| Reqte |
Ewerton David Siqueira
Advogado: Kaynã Siqueira Aznar |
| Reqdo | VITORIA C.M.O. - Clínica Médica e Odontológica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 06/07/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: VITORIA C.M.O. - Clínica Médica e Odontológica. Nº da CDA: 142521/1212 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 06/07/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: VITORIA C.M.O. - Clínica Médica e Odontológica. Nº da CDA: 142521/1212 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Vistos. Página 124: Providencie a Serventia a inscrição da requerida na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Kaynã Siqueira Aznar (OAB 404135/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 124: Providencie a Serventia a inscrição da requerida na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para pagamento das custas remanescentes decorreu in albis, tendo sido o requerido devidamente intimado nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Nada Mais. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749456072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : VITORIA C.M.O. - Clínica Médica e Odontológica Diligência : 28/02/2025 |
| 24/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: calcular e intimar a empresa requerida das custas finais. |
| 22/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000153-78.2025.8.26.0318 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Tendo em vista o Trânsito em Julgado, caberá à parte interessada, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico no portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Os pedidos de Cumprimento de Sentença devem, ainda, observar estritamente o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Kaynã Siqueira Aznar (OAB 404135/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o Trânsito em Julgado, caberá à parte interessada, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico no portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Os pedidos de Cumprimento de Sentença devem, ainda, observar estritamente o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento. |
| 09/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 109-111 transitou em julgado em 17/12/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: VISTOS etc. EWERTON DAVID SIQUEIRA, qualificado nos autos, moveu ação de cobrança contra VITÓRIA C.M.O. - CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA., qualificados nos autos, porque segundo a inicial, é credor das partes rés na importância atualizada até julho de 2024 de R$ 22.835,00 em virtude de prestação de serviços de prótese dentária e de fornecimento de materiais relativos a uso odontológico por vários meses que não foram pagos. Além disso, a ré está ocultando patrimônio e com isso está tentando prejudicar o crédito do autor. Por isso, pede a tutela de urgência para que seja feito arresto via SISBAJUD, e também via RENAJUD e ARISP, e por fim a condenação da parte requerida no valor acima, mais correção monetária e juros de mora, além de encargos de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência não foi concedida (pg. 87). A citação da ré foi cumprida à fl. 99. Não houve contestação no prazo legal (fl. 102). A autora requer o julgamento da lide no estado em que se encontra (pgs. 106/108). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Ao deixar de oferecer resistência à pretensão da parte autora, as partes demandadas confessaram os fatos descritos na inicial, os quais se tornam incontroversos. E os documentos juntados pela parte autora também dão suporte à exigência de cumprimento da avença em virtude do inadimplemento. O direito positivo agasalha a pretensão da parte autora, conforme se pode concluir da redação que consta nos artigos 389 e 475 do Código Civil, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." E a jurisprudência já decidiu que: "COBRANÇA (...) COMPROVADA INADIMPLÊNCIA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO I - Comprovado o inadimplemento dos réus quanto ao saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, CDC automático e cartão de crédito, mantém-se a R. Sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. (...) III - Apelação conhecida e improvida. (TJDF APC 20020710045224 DF 3ª T.Cív. Relª Desª Vera Andrighi DJU 19.11.2003 p. 52)" (grifos meus) Também é de ser dado provimento ao pedido de tutela de urgência para o fim de arrestar bens ou dinheiro da parte ré suficientes para garantir a execução do montante não pago, diante da falta de controvérsia quanto à alegação de ocultação e dissipação de patrimônio para lesar o direito de crédito da parte autora. Também para fins de evitar discussões futuras na hipótese de cobrança executiva pela parte vencedora em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, esclareço que a correção monetária será sempre por meio dos índices da tabela prática do TJSP e não pelo índice trazido agora pelo artigo 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905 de 2024, eis que estamos diante de correção monetária de valores decorrentes de condenação judicial. E os juros de mora serão de 1% ao mês até 31/08/2024, de acordo com a redação original do artigo 406 do Código Civil. Já os juros de mora após 31/08/2024, quando entrou em vigor a nova redação dada ao dispositivo em tela pela Lei 14.905, serão os correspondentes à variação da TAXA SELIC. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base nos artigos 300 e 487, inciso I do Código de Processo Civil, 389 e 475 do Código Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.835,00, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais desde a distribuição da ação, observadas as diretrizes expostas na fundamentação supra, até a data do efetivo pagamento, bem como para deferir a tutela de urgência e determinar o arresto de dinheiro ou bens da ré até o valor acima, por meio das ferramentas SISBAJUD, em primeiro lugar, e depois RENAJUD, CRCJUD e ARISP. Em face da sucumbência experimentada, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Kaynã Siqueira Aznar (OAB 404135/SP) |
| 21/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS etc. EWERTON DAVID SIQUEIRA, qualificado nos autos, moveu ação de cobrança contra VITÓRIA C.M.O. - CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA., qualificados nos autos, porque segundo a inicial, é credor das partes rés na importância atualizada até julho de 2024 de R$ 22.835,00 em virtude de prestação de serviços de prótese dentária e de fornecimento de materiais relativos a uso odontológico por vários meses que não foram pagos. Além disso, a ré está ocultando patrimônio e com isso está tentando prejudicar o crédito do autor. Por isso, pede a tutela de urgência para que seja feito arresto via SISBAJUD, e também via RENAJUD e ARISP, e por fim a condenação da parte requerida no valor acima, mais correção monetária e juros de mora, além de encargos de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência não foi concedida (pg. 87). A citação da ré foi cumprida à fl. 99. Não houve contestação no prazo legal (fl. 102). A autora requer o julgamento da lide no estado em que se encontra (pgs. 106/108). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Ao deixar de oferecer resistência à pretensão da parte autora, as partes demandadas confessaram os fatos descritos na inicial, os quais se tornam incontroversos. E os documentos juntados pela parte autora também dão suporte à exigência de cumprimento da avença em virtude do inadimplemento. O direito positivo agasalha a pretensão da parte autora, conforme se pode concluir da redação que consta nos artigos 389 e 475 do Código Civil, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." E a jurisprudência já decidiu que: "COBRANÇA (...) COMPROVADA INADIMPLÊNCIA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO I - Comprovado o inadimplemento dos réus quanto ao saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, CDC automático e cartão de crédito, mantém-se a R. Sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. (...) III - Apelação conhecida e improvida. (TJDF APC 20020710045224 DF 3ª T.Cív. Relª Desª Vera Andrighi DJU 19.11.2003 p. 52)" (grifos meus) Também é de ser dado provimento ao pedido de tutela de urgência para o fim de arrestar bens ou dinheiro da parte ré suficientes para garantir a execução do montante não pago, diante da falta de controvérsia quanto à alegação de ocultação e dissipação de patrimônio para lesar o direito de crédito da parte autora. Também para fins de evitar discussões futuras na hipótese de cobrança executiva pela parte vencedora em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, esclareço que a correção monetária será sempre por meio dos índices da tabela prática do TJSP e não pelo índice trazido agora pelo artigo 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905 de 2024, eis que estamos diante de correção monetária de valores decorrentes de condenação judicial. E os juros de mora serão de 1% ao mês até 31/08/2024, de acordo com a redação original do artigo 406 do Código Civil. Já os juros de mora após 31/08/2024, quando entrou em vigor a nova redação dada ao dispositivo em tela pela Lei 14.905, serão os correspondentes à variação da TAXA SELIC. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base nos artigos 300 e 487, inciso I do Código de Processo Civil, 389 e 475 do Código Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.835,00, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais desde a distribuição da ação, observadas as diretrizes expostas na fundamentação supra, até a data do efetivo pagamento, bem como para deferir a tutela de urgência e determinar o arresto de dinheiro ou bens da ré até o valor acima, por meio das ferramentas SISBAJUD, em primeiro lugar, e depois RENAJUD, CRCJUD e ARISP. Em face da sucumbência experimentada, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70068813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 18:08 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. Advogados(s): Kaynã Siqueira Aznar (OAB 404135/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. |
| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para contestação decorreu in albis em 06/11/2024. |
| 15/10/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 15/10/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
PROCESSUAL - COBRANÇA |
| 01/10/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 21/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705476285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Clínica Médica e Odontológica Diligência : 16/08/2024 |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme CEJUSC, nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023 e 002/2023, certifica que foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 15/10/2024 às 11:00h. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO As partes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o aplicativo antes. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, além da atualização dos programas, aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. DA DISPONIBILIDADE DA SALA PARA O PÚBLICO Se a parte não tiver condições, por qualquer motivo, de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação a este setor, de como proceder, pelo telefone (19) 3554-6569 ou pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, comparecer pessoalmente, na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. O CEJUSC dispõe de 02 (duas) salas para realização da sessão virtual. A parte poderão realizar a sessão, de forma presencial, em uma de nossas salas que estarão disponíveis. Contudo, deverá comunicar com antecedência o seu interesse, diante da limitação da oferta. Dar-se-á preferência para quem realizou a comunicação antecipada. O Cejusc não se responsabiliza se parte que compareceu sem prévia comunicação não tiver acesso a sessão virtual, em razão da ocupação de todas as salas. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMWQ3NGItMWJkZi00ZTM1LWE5NzItN2U5N2NkZmFiZDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E DO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A sessão será realizada por um conciliador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador na quantia de R$ 78,82, para cada hora em a sessão estiver sendo realizada. O requerente é beneficiário da gratuidade processual e isento da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 39,41, antes da data acima designada mediante depósito judicial, comprovado no autos ou mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador deverá constar nos autos se for realizado mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, para este setor e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido da gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador, observadas as Portarias do NUPEMEC. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 09 de agosto de 2024. Advogados(s): Kaynã Siqueira Aznar (OAB 404135/SP) |
| 09/08/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme CEJUSC, nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023 e 002/2023, certifica que foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 15/10/2024 às 11:00h. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO As partes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o aplicativo antes. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, além da atualização dos programas, aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. DA DISPONIBILIDADE DA SALA PARA O PÚBLICO Se a parte não tiver condições, por qualquer motivo, de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação a este setor, de como proceder, pelo telefone (19) 3554-6569 ou pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, comparecer pessoalmente, na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. O CEJUSC dispõe de 02 (duas) salas para realização da sessão virtual. A parte poderão realizar a sessão, de forma presencial, em uma de nossas salas que estarão disponíveis. Contudo, deverá comunicar com antecedência o seu interesse, diante da limitação da oferta. Dar-se-á preferência para quem realizou a comunicação antecipada. O Cejusc não se responsabiliza se parte que compareceu sem prévia comunicação não tiver acesso a sessão virtual, em razão da ocupação de todas as salas. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMWQ3NGItMWJkZi00ZTM1LWE5NzItN2U5N2NkZmFiZDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E DO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A sessão será realizada por um conciliador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador na quantia de R$ 78,82, para cada hora em a sessão estiver sendo realizada. O requerente é beneficiário da gratuidade processual e isento da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 39,41, antes da data acima designada mediante depósito judicial, comprovado no autos ou mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador deverá constar nos autos se for realizado mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, para este setor e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido da gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador, observadas as Portarias do NUPEMEC. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 09 de agosto de 2024. |
| 09/08/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/10/2024 Hora 11:00 Local: 1 - CEJUSC: Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Cent Situacão: Não Realizada |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Página 12: Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Indefiro a antecipação da tutela pretendida, uma vez que não há nos autos nenhum indício de que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. Advogados(s): Kaynã Siqueira Aznar (OAB 404135/SP) |
| 01/08/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Página 12: Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Indefiro a antecipação da tutela pretendida, uma vez que não há nos autos nenhum indício de que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico por fim que, nos termos dos Comunicados SPI 47/2014 e 15/2016, verifiquei os dados da inicial e procedi às eventuais correções necessárias no cadastro do processo, regularizando-o, estando a inicial, no mais, em termos. Nada mais |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000153-78.2025.8.26.0318) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/10/2024 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |