visualiza quanto ao imóvel. Ressalte-se, por oportuno, que a alienação do bem poderá ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil. Ademais, conforme sobredito há prova da existência do condomínio de coisa indivisível, situação que permite a alienação judicial. Por outro vórtice, está disposto no art. 1.320, do Código Civil: A todo tempo será lítico ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. No caso concreto, não existe nenhum tipo de impedimento ao exercício do direito de extinção do condomínio, e, por consequência, de divisão do bem comum. Consta da obra Código Civil Comentado, coordenada pelo Ministro Cezar Peluso (Editora Manole, 9ª edição, 2015, p. 1.248): Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Consequência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo em estudo, seguido antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Não bastasse a clara regra legal, a contestação não trouxe nenhuma tese defensiva apta a afastar a pretensão da parte autora. A extinção da comunhão pode colaborar para acabar com pelo menos parte das desavenças entre as partes, que é, ao final, o que mais interessa. E como não existem laudos de avaliação e, ante o estado de animosidade reinante entre as partes ora litigantes, na execução, será necessária a avaliação por um perito. Lado outro, as demais assertivas lançadas pela parte ré em a contestação não cabem ser apreciadas no bojo desta demanda, devendo, em sendo o caso, ser suscitadas em demanda própria. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de extinção de condomínio ajuizada por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES contra MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA e assim o faço com o fito de declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito em a inicial e para determinar a alienação judicial do bem supra indicado, mediante prévia avaliação a ser efetivada por Perito que, oportunamente, será nomeado por este Juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser dividido nos termos propostos em a inicial, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), ficando suspensa a execução dessas verbas, ante a gratuidade da Justiça concedida, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Consigno, por oportuno, que denego à parte ré a benesse da Gratuidade por não haver nos autos a demonstração documental que a mesma faça jus a ela. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 21 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 21/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOSÉ APARECIDO RODRIGUES ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial, cumulada com cobrança de alugueis e pedido de tutela de urgência, contra MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que as partes possuem em comum um imóvel, adquirido durante o tempo em que foram casados. Argumentou que por ocasião do divórcio, foi estabelecida a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento), com alienação do bem para terceiros, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva desocupação. Além disso, foi acordado que na venda ou locação do imóvel, os frutos seriam rateados meio a meio entre as partes. Alegou que a ré vem dificultando a venda do imóvel e lhe oculta o lucro obtido com a locação daquele. Afirmou que a ré locou diretamente com os locatários, os dois imóveis, um no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e outro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que o valor até a presente data perfaz o montante de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais). Informou ainda que o imóvel acumula dívidas de IPTU dos anos de 2019 e 2021e ainda dívida na DAE. Com essas considerações, requereu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a repassar imediatamente 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguel, a citação e final julgamento de procedência, para determinar a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, sendo determinada ainda a venda em hasta pública, bem como ratear as dívidas de IPTU e água, condenando-se a ré ao pagamento no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), ao valor de R$ 4.259,00, (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais) referente ao IPTU e R$ 8.291,18 (oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos), referente às contas da DAE, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/12), juntou os documentos reproduzidos a fls. 13/30. Emenda a fls. 45 para excluir o pedido ao direito dos alugueis. A ré foi citada (fls. 61), sobrevindo contestação a fls. 67/77, com a juntada de documentos, a fls. 78/160, arguindo, em sede de preliminar, o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduziu que vem tentando, sem êxito, vender o imóvel. Esclareceu que ajuizou ação de cumprimento de sentença, nos autos da ação de divórcio, porque o autor estava ocupando o imóvel, sem qualquer contraprestação pecuniária, além de dificultar a venda do bem e quando da desocupação, deixou o imóvel em péssimas condições, precisando de muitos reparos, além de ter deixado as contas de água e IPTU em atraso. Salientou que as contas em atraso é culpa exclusiva do autor e que não esta auferindo renda dos imóveis. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. Não houve réplica a ser anotada (certidão de fls. 166). A fls. 164/165 o autor requereu que seja mantido o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para fins de eventual hasta pública, sem necessidade de perícia. Encerrada a instrução (fls. 167), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 170/178, com documentos e fls. 190/191. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, consigno que a quaestio juris em apreço prescinde do litisconsórcio necessário e isso porque, conforme corretamente observado pelo autor, a extinção de condomínio, in casu, diz respeito tão somente a metade ideal do imóvel pertencente a ele e a ré. No que tange a inclusão dos demais proprietários Edson Claudio Martines Ortega e Luzinete Fernandes Ortega, no polo passivo, a outra metade ideal não é objeto de extinção de condomínio na presente ação. Nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. No mérito, o pleito autoral procede às inteiras. Com efeito, denota-se que as partes são proprietárias, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito em a inicial. Vê-se, portanto, que as partes mantêm o condomínio sobre o imóvel, sendo certo que não houve possibilidade de entendimento entre elas, o que, por si só, bem demonstra o interesse de agir da parte autora ao intentar a ação de extinção do condomínio, com a conseqüente alienação judicial do bem, nos termos do artigo 730 combinado com o artigo 881, ambos do Código de Processo Civil. Se não há acordo para divisão ou para venda daquela quota-parte a um dos condôminos ou a terceiros, outra solução não existe senão a venda judicial dos bens, nos termos da norma de regência. Há que se preservar o direito de propriedade da autora, direito esse que não se está exercendo em face da situação concreta que hoje se visualiza quanto ao imóvel. Ressalte-se, por oportuno, que a alienação do bem poderá ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil. Ademais, conforme sobredito há prova da existência do condomínio de coisa indivisível, situação que permite a alienação judicial. Por outro vórtice, está disposto no art. 1.320, do Código Civil: A todo tempo será lítico ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. No caso concreto, não existe nenhum tipo de impedimento ao exercício do direito de extinção do condomínio, e, por consequência, de divisão do bem comum. Consta da obra Código Civil Comentado, coordenada pelo Ministro Cezar Peluso (Editora Manole, 9ª edição, 2015, p. 1.248): Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Consequência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo em estudo, seguido antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Não bastasse a clara regra legal, a contestação não trouxe nenhuma tese defensiva apta a afastar a pretensão da parte autora. A extinção da comunhão pode colaborar para acabar com pelo menos parte das desavenças entre as partes, que é, ao final, o que mais interessa. E como não existem laudos de avaliação e, ante o estado de animosidade reinante entre as partes ora litigantes, na execução, será necessária a avaliação por um perito. Lado outro, as demais assertivas lançadas pela parte ré em a contestação não cabem ser apreciadas no bojo desta demanda, devendo, em sendo o caso, ser suscitadas em demanda própria. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de extinção de condomínio ajuizada por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES contra MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA e assim o faço com o fito de declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito em a inicial e para determinar a alienação judicial do bem supra indicado, mediante prévia avaliação a ser efetivada por Perito que, oportunamente, será nomeado por este Juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser dividido nos termos propostos em a inicial, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), ficando suspensa a execução dessas verbas, ante a gratuidade da Justiça concedida, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Consigno, por oportuno, que denego à parte ré a benesse da Gratuidade por não haver nos autos a demonstração documental que a mesma faça jus a ela. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 21 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJAI.22.70234583-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/10/2022 09:38 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/185: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, acerca dos documentos juntados pela parte autora Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179/185: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, acerca dos documentos juntados pela parte autora Intimem-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJAI.22.70149683-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/07/2022 14:07 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/165. Em homenagem ao princípio do contraditório, diga a ré. No mais, dou por encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 164/165. Em homenagem ao princípio do contraditório, diga a ré. No mais, dou por encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação acerca do despacho de fl. 161. Nada mais. Jundiaí, 09 de junho de 2022. Eu, Iracilda Vida Nirene, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70099096-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 11:54 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/160: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Para tanto, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização da sessão. Int. Advogados(s): Marcelo Orrú (OAB 201723/SP), Rodrigo Alves de Oliveira (OAB 213790/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 67/160: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Para tanto, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização da sessão. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70096031-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2022 17:15 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/63: Por ora nada a prover, considerando que o início da contagem do prazo se deu no dia da juntada do mandado aos autos, 20/04/2022. Assim aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 62/63: Por ora nada a prover, considerando que o início da contagem do prazo se deu no dia da juntada do mandado aos autos, 20/04/2022. Assim aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70092143-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2022 14:18 |
| 20/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 54: Expeça-se mandado de citação nos termos requeridos. Intimem-se. Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 17/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2022/007980-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jair Bueno De Assis Filho |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54: Expeça-se mandado de citação nos termos requeridos. Intimem-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70053311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 09:21 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do AR de fls. 50, no prazo legal. Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do AR de fls. 50, no prazo legal. |
| 22/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA345370843TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : MARIA DA PENHA COSTA OLIVEIRA |
| 03/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda a inicial. Anote-se. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertência legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 10 de janeiro de 2022. Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo a emenda a inicial. Anote-se. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertência legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 10 de janeiro de 2022. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70259640-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/12/2021 15:34 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Vistos. I Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, anote-se. II No mais, a inicial deve ser emendada. Com efeito, a extinção de condomínio é procedimento de jurisdição voluntária, incompatível com o pedido de fixação de aluguéis. Assim, no prazo legal, o autor deverá emendar a inicial, a fim de excluir o pedido de fixação de aluguéis, o qual deverá ser pleiteado em ação própria, pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 03/12/2021 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. I Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, anote-se. II No mais, a inicial deve ser emendada. Com efeito, a extinção de condomínio é procedimento de jurisdição voluntária, incompatível com o pedido de fixação de aluguéis. Assim, no prazo legal, o autor deverá emendar a inicial, a fim de excluir o pedido de fixação de aluguéis, o qual deverá ser pleiteado em ação própria, pena de indeferimento. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as custas processuais e demais taxas referentes à distribuição da inicial não foram recolhidas e que há nos autos a fls. 10 pedido dos benefícios da justiça gratuita. Nada mais. Jundiaí, 01 de dezembro de 2021. Eu, Daniela Marques Santos, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão nso autos. |
| 01/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/36: Atenda-se. Remetam-se os autos ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí. Intime-se. Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 35/36: Atenda-se. Remetam-se os autos ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70245730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 13:19 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que a via eleita para dissolver o condomínio de imóveis de propriedade comum das partes, conforme pretendido pelo varão, está equivocada e deverá ser formulado o pedido junto ao Juízo Cível, através da ação de extinção de condomínio/comunhão de direitos, ou seja, pelo procedimento de alienação de coisa comum, este que exige a adoção de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 725 inciso IV, do CPC), de competência junto ao Juízos Cíveis. Vale dizer, a competência é da vara comum, ainda que o título de propriedade decorra de partilha em ação de separação ou divórcio processada por vara especializada. Nada sendo requerido em 10 (DEZ) dias, retornem para fins de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Grakiton Satiro Aragão Juiz de Direito Advogados(s): Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Observo que a via eleita para dissolver o condomínio de imóveis de propriedade comum das partes, conforme pretendido pelo varão, está equivocada e deverá ser formulado o pedido junto ao Juízo Cível, através da ação de extinção de condomínio/comunhão de direitos, ou seja, pelo procedimento de alienação de coisa comum, este que exige a adoção de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 725 inciso IV, do CPC), de competência junto ao Juízos Cíveis. Vale dizer, a competência é da vara comum, ainda que o título de propriedade decorra de partilha em ação de separação ou divórcio processada por vara especializada. Nada sendo requerido em 10 (DEZ) dias, retornem para fins de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Grakiton Satiro Aragão Juiz de Direito |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Emenda à Inicial |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Contestação |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2022 |
Alegações Finais |
| 19/10/2022 |
Alegações Finais |
| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Razões de Apelação |
| 13/12/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2023 | Cumprimento de sentença (0004376-72.2023.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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