| Reqte |
Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo
Advogado: Maurício Mattos Júnior |
| Reqdo |
Ivanildo de Freitas
Advogado: Vinicius Roberto Prioli de Souza |
| Perito | Ari Angelo da Silva, registrado civilmente como Ari Angelo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ivanildo de Freitas. Nº da CDA: 142524/2650 |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ivanildo de Freitas. Nº da CDA: 142524/2650 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania comunicando, para os devidos fins, a inadimplência do(a) devedor(a) abaixo qualificado(a), no tocante à restituição dos honorários periciais, a fim de que seja promovida sua inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual: Nome/Razão Social: IVANILDO DE FREITAS CPF/CNPJ: 277.803.228-23 Endereço de Cobrança:Avenida Joao Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lucia, CEP 16402-530, Lins - SP Data da Determinação Judicial: 07/07/2025 Valor Devido: R$ 350,40 - honorários periciais de R$292,00 acrescidos de 20% conforme Comunicado Conjunto nº 258/2024. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania comunicando, para os devidos fins, a inadimplência do(a) devedor(a) abaixo qualificado(a), no tocante à restituição dos honorários periciais, a fim de que seja promovida sua inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual: Nome/Razão Social: IVANILDO DE FREITAS CPF/CNPJ: 277.803.228-23 Endereço de Cobrança:Avenida Joao Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lucia, CEP 16402-530, Lins - SP Data da Determinação Judicial: 07/07/2025 Valor Devido: R$ 350,40 - honorários periciais de R$292,00 acrescidos de 20% conforme Comunicado Conjunto nº 258/2024. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias para pagamento voluntário da taxa judiciária. Lins, 04 de julho de 2025. Eu, ___, Liria Shiguemi Nakata Morimoto, Escrevente Técnico Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão . Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias para pagamento voluntário da taxa judiciária. Lins, 04 de julho de 2025. Eu, ___, Liria Shiguemi Nakata Morimoto, Escrevente Técnico Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão . |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe às partes requerer a atualização do seu endereço caso ocorra qualquer modificação temporária ou definitiva. Nos presentes autos, o executado deixou de cumprir esse dever. O executado foi regularmente citado e apresentou contestação e procuração `s fls. 121 com seu endereço atualizado e, posteriormente, o AR encaminhado ao último endereço indicado nos autos, ainda que negativo (mudou-se/ao remetente/desconhecido/não procurado) , não desvirtua o ato proposto, ou seja, a sua intimação para pagamento das custas. Cabia ao mesmo, manter o seu endereço atualizado. Sendo assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação do executado de fls. 294 para pagamento das custas finais, já que era sua obrigação comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço. Aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984), para pagamento das custas finais pelo executado. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe às partes requerer a atualização do seu endereço caso ocorra qualquer modificação temporária ou definitiva. Nos presentes autos, o executado deixou de cumprir esse dever. O executado foi regularmente citado e apresentou contestação e procuração `s fls. 121 com seu endereço atualizado e, posteriormente, o AR encaminhado ao último endereço indicado nos autos, ainda que negativo (mudou-se/ao remetente/desconhecido/não procurado) , não desvirtua o ato proposto, ou seja, a sua intimação para pagamento das custas. Cabia ao mesmo, manter o seu endereço atualizado. Sendo assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação do executado de fls. 294 para pagamento das custas finais, já que era sua obrigação comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço. Aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984), para pagamento das custas finais pelo executado. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA749512110TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Ivanildo de Freitas |
| 28/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000673-26.2025.8.26.0322 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 28/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000673-26.2025.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000577-11.2025.8.26.0322 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 21/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000577-11.2025.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 13/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Observo que após a citação, o requerido apresentou contestação na qual informou seu atual endereço como sendo Rua João Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lúcia (fls. 113), endereço este constante da procuração de fls. 121. Assim intime-se o(a) requerido(a) no endereço atualizado informado na contestação/procuração, pessoalmente, por carta, para o pagamento da taxa judiciária e despesas processuais apuradas na planilha de fls. 275, no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sendo que a não comprovação, no prazo legal, ensejará a inscrição da dívida perante o Fisco. A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 274, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Observo que após a citação, o requerido apresentou contestação na qual informou seu atual endereço como sendo Rua João Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lúcia (fls. 113), endereço este constante da procuração de fls. 121. Assim intime-se o(a) requerido(a) no endereço atualizado informado na contestação/procuração, pessoalmente, por carta, para o pagamento da taxa judiciária e despesas processuais apuradas na planilha de fls. 275, no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sendo que a não comprovação, no prazo legal, ensejará a inscrição da dívida perante o Fisco. A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 274, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente da certidão negativa de fls. 285: "CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado nº 322.2024/020606-3, diligenciei nesta data no endereço indicado, por volta das 18:27 horas, e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR o requerido Ivanildo de Freitas, em virtude de não tê-lo encontrado no referido endereço, tendo sido informado no local pela moradora Vitória Dias que o mesmo se mudou há alguns meses, não sabendo informar o seu endereço atual. Diante do exposto, baixo o presente mandado para os devidos fins. Dou fé. Lins, 06 de dezembro de 2024. " Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da certidão negativa de fls. 285: "CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado nº 322.2024/020606-3, diligenciei nesta data no endereço indicado, por volta das 18:27 horas, e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR o requerido Ivanildo de Freitas, em virtude de não tê-lo encontrado no referido endereço, tendo sido informado no local pela moradora Vitória Dias que o mesmo se mudou há alguns meses, não sabendo informar o seu endereço atual. Diante do exposto, baixo o presente mandado para os devidos fins. Dou fé. Lins, 06 de dezembro de 2024. " |
| 12/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2024/020606-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira Husein |
| 27/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA714455902TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Ivanildo de Freitas |
| 17/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Cálculo realizado à fl. 275: Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas constantes da planilha elaborada pela serventia. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da determinação de fls. 267/269. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Cálculo realizado à fl. 275: Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas constantes da planilha elaborada pela serventia. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da determinação de fls. 267/269. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CUSTAS (COMPLETO) 2023 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: 1. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 2. Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 15160 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 Cumprimento de Sentença Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 Liquidação por Arbitramento". a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação. Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta. Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 3. Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/20170, observando-se: i) nas hipóteses de procedência e procedência parcial, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente ii) na hipótese de improcedência, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. 4. O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente ação, como é o caso dos autos, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Assim, considerando que no caso em tela apenas a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais incorridas durante o trâmite processual correspondente à parte a que foi concedido o benefício. Realizados os cálculos, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas constantes da planilha elaborada pela serventia. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerida representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sendo que a não comprovação, no prazo legal, ensejará a inscrição da dívida perante o Fisco.A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Para emissão das guias pela internet, acesse o linkhttp://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas) -https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp O recolhimento das despesas ao FEDT estão disponíveis em todas as Agências do Banco do Brasil, poderão ser obtidos na Internet, para preenchimento e emissão através do site do Banco do Brasil, acessando: Formulários São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDT https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/, utilizando-se do código respectivo. O recolhimento da diligencia do oficial de justiça, poderá ser feito pelo link http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/- (Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça). A restituição do valor referente aos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), será feita mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição e compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito a Unidade Judicial deverá utilizar os seguintes dados para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE: Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.381.000/0001-80 (Secretaria da Justica e Cidadania). Em caso de inadimplência, deverá ser à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. As despesas de Custeio de Perícias IMESC / PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC: O Pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC conforme dados que seguem: Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples; BANCO: Banco do Brasil 001; AGÊNCIA: 1897-x; CONTA CORRENTE: 8231-7; TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC; CPF/CNPJ: do depositante, ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 2. Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 15160 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 Cumprimento de Sentença Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 Liquidação por Arbitramento". a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação. Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta. Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 3. Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/20170, observando-se: i) nas hipóteses de procedência e procedência parcial, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente ii) na hipótese de improcedência, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. 4. O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente ação, como é o caso dos autos, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Assim, considerando que no caso em tela apenas a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais incorridas durante o trâmite processual correspondente à parte a que foi concedido o benefício. Realizados os cálculos, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas constantes da planilha elaborada pela serventia. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerida representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sendo que a não comprovação, no prazo legal, ensejará a inscrição da dívida perante o Fisco.A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Para emissão das guias pela internet, acesse o linkhttp://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas) -https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp O recolhimento das despesas ao FEDT estão disponíveis em todas as Agências do Banco do Brasil, poderão ser obtidos na Internet, para preenchimento e emissão através do site do Banco do Brasil, acessando: Formulários São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDT https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/, utilizando-se do código respectivo. O recolhimento da diligencia do oficial de justiça, poderá ser feito pelo link http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/- (Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça). A restituição do valor referente aos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), será feita mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição e compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito a Unidade Judicial deverá utilizar os seguintes dados para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE: Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.381.000/0001-80 (Secretaria da Justica e Cidadania). Em caso de inadimplência, deverá ser à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. As despesas de Custeio de Perícias IMESC / PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC: O Pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC conforme dados que seguem: Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples; BANCO: Banco do Brasil 001; AGÊNCIA: 1897-x; CONTA CORRENTE: 8231-7; TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC; CPF/CNPJ: do depositante, ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. Publique-se e intime-se. |
| 26/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sustentando que a sentença ora combatida estaria revestida de omissão. Com razão a parte ré. No que toca ao pedido de abatimento das melhorias do valor de venda do imóvel, este é improcedente, já que não foram minimamente comprovadas nos autos, pois ausentes notas fiscais ou mesmo menção dos valores gastos. Assim, deve-se manter o valor da avaliação encontrado pelo perito, sem qualquer decote. E, no que toca ao pedido de repartição das dívidas decorrentes da propriedade, este deve ser julgado procedente, cabendo a cada condômino arcar com 50% dos valores de IPTU e com a conservação do bem, a serem compensados com o valor do aluguel, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ante o exposto, modifica-se o dispositivo da sentença para que do mesmo passe a constar: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: A) determinar a extinção do condomínio relativo ao imóvel um terreno com casa de alvenaria não averbada, localizado na Rua João Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lúcia, CEP 16402-530, Lins SP, determinando a realização de hasta pública para alienação do imóvel pelo valor de R$198.565,19, sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2023, com acréscimo de comissão de leiloeiro e outros valores de praxe à espécie, o que será objeto de discussão em cumprimento de sentença; B) condenar o requerido ao pagamento de aluguel à requerente, desde a citação até a efetiva alienação do bem em razão da ocupação exclusiva, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), C) condenar a parte autora a arcar com 50% dos valores de IPTU e com a conservação do bem, a partir da citação, a serem compensados com o valor do aluguel, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 01/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sustentando que a sentença ora combatida estaria revestida de omissão. Com razão a parte ré. No que toca ao pedido de abatimento das melhorias do valor de venda do imóvel, este é improcedente, já que não foram minimamente comprovadas nos autos, pois ausentes notas fiscais ou mesmo menção dos valores gastos. Assim, deve-se manter o valor da avaliação encontrado pelo perito, sem qualquer decote. E, no que toca ao pedido de repartição das dívidas decorrentes da propriedade, este deve ser julgado procedente, cabendo a cada condômino arcar com 50% dos valores de IPTU e com a conservação do bem, a serem compensados com o valor do aluguel, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ante o exposto, modifica-se o dispositivo da sentença para que do mesmo passe a constar: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: A) determinar a extinção do condomínio relativo ao imóvel um terreno com casa de alvenaria não averbada, localizado na Rua João Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lúcia, CEP 16402-530, Lins SP, determinando a realização de hasta pública para alienação do imóvel pelo valor de R$198.565,19, sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2023, com acréscimo de comissão de leiloeiro e outros valores de praxe à espécie, o que será objeto de discussão em cumprimento de sentença; B) condenar o requerido ao pagamento de aluguel à requerente, desde a citação até a efetiva alienação do bem em razão da ocupação exclusiva, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), C) condenar a parte autora a arcar com 50% dos valores de IPTU e com a conservação do bem, a partir da citação, a serem compensados com o valor do aluguel, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 15/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.24.70026990-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2024 11:29 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: determinar a extinção do condomínio relativo ao imóvel um terreno com casa de alvenaria não averbada, localizado na Rua João Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lúcia, CEP 16402-530, Lins SP, determinando a realização de hasta pública para alienação do imóvel pelo valor de R$198.565,19, sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2023, com acréscimo de comissão de leiloeiro e outros valores de praxe à espécie, o que será objeto de discussão em cumprimento de sentença; condenar o requerido ao pagamento de aluguel à requerente, desde a citação até a efetiva alienação do bem em razão da ocupação exclusiva, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 05/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: determinar a extinção do condomínio relativo ao imóvel um terreno com casa de alvenaria não averbada, localizado na Rua João Bossonaro, 1490, Residencial Santa Lúcia, CEP 16402-530, Lins SP, determinando a realização de hasta pública para alienação do imóvel pelo valor de R$198.565,19, sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde outubro de 2023, com acréscimo de comissão de leiloeiro e outros valores de praxe à espécie, o que será objeto de discussão em cumprimento de sentença; condenar o requerido ao pagamento de aluguel à requerente, desde a citação até a efetiva alienação do bem em razão da ocupação exclusiva, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70020184-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 20:03 |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70012778-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 16:14 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Homologo a avaliação realizada pelo perito judicial às fls. fls. 205/216, eis que realizada de forma imparcial e de acordo com critérios técnicos devidamente fundamentados. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo a avaliação realizada pelo perito judicial às fls. fls. 205/216, eis que realizada de forma imparcial e de acordo com critérios técnicos devidamente fundamentados. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70008506-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/02/2024 21:25 |
| 24/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se sobre a petição de fls. 224. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se sobre a petição de fls. 224. |
| 05/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no artigo 477, § 1º, do CPC, sem manifestação da parte autora. |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70101816-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2023 11:29 |
| 27/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado, nos termos do § 1º, do artigo 477, do CPC. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para liberar os honorários periciais, em favor do perito ARI ÂNGELO DA SILVA, conforme reserva efetuado em 22/08/2023 - Ofício SPP n.º 28447 082023, uma vez que a perícia foi realizada e o laudo juntado aos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para liberar os honorários periciais, em favor do perito ARI ÂNGELO DA SILVA, conforme reserva efetuado em 22/08/2023 - Ofício SPP n.º 28447 082023, uma vez que a perícia foi realizada e o laudo juntado aos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado, nos termos do § 1º, do artigo 477, do CPC. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70091837-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/10/2023 10:05 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: O prazo de 15 dias concedido na decisão de fls. 150 não é peremptório, de tal forma que se mostra plenamente possível a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos desde que ocorram antes da produção da prova pericial. Nesse sentido : Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que deu por preclusa a substituição de quesitos. Insurgência da ré. Admissibilidade. Prazo previsto no § 1º do artigo 465 do CPC que não é preclusivo, podendo ser nomeado assistente técnico e formulado quesitos, desde que não iniciada a perícia, como no caso em questão. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164805-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELA RÉ PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que não se insurge contra decisão anterior (que indeferiu o pedido de dilação de prazo) Decisão agravada que indeferiu pedido diverso (de admissão dos quesitos apresentados tardiamente e de indicação de assistente técnico), tendo a agravante apresentado novos elementos para seu pleito, não se tratando, assim, de simples pedido de reconsideração Recurso tempestivo PRELIMINAR REJEITADA Prazo para apresentação de quesitos e de assistente técnico que não é peremptório, podendo a parte apresentá-los desde que ainda não iniciada a perícia, como constatado no caso dos autos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116638-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Assim, acolho os quesitos apresentados pelo requerido às fls. 198/199. Cientifique-se o perito. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O prazo de 15 dias concedido na decisão de fls. 150 não é peremptório, de tal forma que se mostra plenamente possível a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos desde que ocorram antes da produção da prova pericial. Nesse sentido : Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que deu por preclusa a substituição de quesitos. Insurgência da ré. Admissibilidade. Prazo previsto no § 1º do artigo 465 do CPC que não é preclusivo, podendo ser nomeado assistente técnico e formulado quesitos, desde que não iniciada a perícia, como no caso em questão. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164805-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELA RÉ PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que não se insurge contra decisão anterior (que indeferiu o pedido de dilação de prazo) Decisão agravada que indeferiu pedido diverso (de admissão dos quesitos apresentados tardiamente e de indicação de assistente técnico), tendo a agravante apresentado novos elementos para seu pleito, não se tratando, assim, de simples pedido de reconsideração Recurso tempestivo PRELIMINAR REJEITADA Prazo para apresentação de quesitos e de assistente técnico que não é peremptório, podendo a parte apresentá-los desde que ainda não iniciada a perícia, como constatado no caso dos autos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116638-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Assim, acolho os quesitos apresentados pelo requerido às fls. 198/199. Cientifique-se o perito. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70080305-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/09/2023 16:36 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Fls. 194: Intimem-se as partes da designação da perícia:"...designar a perícia para o dia 20 de outubro de 2023, às 9:30 horas, no imóvel sito à Rua João Bossonaro nº 1490, no Residencial Santa Lúcia, Lins-SP". Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194: Intimem-se as partes da designação da perícia:"...designar a perícia para o dia 20 de outubro de 2023, às 9:30 horas, no imóvel sito à Rua João Bossonaro nº 1490, no Residencial Santa Lúcia, Lins-SP". Aguarde-se a vinda do laudo pericial. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70077507-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/09/2023 17:21 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2023 Teor do ato: Fls. 186/189: Ciência às partes da decisão do Agravo de Instrumento nº 2142342-97.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 137 (Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso). Observo que decorreu o prazo para o requerido apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme intimação de fls. 154. Efetuada a reserva dos honorários periciais (fls. 183/185), intime-se o perito para designar data para realização da perícia. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 26/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 186/189: Ciência às partes da decisão do Agravo de Instrumento nº 2142342-97.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 137 (Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso). Observo que decorreu o prazo para o requerido apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme intimação de fls. 154. Efetuada a reserva dos honorários periciais (fls. 183/185), intime-se o perito para designar data para realização da perícia. |
| 23/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2023 Teor do ato: Ante a aceitação do encargo pelo perito (fls. 172), oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Ante a aceitação do encargo pelo perito (fls. 172), oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais. |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70066672-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/07/2023 10:06 |
| 28/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito Ari Ângelo da Silva, com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Sem prejuízo, reitere-se a intimação via e-mail, com prazo de 10 dias para manifestar se aceita o encargo, pena de substituição. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito Ari Ângelo da Silva, com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Sem prejuízo, reitere-se a intimação via e-mail, com prazo de 10 dias para manifestar se aceita o encargo, pena de substituição. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70063757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 19:39 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70063756-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/07/2023 19:31 |
| 29/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Vistos. Constatado o erro material, dado que a decisão de fls. 144/145, não pertencem a este feito, anula-se a mesma, substituindo-a pela que segue: A parte autora ingressou com a presente ação objetivando extinguir o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, de propriedade de ambas as partes. Também pretende sejam fixados aluguéis a serem pagos pelo requerido, dado que o mesmo vem se utilizando exclusivamente do bem após o término da ação de divórcio. A parte ré concordou com a alienação judicial do imóvel, e pleiteou a realização da perícia. Diante disso, a produção da prova técnica mostra-se necessária para estimar o valor do imóvel e das benfeitorias que foram realizadas suas benfeitorias. Desse modo, defere-se a produção da prova pericial na modalidade engenharia civil, devendo os honorários do perito serem adiantados pela parte autora, a qual, em sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser requisitados à Defensoria Pública do Estado conforme as diretrizes da tabela fixada na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. Para tanto, nomeia-se o perito engenheiro Ari Angelo da Silva, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Apresentem as partes os quesitos bem como, caso desejem, indiquemassistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em tempo, apresente a parte autora 03 avaliações informando o valor de mercado para locação de imóveis similares na região, no prazo de 15 dias. Int. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Constatado o erro material, dado que a decisão de fls. 144/145, não pertencem a este feito, anula-se a mesma, substituindo-a pela que segue: A parte autora ingressou com a presente ação objetivando extinguir o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, de propriedade de ambas as partes. Também pretende sejam fixados aluguéis a serem pagos pelo requerido, dado que o mesmo vem se utilizando exclusivamente do bem após o término da ação de divórcio. A parte ré concordou com a alienação judicial do imóvel, e pleiteou a realização da perícia. Diante disso, a produção da prova técnica mostra-se necessária para estimar o valor do imóvel e das benfeitorias que foram realizadas suas benfeitorias. Desse modo, defere-se a produção da prova pericial na modalidade engenharia civil, devendo os honorários do perito serem adiantados pela parte autora, a qual, em sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser requisitados à Defensoria Pública do Estado conforme as diretrizes da tabela fixada na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. Para tanto, nomeia-se o perito engenheiro Ari Angelo da Silva, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Apresentem as partes os quesitos bem como, caso desejem, indiquemassistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em tempo, apresente a parte autora 03 avaliações informando o valor de mercado para locação de imóveis similares na região, no prazo de 15 dias. Int. Intimem-se. |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologando-se a desistência. Dado o princípio da causalidade, condena-se Ana Paula Pires Moraes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I, oportunamente, arquivem-se. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 26/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologando-se a desistência. Dado o princípio da causalidade, condena-se Ana Paula Pires Moraes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I, oportunamente, arquivem-se. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 02/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70048353-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/06/2023 21:12 |
| 02/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70048337-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/06/2023 18:37 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: 1. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, embora a parte afirme ser pessoa hipossuficiente, verifico que constituiu advogado particular e, a decisão de fls. 124/125 determinou a juntada aos autos de documentos que comprovassem ele fazer jus ao benefício da justiça gratuita e, intimado, não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, juntando apenas documento do e-gov de que não declara imposto de renda e declarou que não possui relacionamento bancário. Além do descumprimento da determinação judicial, as informações prestadas, por si só, não demonstram a inexistência de bens e de recursos para o custeio dos gastos do processo, não restando comprovada a alegada pobreza. Ante o exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, embora a parte afirme ser pessoa hipossuficiente, verifico que constituiu advogado particular e, a decisão de fls. 124/125 determinou a juntada aos autos de documentos que comprovassem ele fazer jus ao benefício da justiça gratuita e, intimado, não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, juntando apenas documento do e-gov de que não declara imposto de renda e declarou que não possui relacionamento bancário. Além do descumprimento da determinação judicial, as informações prestadas, por si só, não demonstram a inexistência de bens e de recursos para o custeio dos gastos do processo, não restando comprovada a alegada pobreza. Ante o exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70041671-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/05/2023 15:00 |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70040742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 07:58 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos de fls. 113/120, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sobre a contestação e documentos de fls. 113/120, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70030970-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2023 19:08 |
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 22/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2023/003046-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Farias de Souza |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Diante do represamento das correspondências postais no sistema, na fila aguardando encaminhamento aos Correios, excepcionalmente, expeça-se mandado de citação do requerido nos termos da decisão de fls. 17/18, no endereço indicado às fls. 105. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato ordinatório
Diante do represamento das correspondências postais no sistema, na fila aguardando encaminhamento aos Correios, excepcionalmente, expeça-se mandado de citação do requerido nos termos da decisão de fls. 17/18, no endereço indicado às fls. 105. |
| 15/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70012084-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/02/2023 09:20 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Indefiro, por ora, o pedido decitaçãodo requerido por meio de edital, porque prematuro, já que não foram esgotadas as medidas de praxe utilizadas para encontrar eventual endereço cadastrado em nome do mesmo. Segundo o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação editalícia somente será deferida em casos excepcionais, como em caso de o citando estar em lugar incerto ou ignorado. Antes, deverão estar esgotadas todas as tentativas de localização da parte contrária (art. 256, §3º, CPC). Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2197380-07.2017.8.26.0000,TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coelho Mendes, j.05/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, ATRAVÉS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DETENTORES DE INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS -DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2166841-58.2017.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des. Lucila Toledo, j. 30/10/2017). CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do corréu. Ato realizado sem prévia pesquisa de endereços da parte nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. CITAÇÃO NULA. Art. 256, § 3º, do NCPC. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1042124-28.2017.8.26.0602; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020). AÇÃO DE COBRANÇA. Cobrança de dívida relativa à estadia de contêineres. Sentença de procedência. Insurgência do réu, que se cinge à nulidade da citação. CITAÇÃO. Nulidade. Possibilidade. (...) CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Embora a citação por edital seja ficta, deve existir pessoa jurídica apta a responder aos termos da ação ou, ainda, ao cumprimento da sentença. Sequer houve pesquisa pelo sistema Infojud, BacenJud, RenaJud. A citação válida é um dos pressupostos processuais para a existência da relação processual. Reconhecida a sua nulidade, de rigor a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo a autora regularizar o polo passivo da demanda e viabilizar a citação. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1019879-46.2017.8.26.0562; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020) No presente caso, foram realizadas pesquisas apenas nos sistemas Infojud (fls.72), Renajud (fls. 73/74), Infoseg (fls. 75/78), Siel (fls. 79/80), Sisbajud (fls.82/84) e Serasajud (fls. 85). Com efeito, além das pesquisas nos sistemas acima relacionados, este juízo disponibiliza alvará Judicial autorizando a parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a obter diretamente de terceiros os endereços da parte ré, por sua conta e risco, arcando com eventuais custos. Referido alvará foi expedido às fls. 67, não havendo comprovação nos autos de seu envio e tampouco eventuais respostas, caso tenha sido encaminhado. No silêncio, em 30 dias, arquive-se. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro, por ora, o pedido decitaçãodo requerido por meio de edital, porque prematuro, já que não foram esgotadas as medidas de praxe utilizadas para encontrar eventual endereço cadastrado em nome do mesmo. Segundo o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação editalícia somente será deferida em casos excepcionais, como em caso de o citando estar em lugar incerto ou ignorado. Antes, deverão estar esgotadas todas as tentativas de localização da parte contrária (art. 256, §3º, CPC). Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2197380-07.2017.8.26.0000,TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coelho Mendes, j.05/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, ATRAVÉS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DETENTORES DE INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS -DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2166841-58.2017.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des. Lucila Toledo, j. 30/10/2017). CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do corréu. Ato realizado sem prévia pesquisa de endereços da parte nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. CITAÇÃO NULA. Art. 256, § 3º, do NCPC. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1042124-28.2017.8.26.0602; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020). AÇÃO DE COBRANÇA. Cobrança de dívida relativa à estadia de contêineres. Sentença de procedência. Insurgência do réu, que se cinge à nulidade da citação. CITAÇÃO. Nulidade. Possibilidade. (...) CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Embora a citação por edital seja ficta, deve existir pessoa jurídica apta a responder aos termos da ação ou, ainda, ao cumprimento da sentença. Sequer houve pesquisa pelo sistema Infojud, BacenJud, RenaJud. A citação válida é um dos pressupostos processuais para a existência da relação processual. Reconhecida a sua nulidade, de rigor a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo a autora regularizar o polo passivo da demanda e viabilizar a citação. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1019879-46.2017.8.26.0562; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020) No presente caso, foram realizadas pesquisas apenas nos sistemas Infojud (fls.72), Renajud (fls. 73/74), Infoseg (fls. 75/78), Siel (fls. 79/80), Sisbajud (fls.82/84) e Serasajud (fls. 85). Com efeito, além das pesquisas nos sistemas acima relacionados, este juízo disponibiliza alvará Judicial autorizando a parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a obter diretamente de terceiros os endereços da parte ré, por sua conta e risco, arcando com eventuais custos. Referido alvará foi expedido às fls. 67, não havendo comprovação nos autos de seu envio e tampouco eventuais respostas, caso tenha sido encaminhado. No silêncio, em 30 dias, arquive-se. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70007266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 11:53 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Fls. 96: Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 96: Manifeste-se o requerente. |
| 30/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/01/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2023/000984-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Djalma Exel |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 89. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato ordinatório
Cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 89. |
| 13/12/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLIS.22.70109152-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/12/2022 01:02 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2022 Teor do ato: Fls. 72/85: Manifeste-se a requerente. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 72/85: Manifeste-se a requerente. |
| 05/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: AUTORIZO a parte exequente Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo, ou os procuradores nomeados por ela, a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada, com qualificação acima. NOME: Ivanildo de Freitas CPF/MF Nº: 27780322823<CPF do réu> Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Caberá ao(à) exequente a impressão e o encaminhamento do presente alvará, comprovando-se nos autos o protocolo. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de informações via sistema: (X ) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X ) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X ) RENAJUD Pesquisa de endereços; (X ) SERASAJUD pesquisa de endereços; (X) INFOSEG - pesquisa de endereços e, (X) SIEL pesquisa de endereços Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
AUTORIZO a parte exequente Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo, ou os procuradores nomeados por ela, a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada, com qualificação acima. NOME: Ivanildo de Freitas CPF/MF Nº: 27780322823<CPF do réu> Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Caberá ao(à) exequente a impressão e o encaminhamento do presente alvará, comprovando-se nos autos o protocolo. |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de informações via sistema: (X ) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X ) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X ) RENAJUD Pesquisa de endereços; (X ) SERASAJUD pesquisa de endereços; (X) INFOSEG - pesquisa de endereços e, (X) SIEL pesquisa de endereços Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70098518-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 11:36 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de avaliação do imóvel e estimativa do valor de seu aluguel, por oficial de justiça, tendo em vista que o mesmo não tem qualificação técnicapara realizar aavaliaçãorequerida. Assim, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, a avaliação necessita de conhecimentos especializados e deverá ser feita por perito. No caso, afigura-se justo e equânime que o requerido integre a lide, prestigiando-se o princípio do contraditório. Após a citação e decorrido o prazo para defesa, o pedido da realização da avaliação requerida será reapreciado. Neste sentido: CONDOMÍNIO Decisão que indeferiu a fixação liminar de locativos Correção Impossibilidade de arbitramento liminar, demandando avaliação imobiliária sob o crivo do contraditório Decisão mantida Agravo desprovido Intimação para contraminuta infrutífera Inexistência de prejuízo com o julgamento do agravo, pois a ele foi negado provimento. (AI 2075095-70.2021.8.26.0000; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado ;Julgamento em 28/10/2021). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Decisão que indeferiu a fixação liminar de locativos Legitimidade Impossibilidade de arbitramento liminar de aluguéis, demandando avaliação imobiliária e automotiva sob o crivo do contraditório Parte agravada que sequer foi citada Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168879-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela urgência. Perícia pendente nos autos de origem. Impossibilidade de arbitramento liminar, demandando avaliação imobiliária sob o crivo do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029627-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 60, atentando-se à decisão de fls. 46/47. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de avaliação do imóvel e estimativa do valor de seu aluguel, por oficial de justiça, tendo em vista que o mesmo não tem qualificação técnicapara realizar aavaliaçãorequerida. Assim, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, a avaliação necessita de conhecimentos especializados e deverá ser feita por perito. No caso, afigura-se justo e equânime que o requerido integre a lide, prestigiando-se o princípio do contraditório. Após a citação e decorrido o prazo para defesa, o pedido da realização da avaliação requerida será reapreciado. Neste sentido: CONDOMÍNIO Decisão que indeferiu a fixação liminar de locativos Correção Impossibilidade de arbitramento liminar, demandando avaliação imobiliária sob o crivo do contraditório Decisão mantida Agravo desprovido Intimação para contraminuta infrutífera Inexistência de prejuízo com o julgamento do agravo, pois a ele foi negado provimento. (AI 2075095-70.2021.8.26.0000; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado ;Julgamento em 28/10/2021). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Decisão que indeferiu a fixação liminar de locativos Legitimidade Impossibilidade de arbitramento liminar de aluguéis, demandando avaliação imobiliária e automotiva sob o crivo do contraditório Parte agravada que sequer foi citada Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168879-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela urgência. Perícia pendente nos autos de origem. Impossibilidade de arbitramento liminar, demandando avaliação imobiliária sob o crivo do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029627-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 60, atentando-se à decisão de fls. 46/47. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70095174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 11:46 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 322.2022/018145-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2022 Local: Oficial de justiça - Alaide dos Santos Nascimento |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação do requerido, no endereço indicado na inicial : Rua João Bossonaro, 1490, Jardim Santa Lúcia, Lins,SP. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Expeça-se mandado de citação do requerido, no endereço indicado na inicial : Rua João Bossonaro, 1490, Jardim Santa Lúcia, Lins,SP. |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70087503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 12:43 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Ante a documentação juntada às fls. 26/44, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 45: Atualize-se o endereço da autora no sistema. Verifica-se que a parte ré não foi localizada no endereço informado pela parte autora na petição inicial. Nos termos do art. 319, II, do CPC a petição inicial deve indicar o endereço da parte ré. Obviamente, incumbe a parte autora indicar o endereço correto, diligenciando previamente. Ante o exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. Todavia, em igual prazo poderá a parte autora solicitar auxílio deste juízo, o qual se dará em uma única oportunidade através da utilização de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1) SISBAJUD - endereço; 2) INFOJUD - endereço; 3) RENAJUD - endereço; 4) SIEL - endereço; 5) INFOSEG endereço; 5) SERASAJUD e 6) Alvará Judicial autorizando a parte autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a obter diretamente de terceiros os endereços da parte ré, por sua conta e risco, arcando com eventuais custos. O pedido de auxílio deve ver instruído com todos os respectivos comprovante de pagamentos das taxas - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD", no valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo/sistema (Comunicado n. 170/11) -, observada a eventual gratuidade integral ou parcial, sob pena de preclusão e consequente indeferimento da petição inicial. Estando em termos, providencie a serventia o cumprimento das pesquisas solicitadas, sem a necessidade de publicações individuais para cada pesquisa. Após a chegada da última informação de endereço e decorrido o prazo de validade do Alvará, intime-se a parte autora do resultado geral da busca, cabendo a mesma, por sua conta e risco, solicitar em uma única oportunidade a tentativa de citação da parte ré em todos os endereços obtidos. Não se concretizando a ultima tentativa de citação, tal fato será certificado e desta certidão será intimada a parte autora, dando-se por encerrado o auxílio concedido. Por fim não sendo requerida a citação editalícia, se for o caso, os autos serão conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intime-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a documentação juntada às fls. 26/44, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 45: Atualize-se o endereço da autora no sistema. Verifica-se que a parte ré não foi localizada no endereço informado pela parte autora na petição inicial. Nos termos do art. 319, II, do CPC a petição inicial deve indicar o endereço da parte ré. Obviamente, incumbe a parte autora indicar o endereço correto, diligenciando previamente. Ante o exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. Todavia, em igual prazo poderá a parte autora solicitar auxílio deste juízo, o qual se dará em uma única oportunidade através da utilização de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1) SISBAJUD - endereço; 2) INFOJUD - endereço; 3) RENAJUD - endereço; 4) SIEL - endereço; 5) INFOSEG endereço; 5) SERASAJUD e 6) Alvará Judicial autorizando a parte autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a obter diretamente de terceiros os endereços da parte ré, por sua conta e risco, arcando com eventuais custos. O pedido de auxílio deve ver instruído com todos os respectivos comprovante de pagamentos das taxas - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD", no valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo/sistema (Comunicado n. 170/11) -, observada a eventual gratuidade integral ou parcial, sob pena de preclusão e consequente indeferimento da petição inicial. Estando em termos, providencie a serventia o cumprimento das pesquisas solicitadas, sem a necessidade de publicações individuais para cada pesquisa. Após a chegada da última informação de endereço e decorrido o prazo de validade do Alvará, intime-se a parte autora do resultado geral da busca, cabendo a mesma, por sua conta e risco, solicitar em uma única oportunidade a tentativa de citação da parte ré em todos os endereços obtidos. Não se concretizando a ultima tentativa de citação, tal fato será certificado e desta certidão será intimada a parte autora, dando-se por encerrado o auxílio concedido. Por fim não sendo requerida a citação editalícia, se for o caso, os autos serão conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLIS.22.70083421-6 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 27/09/2022 12:14 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70080809-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 19:08 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Fls. 22: Manifeste-se a requerente. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 22: Manifeste-se a requerente. |
| 10/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA460807461TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivanildo de Freitas |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência à fls. 08, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência/inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP) |
| 27/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência à fls. 08, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência/inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/04/2023 |
Contestação |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 02/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/07/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/09/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 31/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000577-11.2025.8.26.0322) |
| 27/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000673-26.2025.8.26.0322) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000673-26.2025.8.26.0322 | Cumprimento de sentença | 28/02/2025 | |
| 0000577-11.2025.8.26.0322 | Cumprimento de sentença | 21/02/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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