1011387-73.2021.8.26.0320
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Limeira
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Gabriel Baldi de Carvalho

Partes do processo

Reqte  Helena Grolla dos Santos
Advogado:  Waldemar Siqueira Filho  
Reqdo  Antonio José Grolla
Advogado:  Sergio Colletti Pereira do Nascimento  
Perito  Anderson Jacon Sassi
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara (Destak Leilões) - Jucesp 893
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Movimentações

Data Movimento
27/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80036011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:21
27/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70048868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 10:07
24/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
23/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0718/2026 Teor do ato: Vistos. Trata o presente caso da fase de cumprimento da sentença que determinou a alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 5.790, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo. O imóvel foi objeto de leilão judicial eletrônico, realizado por intermédio da leiloeira oficial nomeada pelo juízo, conforme as regras estabelecidas no edital de leilão de fls. 230 a 232. A leiloeira apresentou a petição de fls. 244, acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 245. O documento comprova que o imóvel foi arrematado no segundo leilão pela compradora Camila Camossi, pelo valor total de R$ 255.818,17 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Os comprovantes bancários juntados às fls. 246/248 demonstram de forma clara que a arrematante realizou o pagamento integral e à vista do valor da compra, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo. Da mesma forma, o documento de fls. 249 comprova o pagamento da comissão devida à leiloeira, no valor de R$ 12.790,91 (doze mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao percentual legal de cinco por cento sobre o valor da arrematação. Antes do encerramento do leilão, o Município de Limeira apresentou a petição de fls. 239, acompanhada da certidão positiva de débitos imobiliários de fls. 240/243. O ente municipal informou a existência de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel leiloado, no valor total de R$ 6.893,60 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado até o mês de março de 2026. Diante disso, o Município pediu a reserva desse valor com o dinheiro arrecadado na venda do imóvel, para garantir o pagamento do crédito tributário. Em seguida, a arrematante Camila Camossi apresentou a petição de fls. 258. Na condição de nova proprietária do bem, a arrematante pediu a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, justificando que já realizou o pagamento integral do preço da compra e da comissão da leiloeira. Passo a analisar os pedidos e a decidir as próximas etapas do processo. Em primeiro lugar, verifico que o leilão judicial atendeu a todas as exigências estabelecidas na lei processual e no edital. A arrematação ocorreu no segundo leilão, e o valor oferecido pela compradora respeitou o limite mínimo fixado, que era de cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do bem. Além disso, a compradora cumpriu pontualmente a sua obrigação de depositar o valor total da compra e a comissão da leiloeira nas contas indicadas. Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer irregularidade no procedimento de venda, a arrematação deve ser considerada válida e definitiva. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 903 que a arrematação será considerada perfeita, acabada e impossível de ser desfeita a partir do momento em que o juiz assina o auto de arrematação. Sendo assim, assino nesta data o Auto de Arrematação de fls. 245, consolidando a transferência da propriedade para a compradora. Em segundo lugar, analiso o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Limeira. A legislação tributária brasileira, de forma muito clara no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, determina que, nos casos de venda de imóvel em leilão judicial, as dívidas de impostos que recaem sobre o imóvel passam a ser cobradas diretamente do valor depositado pelo comprador no processo judicial. Isso significa que a pessoa que compra o imóvel em um leilão judicial recebe o bem totalmente livre e desembaraçado de dívidas de impostos anteriores à data da compra. A dívida não desaparece, mas a responsabilidade pelo pagamento é transferida do imóvel para o dinheiro que está depositado na conta judicial. Essa regra existe justamente para dar segurança jurídica a quem adquire bens no Poder Judiciário. Portanto, o pedido do Município de Limeira é correto e tem amparo na lei. O valor correspondente aos impostos municipais atrasados deve ser separado do montante total depositado pela arrematante, garantindo que a Prefeitura receba o que lhe é devido antes da divisão do dinheiro restante entre os antigos proprietários do imóvel. O valor exato deverá ser atualizado no momento da transferência para os cofres municipais. Em terceiro lugar, examino o pedido de imissão na posse formulado pela compradora Camila Camossi. A imissão na posse é o ato pelo qual o Poder Judiciário garante ao novo proprietário o direito de entrar no imóvel e passar a utilizá-lo. Como a arrematante cumpriu todas as suas obrigações financeiras e a arrematação já foi considerada perfeita e acabada por este juízo, ela tem o direito absoluto de assumir a posse do bem que adquiriu. No entanto, os documentos do processo indicam que o imóvel atualmente é ocupado pelos requeridos Antonio e Terezinha. Para que a nova proprietária possa ingressar no imóvel, os atuais ocupantes precisam desocupar o local. O ordenamento jurídico exige que a desocupação ocorra de forma ordenada, concedendo um prazo razoável para que as pessoas retirem seus pertences voluntariamente, antes de qualquer uso de força pelo Estado. Por essas razões, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de quinze dias. Somente se os ocupantes se recusarem a sair do imóvel dentro desse prazo, será autorizado o uso de força policial e o auxílio de um chaveiro para garantir que a compradora assuma a posse de sua propriedade. Ante todos os fundamentos apresentados e os fatos documentados nos autos, DECIDO: 1. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.790 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, Estado de São Paulo, realizada pela compradora Camila Camossi pelo valor de R$ 255.818,17. O respectivo Auto de Arrematação de fl. 245 foi assinado por este magistrado na presente data. 2. RESERVA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO: Acolho o pedido formulado pelo Município de Limeira às fls. 239/243. Determino a reserva do valor necessário para quitar os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, ficando a compradora isenta de qualquer responsabilidade sobre essas dívidas antigas. O Município deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha com o valor atualizado da dívida para a data atual, a fim de possibilitar a futura transferência dos valores. 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO: Determino que o Cartório expeça a Carta de Arrematação em favor da compradora Camila Camossi. Este documento é o título oficial que permitirá à compradora registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Imóveis. O documento deverá conter a ressalva expressa de que o imóvel foi adquirido livre de dívidas tributárias anteriores à arrematação. 4. IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Defiro o pedido de imissão na posse formulado à fls. 258. Determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor da compradora Camila Camossi. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado deverá se dirigir ao endereço do imóvel (Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, Limeira, Estado de São Paulo) e intimar os requeridos Antonio José Grolla e Terezinha Aparecida Grolla Silva, bem como eventuais outros ocupantes que estiverem no local, para que desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves. Se o prazo de quinze dias terminar e o imóvel não for desocupado voluntariamente, o Oficial de Justiça fica expressamente autorizado a cumprir a ordem de forma coercitiva. Para isso, concedo desde já a ordem de arrombamento e autorizo o auxílio de força policial e de chaveiro, cujos custos deverão ser pagos antecipadamente pela arrematante (podendo depois ser descontados da parte do dinheiro que caberia aos requeridos). A arrematante deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, incluindo o fornecimento de caminhão de mudança e de um local adequado para guardar os bens dos ocupantes, caso eles se recusem a retirá-los por conta própria. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a arrematante Camila Camossi, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo meio de contato fornecido nos autos, sobre o teor desta decisão, para que ela acompanhe o cumprimento do mandado de imissão na posse junto ao Oficial de Justiça designado. Intimem-se os requerentes e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos no processo, sobre a validade da arrematação e sobre a ordem de desocupação do imóvel. Após a conclusão da desocupação do imóvel, o pagamento do Município e a entrega da posse à compradora, os autos deverão retornar para a elaboração do cálculo de divisão do dinheiro restante entre os ex-proprietários, respeitando a cota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que pertence a cada um dos oito irmãos, e observando os eventuais descontos de honorários e despesas processuais já definidos na sentença. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso exige. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP)
23/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata o presente caso da fase de cumprimento da sentença que determinou a alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 5.790, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo. O imóvel foi objeto de leilão judicial eletrônico, realizado por intermédio da leiloeira oficial nomeada pelo juízo, conforme as regras estabelecidas no edital de leilão de fls. 230 a 232. A leiloeira apresentou a petição de fls. 244, acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 245. O documento comprova que o imóvel foi arrematado no segundo leilão pela compradora Camila Camossi, pelo valor total de R$ 255.818,17 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Os comprovantes bancários juntados às fls. 246/248 demonstram de forma clara que a arrematante realizou o pagamento integral e à vista do valor da compra, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo. Da mesma forma, o documento de fls. 249 comprova o pagamento da comissão devida à leiloeira, no valor de R$ 12.790,91 (doze mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao percentual legal de cinco por cento sobre o valor da arrematação. Antes do encerramento do leilão, o Município de Limeira apresentou a petição de fls. 239, acompanhada da certidão positiva de débitos imobiliários de fls. 240/243. O ente municipal informou a existência de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel leiloado, no valor total de R$ 6.893,60 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado até o mês de março de 2026. Diante disso, o Município pediu a reserva desse valor com o dinheiro arrecadado na venda do imóvel, para garantir o pagamento do crédito tributário. Em seguida, a arrematante Camila Camossi apresentou a petição de fls. 258. Na condição de nova proprietária do bem, a arrematante pediu a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, justificando que já realizou o pagamento integral do preço da compra e da comissão da leiloeira. Passo a analisar os pedidos e a decidir as próximas etapas do processo. Em primeiro lugar, verifico que o leilão judicial atendeu a todas as exigências estabelecidas na lei processual e no edital. A arrematação ocorreu no segundo leilão, e o valor oferecido pela compradora respeitou o limite mínimo fixado, que era de cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do bem. Além disso, a compradora cumpriu pontualmente a sua obrigação de depositar o valor total da compra e a comissão da leiloeira nas contas indicadas. Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer irregularidade no procedimento de venda, a arrematação deve ser considerada válida e definitiva. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 903 que a arrematação será considerada perfeita, acabada e impossível de ser desfeita a partir do momento em que o juiz assina o auto de arrematação. Sendo assim, assino nesta data o Auto de Arrematação de fls. 245, consolidando a transferência da propriedade para a compradora. Em segundo lugar, analiso o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Limeira. A legislação tributária brasileira, de forma muito clara no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, determina que, nos casos de venda de imóvel em leilão judicial, as dívidas de impostos que recaem sobre o imóvel passam a ser cobradas diretamente do valor depositado pelo comprador no processo judicial. Isso significa que a pessoa que compra o imóvel em um leilão judicial recebe o bem totalmente livre e desembaraçado de dívidas de impostos anteriores à data da compra. A dívida não desaparece, mas a responsabilidade pelo pagamento é transferida do imóvel para o dinheiro que está depositado na conta judicial. Essa regra existe justamente para dar segurança jurídica a quem adquire bens no Poder Judiciário. Portanto, o pedido do Município de Limeira é correto e tem amparo na lei. O valor correspondente aos impostos municipais atrasados deve ser separado do montante total depositado pela arrematante, garantindo que a Prefeitura receba o que lhe é devido antes da divisão do dinheiro restante entre os antigos proprietários do imóvel. O valor exato deverá ser atualizado no momento da transferência para os cofres municipais. Em terceiro lugar, examino o pedido de imissão na posse formulado pela compradora Camila Camossi. A imissão na posse é o ato pelo qual o Poder Judiciário garante ao novo proprietário o direito de entrar no imóvel e passar a utilizá-lo. Como a arrematante cumpriu todas as suas obrigações financeiras e a arrematação já foi considerada perfeita e acabada por este juízo, ela tem o direito absoluto de assumir a posse do bem que adquiriu. No entanto, os documentos do processo indicam que o imóvel atualmente é ocupado pelos requeridos Antonio e Terezinha. Para que a nova proprietária possa ingressar no imóvel, os atuais ocupantes precisam desocupar o local. O ordenamento jurídico exige que a desocupação ocorra de forma ordenada, concedendo um prazo razoável para que as pessoas retirem seus pertences voluntariamente, antes de qualquer uso de força pelo Estado. Por essas razões, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de quinze dias. Somente se os ocupantes se recusarem a sair do imóvel dentro desse prazo, será autorizado o uso de força policial e o auxílio de um chaveiro para garantir que a compradora assuma a posse de sua propriedade. Ante todos os fundamentos apresentados e os fatos documentados nos autos, DECIDO: 1. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.790 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, Estado de São Paulo, realizada pela compradora Camila Camossi pelo valor de R$ 255.818,17. O respectivo Auto de Arrematação de fl. 245 foi assinado por este magistrado na presente data. 2. RESERVA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO: Acolho o pedido formulado pelo Município de Limeira às fls. 239/243. Determino a reserva do valor necessário para quitar os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, ficando a compradora isenta de qualquer responsabilidade sobre essas dívidas antigas. O Município deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha com o valor atualizado da dívida para a data atual, a fim de possibilitar a futura transferência dos valores. 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO: Determino que o Cartório expeça a Carta de Arrematação em favor da compradora Camila Camossi. Este documento é o título oficial que permitirá à compradora registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Imóveis. O documento deverá conter a ressalva expressa de que o imóvel foi adquirido livre de dívidas tributárias anteriores à arrematação. 4. IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Defiro o pedido de imissão na posse formulado à fls. 258. Determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor da compradora Camila Camossi. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado deverá se dirigir ao endereço do imóvel (Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, Limeira, Estado de São Paulo) e intimar os requeridos Antonio José Grolla e Terezinha Aparecida Grolla Silva, bem como eventuais outros ocupantes que estiverem no local, para que desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves. Se o prazo de quinze dias terminar e o imóvel não for desocupado voluntariamente, o Oficial de Justiça fica expressamente autorizado a cumprir a ordem de forma coercitiva. Para isso, concedo desde já a ordem de arrombamento e autorizo o auxílio de força policial e de chaveiro, cujos custos deverão ser pagos antecipadamente pela arrematante (podendo depois ser descontados da parte do dinheiro que caberia aos requeridos). A arrematante deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, incluindo o fornecimento de caminhão de mudança e de um local adequado para guardar os bens dos ocupantes, caso eles se recusem a retirá-los por conta própria. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a arrematante Camila Camossi, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo meio de contato fornecido nos autos, sobre o teor desta decisão, para que ela acompanhe o cumprimento do mandado de imissão na posse junto ao Oficial de Justiça designado. Intimem-se os requerentes e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos no processo, sobre a validade da arrematação e sobre a ordem de desocupação do imóvel. Após a conclusão da desocupação do imóvel, o pagamento do Município e a entrega da posse à compradora, os autos deverão retornar para a elaboração do cálculo de divisão do dinheiro restante entre os ex-proprietários, respeitando a cota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que pertence a cada um dos oito irmãos, e observando os eventuais descontos de honorários e despesas processuais já definidos na sentença. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso exige.
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Petições diversas

Data Tipo
02/02/2022 Contestação
14/02/2022 Manifestação Sobre a Contestação
17/03/2022 Petições Diversas
23/03/2022 Petições Diversas
05/05/2022 Petições Diversas
24/05/2022 Petições Diversas
20/07/2022 Petições Diversas
24/11/2022 Petições Diversas
14/02/2023 Petições Diversas
29/05/2023 Petições Diversas
14/08/2023 Petições Diversas
09/09/2023 Petições Diversas
09/04/2024 Petições Diversas
08/05/2024 Petições Diversas
28/06/2024 Pedido de Designação de Hastas
30/08/2024 Manifestação do Perito
05/09/2024 Petições Diversas
28/10/2024 Manifestação do Perito
15/01/2025 Petições Diversas
28/01/2025 Petições Diversas
01/04/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
02/04/2025 Petições Diversas
09/04/2025 Petições Diversas
24/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/06/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Manifestação do Perito
26/08/2025 Petições Diversas
21/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
11/03/2026 Petições Diversas
10/04/2026 Manifestação do Perito
10/04/2026 Petição Intermediária
27/04/2026 Petição Intermediária
27/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/02/2024 Cumprimento de sentença  (0001261-73.2024.8.26.0320)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0001261-73.2024.8.26.0320 Cumprimento de sentença 19/02/2024

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
12/09/2023 Conciliação Realizada 2