| Reqte |
Nilton Cesar da Silva
Advogada: Josleide Scheidt do Valle Advogado: Celio Aparecido Ribeiro |
| Reqdo |
Bradesco Seguro SA
Advogado: Victor Jose Petraroli Neto Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Maira Borges Faria Advogado: Francisco Hitiro Fugikura Advogada: Leila Liz Menani Advogado: Henrique Chagas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000973-31.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000972-46.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000973-31.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000972-46.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70021830-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 15:57 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) Executada: Para pagamento das Custas em aberto, no valor total de R$ 982,21, devendo R$ 694,25 - quitar guia DARE, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais no importe de R$ 287,96 - quitar guia FEDTJ, nos termos da planilha de cálculo juntada as fls. 222/223. Prazo: 15 (quinze) dias.. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464SP/), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) Executada: Para pagamento das Custas em aberto, no valor total de R$ 982,21, devendo R$ 694,25 - quitar guia DARE, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais no importe de R$ 287,96 - quitar guia FEDTJ, nos termos da planilha de cálculo juntada as fls. 222/223. Prazo: 15 (quinze) dias.. |
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. A ação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida aos 23 de outubro de 2018 (fls. 540-550). Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2021, não conheceram do agravo retido e deram parcial provimento ao apelo. Apesar da alteração representada pelo acórdão, em relação à sentença atacada, ficam mantidas as condenações em custas, despesas processuais e honorários advocatícios então proferidas (TJSP, Direito Privado, 10ª Câmara, Apelante: BRADESCO SEGUROS S. A., apelados: NILTON CÉSAR DA SILVA e Outros, Relator: Desembargador Márcio Boscaro, fls. 671-693). Recurso Especial não admitido conforme decisão proferida aos 06 de setembro de 2022 (fls. 725-726). O Banco-réu interpôs recurso de agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 729-734) e os autos subiram ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 743). Por decisão proferida em 07 de novembro de 2023, não foi conhecido do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III). Os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11) (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2420930-SP (2023/0240410-9), agravante: Bradesco Seguros S. A., agravados: Nilton César da Silva e Outros, Relatora: Ministra Nancu Andrighi, fls. 749-750). Embargos Declaratórios rejeitados por decisão de 29 de novembro de 2023 (fls. 752-753). A decisão TRANSITOU EM JULGADO em 07 de fevereiro de 2024 (fl. 756). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes quanto ao retorno dos autos. O cumprimento de sentença observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285, com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a)- No peticionamento eletrônico, acessar o menu: "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) - Preencher o nº do processo principal; c) - O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) - No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e)- No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Ao cálculo da taxa judiciária e custas em aberto e intime-se o BANCO BRADESCO SEGUROS S. A., vencido na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado (CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Arquivar utilizando-se o Código de Movimentação: 61614 - Arquivado Provisoriamente. Assim que cadastrado o incidente de Cumprimento de Sentença, a serventia deverá utilizar o Código de Movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (CGJ, Comunicado 259/23). Int.. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464SP/), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A ação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida aos 23 de outubro de 2018 (fls. 540-550). Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2021, não conheceram do agravo retido e deram parcial provimento ao apelo. Apesar da alteração representada pelo acórdão, em relação à sentença atacada, ficam mantidas as condenações em custas, despesas processuais e honorários advocatícios então proferidas (TJSP, Direito Privado, 10ª Câmara, Apelante: BRADESCO SEGUROS S. A., apelados: NILTON CÉSAR DA SILVA e Outros, Relator: Desembargador Márcio Boscaro, fls. 671-693). Recurso Especial não admitido conforme decisão proferida aos 06 de setembro de 2022 (fls. 725-726). O Banco-réu interpôs recurso de agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 729-734) e os autos subiram ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 743). Por decisão proferida em 07 de novembro de 2023, não foi conhecido do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III). Os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11) (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2420930-SP (2023/0240410-9), agravante: Bradesco Seguros S. A., agravados: Nilton César da Silva e Outros, Relatora: Ministra Nancu Andrighi, fls. 749-750). Embargos Declaratórios rejeitados por decisão de 29 de novembro de 2023 (fls. 752-753). A decisão TRANSITOU EM JULGADO em 07 de fevereiro de 2024 (fl. 756). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes quanto ao retorno dos autos. O cumprimento de sentença observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285, com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a)- No peticionamento eletrônico, acessar o menu: "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) - Preencher o nº do processo principal; c) - O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) - No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e)- No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Ao cálculo da taxa judiciária e custas em aberto e intime-se o BANCO BRADESCO SEGUROS S. A., vencido na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado (CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Arquivar utilizando-se o Código de Movimentação: 61614 - Arquivado Provisoriamente. Assim que cadastrado o incidente de Cumprimento de Sentença, a serventia deverá utilizar o Código de Movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (CGJ, Comunicado 259/23). Int.. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Os autos foram digitalizados pelo Egrégio Tribunal, de sorte que, doravante, todas as manifestações deverão ser dirigidas ao processo digital e não mais ao processo físico. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2021 não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento do recurso de apelação interposto (TJSP, Direito Privado, 10ª Câmara, apelante: BRADESCO SEGUROS S.A.; apelados: NILTON CÉSAR DA SILVA, MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA, SUELI DE FÁTIMA DE LIMA DOROTEIO SILVA e VALDEMIR DA SILVA. Relator: Desembargador Márcio Boscaro fl. 671). O Apelante, por sua vez, interpôs recurso especial (fls. 696-705), o qual foi inadmitido por decisão proferida aos 06 de setembro de 2022 (fls. 725-726). Anoto, contudo, que da decisão que não admitiu o recurso especial, o Banco Apelante interpôs recurso de agravo em recurso especial (fls. 729-734), que aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 742). Os autos foram digitalizados e devolvidos à Primeira Instância (fl. 743). Aguarde-se julgamento do referido agravo. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464SP/), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos foram digitalizados pelo Egrégio Tribunal, de sorte que, doravante, todas as manifestações deverão ser dirigidas ao processo digital e não mais ao processo físico. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2021 não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento do recurso de apelação interposto (TJSP, Direito Privado, 10ª Câmara, apelante: BRADESCO SEGUROS S.A.; apelados: NILTON CÉSAR DA SILVA, MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA, SUELI DE FÁTIMA DE LIMA DOROTEIO SILVA e VALDEMIR DA SILVA. Relator: Desembargador Márcio Boscaro fl. 671). O Apelante, por sua vez, interpôs recurso especial (fls. 696-705), o qual foi inadmitido por decisão proferida aos 06 de setembro de 2022 (fls. 725-726). Anoto, contudo, que da decisão que não admitiu o recurso especial, o Banco Apelante interpôs recurso de agravo em recurso especial (fls. 729-734), que aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 742). Os autos foram digitalizados e devolvidos à Primeira Instância (fl. 743). Aguarde-se julgamento do referido agravo. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Intermediária Juntada
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| 02/02/2024 |
Documento Juntado
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| 02/02/2024 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 02/02/2024 |
Documento Juntado
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| 02/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/08/2022 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80029 - Protocolo: FITR22000010487 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme extrato impresso pela serventia, os autos do processo encontram-se no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Remetam-se, com celeridade, as contrarrazões apresentadas pelo Autor, protocolizada aos 30/05/2022 (FITR.22.00001048-7) à Décima Câmara de Direito Privado Seção de Direito Privado 1, para lá alcançar os autos supra mencionados, pois, pese o endereçamento àquela Câmara, estas foram encaminhadas a este Juízo por equívoco. O presente servirá como ofício encaminhando esta petição. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme extrato impresso pela serventia, os autos do processo encontram-se no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Remetam-se, com celeridade, as contrarrazões apresentadas pelo Autor, protocolizada aos 30/05/2022 (FITR.22.00001048-7) à Décima Câmara de Direito Privado Seção de Direito Privado 1, para lá alcançar os autos supra mencionados, pois, pese o endereçamento àquela Câmara, estas foram encaminhadas a este Juízo por equívoco. O presente servirá como ofício encaminhando esta petição. Intime-se. |
| 13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 01/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80028 - Protocolo: FITR19000011729 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 1426-1428 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. O Requerido interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida aos 23 de outubro de 2018 (fls. 548-557). Recebo o recurso de apelação (art. 1.010). Aos Autores, ora apelados, para as contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 1º). Se os apelados alegarem preliminares (art. 1.009, § 1º), o recorrente deverá ser intimado a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 2º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões ou superadas as formalidades (§ 3º), subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II, S.J. 2.1.2.. Complexo Judiciário Ipiranga, sala 44, com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades, especialmente quanto à paginação dos autos e suspensão de prazos entre a intimação da sentença e o protocolo do recurso (NSCGJ, art. 102). Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 12/02/2019 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. O Requerido interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida aos 23 de outubro de 2018 (fls. 548-557). Recebo o recurso de apelação (art. 1.010). Aos Autores, ora apelados, para as contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 1º). Se os apelados alegarem preliminares (art. 1.009, § 1º), o recorrente deverá ser intimado a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 2º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões ou superadas as formalidades (§ 3º), subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II, S.J. 2.1.2.. Complexo Judiciário Ipiranga, sala 44, com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades, especialmente quanto à paginação dos autos e suspensão de prazos entre a intimação da sentença e o protocolo do recurso (NSCGJ, art. 102). Intime-se. |
| 07/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FBRE19000040613 |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1603 e seg |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2018 Teor do ato: Vistos. BRADESCO SEGUROS S/A opôs embargos de declaração e alegou, em síntese, que há erro material na r. decisão de fls. 548/557; que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de ser invocada a qualquer momento ou fase processual; que restou comprovado nos autos o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; que a questão há de ser objeto de reexame à luz de fato superveniente; que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 827.996); que o processo deve ser suspenso até o julgamento final do paradigma; que a decisão não contemplou o advento da repercussão geral Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos (fls. 561/563). Ante a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDEM os presentes embargos. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: "A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos." "Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto." (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). O alegado erro material trata-se do tema nº 1011 (SFH CEF Seguro - Habitacional FCVS) sem julgamento de mérito pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza." Nesse caso, o sobrestamento deve ocorrer apenas na fase do recurso extraordinário, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na r. decisão. Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a r. sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como prolatada. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 17/12/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. BRADESCO SEGUROS S/A opôs embargos de declaração e alegou, em síntese, que há erro material na r. decisão de fls. 548/557; que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de ser invocada a qualquer momento ou fase processual; que restou comprovado nos autos o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; que a questão há de ser objeto de reexame à luz de fato superveniente; que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 827.996); que o processo deve ser suspenso até o julgamento final do paradigma; que a decisão não contemplou o advento da repercussão geral Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos (fls. 561/563). Ante a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDEM os presentes embargos. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: "A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos." "Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto." (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). O alegado erro material trata-se do tema nº 1011 (SFH CEF Seguro - Habitacional FCVS) sem julgamento de mérito pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza." Nesse caso, o sobrestamento deve ocorrer apenas na fase do recurso extraordinário, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na r. decisão. Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a r. sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como prolatada. Intime-se. |
| 14/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mario Ramos dos Santos |
| 14/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FLEP18000243994 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1430 e seg |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, assim, CONDENO a ré a pagar aos autores NILTON CESAR DA SILVA, MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA, SUELI DE FATIMA DA LIMA DOROTEIO SILVA e VALDEMIR DA SILVA, a título de indenização, os respectivos valores indicados às fls. 351/352 e 358, (incluindo a taxa de administração de 10%), perfazendo o valor total de R$ 32.100,00, devidamente atualizado a partir da data de apresentação do laudo em juízo, qual seja, 10.5.2017 e acrescido de juros moratórios no importe legal de 1% ao mês com o mesmo termo "a quo". Outrossim, CONDENO também a ré a pagar aos autores, respectivamente, a título de multa, os respectivos valores indicados às fls. 351/352 e 358 (incluindo a taxa de administração de 10%), perfazendo o valor total de R$ 32.100,00, devidamente atualizado a partir da data de apresentação do laudo em juízo, qual seja, 10.5.2017. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito judicial, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, tudo devidamente atualizado. P.R.I. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 25/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, assim, CONDENO a ré a pagar aos autores NILTON CESAR DA SILVA, MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA, SUELI DE FATIMA DA LIMA DOROTEIO SILVA e VALDEMIR DA SILVA, a título de indenização, os respectivos valores indicados às fls. 351/352 e 358, (incluindo a taxa de administração de 10%), perfazendo o valor total de R$ 32.100,00, devidamente atualizado a partir da data de apresentação do laudo em juízo, qual seja, 10.5.2017 e acrescido de juros moratórios no importe legal de 1% ao mês com o mesmo termo "a quo". Outrossim, CONDENO também a ré a pagar aos autores, respectivamente, a título de multa, os respectivos valores indicados às fls. 351/352 e 358 (incluindo a taxa de administração de 10%), perfazendo o valor total de R$ 32.100,00, devidamente atualizado a partir da data de apresentação do laudo em juízo, qual seja, 10.5.2017. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito judicial, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, tudo devidamente atualizado. P.R.I. |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mario Ramos dos Santos |
| 28/08/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FLEP18000187047 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1303 e seg |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 438-506. Trata-se de manifestação da Requerida colacionando aos presentes autos cópia da apólice padrão do seguro habitacional. Dê-se vista à parte contrária. Prazo: 15(quinze) dias. Em cumprimento à determinação de fls. 435, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual e sucessivo de 15(quinze) dias, apresentarem suas razões finais (CPC, art. 364, § 2º). Sem prejuízo, forme-se o terceiro volume, seccionando-se os presentes autos a partir de fls. 507. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 18/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 438-506. Trata-se de manifestação da Requerida colacionando aos presentes autos cópia da apólice padrão do seguro habitacional. Dê-se vista à parte contrária. Prazo: 15(quinze) dias. Em cumprimento à determinação de fls. 435, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual e sucessivo de 15(quinze) dias, apresentarem suas razões finais (CPC, art. 364, § 2º). Sem prejuízo, forme-se o terceiro volume, seccionando-se os presentes autos a partir de fls. 507. Intime-se. |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FBRE18000260666 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.De início, compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada da apólice de seguro aderida pelos autores (ou pelo mutuário original), razão pela qual determino que a requerida Bradesco Seguro S/A apresente a respectiva apólice do seguro objeto da presente ação. Prazo: 30 dias.Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 326/373 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro encerrada a fase pericial.Dada a natureza técnica da apuração acerca do direito pleiteado, dou por encerrada a instrução processual.Após a apresentação da apólice, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, CPC).Após, voltem conclusos para sentença.Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 27/04/2018 |
Decisão
Vistos.De início, compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada da apólice de seguro aderida pelos autores (ou pelo mutuário original), razão pela qual determino que a requerida Bradesco Seguro S/A apresente a respectiva apólice do seguro objeto da presente ação. Prazo: 30 dias.Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 326/373 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro encerrada a fase pericial.Dada a natureza técnica da apuração acerca do direito pleiteado, dou por encerrada a instrução processual.Após a apresentação da apólice, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, CPC).Após, voltem conclusos para sentença.Intime-se. |
| 27/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mario Ramos dos Santos |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FFPA18000529180 |
| 22/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FITR18000020596 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vista dos autos às Partes para manifestarem-se no prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias tendo em vista resposta do perito juntada às fls. 407. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 06/03/2018 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às Partes para manifestarem-se no prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias tendo em vista resposta do perito juntada às fls. 407. |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FLEP18000044985 |
| 05/03/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
SPINELLI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
SPINELLI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 16/04/2018 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo de 30(trinta) dias para a Interessada manifestar-se acerca do parecer técnico.. Decorrido o prazo, tornem conclusos para novas deliberações.Int.. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 04/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o prazo de 30(trinta) dias para a Interessada manifestar-se acerca do parecer técnico.. Decorrido o prazo, tornem conclusos para novas deliberações.Int.. |
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FARC17000799770 |
| 22/08/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Procedimento Comum - Número: 80019 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 379-385. Com razão o Requerido. Ao Sr. Perito Judicial para responder os quesitos apresentados.Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo individual e sucessivo de 05(cinco) dias.Fls. 386-395. Trata-se de Parecer Técnico elaborado pelo Sr. Perito indicado pelos Requerentes. Dê-se vista ao Requerido. Prazo: 05(cinco) dias.Sem prejuízo, forme-se o segundo volume destes autos, seccionando-os a partir de fls. 302.Consigno, ainda, que há incorreção na numeração destes autos, suprimindo-se as folhas de números 130 a 229.Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 26/07/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos.Fls. 379-385. Com razão o Requerido. Ao Sr. Perito Judicial para responder os quesitos apresentados.Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo individual e sucessivo de 05(cinco) dias.Fls. 386-395. Trata-se de Parecer Técnico elaborado pelo Sr. Perito indicado pelos Requerentes. Dê-se vista ao Requerido. Prazo: 05(cinco) dias.Sem prejuízo, forme-se o segundo volume destes autos, seccionando-os a partir de fls. 302.Consigno, ainda, que há incorreção na numeração destes autos, suprimindo-se as folhas de números 130 a 229.Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FITR17000061714 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FBRE17000523633 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2017 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito Judicial.Int. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 18/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito Judicial.Int. |
| 16/05/2017 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FLEP17000092193 |
| 10/05/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 12/05/2017 |
| 29/03/2017 |
Mandado Juntado
319.2017/003531-0 - cumprido positivo |
| 29/03/2017 |
Mandado Juntado
319.2017/003532-9 - cumprido positivo |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FBRE17000199487 |
| 23/03/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 319.2017/003532-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/03/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 319.2017/003531-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/03/2017 |
Ato ordinatório
Petição do(a) perito(a) colacionada às fls. 310, agendado perícia para o dia 26/04/2017, às 14:00 horas com o engenheiro Luiz Fernando de Almeida Spinelli, no Cartório da 2ª Vara Cível do Fórum de Lençóis Paulista, no endereço descrito no cabeçalho. Ciência às partes |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FLEP17000060039 |
| 17/03/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FLEP17000055775 - Complemento: BB |
| 16/03/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FLEP17000055000 - Complemento: BB |
| 15/03/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FBRE17000140898 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2016 Teor do ato: Vistos.A seguradora-ré impugnou os honorários do perito judicial, aduzindo, em síntese, que é elevado comparado com outros profissionais atuantes na mesma área (fl. 285 e 285 vº).No que pese os argumentos do digno procurador da seguradora-ré, não lhe assiste razão no tocante aos honorários periciais.Com efeito, a perícia tem por objeto imóveis em ruas diversos do Bairro Açaí II neste município e serão vistoriados um a um, levando-se em consideração área construída e características originais, diligenciando-se não somente no local, mas, também, na Prefeitura do Município e diversas casas que comercializam materiais de construção. Mais. Para cada imóvel vistoriado será efetivada uma planilha contendo dados gerais dos imóveis e outra contendo os custos estimados para a sua recuperação e anexos fotográficos. E, à toda evidência, tudo isso demanda tempo, inclusive, com a resposta de quesitos.Para a fixação, não apenas se está levando em consideração o valor da causa, condições das partes, mas, principalmente, a complexidade, dificuldades e tempo dispensado para sua elaboração e o elevado grau de zelo com que costumeiramente atua o perito em juízo.Ora, por todo ângulo que se analise a impugnação observa-se que o valor sugerido pela ré é aquém do razoável e não remunera com dignidade seu trabalho.Isto posto, diante de tudo o que foi exposto, da qualidade do laudo e do zelo com que costumeiramente atua o doutor Luiz Fernando de Almeida Spinelli, digno perito judicial, mantenho seus honorários tal como estimados, ou seja, R$6.000,00.Portanto, prorrogo por mais 20 dias o prazo para a seguradora ré antecipar o depósito dos honorários do perito judicial.Os autores apresentaram contraminuta ao agravo retido (fls. 286-301).Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.A seguradora-ré impugnou os honorários do perito judicial, aduzindo, em síntese, que é elevado comparado com outros profissionais atuantes na mesma área (fl. 285 e 285 vº).No que pese os argumentos do digno procurador da seguradora-ré, não lhe assiste razão no tocante aos honorários periciais.Com efeito, a perícia tem por objeto imóveis em ruas diversos do Bairro Açaí II neste município e serão vistoriados um a um, levando-se em consideração área construída e características originais, diligenciando-se não somente no local, mas, também, na Prefeitura do Município e diversas casas que comercializam materiais de construção. Mais. Para cada imóvel vistoriado será efetivada uma planilha contendo dados gerais dos imóveis e outra contendo os custos estimados para a sua recuperação e anexos fotográficos. E, à toda evidência, tudo isso demanda tempo, inclusive, com a resposta de quesitos.Para a fixação, não apenas se está levando em consideração o valor da causa, condições das partes, mas, principalmente, a complexidade, dificuldades e tempo dispensado para sua elaboração e o elevado grau de zelo com que costumeiramente atua o perito em juízo.Ora, por todo ângulo que se analise a impugnação observa-se que o valor sugerido pela ré é aquém do razoável e não remunera com dignidade seu trabalho.Isto posto, diante de tudo o que foi exposto, da qualidade do laudo e do zelo com que costumeiramente atua o doutor Luiz Fernando de Almeida Spinelli, digno perito judicial, mantenho seus honorários tal como estimados, ou seja, R$6.000,00.Portanto, prorrogo por mais 20 dias o prazo para a seguradora ré antecipar o depósito dos honorários do perito judicial.Os autores apresentaram contraminuta ao agravo retido (fls. 286-301).Intime-se. |
| 22/06/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FITR16000041455 - Complemento: Contraminuta ao Agravo Retido |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FBRE16000314167 |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2016 Teor do ato: Vistos. Acolho as ponderações do doutor Luiz Fernando de Almeida Spinelli, digno perito judicial e fixo seus honorários provisórios tal como estimados, ou seja, R$6.000,00 (seis mil reais) (fl. 270). A seguradora-ré deverá providenciar o depósito. Prazo: vinte (20) dias. Aprovo os quesitos apresentados pela seguradora-ré (fls. 271-272). A seguradora-ré interpôs recurso de agravo retido (fls. 273-281) contra a decisão proferida aos 19 de janeiro (fls. 264-267), disponibilizada aos 17 de fevereiro (fl. 268). Admito o agravo tempestivamente interposto (CPC, art. 522). Anote-se na autuação. O agravo permanecerá retido nos autos, a fim de que dele conheça o Egrégio Tribunal (art. 523). Ouçam-se os autores. Prazo: dez dias (§ 2º). Comprovado o depósito, ao perito para o início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 08/03/2016 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Acolho as ponderações do doutor Luiz Fernando de Almeida Spinelli, digno perito judicial e fixo seus honorários provisórios tal como estimados, ou seja, R$6.000,00 (seis mil reais) (fl. 270). A seguradora-ré deverá providenciar o depósito. Prazo: vinte (20) dias. Aprovo os quesitos apresentados pela seguradora-ré (fls. 271-272). A seguradora-ré interpôs recurso de agravo retido (fls. 273-281) contra a decisão proferida aos 19 de janeiro (fls. 264-267), disponibilizada aos 17 de fevereiro (fl. 268). Admito o agravo tempestivamente interposto (CPC, art. 522). Anote-se na autuação. O agravo permanecerá retido nos autos, a fim de que dele conheça o Egrégio Tribunal (art. 523). Ouçam-se os autores. Prazo: dez dias (§ 2º). Comprovado o depósito, ao perito para o início dos trabalhos. Intime-se. |
| 07/03/2016 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FBRE16000180280 |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FLEP16000048970 |
| 07/03/2016 |
Agravo Retido Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FBRE16000204532 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comportam acolhimento as preliminares suscitadas. Inicialmente, cumpre consignar que não comporta albergamento a preliminar de inépcia da inicial devido ausência dos documentos obrigatórios para propositura da ação. Isso porque, a exordial preenche os pertinentes requisitos legais previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, sendo extremamente clara no que tange à indicação da causa de pedir, seja próxima, seja remota, bem como dos provimentos jurisdicionais pugnados, os quais apresentam plena correspondência lógica aos fundamentos de fato e de direito expostos pelos autores. Também não há de se falar seja em ilegitimidade passiva do requerido Bradesco em razão de ser a seguradora Sasse, atual Caixa Econômica Federal, responsável pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), seja em incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos a Justiça Federal, ou ainda, em substituição processual e denunciação da lide a Caixa Econômica Federal. Ora, segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp n°1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Diante disso, a Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos nos autos as fls. 245/247 no sentido de que, uma vez não identificado os vínculos com apólice pública (ramo 66), já que no caso sub judice trata-se de apólice do RAMO 68, não há interesse do FCVS e da CAIXA na lide, pois os seguros contratados situam-se fora do âmbito do Seguro Habitacional (SFH). Também não há de se falar que a requerida não é a seguradora responsável pelo empreendimento em questão. Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, com a sabedoria que o distingue, tem entendido que, em se tratando de seguro habitacional, há verdadeiro pool de seguradoras, razão pela qual eventual rodízio periódico entre as mesmas não desobriga qualquer daquelas que recebeu prêmios relativos ao empreendimento segurado (TJSP, Apelação Cível nº 279.534.4/2-00, rel. Des. Salles Rossi, j. 02.02.2005). Destarte, a possibilidade de tal rodízio não pode servir de óbice a eventual direito de ressarcimento, resolvendo-se, assim, as líderes entre si administrativa ou judicialmente, conforme o grau de responsabilidade que cada uma assumiu. Aliás, nesse sentido: "Nas hipóteses como a dos autos, verifica-se a troca constante de seguradoras, o que configura um pool' de entes responsáveis, possibilitando ao beneficiário buscar o ressarcimento com um deles". (TJSP, Apelação n° 388.553-4/9, Rel. Dês. Oldemar Azevedo, j. 01.04.09, v.u.). "AGRAVO RETIDO Argüições de Inépcia da Inicial, Ilegitimidade passiva, prescrição, litisconsórcio necessário com Caixa Econômica Federal e interesse da União Insubsistência de todas as argumentações. (...). Ilegitimidade passiva Insubsistência Incontroversa a condição da recorrente de cosseguradora do sistema de seguro habitacional Participação no 'pool' de empresas que atuam nesse mercado impõe sua responsabilização na hipótese de ocorrência do sinistro Divisão de natureza administrativa e segundo um rodízio das seguradoras que não pode interferir no direito do beneficiário" (TJSP, Apelação nº 990.10.368066-9). Assim, reputam-se presentes os requisitos necessários para que se considere a ora ré parte legítima passiva frente aos ora autores, cabendo à requerida, caso condenada, valer-se das vias ordinárias para ser reembolsada pela empresa que entender devedora. Logo, restam afastada tais preliminares. No tocante a preliminar consistente na ilegitimidade ativa, tem-se que quanto à questão relativa à legitimidade para recebimento do crédito pretendido a luz da inicial, relativamente aos autores Sueli de Fatima e Valdemir, é questão de mérito e será apreciada na sentença. No entanto, nessa fase processual em que as condições da ação são analisadas "in status assertionis", tem-se que por força da cessão de direitos e da garantia securitária estar vinculada ao imóvel propriamente dito reputa-se presente a ilegitimidade ativa impugnada. Ademais, não há de se falar em falta de interesse de agir pela não comunicação do sinistro a tempo e à seguradora responsável, vez que o simples fato de os requerentes não indicarem a data da ocorrência do sinistro decorre da própria natureza dos danos indicados, vez que a verificação dos mesmos é protraída no tempo. Aliás, tal aspecto inerente à natureza do dano deve ser considerado no tocante à análise do termo "a quo" para contagem do prazo prescricional. Conforme vem entendendo pacificamente a jurisprudência, em se tratando de danos cuja verificação é protraída no tempo, o prazo prescricional inicia seu curso não do evento danoso, mas sim da data em que o segurado toma conhecimento de que a seguradora recusa-se a indenizá-lo (RT 779/230). No tocante ao prazo prescricional propriamente dito, é imperioso reconhecer que, relativamente ao morador beneficiário, é de 20 anos. Aliás, nesse sentido cumpre trazer à colação decisão da lavra do eminente Des. OSWALDO BREVIGLIERI, proferida na Apelação Cível n° 265.244-4/1, em caso semelhante ao presente, senão vejamos: "O prazo passou a correr, então, do termo negativo de cobertura, pelo que a ação viera a ser proposta no prazo." A doutrina assim nos ensina: "Seguro-Ação relativa Prescrição Lapso de um ano (art. 178, § 6°, inciso II do CC), que se refere somente ao segurado e ao segurador. Beneficiário, e não se confundindo com o estipulante, goza do prazo geral de 20 anos. Em matéria de prescrição a lei deve ser interpretada restritivamente. Em tema de seguro, desde que o Código Civil (Art. 178, § 6º, II) se refere ao segurado deve se entender que somente atinge o estipulante. O legislador, quando disciplinou a matéria, não deu à expressão 'segurado", sentido amplo, de modo a confundi-lo com beneficiário ou terceiro." Sendo o autor beneficiário, prazo de prescrição é de 20 anos." RT 657/99 cf. Yussef Said Cahali e Francisco José Cahali, em 'Contratos Nominados Doutrina e Jurisprudência'. Ed. Saraiva, 1995, pág. 462." Assim, considerando que as comunicações de sinistro são recentes e, portanto, não decorreu o aludido prazo prescricional, resta afastada pretensão defensiva nesse sentido. No mais, as questões suscitadas são de mérito e como tal serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida ou sanada. Isto posto, dou o feito por saneado. Considerando a matéria posta em juízo consistente na existência de vícios construtivos, DEFIRO a prova pericial de engenharia. Assim, nomeio como expert do juízo o Dr. FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, que deverá apresentar estimativa de honorários em 15 dias, inclusive manifestando-se acerca da necessidade de honorários provisórios imediatos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos na forma da lei processual. Com a fixação dos honorários e eventual depósito dos provisórios pela ré, determino que o Sr. Perito seja intimado para dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias. Laudo em 45 dias, facultada eventual dilação, mediante justificativa, caso necessária. Defiro, ainda, prova documental eventual necessária e pertinente às questões "sub judice". Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 21/01/2016 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comportam acolhimento as preliminares suscitadas. Inicialmente, cumpre consignar que não comporta albergamento a preliminar de inépcia da inicial devido ausência dos documentos obrigatórios para propositura da ação. Isso porque, a exordial preenche os pertinentes requisitos legais previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, sendo extremamente clara no que tange à indicação da causa de pedir, seja próxima, seja remota, bem como dos provimentos jurisdicionais pugnados, os quais apresentam plena correspondência lógica aos fundamentos de fato e de direito expostos pelos autores. Também não há de se falar seja em ilegitimidade passiva do requerido Bradesco em razão de ser a seguradora Sasse, atual Caixa Econômica Federal, responsável pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), seja em incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos a Justiça Federal, ou ainda, em substituição processual e denunciação da lide a Caixa Econômica Federal. Ora, segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp n°1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Diante disso, a Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos nos autos as fls. 245/247 no sentido de que, uma vez não identificado os vínculos com apólice pública (ramo 66), já que no caso sub judice trata-se de apólice do RAMO 68, não há interesse do FCVS e da CAIXA na lide, pois os seguros contratados situam-se fora do âmbito do Seguro Habitacional (SFH). Também não há de se falar que a requerida não é a seguradora responsável pelo empreendimento em questão. Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, com a sabedoria que o distingue, tem entendido que, em se tratando de seguro habitacional, há verdadeiro pool de seguradoras, razão pela qual eventual rodízio periódico entre as mesmas não desobriga qualquer daquelas que recebeu prêmios relativos ao empreendimento segurado (TJSP, Apelação Cível nº 279.534.4/2-00, rel. Des. Salles Rossi, j. 02.02.2005). Destarte, a possibilidade de tal rodízio não pode servir de óbice a eventual direito de ressarcimento, resolvendo-se, assim, as líderes entre si administrativa ou judicialmente, conforme o grau de responsabilidade que cada uma assumiu. Aliás, nesse sentido: "Nas hipóteses como a dos autos, verifica-se a troca constante de seguradoras, o que configura um pool' de entes responsáveis, possibilitando ao beneficiário buscar o ressarcimento com um deles". (TJSP, Apelação n° 388.553-4/9, Rel. Dês. Oldemar Azevedo, j. 01.04.09, v.u.). "AGRAVO RETIDO Argüições de Inépcia da Inicial, Ilegitimidade passiva, prescrição, litisconsórcio necessário com Caixa Econômica Federal e interesse da União Insubsistência de todas as argumentações. (...). Ilegitimidade passiva Insubsistência Incontroversa a condição da recorrente de cosseguradora do sistema de seguro habitacional Participação no 'pool' de empresas que atuam nesse mercado impõe sua responsabilização na hipótese de ocorrência do sinistro Divisão de natureza administrativa e segundo um rodízio das seguradoras que não pode interferir no direito do beneficiário" (TJSP, Apelação nº 990.10.368066-9). Assim, reputam-se presentes os requisitos necessários para que se considere a ora ré parte legítima passiva frente aos ora autores, cabendo à requerida, caso condenada, valer-se das vias ordinárias para ser reembolsada pela empresa que entender devedora. Logo, restam afastada tais preliminares. No tocante a preliminar consistente na ilegitimidade ativa, tem-se que quanto à questão relativa à legitimidade para recebimento do crédito pretendido a luz da inicial, relativamente aos autores Sueli de Fatima e Valdemir, é questão de mérito e será apreciada na sentença. No entanto, nessa fase processual em que as condições da ação são analisadas "in status assertionis", tem-se que por força da cessão de direitos e da garantia securitária estar vinculada ao imóvel propriamente dito reputa-se presente a ilegitimidade ativa impugnada. Ademais, não há de se falar em falta de interesse de agir pela não comunicação do sinistro a tempo e à seguradora responsável, vez que o simples fato de os requerentes não indicarem a data da ocorrência do sinistro decorre da própria natureza dos danos indicados, vez que a verificação dos mesmos é protraída no tempo. Aliás, tal aspecto inerente à natureza do dano deve ser considerado no tocante à análise do termo "a quo" para contagem do prazo prescricional. Conforme vem entendendo pacificamente a jurisprudência, em se tratando de danos cuja verificação é protraída no tempo, o prazo prescricional inicia seu curso não do evento danoso, mas sim da data em que o segurado toma conhecimento de que a seguradora recusa-se a indenizá-lo (RT 779/230). No tocante ao prazo prescricional propriamente dito, é imperioso reconhecer que, relativamente ao morador beneficiário, é de 20 anos. Aliás, nesse sentido cumpre trazer à colação decisão da lavra do eminente Des. OSWALDO BREVIGLIERI, proferida na Apelação Cível n° 265.244-4/1, em caso semelhante ao presente, senão vejamos: "O prazo passou a correr, então, do termo negativo de cobertura, pelo que a ação viera a ser proposta no prazo." A doutrina assim nos ensina: "Seguro-Ação relativa Prescrição Lapso de um ano (art. 178, § 6°, inciso II do CC), que se refere somente ao segurado e ao segurador. Beneficiário, e não se confundindo com o estipulante, goza do prazo geral de 20 anos. Em matéria de prescrição a lei deve ser interpretada restritivamente. Em tema de seguro, desde que o Código Civil (Art. 178, § 6º, II) se refere ao segurado deve se entender que somente atinge o estipulante. O legislador, quando disciplinou a matéria, não deu à expressão 'segurado", sentido amplo, de modo a confundi-lo com beneficiário ou terceiro." Sendo o autor beneficiário, prazo de prescrição é de 20 anos." RT 657/99 cf. Yussef Said Cahali e Francisco José Cahali, em 'Contratos Nominados Doutrina e Jurisprudência'. Ed. Saraiva, 1995, pág. 462." Assim, considerando que as comunicações de sinistro são recentes e, portanto, não decorreu o aludido prazo prescricional, resta afastada pretensão defensiva nesse sentido. No mais, as questões suscitadas são de mérito e como tal serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida ou sanada. Isto posto, dou o feito por saneado. Considerando a matéria posta em juízo consistente na existência de vícios construtivos, DEFIRO a prova pericial de engenharia. Assim, nomeio como expert do juízo o Dr. FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, que deverá apresentar estimativa de honorários em 15 dias, inclusive manifestando-se acerca da necessidade de honorários provisórios imediatos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos na forma da lei processual. Com a fixação dos honorários e eventual depósito dos provisórios pela ré, determino que o Sr. Perito seja intimado para dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias. Laudo em 45 dias, facultada eventual dilação, mediante justificativa, caso necessária. Defiro, ainda, prova documental eventual necessária e pertinente às questões "sub judice". Intime-se. |
| 25/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FITR15000087164 |
| 05/05/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2015 Teor do ato: Manifeste-se advogado(a)(s) do requerente, no prazo legal, acerca da petição de fls. 245/257. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP) |
| 13/04/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se advogado(a)(s) do requerente, no prazo legal, acerca da petição de fls. 245/257. |
| 10/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FBRU15001128475 - Complemento: manifestação |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: Considerando as relevantes razões e esclarecimentos expostos, dando conta de que apenas a Caixa Econômica Federal possui a informação necessária para atendimento da decisão de fls.231, recebo os embargos de declaração interpostos às fls.239/240 aos quais dou PROVIMENTO e, assim, consigno que a decisão embargada passa a ter a seguinte redação: "Vistos. Segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Sendo assim, visando evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que a mesma se manifeste, concreta e fundamentadamente, se possui interesse no presente litígio, bem como apresente documento comprobatório do comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do FESA. Prazo: 30 dias. Com a apresentação, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Int." Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP) |
| 24/03/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/03/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 239/240: Considerando as relevantes razões e esclarecimentos expostos, dando conta de que apenas a Caixa Econômica Federal possui a informação necessária para atendimento da decisão de fls.231, recebo os embargos de declaração interpostos às fls.239/240 aos quais dou PROVIMENTO e, assim, consigno que a decisão embargada passa a ter a seguinte redação: "Vistos. Segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Sendo assim, visando evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que a mesma se manifeste, concreta e fundamentadamente, se possui interesse no presente litígio, bem como apresente documento comprobatório do comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do FESA. Prazo: 30 dias. Com a apresentação, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Int." Intime-se. |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/03/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mario Ramos dos Santos |
| 13/03/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ15010261186 - Complemento: tempetivos |
| 11/03/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2015 Teor do ato: Vistos. Segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Sendo assim, visando evitar eventual alegação de nulidade, concedo à seguradora ré o prazo de 30 dias para que comprove nos autos, através da documentação pertinente, a natureza da apólice objeto do presente feito, bem como apresente documento comprobatório do comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do FESA. Com a apresentação, manifestem-se as autoras no prazo de 5 dias. Sem prejuízo de tais providências, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que a mesma se manifeste, concreta e fundamentadamente, se possui interesse no presente litígio. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP) |
| 18/02/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 06/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FITR14000289543 |
| 11/12/2014 |
Decisão
Vistos. Segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Sendo assim, visando evitar eventual alegação de nulidade, concedo à seguradora ré o prazo de 30 dias para que comprove nos autos, através da documentação pertinente, a natureza da apólice objeto do presente feito, bem como apresente documento comprobatório do comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do FESA. Com a apresentação, manifestem-se as autoras no prazo de 5 dias. Sem prejuízo de tais providências, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que a mesma se manifeste, concreta e fundamentadamente, se possui interesse no presente litígio. Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 11/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/12/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mario Ramos dos Santos Vencimento: 27/01/2015 |
| 26/11/2014 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FITR14000233288 |
| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celio Aparecido Ribeiro Vencimento: 20/10/2014 |
| 08/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP) |
| 30/09/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 30/09/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBRE14001473546 |
| 18/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação contra seguradora, diante dos defeitos estruturais no imóvel. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a seguradora Bradesco Seguros S. A. ora ré, do inteiro teor da ação, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Consigno, que o prazo para resposta, que é de quinze (15) dias (art. 297), será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento a que se refere esta (art. 241, I). Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 c.c. 319). Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como carta citatória, com aviso de recepção da seguradora-ré. Cópia da inicial anexa servirá como contrafé. Intime-se. Advogados(s): Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP) |
| 11/08/2014 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação contra seguradora, diante dos defeitos estruturais no imóvel. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a seguradora Bradesco Seguros S. A. ora ré, do inteiro teor da ação, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Consigno, que o prazo para resposta, que é de quinze (15) dias (art. 297), será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento a que se refere esta (art. 241, I). Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 c.c. 319). Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como carta citatória, com aviso de recepção da seguradora-ré. Cópia da inicial anexa servirá como contrafé. Intime-se. |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 21/07/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/07/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2014 |
Contestação |
| 10/10/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/12/2014 |
Petições Diversas |
| 03/03/2015 |
Embargos de Declaração tempetivos |
| 25/03/2015 |
Petições Diversas manifestação |
| 05/05/2015 |
Petições Diversas |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 22/02/2016 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/02/2016 |
Agravo Retido |
| 28/03/2016 |
Petições Diversas |
| 01/04/2016 |
Documentos Diversos Contraminuta ao Agravo Retido |
| 23/02/2017 |
Pedido de Prazo |
| 15/03/2017 |
Ofício BB |
| 16/03/2017 |
Ofício BB |
| 20/03/2017 |
Petições Diversas |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2017 |
Laudo Pericial |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Alegações Finais |
| 13/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 26/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/05/2024 | Cumprimento de sentença (0000972-46.2024.8.26.0319) |
| 22/05/2024 | Cumprimento de sentença (0000973-31.2024.8.26.0319) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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