| Reqte |
Pertecnica Instalações Industriais e Comercio Ltda
Advogada: Livy Lanhi Fernandes Serra Advogado: Roque Fernandes Serra |
| Reqdo |
Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso
Advogado: Adalberto Santos Antunes Advogado: Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso |
| Interesdo. |
Waldir Criostomo de Oliveira
Advogada: Marlene Maria Marra Guimarães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70030324-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 15:43 |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 624 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ficam levantadas quaisquer penhoras havidas, expedindo-se o necessário. Arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP), Marlene Maria Marra Guimarães (OAB 67782/SP) |
| 14/01/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 624 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ficam levantadas quaisquer penhoras havidas, expedindo-se o necessário. Arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70030324-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 15:43 |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 624 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ficam levantadas quaisquer penhoras havidas, expedindo-se o necessário. Arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP), Marlene Maria Marra Guimarães (OAB 67782/SP) |
| 14/01/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 624 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ficam levantadas quaisquer penhoras havidas, expedindo-se o necessário. Arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70284039-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 10:56 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70250596-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/10/2025 11:11 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento do agravo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP), Marlene Maria Marra Guimarães (OAB 67782/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o julgamento do agravo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1501: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (15 dias). Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ou carta com aviso de recebimento, se o caso. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP), Marlene Maria Marra Guimarães (OAB 67782/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1501: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (15 dias). Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ou carta com aviso de recebimento, se o caso. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70226708-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/09/2025 08:43 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto à decisão de segunda instância que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo interposto o para o fim suspender os efeitos da decisão agravada, até final apreciação. Requeira-se o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP), Marlene Maria Marra Guimarães (OAB 67782/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto à decisão de segunda instância que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo interposto o para o fim suspender os efeitos da decisão agravada, até final apreciação. Requeira-se o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70138317-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 14:20 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70297793-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 16:56 |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70178354-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2024 11:27 |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70096728-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/04/2024 15:56 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70096594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 15:13 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70094404-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 09:34 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP), Marlene Maria Marra Guimarães (OAB 67782/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 20/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80039 - Protocolo: FJMJ23010839333 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FJMJ23010313380 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FBRE21000108173 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FJAI23000026694 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ23010218846 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FJAI22000113836 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FIPA22000002031 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 - Protocolo: FIPA22000001552 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FIPA21000001538 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80029 - Protocolo: FBRE21000129299 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80028 - Protocolo: FBRE21000102786 |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FBRE21000089196 |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80025 - Protocolo: FBRE21000041073 |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FPEN20000018555 |
| 09/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FIPA19000025084 |
| 09/01/2020 |
Mandado Juntado
A 2{ via do Mandado de Levantamento Judicial. |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FPEN19000132307 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FPEN19000122964 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJAI19000361793 |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FPEN19000116720 |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FPEN19000116018 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FSAN19000223582 |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FPEN19000097016 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FIPA19000014547 |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FJAI19000143549 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJAI19000161636 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJAI19000161629 |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FJAI18000345604 |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FIPA18000013648 |
| 29/05/2018 |
Estimativa do Perito Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18012566336 |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FIPA18000006828 |
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ.18.01138228-3 |
| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJAI17000605347 |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJAI17000483943 |
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FIPA17000017721 |
| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FJAI16000805255 |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FJAI16000665928 |
| 10/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HAROLDO ALUYSO DE OLIVEIRA VELOSO Vencimento: 04/07/2016 |
| 21/03/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FJAI12000098723 |
| 22/02/2016 |
Petição Juntada
|
| 05/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 19/11/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 905-907 |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2014 Teor do ato: Vistos. Façam-se as devidas anotações nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça - Cap. II, item 189, "c" (Cumprimento de Título Executivo Judicial). Após, intimem-se os executados, para que cumpram a sentença confirmada no V. Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o valor a que foram condenados, sob pena de multa de 10%, devendo ser observada a petição constante de fls. 520/521. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB 227639/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP) |
| 12/09/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 03/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Façam-se as devidas anotações nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça - Cap. II, item 189, "c" (Cumprimento de Título Executivo Judicial). Após, intimem-se os executados, para que cumpram a sentença confirmada no V. Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o valor a que foram condenados, sob pena de multa de 10%, devendo ser observada a petição constante de fls. 520/521. Int. |
| 01/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 25/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Livy Lanhi Fernandes Serra Vencimento: 04/09/2014 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 719 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Em cinco (5) dias, requeiram os autores, caso queiram, os ulteriores atos para o cumprimento da sentença. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, cumprindo o cartório o que pertinente. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB 227639/SP), Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso (OAB 227646/SP), Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB 230277/SP) |
| 18/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Em cinco (5) dias, requeiram os autores, caso queiram, os ulteriores atos para o cumprimento da sentença. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, cumprindo o cartório o que pertinente. Int. |
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Processamento - Câmaras de Direito Privado
Por v. acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Negaram provimento ao recurso. V.U." "Adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante, eis que evidente a alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, do C.P.C). cabendo-lhe as penas previstas no art. 18 do C.P.C. Também a indenização por danos morais é devida, decorrente so sofrimento impingido ao autor pelo embuste efetivado pelo réu, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de 1ª instância, de R$ 24.880,00, diante da posição social do ofendido, do comportamento do ofensor, da repercussão da ofensa e do caráter punitivo da indenização, visando a desestimular a prática de atos desta envergadura." Fls 501/506 Embargos de Declaração. Por v. acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Rejeitaram os embargos. V.U." Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no v. acórdão. R. Sentença: "Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da confissão de dívida firmada entre Haroldo Aluysio de Oliveira Veloso (fls. 24/27), e a inexigibilidade do crédito dela decorrente, relativa aos cinco cheques emitidos pelos autores, e indicados às fls. 31/34, condenar os córreus, de forma solidária, à devolução aos autores, do valor de R$ 5.133,30, relativo ao cheque n.º275, do Banco Banespa, agência 0535, atualizado monetariamente, segundo a tabela prática do E.TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar data de compensação. Condenar, ainda, os corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 24.880,00, corrigidos monetariamente, segundo a tabela prática do E.TJSP, e com juros de mora 1% ao mês, a contar desta data; condenar o corréu Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores, por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento, de forma solidária, das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o valor da atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do C.P.C. Nos termos do artigo 475-J, do C.P.C, ficam os vencidos intimados a cumprir o julgado, após o trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C." |
| 06/08/2014 |
Trânsito em Julgado às partes
13/06/14 |
| 08/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 07/02/2013 |
Petição Juntada
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| 05/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 28/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LIVY LANHI SERRA |
| 24/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 24/01/2013 Data da Publicação: 25/01/2013 Número do Diário: caderno 04 Página: 763 |
| 23/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Proc nº 467/06 V. Recebo o Recurso de apelação apresentado às fls. 417/465, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Aos réus, para contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª Câmaras do Complexo Judiciário Ipiranga SEJ 2.1.2 - sala 44), com as nossas homenagens. Int.( oabs.: ver despacho de fls. 477 publicado em 23/01/2013: "Reconsidero o lançado no segundo parágrafo do despacho de fls. 476, determinando seja a autora intimada para apresentar suas contrarrazões. Int)." Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB 227639/SP), Livy Lanhi Serra (OAB 230277/SP) |
| 23/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: Página: 633 |
| 22/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2013 Teor do ato: Proc nº 467/06 Vistos. Reconsidero o lançado no segundo parágrafo do despacho de fls. 476, determinando seja a autora intimada para apresentar suas contrarrazões. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB 227639/SP), Livy Lanhi Serra (OAB 230277/SP) |
| 18/12/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc nº 467/06 Vistos. Reconsidero o lançado no segundo parágrafo do despacho de fls. 476, determinando seja a autora intimada para apresentar suas contrarrazões. Int. |
| 17/12/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc nº 467/06 V. Recebo o Recurso de apelação apresentado às fls. 417/465, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Aos réus, para contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª Câmaras do Complexo Judiciário Ipiranga SEJ 2.1.2 - sala 44), com as nossas homenagens. Int.( oabs.: ver despacho de fls. 477 publicado em 23/01/2013: "Reconsidero o lançado no segundo parágrafo do despacho de fls. 476, determinando seja a autora intimada para apresentar suas contrarrazões. Int)." |
| 28/11/2012 |
Petição Juntada
AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS |
| 26/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2012 Data da Disponibilização: 13/11/2012 Data da Publicação: 14/11/2012 Número do Diário: 1305 Página: 1144/1146 |
| 12/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2012 Teor do ato: Proc nº 467/06 Vistos. Cumpra o apelante o disposto no art. 511, § 2º, do C.P.C. Int. Advogados(s): Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Adalberto Santos Antunes (OAB 167451/SP), Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB 227639/SP), Livy Lanhi Serra (OAB 230277/SP) |
| 06/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc nº 467/06 Vistos. Cumpra o apelante o disposto no art. 511, § 2º, do C.P.C. Int. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 05/10/2012 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 11/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25.10 |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 404 - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PERTÉCNICA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA, e JOÃO HIGINO PERCHON em face de HAROLDO ALUYSIO DE OLIVEIRA VELOSO, e WALDIR CRISOSTOMO DE OLIVEIRA, visando a declaração da inexigibilidade de títulos de crédito, restituição de valores pagos, e indenização por danos materiais e morais. Alega, em síntese, que adquiriu um gerador do corréu Valdir, pelo valor de R$ 28.000,00, e pagou com um cheque pós-datado. Na data da compensação, por verificar que não possuía numerário suficiente para cobrir o referido cheque, pleiteou ampliação de prazo para pagamento, mas foi informado por Valdir que a cártula havia sido repassada para a empresa Carreira & Cardoso Comércio de Máquinas Ltda-ME. Assevera, ainda, que entrou em contato com a empresa indicada pelo corréu, e o diretor, João Carlos Cardoso concedeu prazo para o pagamento do débito. Assim, em 13/07/2005, efetuou um depósito no valor de R$ 10.000,00. Alguns dias depois, entrou em contato com o corréu Valdir, que se comprometeu a levar o cheque no valor de R$ 18.000,00 ao credor João, e resgatar o cheque anteriormente emitido, no valor de R$ 28.000,00, para devolver ao autor. Aduz, por fim, que o corréu Valdir, ao chegar em São Paulo, informou que somente devolveria o cheque se o autor lhe pagasse a quantia de R$ 5.000,00. Diante da negativa do autor, foi contatado pelo correu Haroldo, que informou ser advogado de Valdir, e exigia o pagamento integral do valor contido no cheque (R$ 28.000,00), sob pena de protesto da cártula, promessa que se concretizou. Para que fosse levantado o protesto do título, diante de coação por parte do corréu Haroldo, o autor assinou confissão de dívida no valor de R$ 30.800,00, a ser paga em seis cheques de R$ 5.133,30. Os cheques emitidos foram sustados, entretanto, um deles foi compensado em favor de Susana Piscina Aluyso Penymef. Pretende a declaração de inexigibilidade dos cheques indicados na inicial, e do termo de confissão de dívida, além da condenação dos requeridos à restituição do valor pago, no montante de R$ 6.270,98, além de indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração, e os documentos de fls. 16/35. Citado para os termos da demanda (fl. 59-vº), Waldir Crisóstomo de Oliveira deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, e o corréu Harondo Aluyso de Oliveira Veloso apresentou a contestação de fls. 60/71, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, requer a improcedência da demanda. Juntou os documentos de fls. 76/97. Réplica encartada às fls. 107/112. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida aos autores (fl. 148). Durante a instrução probatória foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 263/264), e, realizada perícia grafotécnica, o laudo pericial foi juntado às fls. 321/363, com os documentos de fls. 364/378. Ambas as partes manifestaram-se acerca do laudo (fls. 381/384, e 386/393), e apresentaram memoriais às fls. 394/396, e 397/400. É o relatório. Decido. Reconheço a revelia do corréu, Waldir Crisostomo de Oliveira, que, a despeito de citado, permaneceu inerte. A revelia é uma espécie de contumácia passiva, que pode ocorrer em algumas situações. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, nos casos em que o pedido do autor venha acompanhado do mínimo de prova que o lastreie, a demonstrar sua plausibilidade. No caso dos autos, a prova anexada à inicial, somada à produzida durante a fase instrutoria, é bastante para o reconhecimento da presunção de concordância com o pedido formulado pelos autores. Afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo requerido Haroldo. A petição inicial não é inepta, ao revés, está apta a ser processada. Isso porque os casos de inépcia da inicial estão arrolados no artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em numerus clausus, e a petição inicial não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses, visto que possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível, não havendo se falar em incompatibilidade de pedidos. Vencida a matéria preliminar, no mérito o pedido inicial comporta procedência. O autor bem demonstrou os fatos narrados na inicial, a dívida inicialmente contraída, no valor de R$ 28.000,00, para a compra de um gerador, a transferência do cheque pelo beneficiário à empresa Carreira e Cardoso Comércio de Máquinas Ltda.-ME, a negociação com o diretor da referida empresa, sr. João Carlos Cardoso, e a quitação do título de crédito, mediante o depósito de fl. 28, no valor de R$ 10.000,00, e a posterior quitação do valor de R$ 18.000,00 perante a empresa Carreira & Cardoso ? Comércio de Máquinas Ltda. ME (fl. 29). Além disso, os documentos apresentados pelo autor, somado à prova oral, e pericial, bem comprovaram que o corréu Waldir havia se comprometido a entregar o cheque emitido pelo autor, no valor de R$ 18.000,00, à empresa Carreira & Cardoso ? Comércio de Máquinas Ltda. ME, e resgatar a cártula anteriormente emitida, no valor de R$ 28.000,00. O sr. João Carlos Cardoso, diretor da empresa acima indicada, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que ?vendeu um vigamento para uma empresa que o depoente não recorda o nome; que a negociação foi feita com o dono da empresa de nome Nelson; que em virtude de tal negócio o antes referido sr. Nelson deu como parte do pagamento um cheque no valor de R$ 28.000,00 da empresa Pertecnica instalações Industriais e Comércio Ltda.; que o depoente depositou o cheque em sua conta; que o cheque não tinha fundos suficientes para ser compensado; que antes que o cheque voltasse para as mãos do depoente o representante da empresa emissora do cheque de nome João Virginio ligou para o depoente e informou que não teria como cobrir o valor do cheque; que o depoente informa quando se referiu a antes que o cheque voltasse a sua mão é devido a ?demorar na época 10 dias para ser compensado por ser depositado em São Paulo?, que foi neste entre tempo que o emissor do cheque ligou; que seu João, emissor do cheque, informou ao depoente que honraria o título que emitiu; que mais ou menos 15 ou 20 dias depois o sr. João depositou na conta do depoente o valor de R$ 10.000,00 referente a uma primeira parcela do cheque; que mais ou menos 15 dias depois o sr. João depositou os R$ 18.000,00 que faltavam para que o cheque fosse totalmente compensado na contado depoente; que logo após a compensação do valor, o sr. João ligou para o depoente dizendo que quando o sr. Nelson fosse até a empresa do depoente, de nome Carreira e Cardoso, entregasse o cheque a ele pois ele o entregaria em São Paulo; que o sr. Nelson foi até a empresa do depoente acompanhado de sr. Valdir que seria seu sócio e reaveram o cheque de sr. João; que sr. Nelson e sr. Valdir foram embora, não tendo mais o depoente notícia de ambos (...) Na entrega do cheque ele estava nominal ao depoente; que na entrega do cheque não fez seu endosso; foi apresentado ao depoente a cópia do cheque de fls. 27 dos autos e convidado o depoente a reconhecer sua assinatura que se encontra no verso do cheque logo acima do nome de sua empresa e depoente afirmou não ser dele a assinatura ali constante, sendo que sua autoria apenas a letra que consta na destinação do cheque; que sua esposa é sócia de sua empresa; que a assinatura constante no verso do cheque também não é de autoria de sua esposa; que não conhece a empresa Gaúcha empresendimentos e participações Ltda, referida na contestação; que não conhece o sr. Haroldo Aluysio de Oliveira Veloso que consta como endossatário no instrumento de protesto de título de fls. 20 destes autos; que reconhece a assinatura constante na declaração de fls. 26 destes autos como sendo de sua autoria? fls. 263/264 ? grifei - SIC). Somente com base nas informações colhidas em audiência já se percebe que as afirmações constantes da resposta apresentada pelo corréu Haroldo não se coadunam com a realidade dos fatos. Isso porque o requerido se intitula advogado da empresa Gaúcha Empreendimentos e Participações Ltda., e que era credor de valores relativos a honorários advocatícios, totalizando R$ 27.215,00, e que ?em meados de outubro de 2005, a empresa Gaúcha, entregou ao ora réu um cheque no valor de R$ 28.000,00, para efetuar a cobrança, emitido pela empresa Pertecnica Instalações Industriais e Comércio Ltda., devidamente assinado pelo seu sócio João Higino Perchon, e que havia sido devolvido, por duas vezes, por falta de fundos e conta encerrada? (fls. 64/65). Isso se confirma com o laudo pericial muito bem elaborado pelo r. Perito Judicial, que conclui que o endosso em preto existente no título de crédito de fl. 30, não só não foi aposto por João Carlos Cardoso, que era o beneficiário do referido cheque, mas também que o referido endosso foi escrito pelo ?punho do sr. Haroldo Aluysio de Oliveira Veloso? (fl. 331). Assim, cai por terra toda a tese apresentada pelo demandado Haroldo, visto que na cártula de fl. 30, assina como endossante, em nome da empresa ?Carreira e Cardoso Ltda?, e apõe assinatura fazendo-se passar por João Carlos Cardoso, sem que haja nenhuma relação com a empresa por ele indicada ? Gaúcha Empreendimentos e Participações Ltda., nem com nenhum de seus sócios (indicados pelo requerido). Ademais, em sua contestação, o demandado afirma que o autor ?assinou a confissão de dívida na presença de duas testemunhas, as quais podem ser facilmente encontradas (...)? (fl. 68), entretanto, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, peticionou informando que ?não tem interesse em produzir novas provas, sendo que toda matéria ventilada na defesa, bem como a documentação comprobatória já se encontram nos autos? (fl. 268). Ora, o artigo 333, incisos I, e II, do Código de Processo Civil que estabelece as normas acerca do ônus probatório imposto aos litigantes, destinadas a nortear a atividade do julgador, determina que incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, com relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Segundo as lições de Cândido Rangel Dinamarco, ?ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo (...) para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (alegatio et non probatio quase non allegatio)? (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, SP:Malheiros, 3ª ed., p. 71). O autor bem se desincumbiu de comprovar suas alegações, ao passo que as teses apresentadas pelo requerido Haroldo não se sustentam e vão de encontro às provas produzidas nestes autos. A questão é que no cheque de fl. 30, figura como sacador, a empresa Pertécnica Instalações Industriais e Comércio Ltda., representada no ato pelo seu representante João Higino Perchon. E o referido título de crédito foi emitido ao portador, em favor do corréu Valdir Crisostomo de Oliveira, que, por sua vez, o transferiu, por tradição, à empresa Carreira & Cardoso Comércio de Máquinas Ltda.-ME, em cumprimento de obrigação anteriormente assumida. Posteriormente, com a quitação do débito relativo àquela cártula pelo autor, o cheque foi devolvido pelo diretor da empresa Carreira & Cardoso ao autor. Entretanto, o mencionado título de crédito foi entregue ao corréu Valdir, a pedido do autor, que passou a fazer exigências financeiras para a devolução do cheque, e, em seguida, o demandado Haroldo ameaçou protestar aquele título de crédito, e o autor, para não impossibilitar sua atividade econômica em razão do protesto do título, assinou a confissão de dívida de fls. 24/27, e entregou seis cheques, no valor de R$ 5.133,30, cada um, para ver-se livre do problema, mas sustou as referidas cártulas. Enfim, o correquerido Haroldo, em nenhum momento figurou como beneficiário do cheque de fl. 30, visto que o endosso em preto, simulando ter sido aposto pelo sr. João Carlos Cardoso, proprietário da empresa Carreira e Cardoso Comércio de Máquinas Ltda.-ME, foi falsificado pelo corréu Haroldo, conforme restou constatado pericialmente. Assim, o demandado Haroldo, em nenhum momento detinha crédito em face dos autores. Isso porque o endosso é o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título de crédito, configurando ato transmissível de direitos ? forma particular de alienação de coisa móvel, no qual o endossante, proprietário do título, transfere sua titularidade ao endossatário. Ocorre que em nenhum momento ocorreu, validamente, o endosso do título de crédito ao sr. Haroldo, que passou a exigir o valor nele constante do autor, e ameaçou levar a cártula a protesto. Este último, a fim de não inviabilizar sua atividade econômica pelo protesto, sucumbiu ao requerido e assinou a confissão de dívida, para ver-se livre do problema. No entanto, dívida constante do documento de fls. 24/27 nunca existiu, visto que o corréu Haroldo, em nenhum momento deteve crédito em face dos autores, mas simplesmente se apropriou do cheque de fl. 30, e, após, segundo o autor, exercer coação para o recebimento do valor por parte do requerido, para não inviabilizar sua atividade econômica ? conforme se comprova pela petição e documento de fls. 134/140, o autor assinou confissão de dívida, mas sustou os cheques emitidos em favor do sr. Haroldo, sendo que um deles foi compensado (cheque nº 0275, Banco Itaú, Ag. 0368, c.c. 16720-01, no valor de R$ 5.133,30). O artigo 151, do Código Civil é claro ao dispor que a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Assim, trata-se de vício do consentimento decorrente de mal injusto, grave e iminente, causado à parte contrária, que pode ser física ou moral, e que a induz à realização de negócio jurídico que, em situações normais, não realizaria. No presente caso, verifico a presença de todos os elementos necessários à configuração da coação moral. O protesto indevido do título irregularmente detido pelo corréu Haroldo induziu o autor a assinar o documento de fls. 24/27, e assumir dívida inexistente, diante do temor de inviabilizar sua atividade econômica, o que ficou comprovado pela petição e documentos de fls. 134/140, devido ao bom nome de sua empresa no mercado. E tal fato se mostra claro pelo fato de o autor ter sustado as cártulas emitidas em favor do corréu Haroldo, a despeito de uma delas ter sido compensada. A coação exercida pelos requeridos, que, inclusive, posteriormente se concretizou com o protesto irregular dos títulos de crédito, incutiu no autor temor justificável de inviabilizar sua atividade comercial, com grave dano ao seu patrimônio. Além disso, a ameaça exercida pelos requeridos foi totalmente injusta, visto que detinham título de crédito que não lhes pertencia, e exigiam o pagamento que quantia que não tinham direito. Ademais, a coação exercida pelos requeridos foi a causa da realização do negócio jurídico que se pretende ver desconstituído (fls. 24/27). Por fim, a presente demanda foi proposta dentro do prazo decadencial previsto pelo artigo 178, I, do Código Civil. De rigor, pois, a declaração de nulidade da confissão de dívida de fls. 24/27, o que acarreta a inexigibilidade do débito nela constante, e dos cheques dela decorrentes emitidos pelos autores. E o comportamento reprovável dos requeridos, consistente na coação exercida, além do protesto indevido dos títulos, foi fonte geradora de danos morais. O dano moral é a agressão à dignidade da pessoa humana. A dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que ensejam sua reparação, que deve ser anormal, a ponto de interferir intensamente no comportamento psicológico da pessoa afetada, como de fato ocorreu no presente caso. ?`A gravidade do dano ? pondera Antunes Varela ? há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado´? (Das Obrigações em Geral, 8ª ed., Almedina, p 617)? (apud Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, SP:Atlas, 7ª ed., p. 80). Com relação à constatação do dano moral, tem-se que a responsabilização do agente deriva do simples fato. Há, em nosso sistema, a exigência da simples violação, pela consciência de que certos fatos atingem sobremaneira a esfera da dignidade da pessoa humana e a moralidade individual, lesionando-as, sem se cogitar de prova do prejuízo moral, que é patente e desnecessária. Como bem ensina Sérgio Cavalieri Filho: ?Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum? (Ob. cit., p. 83). Houve efetivamente a violação da esfera jurídica moral do autor, cuja verificação é feita pela forma como se deram os fatos, que atingem a essencialidade humana, e constitui fenômeno perceptível de plano. Os danos extrapatrimoniais gerados ao autor devem ser ressarcidos, com a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos a ele impostos. E na fixação do quantum devido, deve-se buscar equilibrar as possibilidades do causador do dano, as condições do lesado, além de encontrar um sancionamento que iniba novas lesões aos bens jurídicos, sem que a indenização seja fonte de enriquecimento indevido do lesionado, mas em um patamar que busque desestimular novas ações ofensivas. Dessa forma, sopesando os fatos, o valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância à gravidade do ato, e das consequências dele advindas, bem como a condição financeira das partes, pelo quê arbitro a indenização devida, a título de danos morais, no valor equivalente a quarenta salários-mínimos, ou seja, de R$ 24.880,00. E não é só. Verifico que o corréu Haroldo, neste processo, ao tentar afastar as irregularidades de seus atos, e de sua conduta reprovável, falseando a realidade dos fatos, ao tentar atribuir a culpa ao autor, agiu em clara litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II, do Código de Processo Civil. Nosso ordenamento jurídico pátrio repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Claro, pois o processo não pode ser manipulado de forma a viabilizar o abuso de direito, que vai de encontro ao dever de probidade imposto à observância das partes no processo. Tal comportamento, caracterizado como litigância de má-fé deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo. A postura adotada pelo corréu neste feito qualifica-se como prática totalmente incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, e caracteriza ato de litigância maliciosa, o que legitima a imposição de multa, por alterar a verdade dos fatos, e proceder de modo temerário neste processo. Como bem ensinam Nery e Nery, ?É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas?, referindo-se às hipóteses arroladas no artigo 17 do Código de Processo Civil, ?definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14? (in Código de Processo Civil Comentado, SP:RT, 9ª ed., nota 1 ao artigo 17, p. 184). E a multa constante do artigo 18, do Código de Processo Civil deve ser aplicada em seu grau máximo, de um por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade da confissão de dívida firmada entre Haroldo Aluysio de Oliveira Veloso (fls. 24/27), e a inexigibilidade do crédito dela decorrente, relativa aos cinco cheques emitidos pelos autores, e indicados às fls. 31/34, CONDENAR os corréus, de forma solidária, à devolução, aos autores, do valor de R$ 5.133,30, relativo ao cheque nº 275, do Banco Banespa, agência 0535, atualizado monetariamente, segundo a tabela prática do E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da compensação; CONDENAR, ainda, os corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao co-autor João Higino Perchon, no valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente, segundo a tabela prática do E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data; e CONDENAR o corréu Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores, por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno os requeridas ao pagamento, de forma solidária, das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ficam os vencidos intimados a cumprir o julgado, após o trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C Jundiaí, 3 de setembro de 2012. André Pereira de Souza Juiz de Direito Certifico e dou fé que, as custas do preparo para o corréu HAROLDO são de: R$ 658,84, sendo Guia Gare - código 230-6: R$ 608,84, Guia FEDTJ - código 110-4: R$ 50,00 Certifico e dou fé que, as custas do preparo para os demais corréus são de: R$ 650,27, sendo Guia Gare - código 230-6: R$ 600,27, Guia FEDTJ - código 110-4: R$ 50,00 |
| 10/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 989/2012 Livro: 178 Folha(s): de 105 até 116 Data Registro: 06/09/2012 09:59:45 |
| 06/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 989/2012 registrada em 06/09/2012 no livro nº 178 às Fls. 105/116: a Certifico e dou fé que, as custas do preparo para o corréu HAROLDO são de: R$ 658,84, sendo Guia Gare - código 230-6: R$ 608,84, Guia FEDTJ - código 110-4: R$ 50,00 Certifico e dou fé que, as custas do preparo para os demais corréus são de: R$ 650,27, sendo Guia Gare - código 230-6: R$ 600,27, Guia FEDTJ - código 110-4: R$ 50,00 |
| 03/08/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 6.8.2012 |
| 02/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 01/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/07/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 11.7.2012 |
| 05/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/06/2012 |
Retorno do Setor
retorno c.adv 29/06 |
| 25/06/2012 |
Remessa ao Setor
CADV 25/06 |
| 25/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/08 |
| 21/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/08 |
| 21/06/2012 |
Retorno do Setor
retorno c.adv 21/06 |
| 13/06/2012 |
Remessa ao Setor
CADV. 13/06 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/08 |
| 25/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 385 - Em vista da conclusão da perícia, intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a produzir, justificando a pertinência. Em caso negativo, deverá ser dada vista sucessiva à elas, por dez dias, começando pelo autor, para que apresentem seus memoriais, ao final do prazo assinado para cada qual. Int. |
| 22/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/05/2012 |
Despacho Proferido
Em vista da conclusão da perícia, intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a produzir, justificando a pertinência. Em caso negativo, deverá ser dada vista sucessiva à elas, por dez dias, começando pelo autor, para que apresentem seus memoriais, ao final do prazo assinado para cada qual. Int. |
| 27/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/06 |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 379 - V. Fl. 319: expeça-se o mandado de levantamento reclamado. Fls. 320/378: digam sobre o laudo apresentado. Int.. |
| 24/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 19/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18.4.2012 |
| 17/04/2012 |
Despacho Proferido
V. Fl. 319: expeça-se o mandado de levantamento reclamado. Fls. 320/378: digam sobre o laudo apresentado. Int.. |
| 29/03/2012 |
Retorno do Setor
RETORNO PERITO 29/3 |
| 29/03/2012 |
Retorno do Setor
RETORNO PERITO 29/3 |
| 23/02/2012 |
Remessa a Origem
Remetido ao Perito em 23.02.12 |
| 15/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/03 |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 27/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 313 - Levando em conta as alegações do autor e do Sr. Perito, fixo os honorários deste no valor de R$ 2.400,00, por entender que tal quantia mostra-se consentânea com o trabalho a ser por ele realizado. Ao depósito, em 10 dias, pela autora. Após, remetam-se os autos ao Sr. Perito, que terá o prazo de 30 dias para que se desincumba de seu mister. Int. |
| 24/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 20/01/2012 |
Despacho Proferido
Levando em conta as alegações do autor e do Sr. Perito, fixo os honorários deste no valor de R$ 2.400,00, por entender que tal quantia mostra-se consentânea com o trabalho a ser por ele realizado. Ao depósito, em 10 dias, pela autora. Após, remetam-se os autos ao Sr. Perito, que terá o prazo de 30 dias para que se desincumba de seu mister. Int. |
| 02/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/12 |
| 24/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/11/2011 |
Conclusos
Conclusos em 23/11 |
| 30/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 17/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Digam às partes acerca dos honorários do Sr. Perito no valor de R$ 2.800,00. |
| 16/08/2011 |
Despacho Proferido
Digam às partes acerca dos honorários do Sr. Perito no valor de R$ 2.800,00. |
| 12/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/7 |
| 19/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 29/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 303 - Defiro a prova pericial requerida, ficando nomeado para isso o Sr._Edson Serra_, a quem os autos deverão ser remetidos, para que estime seus honorários, depois que as partes formularem seus quesitos. Oportunamente, se o caso, será redesignada a audiência de instrução. Int. |
| 22/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/06/2011 |
Despacho Proferido
Defiro a prova pericial requerida, ficando nomeado para isso o Sr._Edson Serra_, a quem os autos deverão ser remetidos, para que estime seus honorários, depois que as partes formularem seus quesitos. Oportunamente, se o caso, será redesignada a audiência de instrução. Int. |
| 14/06/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do < Nome do Setor > em RETORNO C.ADV. 14/6 |
| 08/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em C.ADV. 08/6 |
| 03/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298 - Fls. 297 verso: Manifeste-se a autora. Int.(deixou de reiterar o ofício, tendo em vista a resposta de fls. 280/6). Fls. 299: Ciência do ofício (Santander). |
| 03/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 297 - Reitere-se o ofício expedido às fls. 291, encarecendo urgência na resposta, cabendo à autora comprovar a remessa em 10 dias. Int. |
| 01/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 297 verso: Manifeste-se a autora. Int.(deixou de reiterar o ofício, tendo em vista a resposta de fls. 280/6). Fls. 299: Ciência do ofício (Santander). |
| 27/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/05/2011 |
Despacho Proferido
Reitere-se o ofício expedido às fls. 291, encarecendo urgência na resposta, cabendo à autora comprovar a remessa em 10 dias. Int. |
| 16/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 295 - Dê-se ciência ao Autor da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) (Santander). |
| 12/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/05/2011 |
Despacho Proferido
Dê-se ciência ao Autor da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) (Santander). |
| 12/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 02 |
| 29/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 289 - Comprove a autora a remessa do ofício endereçado ao Banco Santander S/A. Int. |
| 17/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/02/2011 |
Despacho Proferido
Comprove a autora a remessa do ofício endereçado ao Banco Santander S/A. Int. |
| 10/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 277 - Fls. 275/276: Oficie-se conforme requerido, cabendo à autora comprovar a remessa em 10 dias. Int. |
| 05/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 275/276: Oficie-se conforme requerido, cabendo à autora comprovar a remessa em 10 dias. Int. |
| 04/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/10/2010 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - pz 19/11 |
| 14/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 272 - V. Tendo em vista o quanto determinado no despacho de fls. 51 em apenso quanto ao prosseguimento do feito nestes autos, defiro a expedição dos ofícios na forma requerida, cabendo aos autores o seu encaminhamento ao destino, comprovando-se nos autos no prazo de (10) dias. Int. |
| 08/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/10 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 10/09/2010 |
Despacho Proferido
V. Tendo em vista o quanto determinado no despacho de fls. 51 em apenso quanto ao prosseguimento do feito nestes autos, defiro a expedição dos ofícios na forma requerida, cabendo aos autores o seu encaminhamento ao destino, comprovando-se nos autos no prazo de (10) dias. Int. |
| 01/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 01/07 |
| 25/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/7 |
| 22/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/06 |
| 18/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/6 |
| 02/06/2010 |
Retorno do Setor
RETORNO C.ADV. 02/6 |
| 27/05/2010 |
Remessa ao Setor
C.ADV. 27/5 |
| 20/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/6 |
| 18/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/05 |
| 14/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/4/10 |
| 26/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/4 |
| 13/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/04 |
| 31/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/03 |
| 26/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/03/2010 |
Incidente Processual
Incidente Processual 309.01.2006.009084-4/000001-000 Instaurado em 03/03/2010 |
| 25/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/03 |
| 25/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 267 - V. Digam as partes se ainda pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência. Int. |
| 24/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/02 |
| 19/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/02/2010 |
Conclusos
Conclusos em 18/2 |
| 17/02/2010 |
Despacho Proferido
V. Digam as partes se ainda pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência. Int. |
| 06/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/3 |
| 01/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/11 |
| 03/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 230 - Dê-se ciência às partes, do ofício oriundo do Cartório da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça Regional de Bangu Estado do Rio de Janeiro, informando que foi designado o dia 29/07/09 às 15:45 horas, para oitiva da testemunha ausente. |
| 01/07/2009 |
Despacho Proferido
Dê-se ciência às partes, do ofício oriundo do Cartório da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça Regional de Bangu Estado do Rio de Janeiro, informando que foi designado o dia 29/07/09 às 15:45 horas, para oitiva da testemunha ausente. |
| 16/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 228 - V. Fl. 226: defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido (150 dias), aguardando-se a devolução da carta precatória expedida para a comarca do Rio de Janeiro ? RJ. Int.. |
| 14/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1/4/09 |
| 31/03/2009 |
Despacho Proferido
V. Fl. 226: defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido (150 dias), aguardando-se a devolução da carta precatória expedida para a comarca do Rio de Janeiro ? RJ. Int.. |
| 18/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/03/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 16/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em XEROX 17/3 |
| 08/01/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 06/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 225 - Dê-se ciência ao autor do ofício vindo da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça Regional de Bangu comunicando que foi designado o dia 24/03/2009, às 15:45 horas, para a audiência. |
| 17/12/2008 |
Despacho Proferido
Dê-se ciência ao autor do ofício vindo da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça Regional de Bangu comunicando que foi designado o dia 24/03/2009, às 15:45 horas, para a audiência. |
| 02/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/8 |
| 17/06/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 17/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 217 - 1) Redesigno o requerimento supra, resdesignando a presente audiência para o dia 05 de agosto de 2008m às 16:00 horas; 2) Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha João Carlos Cardoso, bem como para intimação pessoal do co-réu Valdir Crisostomo de Oliveira, visando a colheita do seu depoimento pessoal; 2) Sai o réu Haroldo Aluysio de Oliveira Veloso devidamente intimado quanto ao comparecimento para colheita de seu depoimento pessoal; 3) O Patrono do réu Haroldo compromete-se a trazer suas testemunhas ? Mairos Lahude e Priscila C. S. Parganotto ? independentemente de intimação?. |
| 16/06/2008 |
Despacho Proferido
1) Redesigno o requerimento supra, resdesignando a presente audiência para o dia 05 de agosto de 2008m às 16:00 horas; 2) Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha João Carlos Cardoso, bem como para intimação pessoal do co-réu Valdir Crisostomo de Oliveira, visando a colheita do seu depoimento pessoal; 2) Sai o réu Haroldo Aluysio de Oliveira Veloso devidamente intimado quanto ao comparecimento para colheita de seu depoimento pessoal; 3) O Patrono do réu Haroldo compromete-se a trazer suas testemunhas ? Mairos Lahude e Priscila C. S. Parganotto ? independentemente de intimação?. |
| 13/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação URGENTE |
| 05/06/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 04/06/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 03/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 208 - V. Tendo em vista a certidão supra, providencie o réu o recolhimento das custas necessárias. Int. |
| 30/05/2008 |
Despacho Proferido
V. Tendo em vista a certidão supra, providencie o réu o recolhimento das custas necessárias. Int. |
| 16/05/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 07/05/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 06/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 199 - V. Para colher a prova oral que as partes pretendem produzir, fica designado o próximo dia 12 de junho, às 15:00 h.. Nos termos do caput do art. 407 do C.P.C., as partes deverão apresentar, em Cartório, o rol de suas testemunhas até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, bem como as diligências para intimação de suas adversas a prestarem depoimento pessoal, caso isso queiram. Int.. |
| 05/05/2008 |
Despacho Proferido
V. Para colher a prova oral que as partes pretendem produzir, fica designado o próximo dia 12 de junho, às 15:00 h.. Nos termos do caput do art. 407 do C.P.C., as partes deverão apresentar, em Cartório, o rol de suas testemunhas até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, bem como as diligências para intimação de suas adversas a prestarem depoimento pessoal, caso isso queiram. Int.. |
| 18/04/2008 |
Conclusos
CLS. BR 22/4 |
| 16/04/2008 |
Conclusos
DESP |
| 10/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/4 |
| 09/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 194 - V. Requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
V. Requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 04/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1º/04/2008 |
| 14/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 193 - V. Dê-se ciência ao requerente do ofício vindo do Serasa. Int. |
| 11/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/03 |
| 30/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/01/2008 |
Despacho Proferido
V. Dê-se ciência ao requerente do ofício vindo do Serasa. Int. |
| 12/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 187 - V. Dê-se ciência ao requerente da resposta do ofício. Int. |
| 07/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/12/2007 |
Despacho Proferido
V. Dê-se ciência ao requerente da resposta do ofício. Int. |
| 28/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/11 |
| 28/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/11 |
| 13/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Dra. Simone Pereira Monteiro Pacheco em 30/10/2007 |
| 30/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 173 - CONSULTA: Consulto V. Exa. no sentido de como proceder com relação ao contido no ofício vindo da Associação Comercial de São Paulo constante às fls. 165, tendo em vista o que constou às fls. 168/169 e os novos ofícios expedidos; pelo que promovo o feito a V. Exa. para os devidos fins. ? Supra: Manifestem-se os autores, com urgência. |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
CONSULTA: Consulto V. Exa. no sentido de como proceder com relação ao contido no ofício vindo da Associação Comercial de São Paulo constante às fls. 165, tendo em vista o que constou às fls. 168/169 e os novos ofícios expedidos; pelo que promovo o feito a V. Exa. para os devidos fins. ? Supra: Manifestem-se os autores, com urgência. |
| 04/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/10/2007 |
Conclusos
Conclusos Br em 02/10 |
| 25/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/10 |
| 10/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/08 |
| 30/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 148 - Fls. 145/147: Tendo em conta o alegado, determino aos órgãos de proteção ao crédito para que se abstenham de prestar informações a respeito da negativação do nome do requerente por conta do título em discussão, salvo se requisitado por Juiz. Int. e oficie-se. |
| 26/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 145/147: Tendo em conta o alegado, determino aos órgãos de proteção ao crédito para que se abstenham de prestar informações a respeito da negativação do nome do requerente por conta do título em discussão, salvo se requisitado por Juiz. Int. e oficie-se. |
| 19/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 142 - Previamente, esclareça o autor o que pertinente tendo em vista a divergência do apontamento de fls. 127 e o constante de fls. 139/140. Int. |
| 14/06/2007 |
Despacho Proferido
Previamente, esclareça o autor o que pertinente tendo em vista a divergência do apontamento de fls. 127 e o constante de fls. 139/140. Int. |
| 04/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - Fls. 126 e 131/132: Previamente, comprove-se o alegado. Int. |
| 30/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 126 e 131/132: Previamente, comprove-se o alegado. Int. |
| 11/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 130 - Fls. 129: Manifestem-se os autores acerca da discordância do réu com relação ao pedido constante de fls. 126. Int. |
| 24/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 129: Manifestem-se os autores acerca da discordância do réu com relação ao pedido constante de fls. 126. Int. |
| 09/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Fls. 126/127: Manifeste-se o réu acerca do que requerem seus adversos. Int. |
| 19/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 126/127: Manifeste-se o réu acerca do que requerem seus adversos. Int. |
| 10/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - Para tão somente tentar uma composição entre as partes, nos termos do artº 331 do C.P.C., designo audiência de conciliação, para o dia 28 de fevereiro de 2.007, às 17:00 horas. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus patronos. Int. |
| 29/12/2006 |
Despacho Proferido
Para tão somente tentar uma composição entre as partes, nos termos do artº 331 do C.P.C., designo audiência de conciliação, para o dia 28 de fevereiro de 2.007, às 17:00 horas. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus patronos. Int. |
| 11/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 115 - V. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, num qüinqüídio. Int. |
| 04/12/2006 |
Despacho Proferido
V. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, num qüinqüídio. Int. |
| 16/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - V. Providencie o co-requerido Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso, em 48 horas, a juntada da taxa de mandato devida. Fls. 60 e ss.: à réplica, no prazo legal. Int.. |
| 09/11/2006 |
Despacho Proferido
V. Providencie o co-requerido Haroldo Aluyso de Oliveira Veloso, em 48 horas, a juntada da taxa de mandato devida. Fls. 60 e ss.: à réplica, no prazo legal. Int.. |
| 20/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - V. Fls. 47: defiro a expedição da carta precatória requerida, devendo o autor providenciar o encaminhamento da mesma, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 10/07/2006 |
Despacho Proferido
V. Fls. 47: defiro a expedição da carta precatória requerida, devendo o autor providenciar o encaminhamento da mesma, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 28/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - V. Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a devolução das correspondências sem o devido cumprimento. Int. |
| 14/06/2006 |
Despacho Proferido
V. Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a devolução das correspondências sem o devido cumprimento. Int. |
| 30/03/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2012 |
Documentos Diversos |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 15/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2006 | Incidente de Falsidade - 00001 |
| 12/09/2014 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/02/2007 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| 12/06/2008 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 05/08/2008 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |