1025814-40.2023.8.26.0309 Em grau de recurso Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Marcio Estevan Fernandes

Partes do processo

Reqte  Joaquim Lucas Decesaro
Advogada:  Viviane Guimaraes Silva de Carvalho  
Autora  Kamila Aparecida Abido Decesaro
Advogada:  Viviane Guimaraes Silva de Carvalho  
Reqdo  Bradesco Saúde S/A
Advogada:  Alessandra Marques Martini  

Movimentações

Data Movimento
17/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
16/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de pedido de informações embasado em relato de advogada deduzido durante sustentação oral quando do julgamento da apelação. Afirma-se ali desobediência do magistrado ao efeito suspensivo concedido em anterior recurso e conclui-se ter o juiz ciência prévia e inequívoca da decisão deliberadamente descumprida. Nesse sentido, alude o solicitante ao que é denominado pela advogada de decisão, que estaria inserta a fls. 1.238 destes autos. Faz-se ali, outrossim, referência a fatos graves que, também segundo o que disse a advogada, estariam a ocorrer neste juízo. Pois bem. De início, é de se registrar que, muito embora tenha a advogada referida feito menção ao ato inserto a fls. 1.238 como decisão, o que se tem ali formalmente é um despacho, assim categorizado pela z serventia como se constata ictu oculi do documento. A diferença, quando se imputa ao magistrado confissão sobre o teor de decisão da superior instância descumprida, é de induvidosa relevância. Ao menos neste juízo, os despachos não são conferidos pelo magistrado, haja vista que se trata de atos de mero andamento, sendo assinados em lote (como permite a ferramenta do TJSP desenvolvida para esse fim). Já as decisões são conferidas pelo magistrado, justamente porque importam em registro do pensamento deste e têm força para alterar o trâmite das relações jurídico-processuais. Há, pois, diferença objetiva e consequências práticas que impedem seja um instituto tomado por outro. Desse modo, tem-se que, onde foi dito em sustentação oral decisão, o que se tem do ponto de vista formal é mero despacho, de cujo conteúdo não teve ciência o magistrado por assinar despachos em lote. Aliás, não teve ciência pessoal o magistrado daquele despacho também porque não encaminhado para seu e-mail funcional o conteúdo da r decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Note-se que, naquela mesma r decisão, constante de fls. 31 dos autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000, o I Relator ressaltou que deveria o magistrado ter ciência pessoal do seu teor e determinou fosse ela encaminhada ao seu e-mail funcional; contudo, a ordem jamais foi cumprida, tendo sido encaminhado e-mail à z serventia judicial e não ao magistrado, consoante se vê a fls. 32 dos autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000. Em primeira instância, em seguida, o funcionário que responde pelo final respectivo houve por bem elaborar aquele despacho, sendo certo que, de fato, minutou do ponto de vista material uma decisão (absolutamente contrária ao entendimento do juiz) e a categorizou como despacho, daí porque, como dito, foi assinado em bloco pelo magistrado com tantos outros, sem avaliação de seu conteúdo. Dissipada, assim, a ideia de que houve ciência do magistrado acerca da r. decisão concessiva de efeito suspensivo à apelação e afastada a conclusão de que o magistrado teria admitido, naquela mesma decisão que o Tribunal de Justiça teria dado efeito suspensivo à obrigação de fazer (tutela antecipada), passa-se à questão seguinte, que diz respeito ao que, exatamente, compreendeu o magistrado. E o que compreendeu o magistrado é o que está registrado em decisões de fls. 144, 176/179, 224/228 e 234/235 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309. De se observar que, na r decisão que determinou a transferência do valor bloqueado para o Hospital Vera Cruz, constou expressamente o entendimento do magistrado sobre a inviabilidade de se compreender que o efeito suspensivo atribuído à apelação poderia alcançar a obrigação de fazer (fls. 234/235 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309). Ficou absolutamente claro o raciocínio de que, tendo a C Câmara, em Agravo Interno, confirmado dias antes a antecipação de tutela por ela mesma dada (em substituição à deferida pelo juízo), e afastado o empecilho derivado do alto custo do medicamento, não soaria razoável a interpretação de que o I Relator, em decisão monocrática, disporia em sentido oposto ao da C Câmara, em deliberada ofensa ao princípio da colegialidade. Sabe-se que, diante de interpretações possíveis para um mesmo fato, afasta-se aquela que conduz ao absurdo; e, no caso, conduziria ao absurdo imaginar que o I Relator, dias após a C Câmara confirmar a tutela de urgência e afastar o óbice do alto custo do medicamento, simplesmente deferiria a suspensão com base no alto custo do medicamento. Com efeito, optou o magistrado pela interpretação razoável, circunscrevendo o efeito suspensivo ao que foi dado na sentença, ou seja, honorários advocatícios, porquanto a obrigação de fazer havia sido concedida pela própria C. Câmara. Essa nuance (o que estava em cumprimento de sentença era a antecipação cncedida pela própria C Câmara) foi obtemperada já na decisão de ingresso do cumprimento de sentença, bem como naquela que se lhe seguiu (fls. 22/25 e 32/33 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309). Colhe-se, nesse sentido, daquelas r decisões: De tal modo, não se pode, em sede de cumprimento de sentença, inovar. O prazo é aquele fixado pela superior instância, assim como o termo a quo e a forma de contagem (fl. 24) (destaques meus) Observo que, não obstante a prolação da r sentença, que conduzirá ao não conhecimento do agravo interposto, a dinâmica da execução seguirá exatamente o comando externado pela superior instância, prevenindo-se dúvidas e hesitações a respeito de como se deve dar a satisfação da obrigação, ao menos em caráter provisório, em prestígio à segurança jurídica. (fl. 32, in fine). (destaques meus) Ora, o raciocínio aqui também é simples: se a tutela de urgência não foi dada na sentença (mas pela própria superior instância no bojo do Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000 e confirmada no respectivo Agravo Interno), não faria sentido algum o efeito suspensivo à apelação alcançar a medida não dada em sentença. Fosse o caso, imagina-se, resolver-se-ia a questão mediante a revogação, pela própria C Câmara, da tutela antecipada que ela mesma concedera. Importante consignar que, tendo sido a tutela de urgência concedida pela C. Câmara, substituindo a r decisão de primeira instância, nenhum sentido fez a este magistrado a ideia de que, tendo sido proferida sentença, o efeito suspensivo vindicado contra ela afetaria a tutela de urgência dada pela instância superior dias antes. Ademais, cumpre asseverar que o Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000 apenas não foi julgado pelo mérito em razão da prolação da sentença, quando faltava, para o exame do mérito, apenas a juntada de parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Importante consignar, neste momento, o parecer referido, único ato que remanescia para o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000, do qual se extrai, com destaques meus: Anoto que já há sentença nos autos principais pela PROCEDÊNCIA da ação (fls.1153/1162). O recurso, a nosso ver, deverá ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, deve ser IMPROVIDO. O autor solicita a concessão de tutela antecipada para que a agravante seja obrigada a lhe custear tratamento com o medicamento prescrito, conforme documentos médicos de fls. 41, tratando-se de medicamento com registro na ANVISA. Assim, tratando-se de medicamento prescrito por médico que acompanha o paciente para tratamento de doença que pode trazer graves comprometimentos à saúde do autor, com o devido registro na ANVISA, era mesmo de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada. No caso específico, era mesmo caso de se conceder a tutela de urgência, a fim de obrigar a agravante a custear o medicamento de que necessita o agravado, sob pena de provocar-lhe prejuízo irreparável. Com efeito, o perigo de dano é evidente, pois o autor pode não conseguir a assistência médica adequada, crucial para uma criança com saúde delicada. Portanto, deve prevalecer o direito à saúde do autor sobre o interesse financeiro da ré/agravante, especialmente considerando a reversibilidade da tutela. Ante o exposto, por meu parecer, deve ser IMPROVIDO o agravo interposto, mantendo-se a r. decisão agravada. Não obstante o expresso pedido do Ministério Público para manutenção da antecipação de tutela, com conhecimento do mérito recursal, optou-se por dar o recurso por prejudicado. Ainda assim, sabe-se que o posicionamento do Ministério Público em segunda instância era no sentido de se resguardar a vida do infante, para evitar prejuízo irreparável. Todavia, ao que consta, não se teria assegurado ao Ministério Público possibilidade de prévia manifestação no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação com autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000. Em suma, são esses os fatos. Leitura a olhos desarmados revela que não se pode cogitar de alguma erronia por parte deste magistrado. A advogada, em sustentação oral, trouxe uma visão extravagante do que aqui se passou, o que é compatível com sua própria função marcada pela necessária parcialidade.Entre os interesses financeiros do cliente e a vida de uma criança, compreende-se a opção da advogada pelos interesses de sua contratante. Mas o fato é que tal advogada, efetivamente, deixou de interpor agravo de instrumento contra a r decisão que determinou a transferência dos valores para o Hospital Vera Cruz justamente porque, àquela altura, estava convencida, assim como a parte contrária, o juiz e o Ministério Público, de que a tutela antecipada estava em pleno vigor. Tanto assim é que, não obstante os candentes termos da r decisão que determinou aquela transferência do montante ao Hospital Vera Cruz, limitou-se a advogada à apresentação de um simples requerimento, nos próprios autos da apelação, de revogação daquela medida. (fls. 1.495/1.498 destes autos). Veja-se que a r decisão que determinou aquela transferência foi devidamente publicada no DJEN de 13 de junho de 2025, podendo a advogada, caso acreditasse em alguma violação do efeito suspensivo concedido à apelação, opor-se a ela mediante interposição do recurso cabível. Convencida de que a decisão de transferência do valor bloqueado para o Hospital Vera Cruz significava desobediência ao comando da superior instância, seguramente a advogada interporia embargos de declaração, pedido de reconsideração, agravo de instrumento, ou, ainda, impetraria mandado de segurança, oporia reclamação, correição parcial ou formularia representação contra o magistrado (lá naquela época). Nada disso foi feito porque a advogada, tal qual todos os demais atores processuais, convencera-se da persistência da antecipação de tutela. A ausência de qualquer atitude da advogada frente à decisão que determinou aquela transferência apenas ratifica o que já se disse, ou seja, que a advogada em questão tinha como certo que o efeito suspensivo dado à apelação não alcançava a tutela antecipada (obrigação de fazer). Bem por isso, a causídica cingiu-se a apresentar nos próprios autos do recurso, a fls. 1.495/1.498 destes autos, pedido de revogação daquela r decisão. Em suma, então convencida de que o efeito suspensivo à apelação não alcançava a tutela antecipada, buscou a advogada a revogação daquele r decisum, não podendo outra coisa se entender, outrossim, de sua petição de fls. 1.360/1.367 destes autos. Do requerimento final dessa petição se destaca: Sendo assim, se o medicamento pleiteado na inicial ao qual a BRADESCO SAÚDE foi condenada ao custeio, apesar de salientado desde a contestação não estar eivado de comprovação científica quanto a sua segurança e eficiência, agora, teve sua indicação suspensa pelo próprio Laboratório fabricante; impõe o provimento do recurso de apelação da BRADESCO SAÚDE, para o julgamento de improcedência da ação, com a imediata revogação da medida liminar deferida e a determinação para a devolução à seguradora dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0002342-56.2025.8.26.0309 para a aquisição da medicação. (fl. 1.367) Ao longo da presente análise, este magistrado identificou algumas insubsistências aqui havidas, mas o que merece registro é que o cumprimento da medida concessiva de antecipação tutela não contém qualquer eiva, mormente porque se cuida de decisão proferida pela própria superior instância, circunstância que ficou registrada pelo magistrado desde as primeiras decisões proferidas no incidente respectivo, não havendo nenhuma objeção a respeito. Verifico que, não obstante alguns erros cometidos em primeira instância, como a não liberação de algumas peças contemporaneamente à decisão, isso não passou de erro (derivado, ao que consta, da distribuição feita de modo sigiloso do pedido de transferência de valores ao nosocômio, como certificado a fls. 435 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309), haja vista que o mais importante, a r decisão, agora objurgada, foi objeto de regular publicação. Ressalto que erros acontecem, como aquele observado na assessoria da C Câmara, que deixou de encaminhar a comunicação mencionada acima ao e-mail funcional do magistrado, bem como à ausência de abertura de termo ao I Relator sobre o requerimento de revogação da antecipação de tutela. Também houve erro quando não aberta vista ao Ministério Público em segundo grau sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nos autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000, não obstante fosse conhecido o posicionamento daquele órgão a respeito, consoante parecer transcrito parágrafos acima. E houve, também, erro por parte da advogada reclamante, que, embora antes convencida de que o efeito suspensivo concedido à apelação não alcançava a tutela antecipada, passou a sustentar o contrário somente após a notícia da transferência do valor bloqueado ao Hospital Vera Cruz. E, salvo melhor juízo, também errou a advogada ao atribuir ao juiz a prática de crime (desobediência), vindo a dar causa à presente investigação, tendo amoldado seu comportamento, em tese, às figuras típicas dos arts. 339 (denunciação caluniosa), 344 (coação no curso do processo) e/ou 347 (fraude processual), todos do Código Penal. A advogada também errou ao não medir esforços para impedir que uma criança de 7 anos tomasse a dose do único remédio capaz de lhe propiciar uma existência digna, longe de aparelho de respiração e de cadeira de rodas, inserindo em sua jornada contra a criança o conspurcar do nome de um magistrado que, no mesmo dia em que proferida a solicitação ora respondida, estava a completar exatos 25 anos de carreira sem qualquer mácula. Em suma, houve erros; mas a afirmação de descumprimento deliberado de decisão por um magistrado é algo que não encontra ressonância nos autos, aguardando este magistrado um sincero pedido de desculpas por parte de quem não tem por hábito compactuar com injustiças. A olhos desarmados, vê-se que absolutamente todos os atores processuais, ao que parece inclusive o próprio Relator, entenderam que a atribuição de efeito suspensivo à apelação não alcançou a obrigação de fazer (tutela antecipada), não se podendo cogitar da desobediência que a advogada da parte ré imputa ao magistrado. Poder-se-ia, é verdade, cogitar-se de alguma desobediência do magistrado; mas não diria ela respeito ao cumprimento específico da obrigação de fazer em tempo adequado (pena de perecimento de direito), mas, quiçá, ao arbitrar honorários advocatícios por equidade quando, em tese, seria de rigor a observância da Tese 1.076 do STJ. E, assim se entendendo, ainda estaria em tempo da questão ser revista, pois é entendimento da 3ª C Câmara de Direito Privado que os honorários advocatícios encerram matéria de ordem pública. A propósito, julgados cujas ementas seguem transcritas, com destaques meus: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que indeferiu os pedidos formulados pelo agravante, no que tange à reserva de honorários contratuais e cobrança de valores de sucumbência, e, na sequência, ainda deferiu "o levantamento do valor depositado em favor da autora", ora agravada. Preclusãonão configurada. Honorários advocatícios que são matéria de ordem pública. Precedente do STJ. Possibilidade de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais. Impossibilidade, contudo, de execução nos mesmos autos, dada a existência de dissídio entre a agravada e o agravante, ante a destituição do agravante e a nomeação de novos defensores. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260244-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036784-63.2016.8.26.0562; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Sendo estas as informações que me cabiam prestar, permaneço à disposição para outros esclarecimentos que porventura se façam necessários. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE)
16/10/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência
16/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de pedido de informações embasado em relato de advogada deduzido durante sustentação oral quando do julgamento da apelação. Afirma-se ali desobediência do magistrado ao efeito suspensivo concedido em anterior recurso e conclui-se ter o juiz ciência prévia e inequívoca da decisão deliberadamente descumprida. Nesse sentido, alude o solicitante ao que é denominado pela advogada de decisão, que estaria inserta a fls. 1.238 destes autos. Faz-se ali, outrossim, referência a fatos graves que, também segundo o que disse a advogada, estariam a ocorrer neste juízo. Pois bem. De início, é de se registrar que, muito embora tenha a advogada referida feito menção ao ato inserto a fls. 1.238 como decisão, o que se tem ali formalmente é um despacho, assim categorizado pela z serventia como se constata ictu oculi do documento. A diferença, quando se imputa ao magistrado confissão sobre o teor de decisão da superior instância descumprida, é de induvidosa relevância. Ao menos neste juízo, os despachos não são conferidos pelo magistrado, haja vista que se trata de atos de mero andamento, sendo assinados em lote (como permite a ferramenta do TJSP desenvolvida para esse fim). Já as decisões são conferidas pelo magistrado, justamente porque importam em registro do pensamento deste e têm força para alterar o trâmite das relações jurídico-processuais. Há, pois, diferença objetiva e consequências práticas que impedem seja um instituto tomado por outro. Desse modo, tem-se que, onde foi dito em sustentação oral decisão, o que se tem do ponto de vista formal é mero despacho, de cujo conteúdo não teve ciência o magistrado por assinar despachos em lote. Aliás, não teve ciência pessoal o magistrado daquele despacho também porque não encaminhado para seu e-mail funcional o conteúdo da r decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Note-se que, naquela mesma r decisão, constante de fls. 31 dos autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000, o I Relator ressaltou que deveria o magistrado ter ciência pessoal do seu teor e determinou fosse ela encaminhada ao seu e-mail funcional; contudo, a ordem jamais foi cumprida, tendo sido encaminhado e-mail à z serventia judicial e não ao magistrado, consoante se vê a fls. 32 dos autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000. Em primeira instância, em seguida, o funcionário que responde pelo final respectivo houve por bem elaborar aquele despacho, sendo certo que, de fato, minutou do ponto de vista material uma decisão (absolutamente contrária ao entendimento do juiz) e a categorizou como despacho, daí porque, como dito, foi assinado em bloco pelo magistrado com tantos outros, sem avaliação de seu conteúdo. Dissipada, assim, a ideia de que houve ciência do magistrado acerca da r. decisão concessiva de efeito suspensivo à apelação e afastada a conclusão de que o magistrado teria admitido, naquela mesma decisão que o Tribunal de Justiça teria dado efeito suspensivo à obrigação de fazer (tutela antecipada), passa-se à questão seguinte, que diz respeito ao que, exatamente, compreendeu o magistrado. E o que compreendeu o magistrado é o que está registrado em decisões de fls. 144, 176/179, 224/228 e 234/235 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309. De se observar que, na r decisão que determinou a transferência do valor bloqueado para o Hospital Vera Cruz, constou expressamente o entendimento do magistrado sobre a inviabilidade de se compreender que o efeito suspensivo atribuído à apelação poderia alcançar a obrigação de fazer (fls. 234/235 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309). Ficou absolutamente claro o raciocínio de que, tendo a C Câmara, em Agravo Interno, confirmado dias antes a antecipação de tutela por ela mesma dada (em substituição à deferida pelo juízo), e afastado o empecilho derivado do alto custo do medicamento, não soaria razoável a interpretação de que o I Relator, em decisão monocrática, disporia em sentido oposto ao da C Câmara, em deliberada ofensa ao princípio da colegialidade. Sabe-se que, diante de interpretações possíveis para um mesmo fato, afasta-se aquela que conduz ao absurdo; e, no caso, conduziria ao absurdo imaginar que o I Relator, dias após a C Câmara confirmar a tutela de urgência e afastar o óbice do alto custo do medicamento, simplesmente deferiria a suspensão com base no alto custo do medicamento. Com efeito, optou o magistrado pela interpretação razoável, circunscrevendo o efeito suspensivo ao que foi dado na sentença, ou seja, honorários advocatícios, porquanto a obrigação de fazer havia sido concedida pela própria C. Câmara. Essa nuance (o que estava em cumprimento de sentença era a antecipação cncedida pela própria C Câmara) foi obtemperada já na decisão de ingresso do cumprimento de sentença, bem como naquela que se lhe seguiu (fls. 22/25 e 32/33 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309). Colhe-se, nesse sentido, daquelas r decisões: De tal modo, não se pode, em sede de cumprimento de sentença, inovar. O prazo é aquele fixado pela superior instância, assim como o termo a quo e a forma de contagem (fl. 24) (destaques meus) Observo que, não obstante a prolação da r sentença, que conduzirá ao não conhecimento do agravo interposto, a dinâmica da execução seguirá exatamente o comando externado pela superior instância, prevenindo-se dúvidas e hesitações a respeito de como se deve dar a satisfação da obrigação, ao menos em caráter provisório, em prestígio à segurança jurídica. (fl. 32, in fine). (destaques meus) Ora, o raciocínio aqui também é simples: se a tutela de urgência não foi dada na sentença (mas pela própria superior instância no bojo do Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000 e confirmada no respectivo Agravo Interno), não faria sentido algum o efeito suspensivo à apelação alcançar a medida não dada em sentença. Fosse o caso, imagina-se, resolver-se-ia a questão mediante a revogação, pela própria C Câmara, da tutela antecipada que ela mesma concedera. Importante consignar que, tendo sido a tutela de urgência concedida pela C. Câmara, substituindo a r decisão de primeira instância, nenhum sentido fez a este magistrado a ideia de que, tendo sido proferida sentença, o efeito suspensivo vindicado contra ela afetaria a tutela de urgência dada pela instância superior dias antes. Ademais, cumpre asseverar que o Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000 apenas não foi julgado pelo mérito em razão da prolação da sentença, quando faltava, para o exame do mérito, apenas a juntada de parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Importante consignar, neste momento, o parecer referido, único ato que remanescia para o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000, do qual se extrai, com destaques meus: Anoto que já há sentença nos autos principais pela PROCEDÊNCIA da ação (fls.1153/1162). O recurso, a nosso ver, deverá ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, deve ser IMPROVIDO. O autor solicita a concessão de tutela antecipada para que a agravante seja obrigada a lhe custear tratamento com o medicamento prescrito, conforme documentos médicos de fls. 41, tratando-se de medicamento com registro na ANVISA. Assim, tratando-se de medicamento prescrito por médico que acompanha o paciente para tratamento de doença que pode trazer graves comprometimentos à saúde do autor, com o devido registro na ANVISA, era mesmo de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada. No caso específico, era mesmo caso de se conceder a tutela de urgência, a fim de obrigar a agravante a custear o medicamento de que necessita o agravado, sob pena de provocar-lhe prejuízo irreparável. Com efeito, o perigo de dano é evidente, pois o autor pode não conseguir a assistência médica adequada, crucial para uma criança com saúde delicada. Portanto, deve prevalecer o direito à saúde do autor sobre o interesse financeiro da ré/agravante, especialmente considerando a reversibilidade da tutela. Ante o exposto, por meu parecer, deve ser IMPROVIDO o agravo interposto, mantendo-se a r. decisão agravada. Não obstante o expresso pedido do Ministério Público para manutenção da antecipação de tutela, com conhecimento do mérito recursal, optou-se por dar o recurso por prejudicado. Ainda assim, sabe-se que o posicionamento do Ministério Público em segunda instância era no sentido de se resguardar a vida do infante, para evitar prejuízo irreparável. Todavia, ao que consta, não se teria assegurado ao Ministério Público possibilidade de prévia manifestação no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação com autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000. Em suma, são esses os fatos. Leitura a olhos desarmados revela que não se pode cogitar de alguma erronia por parte deste magistrado. A advogada, em sustentação oral, trouxe uma visão extravagante do que aqui se passou, o que é compatível com sua própria função marcada pela necessária parcialidade.Entre os interesses financeiros do cliente e a vida de uma criança, compreende-se a opção da advogada pelos interesses de sua contratante. Mas o fato é que tal advogada, efetivamente, deixou de interpor agravo de instrumento contra a r decisão que determinou a transferência dos valores para o Hospital Vera Cruz justamente porque, àquela altura, estava convencida, assim como a parte contrária, o juiz e o Ministério Público, de que a tutela antecipada estava em pleno vigor. Tanto assim é que, não obstante os candentes termos da r decisão que determinou aquela transferência do montante ao Hospital Vera Cruz, limitou-se a advogada à apresentação de um simples requerimento, nos próprios autos da apelação, de revogação daquela medida. (fls. 1.495/1.498 destes autos). Veja-se que a r decisão que determinou aquela transferência foi devidamente publicada no DJEN de 13 de junho de 2025, podendo a advogada, caso acreditasse em alguma violação do efeito suspensivo concedido à apelação, opor-se a ela mediante interposição do recurso cabível. Convencida de que a decisão de transferência do valor bloqueado para o Hospital Vera Cruz significava desobediência ao comando da superior instância, seguramente a advogada interporia embargos de declaração, pedido de reconsideração, agravo de instrumento, ou, ainda, impetraria mandado de segurança, oporia reclamação, correição parcial ou formularia representação contra o magistrado (lá naquela época). Nada disso foi feito porque a advogada, tal qual todos os demais atores processuais, convencera-se da persistência da antecipação de tutela. A ausência de qualquer atitude da advogada frente à decisão que determinou aquela transferência apenas ratifica o que já se disse, ou seja, que a advogada em questão tinha como certo que o efeito suspensivo dado à apelação não alcançava a tutela antecipada (obrigação de fazer). Bem por isso, a causídica cingiu-se a apresentar nos próprios autos do recurso, a fls. 1.495/1.498 destes autos, pedido de revogação daquela r decisão. Em suma, então convencida de que o efeito suspensivo à apelação não alcançava a tutela antecipada, buscou a advogada a revogação daquele r decisum, não podendo outra coisa se entender, outrossim, de sua petição de fls. 1.360/1.367 destes autos. Do requerimento final dessa petição se destaca: Sendo assim, se o medicamento pleiteado na inicial ao qual a BRADESCO SAÚDE foi condenada ao custeio, apesar de salientado desde a contestação não estar eivado de comprovação científica quanto a sua segurança e eficiência, agora, teve sua indicação suspensa pelo próprio Laboratório fabricante; impõe o provimento do recurso de apelação da BRADESCO SAÚDE, para o julgamento de improcedência da ação, com a imediata revogação da medida liminar deferida e a determinação para a devolução à seguradora dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0002342-56.2025.8.26.0309 para a aquisição da medicação. (fl. 1.367) Ao longo da presente análise, este magistrado identificou algumas insubsistências aqui havidas, mas o que merece registro é que o cumprimento da medida concessiva de antecipação tutela não contém qualquer eiva, mormente porque se cuida de decisão proferida pela própria superior instância, circunstância que ficou registrada pelo magistrado desde as primeiras decisões proferidas no incidente respectivo, não havendo nenhuma objeção a respeito. Verifico que, não obstante alguns erros cometidos em primeira instância, como a não liberação de algumas peças contemporaneamente à decisão, isso não passou de erro (derivado, ao que consta, da distribuição feita de modo sigiloso do pedido de transferência de valores ao nosocômio, como certificado a fls. 435 dos autos nº 0002342-56.2025.8.26.0309), haja vista que o mais importante, a r decisão, agora objurgada, foi objeto de regular publicação. Ressalto que erros acontecem, como aquele observado na assessoria da C Câmara, que deixou de encaminhar a comunicação mencionada acima ao e-mail funcional do magistrado, bem como à ausência de abertura de termo ao I Relator sobre o requerimento de revogação da antecipação de tutela. Também houve erro quando não aberta vista ao Ministério Público em segundo grau sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nos autos nº 2086535-24.2025.8.26.0000, não obstante fosse conhecido o posicionamento daquele órgão a respeito, consoante parecer transcrito parágrafos acima. E houve, também, erro por parte da advogada reclamante, que, embora antes convencida de que o efeito suspensivo concedido à apelação não alcançava a tutela antecipada, passou a sustentar o contrário somente após a notícia da transferência do valor bloqueado ao Hospital Vera Cruz. E, salvo melhor juízo, também errou a advogada ao atribuir ao juiz a prática de crime (desobediência), vindo a dar causa à presente investigação, tendo amoldado seu comportamento, em tese, às figuras típicas dos arts. 339 (denunciação caluniosa), 344 (coação no curso do processo) e/ou 347 (fraude processual), todos do Código Penal. A advogada também errou ao não medir esforços para impedir que uma criança de 7 anos tomasse a dose do único remédio capaz de lhe propiciar uma existência digna, longe de aparelho de respiração e de cadeira de rodas, inserindo em sua jornada contra a criança o conspurcar do nome de um magistrado que, no mesmo dia em que proferida a solicitação ora respondida, estava a completar exatos 25 anos de carreira sem qualquer mácula. Em suma, houve erros; mas a afirmação de descumprimento deliberado de decisão por um magistrado é algo que não encontra ressonância nos autos, aguardando este magistrado um sincero pedido de desculpas por parte de quem não tem por hábito compactuar com injustiças. A olhos desarmados, vê-se que absolutamente todos os atores processuais, ao que parece inclusive o próprio Relator, entenderam que a atribuição de efeito suspensivo à apelação não alcançou a obrigação de fazer (tutela antecipada), não se podendo cogitar da desobediência que a advogada da parte ré imputa ao magistrado. Poder-se-ia, é verdade, cogitar-se de alguma desobediência do magistrado; mas não diria ela respeito ao cumprimento específico da obrigação de fazer em tempo adequado (pena de perecimento de direito), mas, quiçá, ao arbitrar honorários advocatícios por equidade quando, em tese, seria de rigor a observância da Tese 1.076 do STJ. E, assim se entendendo, ainda estaria em tempo da questão ser revista, pois é entendimento da 3ª C Câmara de Direito Privado que os honorários advocatícios encerram matéria de ordem pública. A propósito, julgados cujas ementas seguem transcritas, com destaques meus: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que indeferiu os pedidos formulados pelo agravante, no que tange à reserva de honorários contratuais e cobrança de valores de sucumbência, e, na sequência, ainda deferiu "o levantamento do valor depositado em favor da autora", ora agravada. Preclusãonão configurada. Honorários advocatícios que são matéria de ordem pública. Precedente do STJ. Possibilidade de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais. Impossibilidade, contudo, de execução nos mesmos autos, dada a existência de dissídio entre a agravada e o agravante, ante a destituição do agravante e a nomeação de novos defensores. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260244-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036784-63.2016.8.26.0562; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Sendo estas as informações que me cabiam prestar, permaneço à disposição para outros esclarecimentos que porventura se façam necessários. Intimem-se.
15/10/2025 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
19/12/2023 Manifestação do MP
20/12/2023 Petições Diversas
20/12/2023 SAP - Intimação Assinada
22/12/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
05/01/2024 Pedido de Habilitação
09/02/2024 Contestação
19/02/2024 Petições Diversas
20/02/2024 Manifestação do MP
26/02/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
11/03/2024 Petições Diversas
11/03/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
22/03/2024 Indicação de Provas
23/04/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
03/05/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
23/07/2024 Petições Diversas
11/09/2024 Petições Diversas
25/09/2024 Manifestação do MP
19/11/2024 Indicação de Provas
03/12/2024 Petições Diversas
17/12/2024 Petições Diversas
28/01/2025 Alegações Finais
28/01/2025 Alegações Finais
14/03/2025 Razões de Apelação
18/03/2025 Razões de Apelação
15/04/2025 Contrarrazões de Apelação
13/08/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
21/02/2025 Cumprimento Provisório de Sentença  (0003310-86.2025.8.26.0309)
25/02/2025 Cumprimento Provisório de Sentença  (0002342-56.2025.8.26.0309)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.