| Reqte |
Maria Thereza Braga Ribas
Advogada: Silvana Spinelli Curadora: Martha Braga Ribas |
| Reqdo |
Cafeeira Bertin Ltda
Advogado: Fernando Campos Scaff Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo. |
| 22/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
manifestação |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Expedição de documento
|
| 09/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000021-43.2024.8.26.0322 - Cumprimento de sentença |
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Ciência às partes do julgamento do agravo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 02/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do julgamento do agravo. |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2023 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada sustentando que a decisão de f. 281/282 conteria obscuridade no que tange aos honorários. Com razão a parte executada, já que a obrigação de fazer não foi quantificada quando determinado, por este Juízo, a separação dos cumprimentos de sentença em razão da existência de obrigações de diferentes naturezas. Deste modo, no caso concreto, como a obrigação de fazer não teve seu conteúdo econômico aferível, inexistindo, assim, proveito econômico, a verba sucumbencial deverá ser arbitrada por equidade, levando-se em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, modifica-se o parágrafo onde se leu Condena-se o impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. para que do mesmo passe a constar: Condena-se o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada eventual concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 21/11/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada sustentando que a decisão de f. 281/282 conteria obscuridade no que tange aos honorários. Com razão a parte executada, já que a obrigação de fazer não foi quantificada quando determinado, por este Juízo, a separação dos cumprimentos de sentença em razão da existência de obrigações de diferentes naturezas. Deste modo, no caso concreto, como a obrigação de fazer não teve seu conteúdo econômico aferível, inexistindo, assim, proveito econômico, a verba sucumbencial deverá ser arbitrada por equidade, levando-se em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, modifica-se o parágrafo onde se leu Condena-se o impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. para que do mesmo passe a constar: Condena-se o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada eventual concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Intimem-se. |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Ciência às partes do julgamento do agravo de fls. 291/293. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do julgamento do agravo de fls. 291/293. |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.23.70094890-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2023 11:36 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado pela CAFEEIRA BERTIN LTDA.. Inicialmente, destaque-se que a sentença de primeiro grau (f. 1815/1816) confirmada pelo E. TJSP (f. 2099/2105 e 2115/2120) apresentou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para : 1. declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel em discussão nestes autos representado pela escritura pública lavrada às fls. 243/254, do Livro 0051, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Cidade de Sabino, restituindo as partes ao estado quo ante; 2. condenar o corréu Antonio Henrique Ribas a restituir à parte autora 50% dos valores recebidos pelos contratos de arrendamento e uso do imóvel (R$ 235.072,03), tal como apontado pelo perito às f. 1.709, o que totaliza o valor de R$ 117.536,01 (cento e dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo), valor este devidamente atualizados e acrescido de juros de mora até a data de 31 de janeiro de 2021, sendo que a partir desta data deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos já expostos nos cálculos do perito; 3. condenar a corré CAFEEIRA BERTIN LTDA. a restituir à parte autora 50% dos valores recebidos pelos contratos de arrendamento e uso do imóvel (R$ 3.709.247,40), tal como apontado pelo perito às f. 1710/1711, o que totaliza o valor de R$ 1.854.623,70 (um milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavo), valor este devidamente atualizados e acrescido de juros de mora até a data de 31 de janeiro de 2021, sendo que a partir desta data deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos já expostos nos cálculos do perito; 4. condenar a corré CAFEEIRA BERTIN LTDA. a restituir à parte autora 50% os valores obtidos com a exploração do imóvel rural, a partir de setembro de 2017, descontadas as despesas da produção e custeio efetivamente custeadas pela Cafeeira, bem como eventuais benfeitorias necessárias, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; e, em havendo valores a serem ressarcidos, estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, utilizando-se para tanto a Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês, com extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenam-se as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da respectiva condenação, observada a regra do art. 85§2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. De relevo ressaltar que o presente cumprimento provisório de sentença tem por objeto apenas o item 1. da sentença, não obstante, pretende a exequente também recuperar a posse do imóvel rural denominado de Fazenda Independência, completamente livre de pessoas e coisas. Em impugnação, a parte executada sustentou não se encontrar na posse direta do bem. Esclareceu que a fazenda, atualmente, está arrendada aos Srs. José Lopes Almeida e Francisco José de Almeida, conforme contrato de parceria agrícola firmado em abril de 2021, os quais não participaram da ação de conhecimento. A parte exequente, em impugnação, confirmou a versão tecida pela parte executada. Disse que o arrendamento deu-se durante o litígio, por decisão exclusiva do executado, o que atrairia para si a responsabilidade pelos eventuais prejuízos causados aos arrendatários com a desocupação do imóvel. Diante do ora exposto, é caso de se dar provimento à impugnação para extinguir a execução. De fato, a parte exequente não possui título executivo judicial frente aos arrendatários da fazenda, pois estes não participaram da ação de conhecimento. Ademais, em citada demanda, como já mencionado acima, este Juízo determinou, tão somente, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda da Fazenda e não a nulidade ou cancelamento dos contratos de arrendamento que se encontravam em vigor sobre os quais, inclusive, determinou-se o pagamento à parte exequente de metade dos ganhos. Assim, inexiste ordem judicial no sentido de determinar a retirada dos arrendatários da área, cumprindo à parte exequente, caso deseje, manejar a competente ação possessória em face dos arrendatários, de modo a obter a reintegração da sua posse. A mesma argumentação pode ser adotada para a parte executada vez que, como já dito, não se encontra na posse direta da Fazenda, além da ausência de comando judicial que determine a reintegração da parte exequente na posse do imóvel. Portanto, ausente título executivo judicial apto a sustentar a execução, é caso de declarar a sua extinção sem apreciação do mérito, dando-se provimento à impugnação. Condena-se o impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 01/11/2023 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado pela CAFEEIRA BERTIN LTDA.. Inicialmente, destaque-se que a sentença de primeiro grau (f. 1815/1816) confirmada pelo E. TJSP (f. 2099/2105 e 2115/2120) apresentou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para : 1. declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel em discussão nestes autos representado pela escritura pública lavrada às fls. 243/254, do Livro 0051, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Cidade de Sabino, restituindo as partes ao estado quo ante; 2. condenar o corréu Antonio Henrique Ribas a restituir à parte autora 50% dos valores recebidos pelos contratos de arrendamento e uso do imóvel (R$ 235.072,03), tal como apontado pelo perito às f. 1.709, o que totaliza o valor de R$ 117.536,01 (cento e dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo), valor este devidamente atualizados e acrescido de juros de mora até a data de 31 de janeiro de 2021, sendo que a partir desta data deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos já expostos nos cálculos do perito; 3. condenar a corré CAFEEIRA BERTIN LTDA. a restituir à parte autora 50% dos valores recebidos pelos contratos de arrendamento e uso do imóvel (R$ 3.709.247,40), tal como apontado pelo perito às f. 1710/1711, o que totaliza o valor de R$ 1.854.623,70 (um milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavo), valor este devidamente atualizados e acrescido de juros de mora até a data de 31 de janeiro de 2021, sendo que a partir desta data deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos já expostos nos cálculos do perito; 4. condenar a corré CAFEEIRA BERTIN LTDA. a restituir à parte autora 50% os valores obtidos com a exploração do imóvel rural, a partir de setembro de 2017, descontadas as despesas da produção e custeio efetivamente custeadas pela Cafeeira, bem como eventuais benfeitorias necessárias, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; e, em havendo valores a serem ressarcidos, estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, utilizando-se para tanto a Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês, com extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenam-se as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da respectiva condenação, observada a regra do art. 85§2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. De relevo ressaltar que o presente cumprimento provisório de sentença tem por objeto apenas o item 1. da sentença, não obstante, pretende a exequente também recuperar a posse do imóvel rural denominado de Fazenda Independência, completamente livre de pessoas e coisas. Em impugnação, a parte executada sustentou não se encontrar na posse direta do bem. Esclareceu que a fazenda, atualmente, está arrendada aos Srs. José Lopes Almeida e Francisco José de Almeida, conforme contrato de parceria agrícola firmado em abril de 2021, os quais não participaram da ação de conhecimento. A parte exequente, em impugnação, confirmou a versão tecida pela parte executada. Disse que o arrendamento deu-se durante o litígio, por decisão exclusiva do executado, o que atrairia para si a responsabilidade pelos eventuais prejuízos causados aos arrendatários com a desocupação do imóvel. Diante do ora exposto, é caso de se dar provimento à impugnação para extinguir a execução. De fato, a parte exequente não possui título executivo judicial frente aos arrendatários da fazenda, pois estes não participaram da ação de conhecimento. Ademais, em citada demanda, como já mencionado acima, este Juízo determinou, tão somente, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda da Fazenda e não a nulidade ou cancelamento dos contratos de arrendamento que se encontravam em vigor sobre os quais, inclusive, determinou-se o pagamento à parte exequente de metade dos ganhos. Assim, inexiste ordem judicial no sentido de determinar a retirada dos arrendatários da área, cumprindo à parte exequente, caso deseje, manejar a competente ação possessória em face dos arrendatários, de modo a obter a reintegração da sua posse. A mesma argumentação pode ser adotada para a parte executada vez que, como já dito, não se encontra na posse direta da Fazenda, além da ausência de comando judicial que determine a reintegração da parte exequente na posse do imóvel. Portanto, ausente título executivo judicial apto a sustentar a execução, é caso de declarar a sua extinção sem apreciação do mérito, dando-se provimento à impugnação. Condena-se o impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.80014777-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2023 16:10 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70070191-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/08/2023 15:30 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70066260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 18:37 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da impugnação e documentos juntados à fls. 160/184. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da impugnação e documentos juntados à fls. 160/184. |
| 20/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70063942-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/07/2023 12:06 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Ciência à executada da petição e documento juntados à fls. 152/155 Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada da petição e documento juntados à fls. 152/155 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70063152-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 14:32 |
| 18/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 18/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70061103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 12:17 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Ciência ao ofício de fls. 133/141. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao ofício de fls. 133/141. Int. |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Ciente doagravo de instrumento contra decisão deste juízo de fls. 86/87. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Contudo, verifica-se que foi deferido efeito suspensivo (fls. 128), devendo ser imediatamente comunicado ao Sr. Oficial de Justiça ("... 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o prosseguimento do incidente apenas com relação à obrigação de fazer (devolução, desocupação e imissão na posse do imóvel) e aceitou a caução oferecida pela exequente (50% do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º CRI de Cafelândia). 2. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, o perigo de irreversibilidade da medida de desocupação imediata do imóvel, bem como a inexistência de caução idônea e suficiente. Sustentou, ainda, ilegitimidade para desocupação do imóvel arrendado para terceiro que não participou da lide. 3. DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inciso I, CPC), diante da probabilidade do direito invocado, para evitar atos improdutivos e deletérios à celeridade e economia processual, malferindo o princípio constitucional da duração razoável do processo caso seja revertida a decisão agravada por ocasião do julgamento colegiado. 5. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se..." Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente doagravo de instrumento contra decisão deste juízo de fls. 86/87. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Contudo, verifica-se que foi deferido efeito suspensivo (fls. 128), devendo ser imediatamente comunicado ao Sr. Oficial de Justiça ("... 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o prosseguimento do incidente apenas com relação à obrigação de fazer (devolução, desocupação e imissão na posse do imóvel) e aceitou a caução oferecida pela exequente (50% do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º CRI de Cafelândia). 2. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, o perigo de irreversibilidade da medida de desocupação imediata do imóvel, bem como a inexistência de caução idônea e suficiente. Sustentou, ainda, ilegitimidade para desocupação do imóvel arrendado para terceiro que não participou da lide. 3. DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inciso I, CPC), diante da probabilidade do direito invocado, para evitar atos improdutivos e deletérios à celeridade e economia processual, malferindo o princípio constitucional da duração razoável do processo caso seja revertida a decisão agravada por ocasião do julgamento colegiado. 5. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se..." Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70057896-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/07/2023 07:46 |
| 27/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2023/011000-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2023 Local: Oficial de justiça - Flavio Natal Pereira |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de intimação da executada para, no prazo de 15 dias, proceder a desocupação e devolução da gleba correspondente a 50 (cinquenta) alqueires, destacada de área maior do imóvel rural denominado Fazenda Independência, com área total de 951 alqueires (doc. 07), à exequente, deixando-a livre de coisas e pessoas, no prazo de 15 dias corridos, pena de desocupação coercitiva. Deverá o meirinho promover a intimação e aguardar o decurso do prazo para desocupação voluntária, contado da data da intimação, para então promover a desocupação compulsória e a imissão da exequente na posse do imóvel, independentemente da expedição de novo mandado, lavrando-se o respectivo termo. Para finsdecumprimento, e na hipótese de injusta resistência ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, devendo a polícia e os servidores agir com equilíbrio e cautela. Anote-se, outrossim, que é facultado o uso das prerrogativas do artigo 212 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. Assinalo, por oportuno, que incumbe a parte exequente entrar em contato com o meirinho encarregado da diligência, a fim de fornecer-lhe os meios necessários para cumprimento do ato. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se mandado de intimação da executada para, no prazo de 15 dias, proceder a desocupação e devolução da gleba correspondente a 50 (cinquenta) alqueires, destacada de área maior do imóvel rural denominado Fazenda Independência, com área total de 951 alqueires (doc. 07), à exequente, deixando-a livre de coisas e pessoas, no prazo de 15 dias corridos, pena de desocupação coercitiva. Deverá o meirinho promover a intimação e aguardar o decurso do prazo para desocupação voluntária, contado da data da intimação, para então promover a desocupação compulsória e a imissão da exequente na posse do imóvel, independentemente da expedição de novo mandado, lavrando-se o respectivo termo. Para finsdecumprimento, e na hipótese de injusta resistência ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, devendo a polícia e os servidores agir com equilíbrio e cautela. Anote-se, outrossim, que é facultado o uso das prerrogativas do artigo 212 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. Assinalo, por oportuno, que incumbe a parte exequente entrar em contato com o meirinho encarregado da diligência, a fim de fornecer-lhe os meios necessários para cumprimento do ato. Int. |
| 09/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Ante o recolhimento efetuado, cumpra-se decisão de fls. 72/74. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Ante o recolhimento efetuado, cumpra-se decisão de fls. 72/74. |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70048217-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 15:08 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por Maria Thereza Braga Ribas em face de Cafeeira Bertin Ltda, com pedido cumulativo para obrigação de fazer e pagamento de valores, determinações oriundas do título executivo proferido nos autos principais de nº 1007807-39.2015.8.26.0322 . O art. 780 do Código de Processo Civil permite ao exequente a possibilidade de cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, porém, desde que a parte executada seja a mesma e que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não ocorre neste caso, senão vejamos: A obrigação de pagar quantia certa, referente ao pagamento espontâneo do débito e a obrigação de fazer, referente à abstenção de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, seguem procedimentos distintos: art. 523 e segs. do NCPC e art. 536 e segs. do NCPC, respectivamente, o que torna inviável sua execução nos mesmos autos. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Além do mesmo executado e do juízo competente, é necessária a identidade quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas. Se existem dois títulos, um expressando obrigação de fazer e outro de pagar quantia certa, é impossível a cumulação. Tal exigência decorre dos diferentes procedimentos para cada espécie de execução (tomando-se por base a natureza da obrigação do executado). (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm: 2016, p. 781). Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Cumulação de execução de fazer com execução de pagar quantia Impossibilidade, diante da disparidade de ritos Inteligência do artigo 780 do CPC, bem como a observância dos artigos 534 e 535 do mesmo Codex Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida - Recurso de apelação não provido.(TJSP; Apelação Cível 0002121-70.2022.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Cumprimento de sentença Título exequendo Obrigação de pagar quantia certa e de fazer Cumulação Inviabilidade. Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer. Recurso improvido. Prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270413-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de cumulação de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de fazer. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177343-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Sendo assim, mantenho este incidente com relação à obrigação de fazer consiste na devolução, desocupação e imissão da exequente na posse do imóvel e posterior apuração da parte ilíquida da sentença nos termos do item 4 da sentença de fls. 1754/17568: condenar a corré CAFEEIRA BERTIN LTDA. a restituir à parte autora 50% os valores obtidos com a exploração do imóvel rural, a partir de setembro de 2017, descontadas as despesas da produção e custeio efetivamente custeadas pela Cafeeira, bem como eventuais benfeitorias necessárias, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; e, em havendo valores serem ressarcidos, estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, utilizando- se para tanto a Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês". Com relação à obrigação de pagar deverá a exequente instaurar novo incidente de cumprimento de sentença. 2. Pleiteia a exequente o imediato cumprimento da sentença, pendente de julgamento do recurso especial interposto pela executada, o que importará na transferência de parte da gleba correspondente a 50 (cinquenta) alqueires, destacada de área maior do imóvel rural denominado Fazenda Independência, com área total de 951 alqueires (DOC. 07), desmembrada e devidamente individualizados do imóvel denominado Fazenda Independência. Verifico possível o cumprimento provisória da sentença, correndo por conta e risco da exequente. Não obstante, o artigo 520, IV, do CPC, prescreve a necessidade da prestação de caução suficiente e idônea para a prática de atos executórios que importem transferência de propriedade. Assim, aceito a caução oferecida na petição inicial, consistente em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia (fls. 67/69). Lavre-se o termo de caução, intimando-seaautora para que, na pessoa de seu representante legal, compareça em cartório para assinatura. INDEFIRO a intimação da executada para desocupação do imóvel, na pessoa de seu procurador via DJE, tendo em vista que a procuração outorgada no processo de conhecimento (fls. 493), não menciona poderes para atuar na fase de cumprimento de cumprimento de sentença, constando apenas para defesa de seus interesses no processo nº 1007807-39.2015.8.26.0322 e poderes para acompanhar a ação até o trânsito em julgado. Assim, providencie a exequente o recolhimento da taxa necessária para intimação pessoal da executada. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por Maria Thereza Braga Ribas em face de Cafeeira Bertin Ltda, com pedido cumulativo para obrigação de fazer e pagamento de valores, determinações oriundas do título executivo proferido nos autos principais de nº 1007807-39.2015.8.26.0322 . O art. 780 do Código de Processo Civil permite ao exequente a possibilidade de cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, porém, desde que a parte executada seja a mesma e que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não ocorre neste caso, senão vejamos: A obrigação de pagar quantia certa, referente ao pagamento espontâneo do débito e a obrigação de fazer, referente à abstenção de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, seguem procedimentos distintos: art. 523 e segs. do NCPC e art. 536 e segs. do NCPC, respectivamente, o que torna inviável sua execução nos mesmos autos. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Além do mesmo executado e do juízo competente, é necessária a identidade quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas. Se existem dois títulos, um expressando obrigação de fazer e outro de pagar quantia certa, é impossível a cumulação. Tal exigência decorre dos diferentes procedimentos para cada espécie de execução (tomando-se por base a natureza da obrigação do executado). (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm: 2016, p. 781). Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Cumulação de execução de fazer com execução de pagar quantia Impossibilidade, diante da disparidade de ritos Inteligência do artigo 780 do CPC, bem como a observância dos artigos 534 e 535 do mesmo Codex Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida - Recurso de apelação não provido.(TJSP; Apelação Cível 0002121-70.2022.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Cumprimento de sentença Título exequendo Obrigação de pagar quantia certa e de fazer Cumulação Inviabilidade. Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer. Recurso improvido. Prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270413-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de cumulação de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de fazer. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177343-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Sendo assim, mantenho este incidente com relação à obrigação de fazer consiste na devolução, desocupação e imissão da exequente na posse do imóvel e posterior apuração da parte ilíquida da sentença nos termos do item 4 da sentença de fls. 1754/17568: condenar a corré CAFEEIRA BERTIN LTDA. a restituir à parte autora 50% os valores obtidos com a exploração do imóvel rural, a partir de setembro de 2017, descontadas as despesas da produção e custeio efetivamente custeadas pela Cafeeira, bem como eventuais benfeitorias necessárias, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; e, em havendo valores serem ressarcidos, estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, utilizando- se para tanto a Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês". Com relação à obrigação de pagar deverá a exequente instaurar novo incidente de cumprimento de sentença. 2. Pleiteia a exequente o imediato cumprimento da sentença, pendente de julgamento do recurso especial interposto pela executada, o que importará na transferência de parte da gleba correspondente a 50 (cinquenta) alqueires, destacada de área maior do imóvel rural denominado Fazenda Independência, com área total de 951 alqueires (DOC. 07), desmembrada e devidamente individualizados do imóvel denominado Fazenda Independência. Verifico possível o cumprimento provisória da sentença, correndo por conta e risco da exequente. Não obstante, o artigo 520, IV, do CPC, prescreve a necessidade da prestação de caução suficiente e idônea para a prática de atos executórios que importem transferência de propriedade. Assim, aceito a caução oferecida na petição inicial, consistente em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia (fls. 67/69). Lavre-se o termo de caução, intimando-seaautora para que, na pessoa de seu representante legal, compareça em cartório para assinatura. INDEFIRO a intimação da executada para desocupação do imóvel, na pessoa de seu procurador via DJE, tendo em vista que a procuração outorgada no processo de conhecimento (fls. 493), não menciona poderes para atuar na fase de cumprimento de cumprimento de sentença, constando apenas para defesa de seus interesses no processo nº 1007807-39.2015.8.26.0322 e poderes para acompanhar a ação até o trânsito em julgado. Assim, providencie a exequente o recolhimento da taxa necessária para intimação pessoal da executada. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 30/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007807-39.2015.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000021-43.2024.8.26.0322) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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