Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006512-43.2022.8.26.0320) Suspenso
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro de Limeira
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Alquimix Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Me
Advogado:  Daniel Henrique Ferraz  
Advogado:  Djalma Aparecido Gomes  
Advogado:  Daniel Henrique Ferraz  
Exectdo  Doces Alvorada Indústria e Comércio EIRELI
Gestor  GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY

Movimentações

Data Movimento
14/07/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70121560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:01
28/08/2024 Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
28/08/2024 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
24/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014
24/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Diante da inércia da exequente bem como esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens, tal como realizado nos autos as pesquisas via Bacen, Infojud, Renajud, de rigor a extinção do feito. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com efeito, aquele que opta pelo Juizados Especiais está ciente de que o rito do procedimento sumaríssimo é diverso do rito comum o que não significa mitigância do direito da parte. Registre-se que, com a implantação dos Juizados Especiais, foi criado um verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95. De fato, certos sistemas de informações (Infojud, Renajud e Bacenjud, por exemplo) constituem ferramentas criadas para auxiliar na efetividade do processo judicial. No entanto, há que se observar clara e expressa disposição legal que estabelece que, no processo de execução a não localização do executado, ou de seus bens, implica na imediata extinção do processo. Tal fato não impede que o exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Com efeito, o processo dos juizados não comporta esperas incompatíveis com a celeridade que o domina. Confira-se o posicionamento do Colégio Recursal: "AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo, não foi possível localizar bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito. A extinção do processo, ao menos temporariamente, é decretada em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n° 75 do FONAJE, que autorizam a extinção da execução quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A sentença, que fundamenta de maneira precisa a ausência de bens penhoráveis e a correta aplicação da legislação pertinente, é mantida em todos os seus termos. Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003585-15.2022.8.26.0576; Relator (a): SENIVALDO DOS REIS JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS REITERADAS PESQUISAS NOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da executada , indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Sem sucumbência porque a recorrida não ingressou nos autos nessa Instância." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000778-20.2023.8.26.0533; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004720-64.2023.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Diante da não localização de bens do executado, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação do exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG)
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Petições diversas

Data Tipo
24/01/2023 Petições Diversas
15/02/2023 Pedido de Designação de Hastas
27/02/2023 Petições Diversas
16/03/2023 Petições Diversas
03/04/2023 Pedido de Homologação de Acordo
20/04/2023 Petições Diversas
02/06/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Petições Diversas
03/10/2023 Petições Diversas
07/10/2023 Pedido de Designação de Hastas
15/01/2024 Petições Diversas
12/03/2024 Petições Diversas
27/03/2024 Petições Diversas
14/07/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/03/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0002250-79.2024.8.26.0320)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.