| Reqte |
Açofera Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogada: Monica Aparecida Jamaitz Bicudo |
| Reqdo | Mausa S A Equipamentos Industriais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006062-32.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006062-32.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Em melhor análise à decisão anterior, esclareço que o exequente deverá interpor incidente de cumprimento de sentença, no qual deverá ser apresentado cálculo de liquidação. Aguarde-se por trinta (30) dias e, após arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB 115390/SP) |
| 14/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Em melhor análise à decisão anterior, esclareço que o exequente deverá interpor incidente de cumprimento de sentença, no qual deverá ser apresentado cálculo de liquidação. Aguarde-se por trinta (30) dias e, após arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Ante a certidão retro, converto a presente ação em execução, tornando título executivo os documentos que instruíram o pedido monitório, conforme o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do C. P. C. Proceda a serventia as anotações necessárias. Após, aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação pelo exeqüente pelo prazo de cinco dias (artigo 509, parágrafo 2º do CPC), ficando acrescido de 5% de honorários sobre o valor da causa ( artigo 701 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB 115390/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a certidão retro, converto a presente ação em execução, tornando título executivo os documentos que instruíram o pedido monitório, conforme o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do C. P. C. Proceda a serventia as anotações necessárias. Após, aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação pelo exeqüente pelo prazo de cinco dias (artigo 509, parágrafo 2º do CPC), ficando acrescido de 5% de honorários sobre o valor da causa ( artigo 701 do CPC). Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661426283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mausa S A Equipamentos Industriais Diligência : 07/05/2024 |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB 115390/SP) |
| 15/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 15/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) DARE consta vinculada aos autos, junto ao sistema SAJ.. |
| 09/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2024 | Cumprimento de sentença (0006062-32.2024.8.26.0320) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |