| Reqte |
Delara Brasil Transportes Nacionais Ltda.
Advogada: Suely Rodine de Moraes |
| Reqdo |
Eric Nogueira
Advogada: Daniela Fernanda Conego Advogado: Vanderlei Andrietta |
| Perito | José Vanderlei Masson dos Santos - (perito contador) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004898-32.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Em quinze (15) dias), requeira o réu o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, após, arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004898-32.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Em quinze (15) dias), requeira o réu o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, após, arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em quinze (15) dias), requeira o réu o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, após, arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 2210/2214 transitou em julgado em 24/05/2024. Nada Mais. Limeira, 28 de maio de 2024. Eu, ___, Mirna Paula Carasati, Chefe de Seção Judiciário. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70098960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 08:44 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentadas pelo requerido, sem declaração e/ou condenação ao pagamento de eventual saldo a qualquer das partes. Ante o resultado do julgamento, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$8.000,00 (oito mil reais), na forma do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração para o arbitramento os requisitos previstos no artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 29/04/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentadas pelo requerido, sem declaração e/ou condenação ao pagamento de eventual saldo a qualquer das partes. Ante o resultado do julgamento, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$8.000,00 (oito mil reais), na forma do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração para o arbitramento os requisitos previstos no artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. P.R.I.C. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70015484-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 11:50 |
| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70000166-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2024 10:50 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Digam sobre o laudo em quinze dias. Observa-se que já levantados os honorários pelo Perito (fls.2110). Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam sobre o laudo em quinze dias. Observa-se que já levantados os honorários pelo Perito (fls.2110). Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLRA.23.70228355-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2023 14:48 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70228338-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/12/2023 14:43 |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail ao Sr. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, intimando-o da decisão como retro determinado. Nada Mais. |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Fls. 2122/2123: Concedo o prazo requerido pelo perito para apresentação do laudo, intimando-o por e-mail. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 28/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 2122/2123: Concedo o prazo requerido pelo perito para apresentação do laudo, intimando-o por e-mail. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70183978-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 17:28 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail ao Sr. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, intimando-o da decisão como retro determinado. Nada Mais. |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Face as alegações do autor, intime-se o perito por e-mail para dar início aos trabalhos. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face as alegações do autor, intime-se o perito por e-mail para dar início aos trabalhos. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70155777-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 14:00 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Razão assiste ao réu. Ainda não apresentado o laudo pericial, aguarde-se a apresentação do mesmo para manifestação das partes, conforme fls. 2108. Em cinco (05) dias, providencie a autora a apresentação dos documentos requeridos pelo Sr. Perito, conforme fls. 2102/2107, comprovando-se. Após a apresentação dos documentos requeridos, reabra-se o prazo para apresentação do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 17/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Razão assiste ao réu. Ainda não apresentado o laudo pericial, aguarde-se a apresentação do mesmo para manifestação das partes, conforme fls. 2108. Em cinco (05) dias, providencie a autora a apresentação dos documentos requeridos pelo Sr. Perito, conforme fls. 2102/2107, comprovando-se. Após a apresentação dos documentos requeridos, reabra-se o prazo para apresentação do laudo pericial. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70153854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:53 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Expeça-se MLE ao perito referente aos seus honorários depositados a fls. 2093. Digam as partes sobre o laudo pericial, em quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 14/08/2023 |
Nomeado Perito
Expeça-se MLE ao perito referente aos seus honorários depositados a fls. 2093. Digam as partes sobre o laudo pericial, em quinze (15) dias. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70150741-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:10 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Concedo o prazo requerido, intimando-se o Sr. Perito. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo o prazo requerido, intimando-se o Sr. Perito. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70122887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 16:04 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail ao Sr. Perito, intimando-o da decisão como retro determinado. Nada Mais. |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito judicial por e-mail para dar início aos trabalhos. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70094706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 16:31 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Tendo em vista os esclarecimentos do perito, fixo os honorários definitivos em R$5.000,00 (cinco mil reais), providenciando o depósito em cinco (5) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 19/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Tendo em vista os esclarecimentos do perito, fixo os honorários definitivos em R$5.000,00 (cinco mil reais), providenciando o depósito em cinco (5) dias. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70085926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 13:23 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o Sr. Perito, através de e-mail. Nada Mais. |
| 16/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito judicial por e-mail para manifestar sobre a impugnação aos honorários. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70083136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 17:07 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70080347-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 21:03 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Aprovo os quesitos pertinentes formulados pelo autor (fls. 2071/2073) e pelo réu (fls. 2074/2075). Aprovo ainda a indicação da assistente técnica indicada pelo réu (fls. 2076), ficando consignado que o parecer do assistente técnico será ofertado no prazo comum de quinze (15) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (art. 477 caput, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para manifestarem em cinco (5) dias, sobre a estimativa dos honorários definitivos do perito (fls. 2077/2079). Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 02/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Aprovo os quesitos pertinentes formulados pelo autor (fls. 2071/2073) e pelo réu (fls. 2074/2075). Aprovo ainda a indicação da assistente técnica indicada pelo réu (fls. 2076), ficando consignado que o parecer do assistente técnico será ofertado no prazo comum de quinze (15) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (art. 477 caput, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para manifestarem em cinco (5) dias, sobre a estimativa dos honorários definitivos do perito (fls. 2077/2079). Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70072572-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 15:02 |
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLRA.23.70070881-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/04/2023 16:28 |
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLRA.23.70070788-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/04/2023 15:36 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Ante a controvérsia das partes, nos termos do artigo 510 do CPC, nomeio perito o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, intimando-o para estimar seus honorários definitivos que serão suportados pelo réu sucumbente. Concedo o prazo de quinze dias às partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Fixados e pagos os honorários e decorrido o prazo do parágrafo anterior, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos com laudo em 30 (trinta) dias. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a controvérsia das partes, nos termos do artigo 510 do CPC, nomeio perito o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, intimando-o para estimar seus honorários definitivos que serão suportados pelo réu sucumbente. Concedo o prazo de quinze dias às partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Fixados e pagos os honorários e decorrido o prazo do parágrafo anterior, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos com laudo em 30 (trinta) dias. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Em cinco (05) dias, manifeste-se o réu acerca da impugnação apresentada às fls. 2041/2062. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 22/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Em cinco (05) dias, manifeste-se o réu acerca da impugnação apresentada às fls. 2041/2062. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70027646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 18:36 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Em quinze (15) dias, manifeste-se o autor sobre a prestação de contas apresentada pelo réu. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 25/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Em quinze (15) dias, manifeste-se o autor sobre a prestação de contas apresentada pelo réu. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70008639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 11:43 |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão o qual manteve a decisão deste Juízo ( fls. 243/245). Nestes termos, inicia-se a segunda fase da presente ação. Providencie o réu a prestação de contas nos exatos termos da decisão de fls. 243/245 no prazo de quinze dias, conforme determinado no artigo 550, parágrafo 5º do CPC. O réu será intimado na pessoa de seu advogado constituído. Com relação a condenação dos honorários, deverão ser objeto de execução em incidente processual próprio. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão o qual manteve a decisão deste Juízo ( fls. 243/245). Nestes termos, inicia-se a segunda fase da presente ação. Providencie o réu a prestação de contas nos exatos termos da decisão de fls. 243/245 no prazo de quinze dias, conforme determinado no artigo 550, parágrafo 5º do CPC. O réu será intimado na pessoa de seu advogado constituído. Com relação a condenação dos honorários, deverão ser objeto de execução em incidente processual próprio. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Documento Juntado
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| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2022 Teor do ato: Ante o silêncio do réu no cumprimento do quanto determinado a fls. 279, providencie a serventia, se possível eventual julgamento do agravo de instrumento e sua atual fase e após tornem. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o silêncio do réu no cumprimento do quanto determinado a fls. 279, providencie a serventia, se possível eventual julgamento do agravo de instrumento e sua atual fase e após tornem. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: *Cumprir o réu conforme determinado nas fls 279. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
*Cumprir o réu conforme determinado nas fls 279. |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Considerando o quanto determinado a fls.275 último parágrafo, informe o réu o atual andamento do agravo de instrumento e após tornem. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o quanto determinado a fls.275 último parágrafo, informe o réu o atual andamento do agravo de instrumento e após tornem. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Fls. 250/274: Mantenho a decisão agravada (fls. 243/245). Aguarde-se, por trinta (30) dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo réu. Decorrido silente, deverá o réu informar o atual andamento do referido agravo. Int. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 250/274: Mantenho a decisão agravada (fls. 243/245). Aguarde-se, por trinta (30) dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo réu. Decorrido silente, deverá o réu informar o atual andamento do referido agravo. Int. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70117545-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 17:13 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Inicialmente, desnecessária a instrução para prolação da presente decisão parcial de mérito; ainda, há expressa referência acerca do conteúdo do pedido consistente na apresentação de contas de todos os atos praticados em sua gestão, do período de 19 de janeiro de 2.019 a 10 de junho de 2.019, da forma prevista no Art. 551 e parágrafos do Código do Processo Civil de 2015, inclusive apresentando a comprovação dos pagamentos de todos os gastos inerentes a operação como demonstração do cumprimento das obrigações de responsabilidade de sócio administrador, dentre elas as comprovações dos pagamentos das guias dos tributos gerados na operação; a propósito, não há qualquer ajuste entre as partes em que de forma clara, expressa, precisa e inconteste de que quitação ou renúncia às contas por parte do autor. No mérito, não obstante a combatividade que se denota da contestação, face a cessação havida e a responsabilidade do réu, cessionário, pelo múnus de agir em nome da cedente, inclusive com poderes para contratação do empréstimo segundo o termo de cessão (fl. 54, letra d), de rigor que preste conta à autora cedente, segundo os termos do artigo 668 e artigo 1053 cumulado com o artigo 1020, todos do Código Civil - incidentes estes últimos uma vez que imposto também ao cessionário réu o dever de supervisão dos setores de Recursos Humano, administrativos, financeira, faturamento, manutenção de frota, compras e controle de combustíveis (sic cláusula VI, letra a, primeira parte, fl. 55). A propósito, a alegação de que faticamente não exerceu tal múnus, à evidência da obrigação assumida no termo de cessão e comprovação documental de realização de atos a ele impostos e permitidos contratualmente, como a celebração do mútuo com sua inconteste firma, não deixa margem de dúvida quanto à subsistência do dever imposto por lei. Portanto, não há dúvida quanto ao direito do autor às contas exigidas, tampouco não há dúvida do dever do réu em presta-las segundo o artigo 551 do Código de Processo Civil, instruída dos documentos contábeis pertinentes. Não obstante, o reclamo do réu comporta parcial acolhimento, visto que o dever para que seja depositado em juízo todos os lucros obtidos pela Empresa referente a cota social do Requerente, correspondente a 50%, a princípio não decorre das contas a serem prestadas de todos os atos praticados em sua gestão, do período de 19 de janeiro de 2.019 a 10 de junho de 2.019, da forma prevista no Art. 551 e parágrafos do Código do Processo Civil de 2015, inclusive apresentando a comprovação dos pagamentos de todos os gastos inerentes a operação como demonstração do cumprimento das obrigações de responsabilidade de sócio administrador, dentre elas as comprovações dos pagamentos das guias dos tributos gerados na operação. Por fim, incide a imposição de honorária de sucumbência, pois, conforme já decidido diante da necessidade da propositura de ação judicial para que sejam apresentadas as contas, é cabível a fixação dos honorários advocatícios à parte vencida, ainda que se trate apenas de primeira fase do procedimento (Agravo de Instrumento nº 2043645-75.2022.8.26.0000 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. IRINEU FAVA); no bojo do referido agravo colecionou-se também o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Ante o exposto, condena-se o réu a prestar as contas do período de sua supervisão administrativa do período de 19 de janeiro de 2.019 a 10 de junho de 2.019, da forma prevista no Art. 551 e parágrafos do Código do Processo Civil de 2015, inclusive apresentando a comprovação dos pagamentos de todos os gastos inerentes a operação como demonstração do cumprimento das obrigações de responsabilidade de sócio administrador, dentre elas as comprovações dos pagamentos das guias dos tributos gerados na operação nos termos em que exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar (conforme artigo 550, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil). Reciprocamente vencidas, as partes ratearão as custas processuais. Ainda, condeno-as aos honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, desnecessária a instrução para prolação da presente decisão parcial de mérito; ainda, há expressa referência acerca do conteúdo do pedido consistente na apresentação de contas de todos os atos praticados em sua gestão, do período de 19 de janeiro de 2.019 a 10 de junho de 2.019, da forma prevista no Art. 551 e parágrafos do Código do Processo Civil de 2015, inclusive apresentando a comprovação dos pagamentos de todos os gastos inerentes a operação como demonstração do cumprimento das obrigações de responsabilidade de sócio administrador, dentre elas as comprovações dos pagamentos das guias dos tributos gerados na operação; a propósito, não há qualquer ajuste entre as partes em que de forma clara, expressa, precisa e inconteste de que quitação ou renúncia às contas por parte do autor. No mérito, não obstante a combatividade que se denota da contestação, face a cessação havida e a responsabilidade do réu, cessionário, pelo múnus de agir em nome da cedente, inclusive com poderes para contratação do empréstimo segundo o termo de cessão (fl. 54, letra d), de rigor que preste conta à autora cedente, segundo os termos do artigo 668 e artigo 1053 cumulado com o artigo 1020, todos do Código Civil - incidentes estes últimos uma vez que imposto também ao cessionário réu o dever de supervisão dos setores de Recursos Humano, administrativos, financeira, faturamento, manutenção de frota, compras e controle de combustíveis (sic cláusula VI, letra a, primeira parte, fl. 55). A propósito, a alegação de que faticamente não exerceu tal múnus, à evidência da obrigação assumida no termo de cessão e comprovação documental de realização de atos a ele impostos e permitidos contratualmente, como a celebração do mútuo com sua inconteste firma, não deixa margem de dúvida quanto à subsistência do dever imposto por lei. Portanto, não há dúvida quanto ao direito do autor às contas exigidas, tampouco não há dúvida do dever do réu em presta-las segundo o artigo 551 do Código de Processo Civil, instruída dos documentos contábeis pertinentes. Não obstante, o reclamo do réu comporta parcial acolhimento, visto que o dever para que seja depositado em juízo todos os lucros obtidos pela Empresa referente a cota social do Requerente, correspondente a 50%, a princípio não decorre das contas a serem prestadas de todos os atos praticados em sua gestão, do período de 19 de janeiro de 2.019 a 10 de junho de 2.019, da forma prevista no Art. 551 e parágrafos do Código do Processo Civil de 2015, inclusive apresentando a comprovação dos pagamentos de todos os gastos inerentes a operação como demonstração do cumprimento das obrigações de responsabilidade de sócio administrador, dentre elas as comprovações dos pagamentos das guias dos tributos gerados na operação. Por fim, incide a imposição de honorária de sucumbência, pois, conforme já decidido diante da necessidade da propositura de ação judicial para que sejam apresentadas as contas, é cabível a fixação dos honorários advocatícios à parte vencida, ainda que se trate apenas de primeira fase do procedimento (Agravo de Instrumento nº 2043645-75.2022.8.26.0000 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. IRINEU FAVA); no bojo do referido agravo colecionou-se também o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Ante o exposto, condena-se o réu a prestar as contas do período de sua supervisão administrativa do período de 19 de janeiro de 2.019 a 10 de junho de 2.019, da forma prevista no Art. 551 e parágrafos do Código do Processo Civil de 2015, inclusive apresentando a comprovação dos pagamentos de todos os gastos inerentes a operação como demonstração do cumprimento das obrigações de responsabilidade de sócio administrador, dentre elas as comprovações dos pagamentos das guias dos tributos gerados na operação nos termos em que exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar (conforme artigo 550, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil). Reciprocamente vencidas, as partes ratearão as custas processuais. Ainda, condeno-as aos honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70089094-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 09:04 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 233, dê-se ciência ao réu da juntada da mídia pelo autor. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fls. 233, dê-se ciência ao réu da juntada da mídia pelo autor. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Fl. 222: defiro o depósito da mídia em cartório, conforme requerido pelo autor, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Após, dê-se vista à parte contrária. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 222: defiro o depósito da mídia em cartório, conforme requerido pelo autor, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Após, dê-se vista à parte contrária. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1010593-52.2021.8.26.0320 Classe - AssuntoAção de Exigir Contas - Sociedade Requerente:DELARA BRASIL TRANSPORTES NACIONAIS LTDA., CNPJ 26081509000108 Requerido:ERIC NOGUEIRA, CPF 34187347828 Data da audiência:27/04/2022 às 15:45h Audiência de Tentativa de Conciliação nos autos de ação comum. Proc. 1010593-52.2021. Aos 27 de abril de 2022, às 15:45 horas, Comarca de Limeira-SP. Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, esta audiência é realizada por meio de videoconferência em conformidade com o Comunicado CG Nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, com prévia concordância das partes interessadas. Participaram desta audiência o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO, Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitado, regularmente conectado à sala virtual. Aberta, com as formalidades legais, conectou-se à sala virtual o representante legal da autora Delara Brasil Transportes Nacionais Ltda., FRANCINALDO ALVES DE OLIVEIRA, a procuradora do autor DRA. SUELY RODINE DE MORAES (devido a impossibilidade técnica manifestou presente e de acordo sua participação e identificação) o réu ERIC NOGUEIRA, o procurador do réu DR. VANDERLEI ANDRIETTA o procurador do réu DR. VANDERLEI ANDRIETTA. Iniciados os trabalhos, foi dada oportunidade para que as partes conversassem. Após, procedeu-se o início da audiência virtual com a gravação através do Microsoft Teams. Os presentes exibiram documento pessoal de identificação com foto. Proposta a conciliação a mesma restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi dito que os autos subissem conclusos. Encerrada a audiência, foi dada ciência às partes do termo dessa audiência virtual, sem impugnação das mesmas, o qual será assinado apenas pelo MM. Juiz. A gravação será disponibilizada nos autos conjuntamente a este termo. Serve este termo como declaração de comparecimento das partes à audiência ora realizada. Nada mais. Para constar, eu (Francisco Gilson da Silva Paz), estagiário escrevente, digitei e subscrevi. |
| 28/03/2022 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão Teams |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70049646-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 14:38 |
| 25/03/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WLRA.22.70048343-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 25/03/2022 09:43 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Por ora, antes de proceder ao saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado, em atenção ao pleito contido à fl. 194, designo audiência para o dia 26 de abril de 2022, às 15:45 horas, com finalidade exclusivamente conciliatória, através de videoconferência (sistema Microsoft Teams). Intimem-se as partes e os respectivos advogados, inclusive para fornecimento dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para envio futuro de link de acesso à audiência em ambiente virtual, em 48 horas; atentando-se aos requisitos a serem cumpridos para o bom andamento da audiência.¹ Com a vinda das referidas informações, providencie a serventia o envio do link para acesso das partes e advogados à audiência ora designada, observando que deverão obter o aplicativo Teams para, no dia e hora acima destacados, acessar o link por qualquer meio digital que a parte disponha com internet (celular, notebook, etc.). Devendo as partes e advogados envolvidos portarem seus documentos de identificação. [ ¹ Deverá constar nos autos 'e-mail', telefones de todas as partes, incluindo patronos, para fins de envio de 'link' de acesso. No ato da audiência deverão os advogados portarem seu documento de identificação profissional (OAB); partes e testemunhas documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH). A ordem para ouvida das partes, se o caso, e testemunhas obedecerá os termos do artigo 361 do CPC. Necessário que as partes, testemunhas e patronos cumpram os termos do artigo 456 'caput' do CPC: "o juiz inquirirá as testemunhas separadas e sucessivamente, primeiro as do autor e após as do réu e, providenciará que uma não ouça o depoimento das outras." No caso da videoconferência e caso estejam as mesmas em um único ambiente de transmissão, os patronos providenciarão o efetivo cumprimento da ordem, sob pena de nulidade. A audiência será realizada pelo sistema 'Teams',não havendo necessidade de ter o aplicativo, bastando acessar o link enviado ao 'e-mail', podendo ser feita em qualquer meio eletrônico com internet (computador, notebook, celular)] Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Por ora, antes de proceder ao saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado, em atenção ao pleito contido à fl. 194, designo audiência para o dia 26 de abril de 2022, às 15:45 horas, com finalidade exclusivamente conciliatória, através de videoconferência (sistema Microsoft Teams). Intimem-se as partes e os respectivos advogados, inclusive para fornecimento dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para envio futuro de link de acesso à audiência em ambiente virtual, em 48 horas; atentando-se aos requisitos a serem cumpridos para o bom andamento da audiência.¹ Com a vinda das referidas informações, providencie a serventia o envio do link para acesso das partes e advogados à audiência ora designada, observando que deverão obter o aplicativo Teams para, no dia e hora acima destacados, acessar o link por qualquer meio digital que a parte disponha com internet (celular, notebook, etc.). Devendo as partes e advogados envolvidos portarem seus documentos de identificação. [ ¹ Deverá constar nos autos 'e-mail', telefones de todas as partes, incluindo patronos, para fins de envio de 'link' de acesso. No ato da audiência deverão os advogados portarem seu documento de identificação profissional (OAB); partes e testemunhas documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH). A ordem para ouvida das partes, se o caso, e testemunhas obedecerá os termos do artigo 361 do CPC. Necessário que as partes, testemunhas e patronos cumpram os termos do artigo 456 'caput' do CPC: "o juiz inquirirá as testemunhas separadas e sucessivamente, primeiro as do autor e após as do réu e, providenciará que uma não ouça o depoimento das outras." No caso da videoconferência e caso estejam as mesmas em um único ambiente de transmissão, os patronos providenciarão o efetivo cumprimento da ordem, sob pena de nulidade. A audiência será realizada pelo sistema 'Teams',não havendo necessidade de ter o aplicativo, bastando acessar o link enviado ao 'e-mail', podendo ser feita em qualquer meio eletrônico com internet (computador, notebook, celular)] Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/04/2022 Hora 15:45 Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - Sala 225 Situacão: Realizada |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70030440-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/02/2022 18:07 |
| 24/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70029220-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/02/2022 14:44 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70019755-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/02/2022 21:00 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre a contestação e documentos retro juntados (artigo 351 do C.P.C.). Advogados(s): Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre a contestação e documentos retro juntados (artigo 351 do C.P.C.). |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70226876-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2021 13:16 |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2021/033569-5 dirigi-me ao endereço indicado e, lá estando, citado o requerido Eric Nogueira, cientificando-o do que consta, tendo ele aceito a contrafé e assinado. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 02 de dezembro de 2021. Número de Cotas:1 |
| 06/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 30/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2021/033569-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justiça - Jair Alexandre De Melo |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Expedição de mandado |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 1681/1688 |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70202776-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 18:22 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2021 Teor do ato: Sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita mediante contra-recibo do citando, pessoalmente ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 57370-0/RS, Ministro Demóclito Reinaldo), não se apresentando quaisquer das hipóteses na citação pelo correio realizada nos presentes autos, determino a citação pessoal por mandado, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. Advogados(s): Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita mediante contra-recibo do citando, pessoalmente ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 57370-0/RS, Ministro Demóclito Reinaldo), não se apresentando quaisquer das hipóteses na citação pelo correio realizada nos presentes autos, determino a citação pessoal por mandado, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338567774TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eric Nogueira Diligência : 07/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1272/1284 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70173935-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 18:37 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Inicialmente, na ação de exigir contas, segundo o artigo 550 do Código de Processo Civil, o réu já é citado a prestar contas ou contestar, tornando desnecessária a ordem em tutela de urgência; ainda, por decisão de fl. 154, houve o expresso afastamento de hipótese de prejudicialidade, de conexão entre a presente ação e as indicadas no item "3" do pedido, razão pela qual fica indeferida a suspensão das referidas outras ações. Cite-se o réu para prestar contas ou oferecer contestação em conformidade com o referido artigo 550 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do disposto em seu parágrafo quarto. Para tanto, recolha o autor as custas postais ou diligências do oficial de justiça em cinco dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR/mandado aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. Advogados(s): Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 22/09/2021 |
Decisão
Inicialmente, na ação de exigir contas, segundo o artigo 550 do Código de Processo Civil, o réu já é citado a prestar contas ou contestar, tornando desnecessária a ordem em tutela de urgência; ainda, por decisão de fl. 154, houve o expresso afastamento de hipótese de prejudicialidade, de conexão entre a presente ação e as indicadas no item "3" do pedido, razão pela qual fica indeferida a suspensão das referidas outras ações. Cite-se o réu para prestar contas ou oferecer contestação em conformidade com o referido artigo 550 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do disposto em seu parágrafo quarto. Para tanto, recolha o autor as custas postais ou diligências do oficial de justiça em cinco dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR/mandado aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de 16-09-2021, fls. 154 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0938/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1685/1690 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2021 Teor do ato: Vistos. Não há conexão entre a presente ação de prestação de contas e a ação de execução de título extrajudicial nº 1007546-07.2020 ou os embargos à execução nº 1010667-43.2020. Isto porque a ação de execução de título extrajudicial nº 1007546-07.2020 foi ajuizada por I. R. Fuentes EPP, e não pelo réu Eric Nogueira, a quem os autores atribuem o dever de prestar contas, no período em que administrou a empresa autora. A ação de prestação de contas de sua administração não tem o alcance de desconstituir o título executivo extrajudicial. Quanto aos embargos à execução nº 1010667-43.2020, estes já foram julgados, afastando a necessidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula nº 235 do C. STJ. Posto isso, REJEITO a conexão alegada, que determinou a distribuição destes autos por dependência a este Juízo, e determino a redistribuição livre. Intime-se. Advogados(s): Suely Rodine de Moraes (OAB 363103/SP) |
| 16/09/2021 |
Denegada a prevenção
Vistos. Não há conexão entre a presente ação de prestação de contas e a ação de execução de título extrajudicial nº 1007546-07.2020 ou os embargos à execução nº 1010667-43.2020. Isto porque a ação de execução de título extrajudicial nº 1007546-07.2020 foi ajuizada por I. R. Fuentes EPP, e não pelo réu Eric Nogueira, a quem os autores atribuem o dever de prestar contas, no período em que administrou a empresa autora. A ação de prestação de contas de sua administração não tem o alcance de desconstituir o título executivo extrajudicial. Quanto aos embargos à execução nº 1010667-43.2020, estes já foram julgados, afastando a necessidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula nº 235 do C. STJ. Posto isso, REJEITO a conexão alegada, que determinou a distribuição destes autos por dependência a este Juízo, e determino a redistribuição livre. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 55 e parágrafos 2º e 3º do ?C?PC de 2015 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Contestação |
| 09/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 24/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 25/03/2022 |
Rol de Testemunha |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2024 | Cumprimento de sentença (0004898-32.2024.8.26.0320) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/04/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |