| Reqte |
Antônia Elaite da Silva
Advogado: Paulo Roberto Christofoletti |
| Reconvinte |
ELIVANDA LIRA DA SILVA
Advogada: Tassiane Tamara Locali Ventura |
| Reqdo |
Arduino Brito de Souza Silva
Advogado: Marcos Leonardo Rozin |
| Reconvinda |
Antônia Elaite da Silva
Advogado: Paulo Roberto Christofoletti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2025 Teor do ato: Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento de numerários, na forma da Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 41/2024 (DJE em 21/2/2024), para valores de 2024, no importância de: 1.212 UFESP's - R$ 44,86 Recolhida em guia do FEDTJ código 206-2. Disponível no portal do Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento de numerários, na forma da Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 41/2024 (DJE em 21/2/2024), para valores de 2024, no importância de: 1.212 UFESP's - R$ 44,86 Recolhida em guia do FEDTJ código 206-2. Disponível no portal do Banco do Brasil S/A. |
| 03/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70064669-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/10/2025 14:07 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão ajuizamento de ação - digital |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2025 Teor do ato: Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento de numerários, na forma da Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 41/2024 (DJE em 21/2/2024), para valores de 2024, no importância de: 1.212 UFESP's - R$ 44,86 Recolhida em guia do FEDTJ código 206-2. Disponível no portal do Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento de numerários, na forma da Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 41/2024 (DJE em 21/2/2024), para valores de 2024, no importância de: 1.212 UFESP's - R$ 44,86 Recolhida em guia do FEDTJ código 206-2. Disponível no portal do Banco do Brasil S/A. |
| 03/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70064669-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/10/2025 14:07 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão ajuizamento de ação - digital |
| 20/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002350-06.2025.8.26.0318 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Vistos. P. 375: Certificado no processo o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos digitais, com lançamento de movimentação específica (Código 61615). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 18/08/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. P. 375: Certificado no processo o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos digitais, com lançamento de movimentação específica (Código 61615). Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão ajuizamento de ação - digital |
| 18/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002319-83.2025.8.26.0318 - Cumprimento de sentença |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2025 Teor do ato: Vista dos autos a todos os interessados para: Ciência do trânsito em julgado da r sentença proferida nestes autos. Ressalto, outrossim, que eventual ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento 16/2016 da CGJESP, tramitará em meio eletrônico, em processo físicos ou eletrônico. O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, conforme segue: 1) No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; 2) No campo "Assunto Principal", inserir o código 10671 - "Obrigação de fazer/não fazer"; 3) Deverão ser anexados documentos na seguinte ordem: I - Petição, com a qualificação completa das partes e o valor atribuído à causa; II - Procuração; III - Sentença e/ou Acórdão; IV - Certidão do trânsito em julgado, se o caso; V - Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e VI - Documentos pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a todos os interessados para: Ciência do trânsito em julgado da r sentença proferida nestes autos. Ressalto, outrossim, que eventual ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento 16/2016 da CGJESP, tramitará em meio eletrônico, em processo físicos ou eletrônico. O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, conforme segue: 1) No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; 2) No campo "Assunto Principal", inserir o código 10671 - "Obrigação de fazer/não fazer"; 3) Deverão ser anexados documentos na seguinte ordem: I - Petição, com a qualificação completa das partes e o valor atribuído à causa; II - Procuração; III - Sentença e/ou Acórdão; IV - Certidão do trânsito em julgado, se o caso; V - Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e VI - Documentos pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva. |
| 30/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/06/2025 12:28:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Com efeito, ambos os recursos não merecem conhecimento. Isso porque, pelo despacho de fls. 465/466, fôra denegada a gratuidade e determinado o recolhimento do valor de preparo, de acordo com o Artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015 - mantida a decisão empós de interposição de Embargos de Declaração quedando-se inertes os Recorrentes. Logo, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no Art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE dos recursos. Int. Relator: Giffoni Ferreira |
| 30/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico que a r. decisão monocrática retro transitou em julgado em 25/07/2025. |
| 30/06/2025 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE dos recursos. |
| 05/03/2025 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WLME.25.70012576-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 05/03/2025 23:34 |
| 05/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70012574-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/03/2025 23:26 |
| 05/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
TRF - TJSP - subida |
| 26/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70011171-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2025 09:52 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte apelada para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o recurso de apelação interposto pela parte apelante. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte apelada para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o recurso de apelação interposto pela parte apelante. |
| 05/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70006208-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/02/2025 17:35 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA ELAITE DA SILVA em face de ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA e ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 100.000,00. Cada réu pagará R$ 50.000,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), incidirá, sobre o valor devido, tão somente a Selic. Sucumbentes em maior parte, arcarão os réus com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando eventual concessão da gratuidade. Observo que cada réu arcará com 50% das despesas e honorários ora fixados. A parte ré arcará com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico que deixou de auferir, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO em face de ANTÔNIA ELAITE DA SILVA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte reconvinda Antonia a pagar à parte reconvinte Elivandra a taxa de fruição pelo uso do imóvel objeto dos autos, no período de novembro/2021 a fevereiro/2022, no valor de R$ 5.250,00. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da posse, considerando cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, contados desta sentença.A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), incidirá, sobre o valor devido, tão somente a Selic. Sucumbente em maior parte, arcará a parte reconvinte Elivandra, com 75% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico que deixou de auferir em razão da reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando eventual concessão da gratuidade. A parte reconvinda Antônia, arcará com 25% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2%, do Código de Processo Civil. Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (artigo 1.010 do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 12/12/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA ELAITE DA SILVA em face de ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA e ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 100.000,00. Cada réu pagará R$ 50.000,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), incidirá, sobre o valor devido, tão somente a Selic. Sucumbentes em maior parte, arcarão os réus com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando eventual concessão da gratuidade. Observo que cada réu arcará com 50% das despesas e honorários ora fixados. A parte ré arcará com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico que deixou de auferir, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO em face de ANTÔNIA ELAITE DA SILVA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte reconvinda Antonia a pagar à parte reconvinte Elivandra a taxa de fruição pelo uso do imóvel objeto dos autos, no período de novembro/2021 a fevereiro/2022, no valor de R$ 5.250,00. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da posse, considerando cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, contados desta sentença.A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), incidirá, sobre o valor devido, tão somente a Selic. Sucumbente em maior parte, arcará a parte reconvinte Elivandra, com 75% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico que deixou de auferir em razão da reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando eventual concessão da gratuidade. A parte reconvinda Antônia, arcará com 25% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2%, do Código de Processo Civil. Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (artigo 1.010 do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70067570-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 10:50 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. P. 267: Reporto-me à decisão de p. 264, esclarecendo que não se trata de um "url" ("Uniform Resource Locator"), mais conhecido como endereço digitado em um navegador de internet para acesso de "site" ou arquivo, conforme "print" apresentado às p. 268/269, mas, sim, de apenas a pasta digital dos autos do processo. Para acesso, reforço e acresço que a parte interessada deverá clicar duas vezes diretamente nas páginas 254, 255 e 256 NA PASTA DIGITAL DESTES AUTOS, que o arquivo abrirá a aba correspondente ao arquivo a ser pesquisado. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 267: Reporto-me à decisão de p. 264, esclarecendo que não se trata de um "url" ("Uniform Resource Locator"), mais conhecido como endereço digitado em um navegador de internet para acesso de "site" ou arquivo, conforme "print" apresentado às p. 268/269, mas, sim, de apenas a pasta digital dos autos do processo. Para acesso, reforço e acresço que a parte interessada deverá clicar duas vezes diretamente nas páginas 254, 255 e 256 NA PASTA DIGITAL DESTES AUTOS, que o arquivo abrirá a aba correspondente ao arquivo a ser pesquisado. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70055768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 22:42 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vistos. P. 261/263: Para o acesso aos áudios basta que a parte interessada abra a pasta digital destes autos, selecione a p. 254 que, logo abaixo o próprio sistema disponibiliza a mídia a ser aberta. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 261/263: Para o acesso aos áudios basta que a parte interessada abra a pasta digital destes autos, selecione a p. 254 que, logo abaixo o próprio sistema disponibiliza a mídia a ser aberta. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70053247-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 18:13 |
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte ré para: Manifestar-se nos autos, em 5 dias, sobre as mídias de áudio importada aos autos (p. 251/256), nos termos da r. decisão de p. 249. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte ré para: Manifestar-se nos autos, em 5 dias, sobre as mídias de áudio importada aos autos (p. 251/256), nos termos da r. decisão de p. 249. |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, observo que a parte autora, em réplica, anexou mídias de áudio, sobre as quais a parte ré não foi instada a se manifestar. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, providencie a serventia a importação da mídia para os autos. Com a importação dos links, manifeste-se a parte ré sobre eles, no prazo de 5 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 24/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, observo que a parte autora, em réplica, anexou mídias de áudio, sobre as quais a parte ré não foi instada a se manifestar. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, providencie a serventia a importação da mídia para os autos. Com a importação dos links, manifeste-se a parte ré sobre eles, no prazo de 5 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Autos no Prazo
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
nada requerido em termos de prosseguimento |
| 17/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLME.24.70033928-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/06/2024 22:41 |
| 23/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLME.24.70028852-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/05/2024 16:41 |
| 16/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLME.24.70027103-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/05/2024 17:06 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Por fim deliberou a MM. Juíza: "Concedo à ré/reconvinte o prazo de 05 dias para juntada de documento de identificação das testemunhas. No mais, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais de alegações finais, independentemente de nova intimação. Após, tornem os autos conclusos para sentença." Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término da videoconferência. Por fim, salvas as cópias do presente termo, foram devidamente assinadas eletronicamente. Saem os presentes intimados Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 06/05/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
TESTEMUNHA CIVEL - DIGITAL |
| 06/05/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
TESTEMUNHA CIVEL - DIGITAL |
| 06/05/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
TESTEMUNHA CIVEL - DIGITAL |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por fim deliberou a MM. Juíza: "Concedo à ré/reconvinte o prazo de 05 dias para juntada de documento de identificação das testemunhas. No mais, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais de alegações finais, independentemente de nova intimação. Após, tornem os autos conclusos para sentença." Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término da videoconferência. Por fim, salvas as cópias do presente termo, foram devidamente assinadas eletronicamente. Saem os presentes intimados |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70022330-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 17:55 |
| 26/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLME.24.70015732-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2024 10:24 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 Página: 2268-2275 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. P. 215/216: A renúncia do advogado ao mandato deve vir acompanhada de prova da cientificação do mandante, a teor do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Apresentada a cientificação (p. 216), a advogada renunciante ficará responsável pelo patrocínio da causa, nos termos do aludido dispositivo legal, até os 10 dias seguintes à cientificação. Decorrido tal prazo, exclua-se a causídica do sistema informatizado. No mais, aguarde-se a audiência já designada (p. 201/207). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 215/216: A renúncia do advogado ao mandato deve vir acompanhada de prova da cientificação do mandante, a teor do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Apresentada a cientificação (p. 216), a advogada renunciante ficará responsável pelo patrocínio da causa, nos termos do aludido dispositivo legal, até os 10 dias seguintes à cientificação. Decorrido tal prazo, exclua-se a causídica do sistema informatizado. No mais, aguarde-se a audiência já designada (p. 201/207). Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Termo Digitalizado
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70014637-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 18:28 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 Página: 1729-1738 |
| 19/03/2024 |
Audiência de Instrução
Inquirição de Testemunhas Data: 02/05/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Antônia Elaite da Silva em face de Arduino Brito de Souza Silva e Elivanda Lira da Silva Brito, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, em meados de 2021, celebrou, tacitamente, com os réus, negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado na Rua Cecílio Carlos da Silva, 1234, Jardim Carlos Gomes, Pirassununga-SP. Salientou que a ré Elivanda Lira da Silva Brito é sua irmã, sendo esta casada com o réu Arduino Brito de Souza Silva. Disse que, à época, foi acordado que os réus desocupariam o referido imóvel após o recebimento do valor inicial, que seria utilizado, por estes, para a formalização de outro negócio jurídico (com terceira pessoa). Sustentou que foi acordado, como valor do imóvel, o montante de R$ 350.000,00, com pagamento inicial de R$ 100.000,00. Afirmou que realizou o pagamento inicial em 24/05/2021, e que, nada obstante, os réus não desocuparam o imóvel. Aduziu que, com o fito de evitar litígio, decidiu formalizar, com os réus, em novembro de 2021, um "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", no bojo do qual constou que estes aceitaram o pagamento inicial de R$ 100.000,00. Sustentou que, a partir de então, os réus desocuparam o imóvel e lhe transmitiram a posse do bem. Disse que, nada obstante, em dezembro de 2021, os réus afirmaram não ter conseguido formalizar negócio jurídico com terceira pessoa, e que queriam desfazer o negócio jurídico ora celebrado, com a devolução do pagamento inicial realizado por sua pessoa, o que seria feito após a desocupação/devolução do imóvel. Afirmou que, embora contrariada, com o fito de evitar litígio, desocupou o imóvel em questão, voltando a morar em casa alugada. Asseverou, contudo, que os réus nunca lhe devolveram o montante referente ao pagamento inicial. Ressaltou, ainda, que os réus sequer são os proprietários do imóvel em questão. Enfatizou, ainda, que os réus também lhe causaram dano moral, eis que a impediram de obter a casa própria. Requereu: a) justiça gratuita; b) condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no montante de R$ 30.000,00; c) condenação do réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 100.000,00. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/41). Foi determinada a emenda à inicial para o fim de corrigir o valor da causa. Na ocasião, a autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (fls. 43/45). A autora apresentou emenda à inicial e comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 50/55). Foi recebida a inicial e sua respectiva emenda. Na oportunidade, foi determinada a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação (fls. 57/58), a qual, entretanto, restou infrutífera (fls. 127). A ré Elivanda Lira da Silva Brito apresentou contestação e reconvenção. Na ocasião, enfatizou que, ao contrário do que alegado na exordial, a transferência do imóvel não aconteceu em decorrência do inadimplemento da autora, que deixou de pagar o montante de R$ 250.000,00, em noventa dias, conforme acordado pelas partes. Disse que, mesmo se divorciando, à época, do réu Arduino Brito de Souza Silva, jamais pediu, à autora, a desocupação do imóvel narrado nos autos. Afirmou que está impugnando, no bojo dos autos nº 1005229-42.2022.8.26.0457, a venda do referido bem, a terceiros, feita pelo réu Arduino Brito de Souza Silva. Configurou a situação como rescisão contratual por culpa exclusiva da compradora, ora autora. Em sede de reconvenção, alegou que a autora deve pagar pela fruição do imóvel ocorrida no período de 19/11/2021 a dezembro de 2022. Discorreu sobre o direito que entendia pertinente ao caso. Requereu: a) improcedência do pedido exordial; b) condenação da autora ao pagamento de aluguéis, em razão do período que usufruiu do bem imóvel, no montante de R$ 21.000,00, corrigidos monetariamente. Juntou documentos (fls. 131/144). O réu Arduino Brito de Souza Silva apresentou contestação. Discorreu, na ocasião, que a autora é inadimplente, dado que não efetuou o pagamento do montante devido, no prazo de noventa dias, contados da data da assinatura, conforme previsão contratual. Em sede de pedido contraposto, discorreu que a autora morou no imóvel por mais de onze meses, sem pagar aluguel, apontando o valor médio mensal de R$ 2.000,00, que poderia ser utilizado, para fins de compensação, no caso de sua condenação. Disse estar nítida a má-fé da autora. Impugnou o pleito de indenização por danos morais. Requereu: a) justiça gratuita; b) improcedência do pedido exordial. Juntou documentos (fls. 148/154 e 158/159). Houve réplica. Na ocasião, a autora juntou documentos (fls. 161/188). Foi determinada a especificação de provas. Na oportunidade, o réu Arduino Brito de Souza Silva foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência. Por fim, as partes foram instadas acerca dos documentos de fls. 170/188 (fls. 189/190). O réu Arduino Brito de Souza Silva arguiu não pretender produzir outras provas, pugnando pelo julgamento imediato da demanda, com a apreciação do seu pedido contraposto (fls. 195/196). A ré Elivanda Lira da Silva Brito requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o fito de colher o depoimento pessoal da autora e realizar a oitiva de testemunhas arroladas (fls. 197). A autora, por sua vez, requereu o julgamento imediato da demanda. Subsidiariamente, pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas (fls. 198/199). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o réu Arduino Brito de Souza Silva, embora instado a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 189/190), não juntou documentos (fls. 200). Nesse sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu Arduino Brito de Souza Silva as fls. 148/154 e 158/159. Prosseguindo, esclareço que, versando o feito sobre procedimento comum, e não se tratando de demanda de caráter dúplice (exemplos: ações declaratórias; ações divisórias; ações de acertamento, como a prestação de contas e a oferta de alimentos, etc.), não há falar em pedido contraposto. Assim, eventual direito ao recebimento de aluguéis, referente ao uso, pela autora, do imóvel narrado nos autos, deverá ser buscado pelo réu Arduino Brito de Souza Silva nas vias próprias, uma vez que não apresentou reconvenção no prazo legal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA A SER PROPOSTA POR AÇÃO RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, de modo que uma vez citado (art. 338 do CPC/2015), o réu tem a faculdade de responder ao pedido do autor por meio de contestação (art. 335 do CPC/2015) e/ou reconvenção (art. 343 do CPC/2015). Assim, correta a decisão agravada, uma vez que não há amparo legal para conhecer a demanda inadequadamente proposta pelo réu por meio de pedidos contrapostos em sua contestação. (TJ-SP - AI: 21711618320198260000 SP 2171161-83.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019) Ausentes preliminares, matérias prejudiciais ou processuais pendentes, inexistindo irregularidades a sanar e estando as partes representadas, dou o feito por saneado. É incontroverso que a autora entabulou, junto aos réus, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", referente ao imóvel descrito na matrícula nº 5.188 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Pirassununga-SP (fls. 27/29 e 32/37). Também não há controvérsia acerca do recebimento, pelos réus, a título de entrada, do importe de R$ 100.000,00 no dia 24/05/2021 (fls. 30/31). Do conjunto postulatório (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil), depreende-se que a controvérsia cinge-se em aferir: a) se os réus devem ser condenados, de forma solidária, a restituir, à autora, o valor recebido a título de entrada pela compra do imóvel descrito na matrícula nº 5.188 do CRI de Pirassununga-SP; b) se a autora deve pagar, à ré Elivanda Lira da Silva Brito, a cota parte, a esta cabente, referente aos aluguéis pelo uso do imóvel, e por qual período; c) se a autora litiga de má-fé. In casu, a incumbência do ônus da prova deverá seguir a regra geral prevista nos incisos I (leia-se também ré/reconvinte) e II (leia-se também autora/reconvinda) do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em prosseguimento, com relação ao pedido de depoimento pessoal feito pela ré Elivanda Lira da Silva Brito, indefiro-o, com sucedâneo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas a serem produzidas, competindo a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, a experiência demonstrada do que ordinariamente acontece, sugere que as partes ouvidas em depoimento pessoal raramente confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação). O depoimento pessoal, portanto, no presente caso, é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Isso porque a autora narrou os fatos na inicial e os réus, em contestação, rebateram as alegações trazidas pela autora em sua exordial, que, por sua vez, fez seus esclarecimentos em réplica, de modo que o depoimento pessoal de qualquer das partes em audiência em nada contribuiria para o deslinde do feito. Ressalta-se que em casos análogos, as partes se limitam a reproduzir os fatos já narrados na inicial ou na contestação, e em réplica no caso da autora. Lado outro, defiro a prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora e pela ré Elivanda Lira da Silva Brito (fls. 197 e 198/199). Nesse sentido, para a realização de audiência de instrução, designo o dia 02 de maio de 2024 às 13h30. referido ato será realizado por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), cuja participação poderá ocorrer via computador ou smartphone. Na data e horário marcados, partes, patronos e testemunhas deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos alheios aos quadros do poder judiciário permanecerão, primeiro, no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta vara. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de plano, apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Poderão as partes, no prazo de 5 dias, manifestar se preferem que a audiência seja realizada de modo presencial, no mesmo dia e hora, no fórum local. em caso de silêncio, será mantido o modo virtual. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no Onedrive. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Para remessa do link de acesso à audiência virtual, apresentem, no prazo de 5 dias, o endereço de e-mail das partes, dos respectivos advogados e das testemunhas. Frisa-se que, incumbe ao advogado da parte interessada informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação será considerada como desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Antônia Elaite da Silva em face de Arduino Brito de Souza Silva e Elivanda Lira da Silva Brito, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, em meados de 2021, celebrou, tacitamente, com os réus, negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado na Rua Cecílio Carlos da Silva, 1234, Jardim Carlos Gomes, Pirassununga-SP. Salientou que a ré Elivanda Lira da Silva Brito é sua irmã, sendo esta casada com o réu Arduino Brito de Souza Silva. Disse que, à época, foi acordado que os réus desocupariam o referido imóvel após o recebimento do valor inicial, que seria utilizado, por estes, para a formalização de outro negócio jurídico (com terceira pessoa). Sustentou que foi acordado, como valor do imóvel, o montante de R$ 350.000,00, com pagamento inicial de R$ 100.000,00. Afirmou que realizou o pagamento inicial em 24/05/2021, e que, nada obstante, os réus não desocuparam o imóvel. Aduziu que, com o fito de evitar litígio, decidiu formalizar, com os réus, em novembro de 2021, um "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", no bojo do qual constou que estes aceitaram o pagamento inicial de R$ 100.000,00. Sustentou que, a partir de então, os réus desocuparam o imóvel e lhe transmitiram a posse do bem. Disse que, nada obstante, em dezembro de 2021, os réus afirmaram não ter conseguido formalizar negócio jurídico com terceira pessoa, e que queriam desfazer o negócio jurídico ora celebrado, com a devolução do pagamento inicial realizado por sua pessoa, o que seria feito após a desocupação/devolução do imóvel. Afirmou que, embora contrariada, com o fito de evitar litígio, desocupou o imóvel em questão, voltando a morar em casa alugada. Asseverou, contudo, que os réus nunca lhe devolveram o montante referente ao pagamento inicial. Ressaltou, ainda, que os réus sequer são os proprietários do imóvel em questão. Enfatizou, ainda, que os réus também lhe causaram dano moral, eis que a impediram de obter a casa própria. Requereu: a) justiça gratuita; b) condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no montante de R$ 30.000,00; c) condenação do réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 100.000,00. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/41). Foi determinada a emenda à inicial para o fim de corrigir o valor da causa. Na ocasião, a autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (fls. 43/45). A autora apresentou emenda à inicial e comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 50/55). Foi recebida a inicial e sua respectiva emenda. Na oportunidade, foi determinada a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação (fls. 57/58), a qual, entretanto, restou infrutífera (fls. 127). A ré Elivanda Lira da Silva Brito apresentou contestação e reconvenção. Na ocasião, enfatizou que, ao contrário do que alegado na exordial, a transferência do imóvel não aconteceu em decorrência do inadimplemento da autora, que deixou de pagar o montante de R$ 250.000,00, em noventa dias, conforme acordado pelas partes. Disse que, mesmo se divorciando, à época, do réu Arduino Brito de Souza Silva, jamais pediu, à autora, a desocupação do imóvel narrado nos autos. Afirmou que está impugnando, no bojo dos autos nº 1005229-42.2022.8.26.0457, a venda do referido bem, a terceiros, feita pelo réu Arduino Brito de Souza Silva. Configurou a situação como rescisão contratual por culpa exclusiva da compradora, ora autora. Em sede de reconvenção, alegou que a autora deve pagar pela fruição do imóvel ocorrida no período de 19/11/2021 a dezembro de 2022. Discorreu sobre o direito que entendia pertinente ao caso. Requereu: a) improcedência do pedido exordial; b) condenação da autora ao pagamento de aluguéis, em razão do período que usufruiu do bem imóvel, no montante de R$ 21.000,00, corrigidos monetariamente. Juntou documentos (fls. 131/144). O réu Arduino Brito de Souza Silva apresentou contestação. Discorreu, na ocasião, que a autora é inadimplente, dado que não efetuou o pagamento do montante devido, no prazo de noventa dias, contados da data da assinatura, conforme previsão contratual. Em sede de pedido contraposto, discorreu que a autora morou no imóvel por mais de onze meses, sem pagar aluguel, apontando o valor médio mensal de R$ 2.000,00, que poderia ser utilizado, para fins de compensação, no caso de sua condenação. Disse estar nítida a má-fé da autora. Impugnou o pleito de indenização por danos morais. Requereu: a) justiça gratuita; b) improcedência do pedido exordial. Juntou documentos (fls. 148/154 e 158/159). Houve réplica. Na ocasião, a autora juntou documentos (fls. 161/188). Foi determinada a especificação de provas. Na oportunidade, o réu Arduino Brito de Souza Silva foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência. Por fim, as partes foram instadas acerca dos documentos de fls. 170/188 (fls. 189/190). O réu Arduino Brito de Souza Silva arguiu não pretender produzir outras provas, pugnando pelo julgamento imediato da demanda, com a apreciação do seu pedido contraposto (fls. 195/196). A ré Elivanda Lira da Silva Brito requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o fito de colher o depoimento pessoal da autora e realizar a oitiva de testemunhas arroladas (fls. 197). A autora, por sua vez, requereu o julgamento imediato da demanda. Subsidiariamente, pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas (fls. 198/199). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o réu Arduino Brito de Souza Silva, embora instado a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 189/190), não juntou documentos (fls. 200). Nesse sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu Arduino Brito de Souza Silva as fls. 148/154 e 158/159. Prosseguindo, esclareço que, versando o feito sobre procedimento comum, e não se tratando de demanda de caráter dúplice (exemplos: ações declaratórias; ações divisórias; ações de acertamento, como a prestação de contas e a oferta de alimentos, etc.), não há falar em pedido contraposto. Assim, eventual direito ao recebimento de aluguéis, referente ao uso, pela autora, do imóvel narrado nos autos, deverá ser buscado pelo réu Arduino Brito de Souza Silva nas vias próprias, uma vez que não apresentou reconvenção no prazo legal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA A SER PROPOSTA POR AÇÃO RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, de modo que uma vez citado (art. 338 do CPC/2015), o réu tem a faculdade de responder ao pedido do autor por meio de contestação (art. 335 do CPC/2015) e/ou reconvenção (art. 343 do CPC/2015). Assim, correta a decisão agravada, uma vez que não há amparo legal para conhecer a demanda inadequadamente proposta pelo réu por meio de pedidos contrapostos em sua contestação. (TJ-SP - AI: 21711618320198260000 SP 2171161-83.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019) Ausentes preliminares, matérias prejudiciais ou processuais pendentes, inexistindo irregularidades a sanar e estando as partes representadas, dou o feito por saneado. É incontroverso que a autora entabulou, junto aos réus, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", referente ao imóvel descrito na matrícula nº 5.188 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Pirassununga-SP (fls. 27/29 e 32/37). Também não há controvérsia acerca do recebimento, pelos réus, a título de entrada, do importe de R$ 100.000,00 no dia 24/05/2021 (fls. 30/31). Do conjunto postulatório (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil), depreende-se que a controvérsia cinge-se em aferir: a) se os réus devem ser condenados, de forma solidária, a restituir, à autora, o valor recebido a título de entrada pela compra do imóvel descrito na matrícula nº 5.188 do CRI de Pirassununga-SP; b) se a autora deve pagar, à ré Elivanda Lira da Silva Brito, a cota parte, a esta cabente, referente aos aluguéis pelo uso do imóvel, e por qual período; c) se a autora litiga de má-fé. In casu, a incumbência do ônus da prova deverá seguir a regra geral prevista nos incisos I (leia-se também ré/reconvinte) e II (leia-se também autora/reconvinda) do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em prosseguimento, com relação ao pedido de depoimento pessoal feito pela ré Elivanda Lira da Silva Brito, indefiro-o, com sucedâneo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas a serem produzidas, competindo a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, a experiência demonstrada do que ordinariamente acontece, sugere que as partes ouvidas em depoimento pessoal raramente confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação). O depoimento pessoal, portanto, no presente caso, é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Isso porque a autora narrou os fatos na inicial e os réus, em contestação, rebateram as alegações trazidas pela autora em sua exordial, que, por sua vez, fez seus esclarecimentos em réplica, de modo que o depoimento pessoal de qualquer das partes em audiência em nada contribuiria para o deslinde do feito. Ressalta-se que em casos análogos, as partes se limitam a reproduzir os fatos já narrados na inicial ou na contestação, e em réplica no caso da autora. Lado outro, defiro a prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora e pela ré Elivanda Lira da Silva Brito (fls. 197 e 198/199). Nesse sentido, para a realização de audiência de instrução, designo o dia 02 de maio de 2024 às 13h30. referido ato será realizado por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), cuja participação poderá ocorrer via computador ou smartphone. Na data e horário marcados, partes, patronos e testemunhas deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos alheios aos quadros do poder judiciário permanecerão, primeiro, no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta vara. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de plano, apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Poderão as partes, no prazo de 5 dias, manifestar se preferem que a audiência seja realizada de modo presencial, no mesmo dia e hora, no fórum local. em caso de silêncio, será mantido o modo virtual. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no Onedrive. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Para remessa do link de acesso à audiência virtual, apresentem, no prazo de 5 dias, o endereço de e-mail das partes, dos respectivos advogados e das testemunhas. Frisa-se que, incumbe ao advogado da parte interessada informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação será considerada como desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo geral |
| 19/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70007520-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2024 18:34 |
| 15/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70006927-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/02/2024 16:22 |
| 15/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70006875-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/02/2024 15:01 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Inicialmente, considerando que com a contestação a ré Elivanda Lira da Silva apresentou RECONVENÇÃO, determino que os autos sejam também remetidos ao DISTRIBUIDOR para cumprimento da letra "c", do COMUNICADO CG Nº 786/2021. No mais, observo que o réu Arduino Brito requereu a concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido, deverá ele, no prazo de 15 dias, juntar em seu nome e de eventual cônjuge/companheira, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, dos últimos 3 meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp". Em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados a fls. 170/188. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 22/01/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizei a anotação no cadastro do processo inserindo a nova parte ativa Elivanda (reconvinte) e a nova parte passiva Antonia (reconvindo) |
| 22/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, considerando que com a contestação a ré Elivanda Lira da Silva apresentou RECONVENÇÃO, determino que os autos sejam também remetidos ao DISTRIBUIDOR para cumprimento da letra "c", do COMUNICADO CG Nº 786/2021. No mais, observo que o réu Arduino Brito requereu a concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido, deverá ele, no prazo de 15 dias, juntar em seu nome e de eventual cônjuge/companheira, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, dos últimos 3 meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp". Em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados a fls. 170/188. Intime-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/01/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70001961-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/01/2024 18:56 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70070426-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2023 14:09 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vista dos autos ao corréu "Arduino" para: Regularizar, em 5 dias, a sua representação processual, apresentando procuração "ad judicia" devidamente assinada pelo outorgante. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vista dos autos ao corréu "Arduino" para: Regularizar, em 5 dias, a sua representação processual, apresentando procuração "ad judicia" devidamente assinada pelo outorgante. |
| 29/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70068363-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2023 19:32 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e a reconvenção (p. 131/141). Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e a reconvenção (p. 131/141). |
| 27/11/2023 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 27/11/2023 |
Documento Juntado
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| 27/11/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70067735-9 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 27/11/2023 21:04 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO ANEXO I HONORÁRIOS DO CONCILIADOR |
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO ANEXO I HONORÁRIOS DO CONCILIADOR |
| 31/10/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
PROCESSUAL - CÍVEL GENERICO |
| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 22/09/2023 |
Documento Juntado
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| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2023/011885-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Eliane Cristina Domingos |
| 13/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2023/011884-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Eliane Cristina Domingos |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Vistos. P. 113: Citem-se, por MANDADO, os requeridos ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA e ELIVÂNIA L. DA SILVA BRITO, nos termos da decisão de p. 57/58, e intimem-nos da audiência designada, conforme Ato Ordinatório de p. 107/108. Considerando a procuração juntada aos autos pela parte autora (p. 82), a citação do requerido Arduino Brito de Souza Silva, dar-se-á, pessoalmente na pessoa de sua advogada, Dra. SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 113: Citem-se, por MANDADO, os requeridos ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA e ELIVÂNIA L. DA SILVA BRITO, nos termos da decisão de p. 57/58, e intimem-nos da audiência designada, conforme Ato Ordinatório de p. 107/108. Considerando a procuração juntada aos autos pela parte autora (p. 82), a citação do requerido Arduino Brito de Souza Silva, dar-se-á, pessoalmente na pessoa de sua advogada, Dra. SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 04/09/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLME.23.70051340-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/09/2023 10:12 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 31/10/2023 às 11:00h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 31/10/2023 às 11:00h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThmZWJhZWEtYmJlYS00ODk5LThkNzAtYzM4Nzc1NzhiYTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 150,84. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. Os requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão. A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 01 de setembro de 2023. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 01/09/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 31/10/2023 às 11:00h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 31/10/2023 às 11:00h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThmZWJhZWEtYmJlYS00ODk5LThkNzAtYzM4Nzc1NzhiYTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 150,84. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. Os requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão. A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 01 de setembro de 2023. |
| 01/09/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 31/10/2023 Hora 11:00 Local: 1 - CEJUSC: Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Cent Situacão: Realizada |
| 30/08/2023 |
Certidão Urgente Expedida
CERTIDÃO LIBERAÇÃO DA PAUTA |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. P. 102: O recebimento de citação e intimação pela via postal por terceiro estranho à relação processual tem cabimento nas hipóteses envolvendo pessoa jurídica, condomínios edilícios ou loteamentos (CPC, art. 248, §§2º e 4º). Todavia, observo que os "AR"s de p. 97/98 não se enquadram en nenhuma das três hipóteses apontadas pelo legislador processual, razão pela qual o ato deve ser renovado. Destarte, tendo em vista que não há tempo hábil entre a citação/intimação dos requeridos e a data da audiência (12/9/2023), ao CEJUSC, para redesignação de nova data. Após, citem-se e intimem-se os requeridos, por mandado, nos endereços já diligenciados, nos termos da decisão de p. 85, mediante o recolhimento das diligências do meirinho. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 102: O recebimento de citação e intimação pela via postal por terceiro estranho à relação processual tem cabimento nas hipóteses envolvendo pessoa jurídica, condomínios edilícios ou loteamentos (CPC, art. 248, §§2º e 4º). Todavia, observo que os "AR"s de p. 97/98 não se enquadram en nenhuma das três hipóteses apontadas pelo legislador processual, razão pela qual o ato deve ser renovado. Destarte, tendo em vista que não há tempo hábil entre a citação/intimação dos requeridos e a data da audiência (12/9/2023), ao CEJUSC, para redesignação de nova data. Após, citem-se e intimem-se os requeridos, por mandado, nos endereços já diligenciados, nos termos da decisão de p. 85, mediante o recolhimento das diligências do meirinho. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70050133-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 11:09 |
| 24/08/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Esclarecer e/ou manifestar-se, em 15 dias, acerca do(s) AR(s) endereçado(s) a(às) parte(s), que retornou(aram) positivo(s), porém, foi(ram) recebido(s) por pessoa alheia a estes autos. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020/SP) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Esclarecer e/ou manifestar-se, em 15 dias, acerca do(s) AR(s) endereçado(s) a(às) parte(s), que retornou(aram) positivo(s), porém, foi(ram) recebido(s) por pessoa alheia a estes autos. |
| 25/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529587158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Elivanda Lira da Silva Brito Diligência : 20/07/2023 |
| 22/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529587144TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Arduino Brito de Souza Silva Diligência : 19/07/2023 |
| 13/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 12/09/2023 às 13:15h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 12/09/2023 às 13:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5Mjg0MmUtNzc1NS00NmEzLWEwNjUtOWUyNDBmZWFkMTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 150,84. A requerente é beneficiária da gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador. Os requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 11 de julho de 2023. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020S/P) |
| 11/07/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 12/09/2023 às 13:15h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 12/09/2023 às 13:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5Mjg0MmUtNzc1NS00NmEzLWEwNjUtOWUyNDBmZWFkMTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 150,84. A requerente é beneficiária da gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador. Os requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 11 de julho de 2023. |
| 11/07/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/09/2023 Hora 13:15 Local: 2 - CEJUSC: Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Cent Situacão: Cancelada |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos. P.77: Ao CEJUSC. Após, citem-se e intimem-se os requeridos nos novos endereços indicados, nos termos da decisão de p. 57/58. P.81: Trata-se de requerimento da parte autora aduzindo, em síntese, que o requerido Arduino Brito de Souza Silva possui advogada constituída nos autos da ação distribuída sob nº 1000743-32.2023.8.26.0472, cuja procurada por ele constituída naqueles autos, Dra. Simone Almeida de Oliveira (OAB/SP 410.020), possui procuração com poderes específicos para receber citação e intimação em nome de seu constituinte, razão pela qual pugnou pela citação do requerido, na pessoa dela, via DOE. Não obstante a possibilidade de a citação ser realizada na pessoa da procuradora do requerido Arduino Brito de Souza Silva, por ter ela procuração com poderes específico, entendo que tal ato deve ser dar por Correio e não pela publicação no DJE. Na hipótese, não se trata de intimação, que poderia se dar pelo DJE por ser a procuradora do requerido advogada, mas de citação que deve seguir a disposição do art. 247 do CPC. Portanto, sem prejuízo da citação do requerido no endereço de p.77, pretendendo a para autora a citação do requerido, na pessoa de sua procuradora, deverá proceder ao recolhimento da referida despesa de citação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Simone Almeida de Oliveira (OAB 410020S/P) |
| 10/07/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P.77: Ao CEJUSC. Após, citem-se e intimem-se os requeridos nos novos endereços indicados, nos termos da decisão de p. 57/58. P.81: Trata-se de requerimento da parte autora aduzindo, em síntese, que o requerido Arduino Brito de Souza Silva possui advogada constituída nos autos da ação distribuída sob nº 1000743-32.2023.8.26.0472, cuja procurada por ele constituída naqueles autos, Dra. Simone Almeida de Oliveira (OAB/SP 410.020), possui procuração com poderes específicos para receber citação e intimação em nome de seu constituinte, razão pela qual pugnou pela citação do requerido, na pessoa dela, via DOE. Não obstante a possibilidade de a citação ser realizada na pessoa da procuradora do requerido Arduino Brito de Souza Silva, por ter ela procuração com poderes específico, entendo que tal ato deve ser dar por Correio e não pela publicação no DJE. Na hipótese, não se trata de intimação, que poderia se dar pelo DJE por ser a procuradora do requerido advogada, mas de citação que deve seguir a disposição do art. 247 do CPC. Portanto, sem prejuízo da citação do requerido no endereço de p.77, pretendendo a para autora a citação do requerido, na pessoa de sua procuradora, deverá proceder ao recolhimento da referida despesa de citação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/07/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/07/2023 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
PROCESSUAL - INDENIZAÇÃO |
| 28/06/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 22/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLME.23.70035723-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/06/2023 16:34 |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLME.23.70035286-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/06/2023 12:22 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista o AR/CE que retornou negativo. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista o AR/CE que retornou negativo. |
| 18/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA529561270TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Arduino Brito de Souza Silva |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista o AR/CE que retornou negativo (p.69). Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista o AR/CE que retornou negativo (p.69). |
| 11/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA529561283TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Elivanda Lira da Silva Brito |
| 02/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 02/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 04/07/2023 às 10:15h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 04/07/2023 às 10:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU0NWI2OGUtNjJlMC00ZTYzLTlmMWMtYzk2NjA2YjUyMzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 150,84. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. Os requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 28 de abril de 2023. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) |
| 28/04/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 04/07/2023 às 10:15h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 04/07/2023 às 10:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU0NWI2OGUtNjJlMC00ZTYzLTlmMWMtYzk2NjA2YjUyMzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 150,84. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. Os requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 75,42, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 28 de abril de 2023. |
| 28/04/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/07/2023 Hora 10:15 Local: 2 - CEJUSC: Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Cent Situacão: Não Realizada |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos necessários, RECEBO A INICIAL (p.1/9) e respectiva EMENDA (p.50). Anote-se. Ao CEJUSC para designação de audiência. Designada a audiência de conciliação, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e, dela, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela publicação de ato ordinatório no DJE. No próprio ato de citação, dê-se ciência o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Se possível, deve a parte autora, ainda, fornecer o seu endereço eletrônico e a(o)(s) da(o)(s) ré(u)(s), a fim de satisfazer o disposto no art. 319, II, do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, se o caso, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) |
| 25/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Preenchidos os requisitos necessários, RECEBO A INICIAL (p.1/9) e respectiva EMENDA (p.50). Anote-se. Ao CEJUSC para designação de audiência. Designada a audiência de conciliação, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e, dela, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela publicação de ato ordinatório no DJE. No próprio ato de citação, dê-se ciência o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Se possível, deve a parte autora, ainda, fornecer o seu endereço eletrônico e a(o)(s) da(o)(s) ré(u)(s), a fim de satisfazer o disposto no art. 319, II, do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, se o caso, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
guia queimada consulta comunicado 2199 |
| 24/04/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 24/04/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70024214-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2023 16:25 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Vistos. ANTONIA ELAITE DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA e ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO, pela qual pretende a parte autora, em síntese, diante da rescisão do contrato de compra de imóvel que havia entabulado com os requeridos, a condenação deles ao ressarcimento em seu favor da importância de R$ 30.000,00, a titulo de danos morais, bem como a condenação deles por danos materiais, consistente na devolução em seu favor do valor que deu como sinal quando da celebração do contrato, na época consistente na importância de R$ 100.000,00, que deverá se corrigidos e com juros de mora desde o desembolso efetuado pela requerente até o seu efetivo pagamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a prioridade da tramitação processual por ser pessoa idosa. Valorou à causa na importância de R$ 130.000,00 (p.1/9). Juntou documentos nas p.10/41. É em síntese o relatório. Fundamento e DECIDO: O valor da causa deve corresponder ao econômico pretendido com a ação, nos termos do artigo 291 do CPC/2015. NA hipótese dos autos, o valor da causa deve compreender o valor da restituição do valor pago (dano material), e atualizado até o ajuizamento da ação, acrescido do valor pretendido a titulo de dano moral, nos termos do artigo 292, incisos I, VI e VI, do CPC/2015. É certo que a parte autora incluiu no valor da causa os valores pretendidos a titulo de restituição de valor pago (DANO MATERIAL) e titulo de DANO MORAL. Entretanto, em relação ao primeiro, deixou de atualizado para a data do ajuizamento da ação e apresentar o respectivo cálculo. Assim, deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de adequar o valor atribuído à causa, considerando nele o valor a título de restituição (DANO MATERIAL), corrigido até o ajuizamento da ação, com a respectiva planilha de cálculo, e o valor atribuído a titulo de DANO MORAL, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ANTONIA ELAITE DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA e ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO, pela qual pretende a parte autora, em síntese, diante da rescisão do contrato de compra de imóvel que havia entabulado com os requeridos, a condenação deles ao ressarcimento em seu favor da importância de R$ 30.000,00, a titulo de danos morais, bem como a condenação deles por danos materiais, consistente na devolução em seu favor do valor que deu como sinal quando da celebração do contrato, na época consistente na importância de R$ 100.000,00, que deverá se corrigidos e com juros de mora desde o desembolso efetuado pela requerente até o seu efetivo pagamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a prioridade da tramitação processual por ser pessoa idosa. Valorou à causa na importância de R$ 130.000,00 (p.1/9). Juntou documentos nas p.10/41. É em síntese o relatório. Fundamento e DECIDO: O valor da causa deve corresponder ao econômico pretendido com a ação, nos termos do artigo 291 do CPC/2015. NA hipótese dos autos, o valor da causa deve compreender o valor da restituição do valor pago (dano material), e atualizado até o ajuizamento da ação, acrescido do valor pretendido a titulo de dano moral, nos termos do artigo 292, incisos I, VI e VI, do CPC/2015. É certo que a parte autora incluiu no valor da causa os valores pretendidos a titulo de restituição de valor pago (DANO MATERIAL) e titulo de DANO MORAL. Entretanto, em relação ao primeiro, deixou de atualizado para a data do ajuizamento da ação e apresentar o respectivo cálculo. Assim, deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de adequar o valor atribuído à causa, considerando nele o valor a título de restituição (DANO MATERIAL), corrigido até o ajuizamento da ação, com a respectiva planilha de cálculo, e o valor atribuído a titulo de DANO MORAL, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 03/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 21/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/11/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 29/11/2023 |
Contestação |
| 11/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 15/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 19/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Alegações Finais |
| 23/05/2024 |
Alegações Finais |
| 17/06/2024 |
Alegações Finais |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/03/2025 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 03/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2025 | Cumprimento de sentença (0002319-83.2025.8.26.0318) |
| 19/08/2025 | Cumprimento de sentença (0002350-06.2025.8.26.0318) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2023 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 12/09/2023 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 31/10/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 02/05/2024 | Inquirição de Testemunhas | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |