| Reqte |
Helena Grolla dos Santos
Advogado: Waldemar Siqueira Filho |
| Reqdo |
Antonio José Grolla
Advogado: Sergio Colletti Pereira do Nascimento |
| Perito | Anderson Jacon Sassi |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Destak Leilões) - Jucesp 893 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80036011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:21 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70048868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 10:07 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2026 Teor do ato: Vistos. Trata o presente caso da fase de cumprimento da sentença que determinou a alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 5.790, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo. O imóvel foi objeto de leilão judicial eletrônico, realizado por intermédio da leiloeira oficial nomeada pelo juízo, conforme as regras estabelecidas no edital de leilão de fls. 230 a 232. A leiloeira apresentou a petição de fls. 244, acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 245. O documento comprova que o imóvel foi arrematado no segundo leilão pela compradora Camila Camossi, pelo valor total de R$ 255.818,17 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Os comprovantes bancários juntados às fls. 246/248 demonstram de forma clara que a arrematante realizou o pagamento integral e à vista do valor da compra, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo. Da mesma forma, o documento de fls. 249 comprova o pagamento da comissão devida à leiloeira, no valor de R$ 12.790,91 (doze mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao percentual legal de cinco por cento sobre o valor da arrematação. Antes do encerramento do leilão, o Município de Limeira apresentou a petição de fls. 239, acompanhada da certidão positiva de débitos imobiliários de fls. 240/243. O ente municipal informou a existência de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel leiloado, no valor total de R$ 6.893,60 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado até o mês de março de 2026. Diante disso, o Município pediu a reserva desse valor com o dinheiro arrecadado na venda do imóvel, para garantir o pagamento do crédito tributário. Em seguida, a arrematante Camila Camossi apresentou a petição de fls. 258. Na condição de nova proprietária do bem, a arrematante pediu a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, justificando que já realizou o pagamento integral do preço da compra e da comissão da leiloeira. Passo a analisar os pedidos e a decidir as próximas etapas do processo. Em primeiro lugar, verifico que o leilão judicial atendeu a todas as exigências estabelecidas na lei processual e no edital. A arrematação ocorreu no segundo leilão, e o valor oferecido pela compradora respeitou o limite mínimo fixado, que era de cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do bem. Além disso, a compradora cumpriu pontualmente a sua obrigação de depositar o valor total da compra e a comissão da leiloeira nas contas indicadas. Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer irregularidade no procedimento de venda, a arrematação deve ser considerada válida e definitiva. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 903 que a arrematação será considerada perfeita, acabada e impossível de ser desfeita a partir do momento em que o juiz assina o auto de arrematação. Sendo assim, assino nesta data o Auto de Arrematação de fls. 245, consolidando a transferência da propriedade para a compradora. Em segundo lugar, analiso o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Limeira. A legislação tributária brasileira, de forma muito clara no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, determina que, nos casos de venda de imóvel em leilão judicial, as dívidas de impostos que recaem sobre o imóvel passam a ser cobradas diretamente do valor depositado pelo comprador no processo judicial. Isso significa que a pessoa que compra o imóvel em um leilão judicial recebe o bem totalmente livre e desembaraçado de dívidas de impostos anteriores à data da compra. A dívida não desaparece, mas a responsabilidade pelo pagamento é transferida do imóvel para o dinheiro que está depositado na conta judicial. Essa regra existe justamente para dar segurança jurídica a quem adquire bens no Poder Judiciário. Portanto, o pedido do Município de Limeira é correto e tem amparo na lei. O valor correspondente aos impostos municipais atrasados deve ser separado do montante total depositado pela arrematante, garantindo que a Prefeitura receba o que lhe é devido antes da divisão do dinheiro restante entre os antigos proprietários do imóvel. O valor exato deverá ser atualizado no momento da transferência para os cofres municipais. Em terceiro lugar, examino o pedido de imissão na posse formulado pela compradora Camila Camossi. A imissão na posse é o ato pelo qual o Poder Judiciário garante ao novo proprietário o direito de entrar no imóvel e passar a utilizá-lo. Como a arrematante cumpriu todas as suas obrigações financeiras e a arrematação já foi considerada perfeita e acabada por este juízo, ela tem o direito absoluto de assumir a posse do bem que adquiriu. No entanto, os documentos do processo indicam que o imóvel atualmente é ocupado pelos requeridos Antonio e Terezinha. Para que a nova proprietária possa ingressar no imóvel, os atuais ocupantes precisam desocupar o local. O ordenamento jurídico exige que a desocupação ocorra de forma ordenada, concedendo um prazo razoável para que as pessoas retirem seus pertences voluntariamente, antes de qualquer uso de força pelo Estado. Por essas razões, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de quinze dias. Somente se os ocupantes se recusarem a sair do imóvel dentro desse prazo, será autorizado o uso de força policial e o auxílio de um chaveiro para garantir que a compradora assuma a posse de sua propriedade. Ante todos os fundamentos apresentados e os fatos documentados nos autos, DECIDO: 1. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.790 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, Estado de São Paulo, realizada pela compradora Camila Camossi pelo valor de R$ 255.818,17. O respectivo Auto de Arrematação de fl. 245 foi assinado por este magistrado na presente data. 2. RESERVA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO: Acolho o pedido formulado pelo Município de Limeira às fls. 239/243. Determino a reserva do valor necessário para quitar os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, ficando a compradora isenta de qualquer responsabilidade sobre essas dívidas antigas. O Município deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha com o valor atualizado da dívida para a data atual, a fim de possibilitar a futura transferência dos valores. 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO: Determino que o Cartório expeça a Carta de Arrematação em favor da compradora Camila Camossi. Este documento é o título oficial que permitirá à compradora registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Imóveis. O documento deverá conter a ressalva expressa de que o imóvel foi adquirido livre de dívidas tributárias anteriores à arrematação. 4. IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Defiro o pedido de imissão na posse formulado à fls. 258. Determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor da compradora Camila Camossi. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado deverá se dirigir ao endereço do imóvel (Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, Limeira, Estado de São Paulo) e intimar os requeridos Antonio José Grolla e Terezinha Aparecida Grolla Silva, bem como eventuais outros ocupantes que estiverem no local, para que desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves. Se o prazo de quinze dias terminar e o imóvel não for desocupado voluntariamente, o Oficial de Justiça fica expressamente autorizado a cumprir a ordem de forma coercitiva. Para isso, concedo desde já a ordem de arrombamento e autorizo o auxílio de força policial e de chaveiro, cujos custos deverão ser pagos antecipadamente pela arrematante (podendo depois ser descontados da parte do dinheiro que caberia aos requeridos). A arrematante deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, incluindo o fornecimento de caminhão de mudança e de um local adequado para guardar os bens dos ocupantes, caso eles se recusem a retirá-los por conta própria. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a arrematante Camila Camossi, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo meio de contato fornecido nos autos, sobre o teor desta decisão, para que ela acompanhe o cumprimento do mandado de imissão na posse junto ao Oficial de Justiça designado. Intimem-se os requerentes e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos no processo, sobre a validade da arrematação e sobre a ordem de desocupação do imóvel. Após a conclusão da desocupação do imóvel, o pagamento do Município e a entrega da posse à compradora, os autos deverão retornar para a elaboração do cálculo de divisão do dinheiro restante entre os ex-proprietários, respeitando a cota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que pertence a cada um dos oito irmãos, e observando os eventuais descontos de honorários e despesas processuais já definidos na sentença. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso exige. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata o presente caso da fase de cumprimento da sentença que determinou a alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 5.790, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo. O imóvel foi objeto de leilão judicial eletrônico, realizado por intermédio da leiloeira oficial nomeada pelo juízo, conforme as regras estabelecidas no edital de leilão de fls. 230 a 232. A leiloeira apresentou a petição de fls. 244, acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 245. O documento comprova que o imóvel foi arrematado no segundo leilão pela compradora Camila Camossi, pelo valor total de R$ 255.818,17 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Os comprovantes bancários juntados às fls. 246/248 demonstram de forma clara que a arrematante realizou o pagamento integral e à vista do valor da compra, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo. Da mesma forma, o documento de fls. 249 comprova o pagamento da comissão devida à leiloeira, no valor de R$ 12.790,91 (doze mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao percentual legal de cinco por cento sobre o valor da arrematação. Antes do encerramento do leilão, o Município de Limeira apresentou a petição de fls. 239, acompanhada da certidão positiva de débitos imobiliários de fls. 240/243. O ente municipal informou a existência de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel leiloado, no valor total de R$ 6.893,60 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado até o mês de março de 2026. Diante disso, o Município pediu a reserva desse valor com o dinheiro arrecadado na venda do imóvel, para garantir o pagamento do crédito tributário. Em seguida, a arrematante Camila Camossi apresentou a petição de fls. 258. Na condição de nova proprietária do bem, a arrematante pediu a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, justificando que já realizou o pagamento integral do preço da compra e da comissão da leiloeira. Passo a analisar os pedidos e a decidir as próximas etapas do processo. Em primeiro lugar, verifico que o leilão judicial atendeu a todas as exigências estabelecidas na lei processual e no edital. A arrematação ocorreu no segundo leilão, e o valor oferecido pela compradora respeitou o limite mínimo fixado, que era de cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do bem. Além disso, a compradora cumpriu pontualmente a sua obrigação de depositar o valor total da compra e a comissão da leiloeira nas contas indicadas. Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer irregularidade no procedimento de venda, a arrematação deve ser considerada válida e definitiva. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 903 que a arrematação será considerada perfeita, acabada e impossível de ser desfeita a partir do momento em que o juiz assina o auto de arrematação. Sendo assim, assino nesta data o Auto de Arrematação de fls. 245, consolidando a transferência da propriedade para a compradora. Em segundo lugar, analiso o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Limeira. A legislação tributária brasileira, de forma muito clara no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, determina que, nos casos de venda de imóvel em leilão judicial, as dívidas de impostos que recaem sobre o imóvel passam a ser cobradas diretamente do valor depositado pelo comprador no processo judicial. Isso significa que a pessoa que compra o imóvel em um leilão judicial recebe o bem totalmente livre e desembaraçado de dívidas de impostos anteriores à data da compra. A dívida não desaparece, mas a responsabilidade pelo pagamento é transferida do imóvel para o dinheiro que está depositado na conta judicial. Essa regra existe justamente para dar segurança jurídica a quem adquire bens no Poder Judiciário. Portanto, o pedido do Município de Limeira é correto e tem amparo na lei. O valor correspondente aos impostos municipais atrasados deve ser separado do montante total depositado pela arrematante, garantindo que a Prefeitura receba o que lhe é devido antes da divisão do dinheiro restante entre os antigos proprietários do imóvel. O valor exato deverá ser atualizado no momento da transferência para os cofres municipais. Em terceiro lugar, examino o pedido de imissão na posse formulado pela compradora Camila Camossi. A imissão na posse é o ato pelo qual o Poder Judiciário garante ao novo proprietário o direito de entrar no imóvel e passar a utilizá-lo. Como a arrematante cumpriu todas as suas obrigações financeiras e a arrematação já foi considerada perfeita e acabada por este juízo, ela tem o direito absoluto de assumir a posse do bem que adquiriu. No entanto, os documentos do processo indicam que o imóvel atualmente é ocupado pelos requeridos Antonio e Terezinha. Para que a nova proprietária possa ingressar no imóvel, os atuais ocupantes precisam desocupar o local. O ordenamento jurídico exige que a desocupação ocorra de forma ordenada, concedendo um prazo razoável para que as pessoas retirem seus pertences voluntariamente, antes de qualquer uso de força pelo Estado. Por essas razões, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de quinze dias. Somente se os ocupantes se recusarem a sair do imóvel dentro desse prazo, será autorizado o uso de força policial e o auxílio de um chaveiro para garantir que a compradora assuma a posse de sua propriedade. Ante todos os fundamentos apresentados e os fatos documentados nos autos, DECIDO: 1. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.790 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, Estado de São Paulo, realizada pela compradora Camila Camossi pelo valor de R$ 255.818,17. O respectivo Auto de Arrematação de fl. 245 foi assinado por este magistrado na presente data. 2. RESERVA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO: Acolho o pedido formulado pelo Município de Limeira às fls. 239/243. Determino a reserva do valor necessário para quitar os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, ficando a compradora isenta de qualquer responsabilidade sobre essas dívidas antigas. O Município deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha com o valor atualizado da dívida para a data atual, a fim de possibilitar a futura transferência dos valores. 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO: Determino que o Cartório expeça a Carta de Arrematação em favor da compradora Camila Camossi. Este documento é o título oficial que permitirá à compradora registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Imóveis. O documento deverá conter a ressalva expressa de que o imóvel foi adquirido livre de dívidas tributárias anteriores à arrematação. 4. IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Defiro o pedido de imissão na posse formulado à fls. 258. Determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor da compradora Camila Camossi. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado deverá se dirigir ao endereço do imóvel (Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, Limeira, Estado de São Paulo) e intimar os requeridos Antonio José Grolla e Terezinha Aparecida Grolla Silva, bem como eventuais outros ocupantes que estiverem no local, para que desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves. Se o prazo de quinze dias terminar e o imóvel não for desocupado voluntariamente, o Oficial de Justiça fica expressamente autorizado a cumprir a ordem de forma coercitiva. Para isso, concedo desde já a ordem de arrombamento e autorizo o auxílio de força policial e de chaveiro, cujos custos deverão ser pagos antecipadamente pela arrematante (podendo depois ser descontados da parte do dinheiro que caberia aos requeridos). A arrematante deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, incluindo o fornecimento de caminhão de mudança e de um local adequado para guardar os bens dos ocupantes, caso eles se recusem a retirá-los por conta própria. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a arrematante Camila Camossi, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo meio de contato fornecido nos autos, sobre o teor desta decisão, para que ela acompanhe o cumprimento do mandado de imissão na posse junto ao Oficial de Justiça designado. Intimem-se os requerentes e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos no processo, sobre a validade da arrematação e sobre a ordem de desocupação do imóvel. Após a conclusão da desocupação do imóvel, o pagamento do Município e a entrega da posse à compradora, os autos deverão retornar para a elaboração do cálculo de divisão do dinheiro restante entre os ex-proprietários, respeitando a cota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que pertence a cada um dos oito irmãos, e observando os eventuais descontos de honorários e despesas processuais já definidos na sentença. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso exige. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80036011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:21 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70048868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 10:07 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2026 Teor do ato: Vistos. Trata o presente caso da fase de cumprimento da sentença que determinou a alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 5.790, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo. O imóvel foi objeto de leilão judicial eletrônico, realizado por intermédio da leiloeira oficial nomeada pelo juízo, conforme as regras estabelecidas no edital de leilão de fls. 230 a 232. A leiloeira apresentou a petição de fls. 244, acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 245. O documento comprova que o imóvel foi arrematado no segundo leilão pela compradora Camila Camossi, pelo valor total de R$ 255.818,17 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Os comprovantes bancários juntados às fls. 246/248 demonstram de forma clara que a arrematante realizou o pagamento integral e à vista do valor da compra, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo. Da mesma forma, o documento de fls. 249 comprova o pagamento da comissão devida à leiloeira, no valor de R$ 12.790,91 (doze mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao percentual legal de cinco por cento sobre o valor da arrematação. Antes do encerramento do leilão, o Município de Limeira apresentou a petição de fls. 239, acompanhada da certidão positiva de débitos imobiliários de fls. 240/243. O ente municipal informou a existência de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel leiloado, no valor total de R$ 6.893,60 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado até o mês de março de 2026. Diante disso, o Município pediu a reserva desse valor com o dinheiro arrecadado na venda do imóvel, para garantir o pagamento do crédito tributário. Em seguida, a arrematante Camila Camossi apresentou a petição de fls. 258. Na condição de nova proprietária do bem, a arrematante pediu a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, justificando que já realizou o pagamento integral do preço da compra e da comissão da leiloeira. Passo a analisar os pedidos e a decidir as próximas etapas do processo. Em primeiro lugar, verifico que o leilão judicial atendeu a todas as exigências estabelecidas na lei processual e no edital. A arrematação ocorreu no segundo leilão, e o valor oferecido pela compradora respeitou o limite mínimo fixado, que era de cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do bem. Além disso, a compradora cumpriu pontualmente a sua obrigação de depositar o valor total da compra e a comissão da leiloeira nas contas indicadas. Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer irregularidade no procedimento de venda, a arrematação deve ser considerada válida e definitiva. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 903 que a arrematação será considerada perfeita, acabada e impossível de ser desfeita a partir do momento em que o juiz assina o auto de arrematação. Sendo assim, assino nesta data o Auto de Arrematação de fls. 245, consolidando a transferência da propriedade para a compradora. Em segundo lugar, analiso o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Limeira. A legislação tributária brasileira, de forma muito clara no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, determina que, nos casos de venda de imóvel em leilão judicial, as dívidas de impostos que recaem sobre o imóvel passam a ser cobradas diretamente do valor depositado pelo comprador no processo judicial. Isso significa que a pessoa que compra o imóvel em um leilão judicial recebe o bem totalmente livre e desembaraçado de dívidas de impostos anteriores à data da compra. A dívida não desaparece, mas a responsabilidade pelo pagamento é transferida do imóvel para o dinheiro que está depositado na conta judicial. Essa regra existe justamente para dar segurança jurídica a quem adquire bens no Poder Judiciário. Portanto, o pedido do Município de Limeira é correto e tem amparo na lei. O valor correspondente aos impostos municipais atrasados deve ser separado do montante total depositado pela arrematante, garantindo que a Prefeitura receba o que lhe é devido antes da divisão do dinheiro restante entre os antigos proprietários do imóvel. O valor exato deverá ser atualizado no momento da transferência para os cofres municipais. Em terceiro lugar, examino o pedido de imissão na posse formulado pela compradora Camila Camossi. A imissão na posse é o ato pelo qual o Poder Judiciário garante ao novo proprietário o direito de entrar no imóvel e passar a utilizá-lo. Como a arrematante cumpriu todas as suas obrigações financeiras e a arrematação já foi considerada perfeita e acabada por este juízo, ela tem o direito absoluto de assumir a posse do bem que adquiriu. No entanto, os documentos do processo indicam que o imóvel atualmente é ocupado pelos requeridos Antonio e Terezinha. Para que a nova proprietária possa ingressar no imóvel, os atuais ocupantes precisam desocupar o local. O ordenamento jurídico exige que a desocupação ocorra de forma ordenada, concedendo um prazo razoável para que as pessoas retirem seus pertences voluntariamente, antes de qualquer uso de força pelo Estado. Por essas razões, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de quinze dias. Somente se os ocupantes se recusarem a sair do imóvel dentro desse prazo, será autorizado o uso de força policial e o auxílio de um chaveiro para garantir que a compradora assuma a posse de sua propriedade. Ante todos os fundamentos apresentados e os fatos documentados nos autos, DECIDO: 1. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.790 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, Estado de São Paulo, realizada pela compradora Camila Camossi pelo valor de R$ 255.818,17. O respectivo Auto de Arrematação de fl. 245 foi assinado por este magistrado na presente data. 2. RESERVA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO: Acolho o pedido formulado pelo Município de Limeira às fls. 239/243. Determino a reserva do valor necessário para quitar os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, ficando a compradora isenta de qualquer responsabilidade sobre essas dívidas antigas. O Município deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha com o valor atualizado da dívida para a data atual, a fim de possibilitar a futura transferência dos valores. 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO: Determino que o Cartório expeça a Carta de Arrematação em favor da compradora Camila Camossi. Este documento é o título oficial que permitirá à compradora registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Imóveis. O documento deverá conter a ressalva expressa de que o imóvel foi adquirido livre de dívidas tributárias anteriores à arrematação. 4. IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Defiro o pedido de imissão na posse formulado à fls. 258. Determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor da compradora Camila Camossi. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado deverá se dirigir ao endereço do imóvel (Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, Limeira, Estado de São Paulo) e intimar os requeridos Antonio José Grolla e Terezinha Aparecida Grolla Silva, bem como eventuais outros ocupantes que estiverem no local, para que desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves. Se o prazo de quinze dias terminar e o imóvel não for desocupado voluntariamente, o Oficial de Justiça fica expressamente autorizado a cumprir a ordem de forma coercitiva. Para isso, concedo desde já a ordem de arrombamento e autorizo o auxílio de força policial e de chaveiro, cujos custos deverão ser pagos antecipadamente pela arrematante (podendo depois ser descontados da parte do dinheiro que caberia aos requeridos). A arrematante deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, incluindo o fornecimento de caminhão de mudança e de um local adequado para guardar os bens dos ocupantes, caso eles se recusem a retirá-los por conta própria. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a arrematante Camila Camossi, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo meio de contato fornecido nos autos, sobre o teor desta decisão, para que ela acompanhe o cumprimento do mandado de imissão na posse junto ao Oficial de Justiça designado. Intimem-se os requerentes e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos no processo, sobre a validade da arrematação e sobre a ordem de desocupação do imóvel. Após a conclusão da desocupação do imóvel, o pagamento do Município e a entrega da posse à compradora, os autos deverão retornar para a elaboração do cálculo de divisão do dinheiro restante entre os ex-proprietários, respeitando a cota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que pertence a cada um dos oito irmãos, e observando os eventuais descontos de honorários e despesas processuais já definidos na sentença. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso exige. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata o presente caso da fase de cumprimento da sentença que determinou a alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 5.790, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo. O imóvel foi objeto de leilão judicial eletrônico, realizado por intermédio da leiloeira oficial nomeada pelo juízo, conforme as regras estabelecidas no edital de leilão de fls. 230 a 232. A leiloeira apresentou a petição de fls. 244, acompanhada do Auto de Arrematação de fls. 245. O documento comprova que o imóvel foi arrematado no segundo leilão pela compradora Camila Camossi, pelo valor total de R$ 255.818,17 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Os comprovantes bancários juntados às fls. 246/248 demonstram de forma clara que a arrematante realizou o pagamento integral e à vista do valor da compra, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo. Da mesma forma, o documento de fls. 249 comprova o pagamento da comissão devida à leiloeira, no valor de R$ 12.790,91 (doze mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao percentual legal de cinco por cento sobre o valor da arrematação. Antes do encerramento do leilão, o Município de Limeira apresentou a petição de fls. 239, acompanhada da certidão positiva de débitos imobiliários de fls. 240/243. O ente municipal informou a existência de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel leiloado, no valor total de R$ 6.893,60 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado até o mês de março de 2026. Diante disso, o Município pediu a reserva desse valor com o dinheiro arrecadado na venda do imóvel, para garantir o pagamento do crédito tributário. Em seguida, a arrematante Camila Camossi apresentou a petição de fls. 258. Na condição de nova proprietária do bem, a arrematante pediu a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, justificando que já realizou o pagamento integral do preço da compra e da comissão da leiloeira. Passo a analisar os pedidos e a decidir as próximas etapas do processo. Em primeiro lugar, verifico que o leilão judicial atendeu a todas as exigências estabelecidas na lei processual e no edital. A arrematação ocorreu no segundo leilão, e o valor oferecido pela compradora respeitou o limite mínimo fixado, que era de cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do bem. Além disso, a compradora cumpriu pontualmente a sua obrigação de depositar o valor total da compra e a comissão da leiloeira nas contas indicadas. Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer irregularidade no procedimento de venda, a arrematação deve ser considerada válida e definitiva. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 903 que a arrematação será considerada perfeita, acabada e impossível de ser desfeita a partir do momento em que o juiz assina o auto de arrematação. Sendo assim, assino nesta data o Auto de Arrematação de fls. 245, consolidando a transferência da propriedade para a compradora. Em segundo lugar, analiso o pedido de reserva de valores formulado pelo Município de Limeira. A legislação tributária brasileira, de forma muito clara no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, determina que, nos casos de venda de imóvel em leilão judicial, as dívidas de impostos que recaem sobre o imóvel passam a ser cobradas diretamente do valor depositado pelo comprador no processo judicial. Isso significa que a pessoa que compra o imóvel em um leilão judicial recebe o bem totalmente livre e desembaraçado de dívidas de impostos anteriores à data da compra. A dívida não desaparece, mas a responsabilidade pelo pagamento é transferida do imóvel para o dinheiro que está depositado na conta judicial. Essa regra existe justamente para dar segurança jurídica a quem adquire bens no Poder Judiciário. Portanto, o pedido do Município de Limeira é correto e tem amparo na lei. O valor correspondente aos impostos municipais atrasados deve ser separado do montante total depositado pela arrematante, garantindo que a Prefeitura receba o que lhe é devido antes da divisão do dinheiro restante entre os antigos proprietários do imóvel. O valor exato deverá ser atualizado no momento da transferência para os cofres municipais. Em terceiro lugar, examino o pedido de imissão na posse formulado pela compradora Camila Camossi. A imissão na posse é o ato pelo qual o Poder Judiciário garante ao novo proprietário o direito de entrar no imóvel e passar a utilizá-lo. Como a arrematante cumpriu todas as suas obrigações financeiras e a arrematação já foi considerada perfeita e acabada por este juízo, ela tem o direito absoluto de assumir a posse do bem que adquiriu. No entanto, os documentos do processo indicam que o imóvel atualmente é ocupado pelos requeridos Antonio e Terezinha. Para que a nova proprietária possa ingressar no imóvel, os atuais ocupantes precisam desocupar o local. O ordenamento jurídico exige que a desocupação ocorra de forma ordenada, concedendo um prazo razoável para que as pessoas retirem seus pertences voluntariamente, antes de qualquer uso de força pelo Estado. Por essas razões, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de quinze dias. Somente se os ocupantes se recusarem a sair do imóvel dentro desse prazo, será autorizado o uso de força policial e o auxílio de um chaveiro para garantir que a compradora assuma a posse de sua propriedade. Ante todos os fundamentos apresentados e os fatos documentados nos autos, DECIDO: 1. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.790 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, Estado de São Paulo, realizada pela compradora Camila Camossi pelo valor de R$ 255.818,17. O respectivo Auto de Arrematação de fl. 245 foi assinado por este magistrado na presente data. 2. RESERVA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO: Acolho o pedido formulado pelo Município de Limeira às fls. 239/243. Determino a reserva do valor necessário para quitar os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre o imóvel, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, ficando a compradora isenta de qualquer responsabilidade sobre essas dívidas antigas. O Município deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha com o valor atualizado da dívida para a data atual, a fim de possibilitar a futura transferência dos valores. 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO: Determino que o Cartório expeça a Carta de Arrematação em favor da compradora Camila Camossi. Este documento é o título oficial que permitirá à compradora registrar o imóvel em seu nome no Cartório de Imóveis. O documento deverá conter a ressalva expressa de que o imóvel foi adquirido livre de dívidas tributárias anteriores à arrematação. 4. IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Defiro o pedido de imissão na posse formulado à fls. 258. Determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor da compradora Camila Camossi. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado deverá se dirigir ao endereço do imóvel (Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, Limeira, Estado de São Paulo) e intimar os requeridos Antonio José Grolla e Terezinha Aparecida Grolla Silva, bem como eventuais outros ocupantes que estiverem no local, para que desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e entregando as chaves. Se o prazo de quinze dias terminar e o imóvel não for desocupado voluntariamente, o Oficial de Justiça fica expressamente autorizado a cumprir a ordem de forma coercitiva. Para isso, concedo desde já a ordem de arrombamento e autorizo o auxílio de força policial e de chaveiro, cujos custos deverão ser pagos antecipadamente pela arrematante (podendo depois ser descontados da parte do dinheiro que caberia aos requeridos). A arrematante deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, incluindo o fornecimento de caminhão de mudança e de um local adequado para guardar os bens dos ocupantes, caso eles se recusem a retirá-los por conta própria. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a arrematante Camila Camossi, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo meio de contato fornecido nos autos, sobre o teor desta decisão, para que ela acompanhe o cumprimento do mandado de imissão na posse junto ao Oficial de Justiça designado. Intimem-se os requerentes e os requeridos, por meio de seus advogados constituídos no processo, sobre a validade da arrematação e sobre a ordem de desocupação do imóvel. Após a conclusão da desocupação do imóvel, o pagamento do Município e a entrega da posse à compradora, os autos deverão retornar para a elaboração do cálculo de divisão do dinheiro restante entre os ex-proprietários, respeitando a cota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que pertence a cada um dos oito irmãos, e observando os eventuais descontos de honorários e despesas processuais já definidos na sentença. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso exige. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70042964-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 16:06 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70042845-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2026 14:00 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80020595-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 16:13 |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
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| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para conferência e digitalização do edital de leilão e encaminhamento para assinatura da MM. Juíza. |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 16/03/26, às 15h00 e se encerrará no dia 19/03/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 19/03/26, às 15h01 e se encerrará no dia 09/04/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão - O leilão será conduzido pela Leiloeira Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 16/03/26, às 15h00 e se encerrará no dia 19/03/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 19/03/26, às 15h01 e se encerrará no dia 09/04/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão - O leilão será conduzido pela Leiloeira Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob nº 893, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. |
| 21/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70005134-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2026 14:27 |
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1534/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido da leiloeira, o que faço para determinar a realização de hastas públicas, ficando autorizado e deferido, desde já, que em eventual segundo leilão o bem será entregue a quem mais der, desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. Intime-se a leiloeira oficial, a Srª Mariangela Bellissimo Uebara, intimando-a para fins de designação de novas datas para a tentativa de alienação mediante leilão judicial eletrônico. Desnecessária a homologação da minuta de edital, de modo que assim que informadas as datas, intime-se as partes por ato ordinatório. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pedido da leiloeira, o que faço para determinar a realização de hastas públicas, ficando autorizado e deferido, desde já, que em eventual segundo leilão o bem será entregue a quem mais der, desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. Intime-se a leiloeira oficial, a Srª Mariangela Bellissimo Uebara, intimando-a para fins de designação de novas datas para a tentativa de alienação mediante leilão judicial eletrônico. Desnecessária a homologação da minuta de edital, de modo que assim que informadas as datas, intime-se as partes por ato ordinatório. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70150562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 21:46 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70147847-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/08/2025 10:30 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/215: Dê-se ciência às partes. Intime-se a leiloeira, Mariangela Bellissimo Uebara, para informar o resultado do leilão. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 211/215: Dê-se ciência às partes. Intime-se a leiloeira, Mariangela Bellissimo Uebara, para informar o resultado do leilão. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70112116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 11:08 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/199 - Nada a apreciar. Homologo a minuta do edital apresentada pela leiloeira judicial às fls. 201/203. No mais, ficam as partes interessadas cientes sobre as datas do leilão: 1º leilão - Início em 27/06/25, às 15h00, e término em 30/06/25 às 15h00; 2º leilão - Início em 30/06/25, às 15h01, e término em 21/07/25, às 15h00. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 197/199 - Nada a apreciar. Homologo a minuta do edital apresentada pela leiloeira judicial às fls. 201/203. No mais, ficam as partes interessadas cientes sobre as datas do leilão: 1º leilão - Início em 27/06/25, às 15h00, e término em 30/06/25 às 15h00; 2º leilão - Início em 30/06/25, às 15h01, e término em 21/07/25, às 15h00. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Edital Juntado
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| 24/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70070100-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2025 09:40 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70061566-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 11:31 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70057170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 21:49 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Ciência às partes de que a leiloeira designou o dia 04/04/2025, em horário comercial, para visitação e captação de imagens e constatação do estado atual do imóvel para que sejam realizados os trabalhos periciais, nos termos da manifestação de fl. 194 e r. Decisão de fl. 190. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que a leiloeira designou o dia 04/04/2025, em horário comercial, para visitação e captação de imagens e constatação do estado atual do imóvel para que sejam realizados os trabalhos periciais, nos termos da manifestação de fl. 194 e r. Decisão de fl. 190. |
| 01/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLRA.25.70055893-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/04/2025 16:38 |
| 20/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes, defiro o pedido da leiloeira para entrar no imóvel, a fim de tirar as fotos necessárias para constatar o estado atual de seu interior, permitindo uma melhor divulgação do bem. Assim, intime-se a leiloeira para informar nos autos o dia e o horário, com a devida antecedência, a fim de que seja possível a intimação das partes para comparecimento, que deverão cooperar, permitindo sua entrada, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de auxílio de força policial e chaveiro. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância das partes, defiro o pedido da leiloeira para entrar no imóvel, a fim de tirar as fotos necessárias para constatar o estado atual de seu interior, permitindo uma melhor divulgação do bem. Assim, intime-se a leiloeira para informar nos autos o dia e o horário, com a devida antecedência, a fim de que seja possível a intimação das partes para comparecimento, que deverão cooperar, permitindo sua entrada, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de auxílio de força policial e chaveiro. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70012601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 20:58 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70003678-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 10:35 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Vistos. Petição da leiloeira de fls. 182/183: manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição da leiloeira de fls. 182/183: manifestem-se as partes. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70210734-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2024 10:14 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido retro, o que faço para determinar a realização de hastas públicas, ficando autorizado e deferido, desde já, que em eventual segundo leilão o bem será entregue a quem mais der, desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja inferior a 85% do valor da avaliação atualizada. Intime-se a leiloeira oficial, a Srª Mariangela Bellissimo Uebara, intimando-a para fins de obtenção das datas para a tentativa de alienação, mediante leilão judicial eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o pedido retro, o que faço para determinar a realização de hastas públicas, ficando autorizado e deferido, desde já, que em eventual segundo leilão o bem será entregue a quem mais der, desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja inferior a 85% do valor da avaliação atualizada. Intime-se a leiloeira oficial, a Srª Mariangela Bellissimo Uebara, intimando-a para fins de obtenção das datas para a tentativa de alienação, mediante leilão judicial eletrônico. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70175422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 20:29 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70170386-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/08/2024 09:27 |
| 28/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que não há tempo hábil para publicação do edital de fls. 164/166, dou por canceladas as datas agendadas para o leilão (início 02/09/2024 e subsequentes), nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Comunique-se com urgência o leiloeiro. Antes de proceder à designação de novas datas, intimem-se os requeridos, na pessoa de seu procurador, para informarem se concordam com a realização do 2º leilão do imóvel pelo valor de 50% sobre o valor da avaliação. Intimem-se, ainda, as partes para providenciarem a matrícula atualizada do imóvel. Deverão, ainda, providenciarem a certidão negativa/positiva de IPTU e de Tributos Imobiliários perante o Município (art. 130, parágrafo único, do CTN). Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que não há tempo hábil para publicação do edital de fls. 164/166, dou por canceladas as datas agendadas para o leilão (início 02/09/2024 e subsequentes), nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Comunique-se com urgência o leiloeiro. Antes de proceder à designação de novas datas, intimem-se os requeridos, na pessoa de seu procurador, para informarem se concordam com a realização do 2º leilão do imóvel pelo valor de 50% sobre o valor da avaliação. Intimem-se, ainda, as partes para providenciarem a matrícula atualizada do imóvel. Deverão, ainda, providenciarem a certidão negativa/positiva de IPTU e de Tributos Imobiliários perante o Município (art. 130, parágrafo único, do CTN). Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70124323-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/06/2024 16:05 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indicação da empresa de leilões qualificada às fls. 149/155. Certifique-se a Serventia se a empresa indicada possui cadastro e habilitação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confirmada a habilitação válida, designo como leiloeiro oficial a Srª Mariangela Bellissimo Uebara, da empresa Destak Leilões, devendo a serventia intima-la para fins de obtenção das datas para a tentativa de alienação, mediante leilão judicial eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de indicação da empresa de leilões qualificada às fls. 149/155. Certifique-se a Serventia se a empresa indicada possui cadastro e habilitação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confirmada a habilitação válida, designo como leiloeiro oficial a Srª Mariangela Bellissimo Uebara, da empresa Destak Leilões, devendo a serventia intima-la para fins de obtenção das datas para a tentativa de alienação, mediante leilão judicial eletrônico. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70085470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 14:02 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70064539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 20:28 |
| 19/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001261-73.2024.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 19/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001261-73.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - TRÂNSITO EM JULGADO e SEM TAXA JUDICIÁRIA |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação ao imóvel residencial de matrícula nº nº 5.790 com registro no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP (endereço Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, CEP 13486-042), DETERMINANDO que, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, as partes deverão informar se há interesse em adjudicar a fração ideal do outro condômino. Inexistindo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, dever-se-á providenciar o necessário para a alienação do bem imóvel em leilão pelos valores de avaliação, observando-se para todos os fins de direito: a) a preferência a que se refere o artigo 1.322 do CC; b) o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC, cujo preço deverá ser repartido entre os condôminos na proporção de suas cotas parte. Sucumbente, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e a arcarem com pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados por equidade em R$ 3.827,00, de acordo com o valor mínimo fixado na Tabela OAB para ações de Jurisdição voluntária da mesma natureza, nos termos do § 8º-A, do art. 85, do CPC (fixação equitativa em causa de valor inestimável). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 03/10/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação ao imóvel residencial de matrícula nº nº 5.790 com registro no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP (endereço Rua Moacir Camargo Silveira nº 192, Jardim Nova Suíça, CEP 13486-042), DETERMINANDO que, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, as partes deverão informar se há interesse em adjudicar a fração ideal do outro condômino. Inexistindo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, dever-se-á providenciar o necessário para a alienação do bem imóvel em leilão pelos valores de avaliação, observando-se para todos os fins de direito: a) a preferência a que se refere o artigo 1.322 do CC; b) o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC, cujo preço deverá ser repartido entre os condôminos na proporção de suas cotas parte. Sucumbente, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e a arcarem com pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados por equidade em R$ 3.827,00, de acordo com o valor mínimo fixado na Tabela OAB para ações de Jurisdição voluntária da mesma natureza, nos termos do § 8º-A, do art. 85, do CPC (fixação equitativa em causa de valor inestimável). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 12/09/2023 |
Audiência Realizada
3VC - Cível - Conciliação |
| 09/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70170847-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2023 19:11 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70152026-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 16:00 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes acerca do laudo de avaliação elaborado no Proc. nº 1008880-42.2021, que servirá de prova emprestada nestes autos e para que produza jurídicos e legais efeitos específicos de valor base da venda do imóvel, de modo que a alienação não poderá ser por valor inferior ao valor que constou do referido laudo. Visando conciliar as partes e com base no princípio da economia e celeridade processual, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de setembro de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada de forma virtual. Intimem-se os senhores procuradores a fornecerem, em 5 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos e de seus constituintes, para permitir a organização da audiência virtual, sendo que, oportunamente, o link será enviado por e-mail. Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como primeiro ato da audiência. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes acerca do laudo de avaliação elaborado no Proc. nº 1008880-42.2021, que servirá de prova emprestada nestes autos e para que produza jurídicos e legais efeitos específicos de valor base da venda do imóvel, de modo que a alienação não poderá ser por valor inferior ao valor que constou do referido laudo. Visando conciliar as partes e com base no princípio da economia e celeridade processual, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de setembro de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada de forma virtual. Intimem-se os senhores procuradores a fornecerem, em 5 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos e de seus constituintes, para permitir a organização da audiência virtual, sendo que, oportunamente, o link será enviado por e-mail. Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como primeiro ato da audiência. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/09/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 2º Andar Situacão: Realizada |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70093294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 14:15 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 122 e documentos: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 122 e documentos: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70024174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 12:10 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 106. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 106. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70218289-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 11:56 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 109 e documentos: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 109 e documentos: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70125090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 10:15 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Suspendo os autos até o julgamento da impugnação ao laudo do avaliador no processo 1008880-42.2021, para posterior apreciação do pedido de prova emprestada, incumbindo aos interessados informarem o resultado neste processo. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Suspendo os autos até o julgamento da impugnação ao laudo do avaliador no processo 1008880-42.2021, para posterior apreciação do pedido de prova emprestada, incumbindo aos interessados informarem o resultado neste processo. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70085395-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 11:15 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Vistos. Acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 87/100, manifestem-se os requerentes em 15 dias. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acerca do laudo de avaliação juntado às fls. 87/100, manifestem-se os requerentes em 15 dias. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70072576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 10:44 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR, Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel urbano. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Primeiramente, rejeito a preliminar de conexão/continência. Apesar de envolver o mesmo imóvel, as pretensões são distintas, não havendo necessidade de reunião dos processos. Dou o feito por saneado. Necessária a apuração do valor do imóvel para venda em hasta pública, porque as partes não chegaram a um acordo, e, também, não há consenso sobre a alienação ou destinação da coisa comum de forma amigável e ela não comporta divisão cômoda (CC, art. 632). A alienação forçada é a única forma de colocar fim ao litígio. O interesse de exercer direito de preferência, será objeto de comprovação no momento oportuno. Assim, como solução imediata, sem prejuízo de, no curso do processo, ser apresentada uma composição sobre o destino do imóvel e arbitramento, ele deve ser avaliado, para, posteriormente, proceder-se à instrução em audiência, visando comprovar qual dos condôminos poderá exercer o direito de preferência. Para avaliação do imóvel, nomeio perito Anderson Jacon Sassi, independentemente de compromisso. Intime-se o perito a informar o valor de seus honorários. Após, tratando-se de perícia solicitada por ambas as partes, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários e, em havendo concordância, a depositarem o respectivo valor, no prazo subsequente de 10 dias, na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus. Sobrevindo nos autos os depósitos judiciais, intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos, no prazo de 30 dias. Faculto, outrossim, às partes apresentarem preço de mercado que entenderem correto, para ser homologado, desde que subscrito por ambas ou se têm interesse que a venda se dê por intermédio de corretor de imóveis, de acordo com o permissivo legal. Já se decidiu que: Constitui fato notório que as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais das vezes arrematação de imóveis por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por intermédio de corretor de imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb. Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel. Des. Marrey Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, p. 405/406). Intime-se. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
VISTOS EM SANEADOR, Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel urbano. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Primeiramente, rejeito a preliminar de conexão/continência. Apesar de envolver o mesmo imóvel, as pretensões são distintas, não havendo necessidade de reunião dos processos. Dou o feito por saneado. Necessária a apuração do valor do imóvel para venda em hasta pública, porque as partes não chegaram a um acordo, e, também, não há consenso sobre a alienação ou destinação da coisa comum de forma amigável e ela não comporta divisão cômoda (CC, art. 632). A alienação forçada é a única forma de colocar fim ao litígio. O interesse de exercer direito de preferência, será objeto de comprovação no momento oportuno. Assim, como solução imediata, sem prejuízo de, no curso do processo, ser apresentada uma composição sobre o destino do imóvel e arbitramento, ele deve ser avaliado, para, posteriormente, proceder-se à instrução em audiência, visando comprovar qual dos condôminos poderá exercer o direito de preferência. Para avaliação do imóvel, nomeio perito Anderson Jacon Sassi, independentemente de compromisso. Intime-se o perito a informar o valor de seus honorários. Após, tratando-se de perícia solicitada por ambas as partes, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários e, em havendo concordância, a depositarem o respectivo valor, no prazo subsequente de 10 dias, na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus. Sobrevindo nos autos os depósitos judiciais, intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos, no prazo de 30 dias. Faculto, outrossim, às partes apresentarem preço de mercado que entenderem correto, para ser homologado, desde que subscrito por ambas ou se têm interesse que a venda se dê por intermédio de corretor de imóveis, de acordo com o permissivo legal. Já se decidiu que: Constitui fato notório que as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais das vezes arrematação de imóveis por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por intermédio de corretor de imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb. Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel. Des. Marrey Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, p. 405/406). Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70047377-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 20:28 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70043139-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 15:07 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as, sem prejuízo de julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 07/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as, sem prejuízo de julgamento antecipado. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70022748-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/02/2022 16:40 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Manifestem-se os requerentes, em 15 dias, acerca da contestação. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os requerentes, em 15 dias, acerca da contestação. |
| 03/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70013892-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2022 12:10 |
| 17/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado, procedendo a CITAÇÃO da requerida, TEREZINHA APARECIDA GROLLA SILVA, lendo-lhe mandado e senha, aceitando contrafé e deixando de apor assinatura, atendendo às orientações sobre distanciamento social (pandemia), em 05/01/22, por volta das 11h. Ela é branca, altura mediana, cabelos parecendo serem tingidos, uns 50 anos de idade, usando óculos, porte médio. |
| 17/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2021/034817-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Rossi |
| 01/12/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2021/034818-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Rossi |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 1239/1248 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Vistos. Distribua-se livremente. Não há risco de decisões conflitantes. Objetos distintos. Int. Advogados(s): Waldemar Siqueira Filho (OAB 99396/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. |
| 03/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial 27-09-2021, fls. 41 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Distribua-se livremente. Não há risco de decisões conflitantes. Objetos distintos. Int. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1008880-42.2021.8.26.0320. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2022 |
Contestação |
| 14/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001261-73.2024.8.26.0320) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001261-73.2024.8.26.0320 | Cumprimento de sentença | 19/02/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |