| Exeqte |
Alquimix Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Me
Advogado: Daniel Henrique Ferraz Advogado: Djalma Aparecido Gomes Advogado: Daniel Henrique Ferraz |
| Exectdo | Doces Alvorada Indústria e Comércio EIRELI |
| Gestor | GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70121560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:01 |
| 28/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Diante da inércia da exequente bem como esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos as pesquisas via Bacen, Infojud, Renajud, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com efeito, aquele que opta pelo Juizados Especiais está ciente de que o rito do procedimento sumaríssimo é diverso do rito comum o que não significa mitigância do direito da parte. Registre-se que, com a implantação dos Juizados Especiais, foi criado um verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95. De fato, certos sistemas de informações (Infojud, Renajud e Bacenjud, por exemplo) constituem ferramentas criadas para auxiliar na efetividade do processo judicial. No entanto, há que se observar clara e expressa disposição legal que estabelece que, no processo de execução a não localização do executado, ou de seus bens, implica na imediata extinção do processo. Tal fato não impede que o exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. Confira-se o posicionamento do Colégio Recursal: "AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo, não foi possível localizar bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito. A extinção do processo, ao menos temporariamente, é decretada em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n° 75 do FONAJE, que autorizam a extinção da execução quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A sentença, que fundamenta de maneira precisa a ausência de bens penhoráveis e a correta aplicação da legislação pertinente, é mantida em todos os seus termos. Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003585-15.2022.8.26.0576; Relator (a): SENIVALDO DOS REIS JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada , indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000778-20.2023.8.26.0533; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens do executado, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação do exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70121560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:01 |
| 28/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Diante da inércia da exequente bem como esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos as pesquisas via Bacen, Infojud, Renajud, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com efeito, aquele que opta pelo Juizados Especiais está ciente de que o rito do procedimento sumaríssimo é diverso do rito comum o que não significa mitigância do direito da parte. Registre-se que, com a implantação dos Juizados Especiais, foi criado um verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95. De fato, certos sistemas de informações (Infojud, Renajud e Bacenjud, por exemplo) constituem ferramentas criadas para auxiliar na efetividade do processo judicial. No entanto, há que se observar clara e expressa disposição legal que estabelece que, no processo de execução a não localização do executado, ou de seus bens, implica na imediata extinção do processo. Tal fato não impede que o exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. Confira-se o posicionamento do Colégio Recursal: "AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo, não foi possível localizar bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito. A extinção do processo, ao menos temporariamente, é decretada em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n° 75 do FONAJE, que autorizam a extinção da execução quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A sentença, que fundamenta de maneira precisa a ausência de bens penhoráveis e a correta aplicação da legislação pertinente, é mantida em todos os seus termos. Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003585-15.2022.8.26.0576; Relator (a): SENIVALDO DOS REIS JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada , indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000778-20.2023.8.26.0533; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens do executado, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação do exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 23/07/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Diante da inércia da exequente bem como esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos as pesquisas via Bacen, Infojud, Renajud, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com efeito, aquele que opta pelo Juizados Especiais está ciente de que o rito do procedimento sumaríssimo é diverso do rito comum o que não significa mitigância do direito da parte. Registre-se que, com a implantação dos Juizados Especiais, foi criado um verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95. De fato, certos sistemas de informações (Infojud, Renajud e Bacenjud, por exemplo) constituem ferramentas criadas para auxiliar na efetividade do processo judicial. No entanto, há que se observar clara e expressa disposição legal que estabelece que, no processo de execução a não localização do executado, ou de seus bens, implica na imediata extinção do processo. Tal fato não impede que o exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. Confira-se o posicionamento do Colégio Recursal: "AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo, não foi possível localizar bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito. A extinção do processo, ao menos temporariamente, é decretada em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n° 75 do FONAJE, que autorizam a extinção da execução quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A sentença, que fundamenta de maneira precisa a ausência de bens penhoráveis e a correta aplicação da legislação pertinente, é mantida em todos os seus termos. Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003585-15.2022.8.26.0576; Relator (a): SENIVALDO DOS REIS JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada , indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000778-20.2023.8.26.0533; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens do executado, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação do exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Fls. 178/182: Ciente acerca do encerramento do apenso incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002250-79.2024.8.26.0320, que restou indeferido. Certifique a serventia o eventual decurso do prazo mencionado no último parágrafo da decisão copiada às fls. 179/180. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 178/182: Ciente acerca do encerramento do apenso incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002250-79.2024.8.26.0320, que restou indeferido. Certifique a serventia o eventual decurso do prazo mencionado no último parágrafo da decisão copiada às fls. 179/180. Após, tornem os autos conclusos. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Tendo em vista que houve a instauração do apenso incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002250-79.2024.8.26.0320, aguarde-se o seu desfecho definitivo. Anote-se. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 16/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Tendo em vista que houve a instauração do apenso incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002250-79.2024.8.26.0320, aguarde-se o seu desfecho definitivo. Anote-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70056461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 18:04 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Fica a exequente intimada a manifestar-se em 05 dias úteis sobre a petição e documentos de fls. 165/170, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a manifestar-se em 05 dias úteis sobre a petição e documentos de fls. 165/170, em termos de prosseguimento. |
| 18/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002250-79.2024.8.26.0320 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70044554-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 16:31 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Ciência à exequente do Mandado devolvido cumprido positivo (fls. 154/155), bem como dos documentos/fotografias de fls. 156/161. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente do Mandado devolvido cumprido positivo (fls. 154/155), bem como dos documentos/fotografias de fls. 156/161. |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2024/003259-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justiça - Cássia Fernanda Sicolin |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Fls. 148: Defiro. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como mandado e como autorização judicial, para que o Oficial de Justiça possa vistoriar e fotografar o bem penhorado (vedada a captura de imagens de pessoas), junto à fiel depositária, sendo que esta deverá franquear sua entrada ao local onde o bem se encontra, mediante apresentação de um documento de identificação da parte interessada e cópia impressa das fls. 18, 148 (auto de penhora e pedido de autorização) e desta decisão. Deverá o senhor oficial de justiça contatar a parte para o fiel cumprimento da diligência, através dos telefones informados na procuração de fls. 26 (autos principais). Em havendo obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. ADVIRTO que o comportamento de boa-fé é dever de todos os participantes do processo e que a oposição de embaraços ao cumprimento de determinações judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções civis (indenização), processuais (incidência de multa) e criminais (crime de desobediência), conforme art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC. Além disso, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 161 do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos que causar nos bens que estão sob sua guarda e conservação, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 148: Defiro. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como mandado e como autorização judicial, para que o Oficial de Justiça possa vistoriar e fotografar o bem penhorado (vedada a captura de imagens de pessoas), junto à fiel depositária, sendo que esta deverá franquear sua entrada ao local onde o bem se encontra, mediante apresentação de um documento de identificação da parte interessada e cópia impressa das fls. 18, 148 (auto de penhora e pedido de autorização) e desta decisão. Deverá o senhor oficial de justiça contatar a parte para o fiel cumprimento da diligência, através dos telefones informados na procuração de fls. 26 (autos principais). Em havendo obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. ADVIRTO que o comportamento de boa-fé é dever de todos os participantes do processo e que a oposição de embaraços ao cumprimento de determinações judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções civis (indenização), processuais (incidência de multa) e criminais (crime de desobediência), conforme art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC. Além disso, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 161 do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos que causar nos bens que estão sob sua guarda e conservação, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70003661-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 09:57 |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o edital de leilão eletrônico. Afixe-se na forma da lei. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo Leiloeiro, na forma estabelecida nos arts. 886 e 887, do CPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal. Intimem-se as partes e eventuais interessados das datas designadas. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 19/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o edital de leilão eletrônico. Afixe-se na forma da lei. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo Leiloeiro, na forma estabelecida nos arts. 886 e 887, do CPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal. Intimem-se as partes e eventuais interessados das datas designadas. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA599784591TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70191378-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2023 11:11 |
| 04/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70187194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 08:20 |
| 30/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA599767412TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY |
| 14/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70162956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 10:47 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Diante da inércia da executada (fl. 108) e considerando que as partes firmaram o acordo de fls. 70/71 quando o leilão já se encontrava em 2ª praça, deverá a exequente ressarcir a Leiloeira Oficial das despesas suportadas com o leilão, reclamadas às fls. 76/96. Fica desde já autorizada a inclusão dessas despesas no débito objeto desta execução, mediante comprovação de seu pagamento pela exequente, a título de perdas e danos. Concedo à autora o prazo de 30 dias para que realize o pagamento supra, comprovando-se nos autos. No mesmo prazo, deverá apresentar novo cálculo atualizado do débito, bem como da avaliação de fl. 18, para fins de prosseguimento. Cumpridas as providências, dê-se ciência à Leiloeira para manifestar-se, em 05 dias, em termos de satisfação da obrigação, bem como para que promova a designação de novas datas, confecção do necessário edital e demais condições para concretização de novo leilão, cientificando-a, ainda, a respeito dos deveres contidos no art. 884, do NCPC. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 18/08/2023 |
Determinada a Expedição de Edital
Diante da inércia da executada (fl. 108) e considerando que as partes firmaram o acordo de fls. 70/71 quando o leilão já se encontrava em 2ª praça, deverá a exequente ressarcir a Leiloeira Oficial das despesas suportadas com o leilão, reclamadas às fls. 76/96. Fica desde já autorizada a inclusão dessas despesas no débito objeto desta execução, mediante comprovação de seu pagamento pela exequente, a título de perdas e danos. Concedo à autora o prazo de 30 dias para que realize o pagamento supra, comprovando-se nos autos. No mesmo prazo, deverá apresentar novo cálculo atualizado do débito, bem como da avaliação de fl. 18, para fins de prosseguimento. Cumpridas as providências, dê-se ciência à Leiloeira para manifestar-se, em 05 dias, em termos de satisfação da obrigação, bem como para que promova a designação de novas datas, confecção do necessário edital e demais condições para concretização de novo leilão, cientificando-a, ainda, a respeito dos deveres contidos no art. 884, do NCPC. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550477746TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Doces Alvorada Indústria e Comércio EIRELI Diligência : 20/06/2023 |
| 13/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Por ora, manifeste-se a executada nos termos do despacho de fl.97. Anoto que a realização de novo leilão somente será deferido com o ressarcimento das despesas do leiloeiro anterior. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, manifeste-se a executada nos termos do despacho de fl.97. Anoto que a realização de novo leilão somente será deferido com o ressarcimento das despesas do leiloeiro anterior. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70098107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 17:51 |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Intime-se a executada para manifestar-se, em 05 dias, acerca da petição e documentos de fls. 76/96, apresentados pela Leiloeira Oficial, visando o ressarcimento de despesas suportadas com o leilão, que somam R$215,65. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 30/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Intime-se a executada para manifestar-se, em 05 dias, acerca da petição e documentos de fls. 76/96, apresentados pela Leiloeira Oficial, visando o ressarcimento de despesas suportadas com o leilão, que somam R$215,65. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70067916-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 18:53 |
| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 70/71. Em consequência, determino o cancelamento do leilão eletrônico em andamento, comunicando-se com urgência o leiloeiro oficial para as providências necessárias. Após, sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Fica mantida a penhora realizada nos autos, até o efetivo cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 10/04/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 70/71. Em consequência, determino o cancelamento do leilão eletrônico em andamento, comunicando-se com urgência o leiloeiro oficial para as providências necessárias. Após, sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Fica mantida a penhora realizada nos autos, até o efetivo cumprimento do acordo. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLRA.23.70056562-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/04/2023 14:15 |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529748535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Doces Alvorada Indústria e Comércio EIRELI Diligência : 22/03/2023 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70044993-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 16:57 |
| 02/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o edital de leilão eletrônico de fls. 37/40. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo Leiloeiro, na forma estabelecida nos arts. 886 e 887, do CPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal. Intimem-se as partes e eventuais interessados das datas designadas. Sem prejuízo, concedo a autorização requerida pela leiloeira oficial às fls. 31/32 e 43/44. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, e como autorização judicial, para que a Gestora de Leilões "Ten Leilão" e/ou seus prepostos, devidamente identificado(a)(s), possa(m) vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) penhorado(s) (vedada a captura de imagens de pessoas), junto ao(à) fiel depositário(a) ou possuidor(a), devendo esta(e) franquear a entrada do(s) imóvel(is) ou do local onde o(s) bem(ns) se encontra(m), mediante apresentação de um documento de identificação e cópia impressa das fls. 18/19, 26, 28/29, 31/32, 43/44 e desta decisão. Em havendo obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. ADVIRTO que o comportamento de boa-fé é dever de todos os participantes do processo e que a oposição de embaraços ao cumprimento de determinações judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções civis (indenização), processuais (incidência de multa) e criminais (crime de desobediência), conforme art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC. Além disso, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 161 do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos que causar nos bens que estão sob sua guarda e conservação, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o edital de leilão eletrônico de fls. 37/40. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo Leiloeiro, na forma estabelecida nos arts. 886 e 887, do CPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal. Intimem-se as partes e eventuais interessados das datas designadas. Sem prejuízo, concedo a autorização requerida pela leiloeira oficial às fls. 31/32 e 43/44. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, e como autorização judicial, para que a Gestora de Leilões "Ten Leilão" e/ou seus prepostos, devidamente identificado(a)(s), possa(m) vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) penhorado(s) (vedada a captura de imagens de pessoas), junto ao(à) fiel depositário(a) ou possuidor(a), devendo esta(e) franquear a entrada do(s) imóvel(is) ou do local onde o(s) bem(ns) se encontra(m), mediante apresentação de um documento de identificação e cópia impressa das fls. 18/19, 26, 28/29, 31/32, 43/44 e desta decisão. Em havendo obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. ADVIRTO que o comportamento de boa-fé é dever de todos os participantes do processo e que a oposição de embaraços ao cumprimento de determinações judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções civis (indenização), processuais (incidência de multa) e criminais (crime de desobediência), conforme art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC. Além disso, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 161 do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos que causar nos bens que estão sob sua guarda e conservação, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70031565-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 13:51 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70025018-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/02/2023 11:17 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Providencie a Serventia junto ao Postal dos Auxiliares da Justiça nomeação de leiloeiro oficial para realização de leilão eletrônico do bem penhorado a fl. 18, intimando-o para designação de datas e confecção do respectivo edital. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a Serventia junto ao Postal dos Auxiliares da Justiça nomeação de leiloeiro oficial para realização de leilão eletrônico do bem penhorado a fl. 18, intimando-o para designação de datas e confecção do respectivo edital. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70009219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 18:04 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Fica à autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica à autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 22/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado, procedendo a INTIMAÇÃO da executada r.mencionada, na pessoa do representante legal, Sr. Nilton César da Silva (apresentando-se como representante legal), lendo-lhe mandado, aceitando contrafé e apondo assinatura, em 23/08/22, por volta das 9h55m. |
| 30/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2022/024198-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Rossi |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2022 Teor do ato: Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1005401-07.2022.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 4.057,75, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG) |
| 10/08/2022 |
Decisão Determinação
Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1005401-07.2022.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 4.057,75, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005401-07.2022.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0002250-79.2024.8.26.0320) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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