| Reqte |
Luiz Guilherme Cavalcante Silverio
Advogado: Éderson Cristiano Aragão dos Santos |
| Reqdo | Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2021 Teor do ato: Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2021 Teor do ato: Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com o ingresso do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. |
| 25/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003625-17.2021.8.26.0322 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 25/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0003625-17.2021.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1768/1769 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2021 Teor do ato: Diante da ocorrência do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da ocorrência do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 27/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 1478/1484 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda que teve por objeto o terreno constituído pelo Lote n.º 06 da Quadra X, localizado no loteamento Residencial Eco Park Cantoni, no município de Guaiçara/SP (f. 24/28), retornando as partes ao estado anterior; condenar a parte ré a restituir o valor pago, em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação: condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o débito contratual (em conformidade com a cláusula terceira, c, do contrato de compromisso de compra e venda - f.26), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo para extinguir o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 23/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda que teve por objeto o terreno constituído pelo Lote n.º 06 da Quadra X, localizado no loteamento Residencial Eco Park Cantoni, no município de Guaiçara/SP (f. 24/28), retornando as partes ao estado anterior; condenar a parte ré a restituir o valor pago, em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação: condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o débito contratual (em conformidade com a cláusula terceira, c, do contrato de compromisso de compra e venda - f.26), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo para extinguir o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquive-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70053267-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 17:31 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1381/1385 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2021 Teor do ato: Fl. 153: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 153: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264199103TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 26/04/2021 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1558/1562 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Cite-se no endereço indicado. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 08/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/03/2021 |
Ato ordinatório
Cite-se no endereço indicado. |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70015717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 09:32 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1706/1709 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese os argumentos da parte autora, a lei processual não prevê a citação ou intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp. A possibilidade de citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, V, do CPC, é condicionada à regulamentação legal. À míngua de previsão legal da citação pela via indicada (aplicativo de Whatsapp), não se vislumbra a possibilidade de sua utilização para a integração do executado à lide, em vista da eventual ineficácia do processo dela decorrente. A lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada. No âmbito do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo é vedada a utilização do aplicativo WhatsApp para citações e intimações, conforme Comunicado CG n.º 2265/2017, disponibilizado no DJE em 5/10/2017). Tal situação foi recentemente abrandada pelo Comunicado CG n.º 262/2020, diante do cenário da pandemia de COVID-19, passando a ser permitida a utilização do referido aplicativo, exclusivamente pelo Oficial de Justiça, para intimar a vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. Portanto, hoje é possível a utilização da ferramenta WhatsApp somente pelo Oficial de Justiça e em processos no âmbito da Lei Maria da Penha, o que não se enquadra no caso dos autos. O artigo 280 do CPC prevê que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. E no caso, não há previsão legal para reconhecimento do tipo de citação que pretende a parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de citação da requerida por meio do aplicativo. 2. No mais, mantenho a decisão de fls. 70, por seus próprios fundamentos. 3. Indefiro a citação da empresa requerida na pessoa de Jessica Rodrigues Marcolino. Embora tenha constado o nome de Jessica como procuradora à fls. 13, não consta como representante da empresa no contrato de fls. 24/28. 4. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em que pese os argumentos da parte autora, a lei processual não prevê a citação ou intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp. A possibilidade de citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, V, do CPC, é condicionada à regulamentação legal. À míngua de previsão legal da citação pela via indicada (aplicativo de Whatsapp), não se vislumbra a possibilidade de sua utilização para a integração do executado à lide, em vista da eventual ineficácia do processo dela decorrente. A lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada. No âmbito do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo é vedada a utilização do aplicativo WhatsApp para citações e intimações, conforme Comunicado CG n.º 2265/2017, disponibilizado no DJE em 5/10/2017). Tal situação foi recentemente abrandada pelo Comunicado CG n.º 262/2020, diante do cenário da pandemia de COVID-19, passando a ser permitida a utilização do referido aplicativo, exclusivamente pelo Oficial de Justiça, para intimar a vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. Portanto, hoje é possível a utilização da ferramenta WhatsApp somente pelo Oficial de Justiça e em processos no âmbito da Lei Maria da Penha, o que não se enquadra no caso dos autos. O artigo 280 do CPC prevê que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. E no caso, não há previsão legal para reconhecimento do tipo de citação que pretende a parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de citação da requerida por meio do aplicativo. 2. No mais, mantenho a decisão de fls. 70, por seus próprios fundamentos. 3. Indefiro a citação da empresa requerida na pessoa de Jessica Rodrigues Marcolino. Embora tenha constado o nome de Jessica como procuradora à fls. 13, não consta como representante da empresa no contrato de fls. 24/28. 4. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70012900-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/02/2021 11:20 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1467/1468 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor, sobre o AR Negativo, de fl. 82. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, sobre o AR Negativo, de fl. 82. |
| 09/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR264180827TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1791/1803 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Cite-se no endereço indicado à fls. 78. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 28/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/01/2021 |
Proferido Despacho
Cite-se no endereço indicado à fls. 78. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70003260-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 16:57 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1113/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2103/2106 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre as certidões de fls. 74/75. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 14/12/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o autor sobre as certidões de fls. 74/75. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1553/1558 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2020 Teor do ato: Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que os fatos alegados na inicial ainda não restaram totalmente comprovados, vez que não se fez instruir com qualquer documento comprovando o estágio em que se encontra a obra, reservo-me para aprecia-la após a citação e apresentação de eventual contestação. Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2020/018716-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Farias de Souza |
| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2020/018715-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Farias de Souza |
| 26/11/2020 |
Decisão
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que os fatos alegados na inicial ainda não restaram totalmente comprovados, vez que não se fez instruir com qualquer documento comprovando o estágio em que se encontra a obra, reservo-me para aprecia-la após a citação e apresentação de eventual contestação. Cite-se e intimem-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/11/2021 | Cumprimento de sentença (0003625-17.2021.8.26.0322) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003625-17.2021.8.26.0322 | Cumprimento de sentença | 25/11/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |