Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000251-97.2024.8.26.0318)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Leme
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luiz Carlos Jacobucci Leme - EPP
Advogada:  Jaqueline Goulart de Souza Ferreira  
Reqdo  Flávio Tiago Ferreira 30387510818 - ME (Foco Laser)
RepreLeg:  Flávio Tiago Ferreira 
Exectdo  Flávio Tiago Ferreira
Gestor  José Roberto Neves Amorim

Movimentações

Data Movimento
09/06/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70022486-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 14:34
03/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
02/06/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado o seguinte auxiliar no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como no sistema SAJ: Gestor: José Roberto Neves Amorim nevesamorim@mnaadvogados.com.br
02/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Páginas 307/310: Nomeio o leiloeiro José Roberto Neves Amorim para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epigrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Importante frisar o seguinte: o executado tem a propriedade de apenas 16,66% do imóvel, como se vê do registro 15 de p.202. Conforme reza o artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota parte dos coproprietários dos bens indivisíveis deve ser a eles reservada com o produto da alienação, quando leiloado o bem em sua integralidade. Nada mais justo, afinal, não deram causa à alienação do bem, tanto que sequer são executados neste feito. Assim sendo, a definição de "preço vil" prevista no parágrafo único do artigo 891 do CPC deve ser interpretada conforme as peculiaridades de cada bem a ser alienado em hasta pública e em harmonia às demais normas processuais vigentes. Ora, é evidente que a alienação do bem por 50% do valor de sua avaliação não paga sequer a quota parte dos coproprietários (art. 843, § 2º) e, muito menos, gera qualquer resultado útil à execução. Prevendo que a estipulação simétrica de um "preço vil" não supriria todas as eventuais peculiaridades de cada execução, o legislador incluiu no mesmo artigo 891, em seu parágrafo único, permissivo para que o juiz da execução estipule outro valor a seu critério. Ou seja, somente pode haver arrematação por valor inferior à avaliação da parte pertencente ao executado, o que não atinge a parte dos coproprietários alheios à execução. No caso em tela, 83,34% do imóvel pertence aos coproprietários. Dos 16,66% restantes, pertencentes ao executado, serão admitidos lances de no mínimo metade de tal valor, ou seja, 8,33%. Diante de tais esclarecimentos, resulta que na segunda praça somente serão aceitos lances em valor igual ou maior que 92% da avaliação do bem, de modo que a execução não cause prejuízos à terceiros e, também, traga algum resultado útil ao processo. Assim fica o leiloeiro cientificado, desde já, que o bem será leiloado em sua integralidade, reservando-se aos co-proprietários o valor correspondentes às suas quotas-partes e a preferência de arrematação em igualdade de condições, conforme previsão do artigo 843 do CPC/2015, devendo constar tal observação do edital e do site do gestor. Intime-se o leiloeiro, via portal dos auxiliares da justiça, para se manifestar acerca da aceitação e, se positivo, designar datas para hasta pública e providenciar o necessário. Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP)
01/06/2026 Hasta Pública Deferida
Páginas 307/310: Nomeio o leiloeiro José Roberto Neves Amorim para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epigrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Importante frisar o seguinte: o executado tem a propriedade de apenas 16,66% do imóvel, como se vê do registro 15 de p.202. Conforme reza o artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota parte dos coproprietários dos bens indivisíveis deve ser a eles reservada com o produto da alienação, quando leiloado o bem em sua integralidade. Nada mais justo, afinal, não deram causa à alienação do bem, tanto que sequer são executados neste feito. Assim sendo, a definição de "preço vil" prevista no parágrafo único do artigo 891 do CPC deve ser interpretada conforme as peculiaridades de cada bem a ser alienado em hasta pública e em harmonia às demais normas processuais vigentes. Ora, é evidente que a alienação do bem por 50% do valor de sua avaliação não paga sequer a quota parte dos coproprietários (art. 843, § 2º) e, muito menos, gera qualquer resultado útil à execução. Prevendo que a estipulação simétrica de um "preço vil" não supriria todas as eventuais peculiaridades de cada execução, o legislador incluiu no mesmo artigo 891, em seu parágrafo único, permissivo para que o juiz da execução estipule outro valor a seu critério. Ou seja, somente pode haver arrematação por valor inferior à avaliação da parte pertencente ao executado, o que não atinge a parte dos coproprietários alheios à execução. No caso em tela, 83,34% do imóvel pertence aos coproprietários. Dos 16,66% restantes, pertencentes ao executado, serão admitidos lances de no mínimo metade de tal valor, ou seja, 8,33%. Diante de tais esclarecimentos, resulta que na segunda praça somente serão aceitos lances em valor igual ou maior que 92% da avaliação do bem, de modo que a execução não cause prejuízos à terceiros e, também, traga algum resultado útil ao processo. Assim fica o leiloeiro cientificado, desde já, que o bem será leiloado em sua integralidade, reservando-se aos co-proprietários o valor correspondentes às suas quotas-partes e a preferência de arrematação em igualdade de condições, conforme previsão do artigo 843 do CPC/2015, devendo constar tal observação do edital e do site do gestor. Intime-se o leiloeiro, via portal dos auxiliares da justiça, para se manifestar acerca da aceitação e, se positivo, designar datas para hasta pública e providenciar o necessário.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/02/2024 Custas Iniciais
25/03/2024 Pedido de Penhora
30/04/2024 Pedido de Homologação de Acordo
17/05/2024 Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas
05/06/2024 Pedido de Penhora On-Line
25/07/2024 Petição Intermediária
26/07/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
13/08/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
09/09/2024 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
11/09/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/09/2024 Petições Diversas
19/11/2024 Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias
10/03/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
16/04/2025 Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas
05/05/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
15/07/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
12/08/2025 Petições Diversas
05/09/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
07/10/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/12/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
04/02/2026 Pedido de Penhora On-Line
16/03/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Petições Diversas
05/05/2026 Pedido de Penhora de Imóvel
09/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/08/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0002530-56.2024.8.26.0318)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.