| Embargte |
LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO
Advogado: Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira Advogado: Marcos Aurélio Alves Teixeira |
| Embargdo |
DANIEL ARTUR BAUMGARTNER
Advogada: Cristina Lucia Paludeto Parizzi Advogado: André Hachisuka Sassaki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0001201-24.2020.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 14/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001009-91.2020.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - com extinção |
| 18/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 12/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0001201-24.2020.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 14/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001009-91.2020.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - com extinção |
| 18/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1518/1523 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Cumpra-se a sentença. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 30 de janeiro de 2020. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 31/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a sentença. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 30 de janeiro de 2020. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - não iniciado incidente |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1774/1786 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2019 Teor do ato: Fica a parte vencedora intimada de que terá o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico, dando início ao cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto e branco (P&B), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de arquivo. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Peças obrigatórias, na seguinte ordem e devidamente nomeadas: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial) 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado, se o caso; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. É necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessária a juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações pelo DJE. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte vencedora intimada de que terá o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico, dando início ao cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto e branco (P&B), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de arquivo. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Peças obrigatórias, na seguinte ordem e devidamente nomeadas: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial) 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado, se o caso; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. É necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessária a juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações pelo DJE. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. |
| 30/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - trânsito em julgado - 1v |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1855/1860 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes. Fls. 407/414: O embargante/executado argumentou que houve contradição na sentença proferida às fls. 392/405, pois houve sucumbência recíproca das partes, devendo as custas e despesas processuais serem rateadas e condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Fls. 415/418: O embargado/exequente argumentou que há omissão na sentença proferida às fls. 392/405, ante a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora, requerendo que seja fixada desde a data em que foi firmado o compromisso de confissão de dívida. Intimados, ambos se manifestaram sobre os embargos declaratórios da parte contrária (fls. 421/424 e fls. 425/428). É a síntese do necessário, decido. Conheço dos embargos, já que tempestivos. Com relação aos embargos do embargado/exequente (fls. 415/418, verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, "é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). "In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ademais, o termo inicial para incidência da correção monetária e juros de mora sequer foram objeto de impugnação pelo executado no presente feito, portanto, devem ser respeitados os termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 54), que previu a incidência dos encargos moratórios e correção monetária a partir do vencimento (30.04.2016). Na verdade, causa certa estranheza a alegação do embargado/exequente, já que nos autos de execução considerou acertadamente como termo inicial a data do vencimento prevista no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, porém, agora pretende ver alterado o termo inicial dos encargos. Assim, de rigor o não acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pelo embargado. Por outro lado, merecem acolhimento os embargos opostos pelo embargante/executado (fls. 407/414). Argumentou que houve contradição na sentença proferida, pois houve sucumbência recíproca das partes, devendo ocorrer o rateio das custas e despesas processuais, bem como o embargado condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Assiste razão à parte embargante, já que o acolhimento de uma das teses defensivas acarretou a redução do valor executado. Assim, necessária a divisão proporcional das despesas e honorários. Ante o exposto, ACOLHO somente os embargos de declaração opostos pelo embargante/executado (fls. 407/414), ficando o dispositivo da sentença retificado nos seguintes termos: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, o faço na proporção de 70% para o executado e 30% para o exequente. A parte executada deverá arcar com os honorários do patrono do exequente no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora reconhecido. O exequente deverá arcar com os honorários em favor do patrono do executado no valor de 10% sobre o valor cobrado em excesso". No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada nos autos. Publique-se e intime-se. Lucelia, 03 de setembro de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 05/09/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes. Fls. 407/414: O embargante/executado argumentou que houve contradição na sentença proferida às fls. 392/405, pois houve sucumbência recíproca das partes, devendo as custas e despesas processuais serem rateadas e condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Fls. 415/418: O embargado/exequente argumentou que há omissão na sentença proferida às fls. 392/405, ante a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora, requerendo que seja fixada desde a data em que foi firmado o compromisso de confissão de dívida. Intimados, ambos se manifestaram sobre os embargos declaratórios da parte contrária (fls. 421/424 e fls. 425/428). É a síntese do necessário, decido. Conheço dos embargos, já que tempestivos. Com relação aos embargos do embargado/exequente (fls. 415/418, verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, "é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). "In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ademais, o termo inicial para incidência da correção monetária e juros de mora sequer foram objeto de impugnação pelo executado no presente feito, portanto, devem ser respeitados os termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 54), que previu a incidência dos encargos moratórios e correção monetária a partir do vencimento (30.04.2016). Na verdade, causa certa estranheza a alegação do embargado/exequente, já que nos autos de execução considerou acertadamente como termo inicial a data do vencimento prevista no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, porém, agora pretende ver alterado o termo inicial dos encargos. Assim, de rigor o não acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pelo embargado. Por outro lado, merecem acolhimento os embargos opostos pelo embargante/executado (fls. 407/414). Argumentou que houve contradição na sentença proferida, pois houve sucumbência recíproca das partes, devendo ocorrer o rateio das custas e despesas processuais, bem como o embargado condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Assiste razão à parte embargante, já que o acolhimento de uma das teses defensivas acarretou a redução do valor executado. Assim, necessária a divisão proporcional das despesas e honorários. Ante o exposto, ACOLHO somente os embargos de declaração opostos pelo embargante/executado (fls. 407/414), ficando o dispositivo da sentença retificado nos seguintes termos: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, o faço na proporção de 70% para o executado e 30% para o exequente. A parte executada deverá arcar com os honorários do patrono do exequente no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora reconhecido. O exequente deverá arcar com os honorários em favor do patrono do executado no valor de 10% sobre o valor cobrado em excesso". No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada nos autos. Publique-se e intime-se. Lucelia, 03 de setembro de 2019. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70015127-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2019 10:56 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70014858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 12:18 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1349/1356 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 407/414 e fls. 415/418: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco (5) dias sobre os Embargos interpostos pela parte contrária . A seguir, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 13/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 407/414 e fls. 415/418: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco (5) dias sobre os Embargos interpostos pela parte contrária . A seguir, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLUC.19.70012758-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2019 17:27 |
| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLUC.19.70012689-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2019 17:47 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1429/1434 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO em face de DANIEL ARTUR BAUMGARTNER, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da cobrança de honorários advocatícios de 20%, bem como fixar o valor inicial do débito em R$ 222.642,00 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais), acrescido dos demais encargos e correção monetária. Prossiga-se na execução, devendo o exequente/embargado recalcular o valor do débito nos termos da fundamentação acima. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno o Embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora reconhecido. Certifique-se o desfecho nos autos da Execução correspondente. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2019. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 12/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO em face de DANIEL ARTUR BAUMGARTNER, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da cobrança de honorários advocatícios de 20%, bem como fixar o valor inicial do débito em R$ 222.642,00 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais), acrescido dos demais encargos e correção monetária. Prossiga-se na execução, devendo o exequente/embargado recalcular o valor do débito nos termos da fundamentação acima. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno o Embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora reconhecido. Certifique-se o desfecho nos autos da Execução correspondente. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2019. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.19.70008841-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/05/2019 13:21 |
| 10/05/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.19.70007982-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/05/2019 19:33 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1653/1660 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Diante da devolução das cartas precatórias, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da devolução das cartas precatórias, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 1v |
| 19/03/2019 |
Documento Juntado
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| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 1v |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0968/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1679/1684 |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70019098-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2018 12:45 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2018 Teor do ato: Diante da certidão retro, comprove o embargado no prazo de cinco dias o andamento da carta precatória distribuída na comarca de Arapongas/MS (fl. 224), a fim de verificar se já houve a inquirição da testemunha. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 03/12/2018 |
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
Diante da certidão retro, comprove o embargado no prazo de cinco dias o andamento da carta precatória distribuída na comarca de Arapongas/MS (fl. 224), a fim de verificar se já houve a inquirição da testemunha. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2018. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica - 1v |
| 31/08/2018 |
Documento Juntado
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| 31/08/2018 |
Documento Juntado
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| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1761/1767 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2018 Teor do ato: Foi redesignada audiência para oitiva da testemunha na Comarca de Angélica-MS para o dia 111 de julho de 2018, às 16:30 horas, conforme ofício de fls. 243. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi redesignada audiência para oitiva da testemunha na Comarca de Angélica-MS para o dia 111 de julho de 2018, às 16:30 horas, conforme ofício de fls. 243. |
| 03/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1631 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1631 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2018 Teor do ato: Foi redesignada audiência para oitiva da testemunha na Comarca de Angélica-MS para o dia 18 de junho de 2018, às 13:30 horas, conforme ofício de fls. 239. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2018 Teor do ato: Foi designado o dia 03 de julho de 2018, 15:30 h para a realização da oitiva da testemunha na comarca de Camapuã - MS, conforme ofício de fls.236 . Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi redesignada audiência para oitiva da testemunha na Comarca de Angélica-MS para o dia 18 de junho de 2018, às 13:30 horas, conforme ofício de fls. 239. |
| 26/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designado o dia 03 de julho de 2018, 15:30 h para a realização da oitiva da testemunha na comarca de Camapuã - MS, conforme ofício de fls.236 . |
| 20/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1414 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2018 Teor do ato: Foi designada audiência para oitiva da testemunha na Comarca de Angélica-MS para o dia 24 de maio de 2018, às 15:55 horas, conforme ofício de fls. 233. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada audiência para oitiva da testemunha na Comarca de Angélica-MS para o dia 24 de maio de 2018, às 15:55 horas, conforme ofício de fls. 233. |
| 22/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70005834-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2018 11:48 |
| 28/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70005833-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2018 11:26 |
| 27/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR840316977TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO Diligência : 25/04/2018 |
| 27/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR840316963TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO Diligência : 25/04/2018 |
| 26/04/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70005713-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/04/2018 11:19 |
| 17/04/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 17 de abril de 2018, às 14 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Lucélia, Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). LIVIA MARTINS TRINDADE, comigo escrevente de seu cargo, ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, COMPARECERAM o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) Advogado(a), Dr(a). Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira OAB 41703/PR, o(a) requerido(a), acompanhado(a) do(a) Advogado(a), Dr(a). Cristina Lucia Paludeto Parizzi OAB 109053/SP e André Hachisuka Sassaki OAB 216480/SP, e a(s) testemunha(s) arroladas ANTONIO ADALBERTO LORENCETTI. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito foram colhidos os depoimentos pessoal do embargado e do embargante. Em consulta ao embargante, o mesmo concordou na inversão do ônus da prova, sendo assim ouvida a testemunha arrolada pelo embargado. Pela ordem, o Dr. Vinicius solicitou a palavra tendo dito: "Meretíssima Juíza, requer que a testemunha indicada pelo embargado ANTONIO ADALBERTO LORENCETTI seja ouvida na condição de informante tendo em vista exercer cargo de confiança para o embargado (função de gerente rural), o que por consequência lógica faz com que tenha interesse direto na causa e também porque visualizo, neste momento, que o mesmo encontra-se em posse de uma pasta transparente contendo documentos timbrados contendo informações para instruir. Portanto requeiro a contradita da aludida testemunha". O MM. Juiz assim DECIDIU: "Acolho a contradita, nos termos do art. 457, § 2º, do CPC, porquanto a testemunha confirmou ser gerente do embargado e exercer cargo de administrador de fazenda. Porém, considerando que possui conhecimento a respeito dos fatos objeto de análise nestes autos, seu depoimento será colhido na qualidade de informante e avaliado nessas condições, conforme requerido pelo embargante." Em seguida, pela MM. Juíza foi colhido o depoimento do informante ANTONIO ADALBERTO LORENCETTI. Os depoimentos foram colhidos através de gravação audiovisual, nos termos das Leis nº 11.419/06, que deu nova redação ao art. 169 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento nº 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e nº 886/04 do Conselho Superior da Magistratura, sendo desnecessária a transcrição, de acordo com o art. 2º da Res. 105/2010 do CNJ. As partes ficam cientes que poderão obter cópia dos depoimentos mediante apresentação de mídia para a gravação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de realização da audiência. A audiência foi registrada através do programa Windows Movie Maker (Programa nativo do Windows) e gravada em CD, identificado com a numeração 174/2018, cuja cópia encontra-se com o Escrivão/Oficial Maior do Ofício Judicial. A integridade audiovisual do arquivo correspondente foi conferida, não tendo sido averiguada a existência de quaisquer imperfeições durante a gravação das oitivas, que permanecem exatamente como foram ditas em juízo, tudo nos termos do item 77.3 das NSCGJ. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Em seguida, pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito foi DELIBERADO: "1) Aguarde-se o retorno da(s) precatória(s). 2) Com a juntada, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para alegações finais. 3) Após, conclusos para prolação de Sentença." Nos termos do Provimento CGJ nº 21/2014, uma cópia deste termo de audiência foi devidamente exibida aos presentes e por eles foi dispensada a entrega de uma via impressa e assinada fisicamente por não possuírem interesse em manter em arquivo este(s) documento(s). Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos 1269 e 1270 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. Saem os presentes intimados do teor deste termo. Para constar, eu, Jéssica de Sena Sandrus, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei o presente termo, assinado digitalmente pelo MM. Juiz, ficando dispensada a assinatura física nos processos digitais, nos termos do Provimento CGJ nº 21/2014. |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 1457/1462 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2018 Teor do ato: A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição, obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de dez (10) dias. |
| 13/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 13/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 13/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 10/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 10/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70004359-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2018 13:07 |
| 09/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763452071TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : LUIZ ANTÔNIO GIOCONDO Diligência : 07/03/2018 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1313/1319 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Defiro o pedido retro.Proceda à serventia à alteração do endereço da testemunha Antônio Maurício Borteli.Intimem-se.Lucelia, 06 de março de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 06/03/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro.Proceda à serventia à alteração do endereço da testemunha Antônio Maurício Borteli.Intimem-se.Lucelia, 06 de março de 2018. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70002582-8 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 05/03/2018 17:36 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1808/1809 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: 1) Providencia a serventia a inclusão do patrono de fls. 198 no cadastro processual.2) Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.)Caberá à parte informar e demonstrar no prazo de cinco dias a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial (artigo 455, § 4º, inciso II, do NCPC).3) Tendo em vista que há testemunhas de fora da comarca, depreque-se a inquirição das testemunhas do autor, e após a oitiva, depreque-se para as testemunhas do réu, para não culminar em inversão de provas.Intimem-se.Lucelia, 01 de março de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 01/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Providencia a serventia a inclusão do patrono de fls. 198 no cadastro processual.2) Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.)Caberá à parte informar e demonstrar no prazo de cinco dias a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial (artigo 455, § 4º, inciso II, do NCPC).3) Tendo em vista que há testemunhas de fora da comarca, depreque-se a inquirição das testemunhas do autor, e após a oitiva, depreque-se para as testemunhas do réu, para não culminar em inversão de provas.Intimem-se.Lucelia, 01 de março de 2018. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70002398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 12:06 |
| 28/02/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WLUC.18.70002325-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/02/2018 14:33 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1672/1674 |
| 15/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 15/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Designo o dia 17 de Abril de 2018, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais.As partes poderão apresentar o rol de suas testemunhas em até dez(10) dias, contados da intimação deste despacho, providenciado, se o caso, o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao ofício de justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, deverá anexar a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. Se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto (art. 1017, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverá ser obtido junto ao site do Banco do Brasil, através da aba Governo - Judiciário - Serviços Exclusivos - Formulários São Paulo - Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo-Mandados) - destinar para Comarca/Fórum de LUCÉLIA. Ou, no mesmo prazo informar as testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam desde logo cientes as partes de que "reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença", ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 1003, § 1º, do CPC). A necessidade de prova pericial será analisada posteriormente.Intimem-se.Lucelia, 09 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 09/02/2018 |
Proferido Despacho
Designo o dia 17 de Abril de 2018, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais.As partes poderão apresentar o rol de suas testemunhas em até dez(10) dias, contados da intimação deste despacho, providenciado, se o caso, o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao ofício de justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, deverá anexar a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. Se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto (art. 1017, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverá ser obtido junto ao site do Banco do Brasil, através da aba Governo - Judiciário - Serviços Exclusivos - Formulários São Paulo - Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo-Mandados) - destinar para Comarca/Fórum de LUCÉLIA. Ou, no mesmo prazo informar as testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam desde logo cientes as partes de que "reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença", ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 1003, § 1º, do CPC). A necessidade de prova pericial será analisada posteriormente.Intimem-se.Lucelia, 09 de fevereiro de 2018. |
| 09/02/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/04/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70001250-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2018 17:12 |
| 06/02/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLUC.18.70001129-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2018 09:39 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 3241/3247 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 3241/3247 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Promova a serventia a certificação se houve a juntada de planilha dos valores devidos na Ação Principal; e, em caso positivo, junte-se cópia nestes autos.A seguir, tornem conclusos.Lucelia, 15 de dezembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2018 |
Documento Juntado
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| 10/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica - 1v |
| 16/12/2017 |
Proferido Despacho
Promova a serventia a certificação se houve a juntada de planilha dos valores devidos na Ação Principal; e, em caso positivo, junte-se cópia nestes autos.A seguir, tornem conclusos.Lucelia, 15 de dezembro de 2017. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.17.70015972-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/12/2017 15:01 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 1583/1586 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte impugnada no prazo de quinze dias.Intimem-se.Lucelia, 23 de novembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 23/11/2017 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte impugnada no prazo de quinze dias.Intimem-se.Lucelia, 23 de novembro de 2017. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.17.70014953-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2017 19:21 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 1541/1544 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2017 Teor do ato: Vistos.A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de três requisitos, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, a saber: a) requerimento do embargante; b) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; c) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Tratam-se de requisitos cumulativos. A ausência de qualquer deles acarreta necessariamente o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo.No caso dos autos, não houve penhora, não ensejando, pois, o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo de quinze dias. Intimem-se.Lucelia, 09 de novembro de 2017. Advogados(s): Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB 109053/SP), André Hachisuka Sassaki (OAB 216480/SP), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR) |
| 09/11/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos.A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de três requisitos, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, a saber: a) requerimento do embargante; b) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; c) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Tratam-se de requisitos cumulativos. A ausência de qualquer deles acarreta necessariamente o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo.No caso dos autos, não houve penhora, não ensejando, pois, o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo de quinze dias. Intimem-se.Lucelia, 09 de novembro de 2017. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000864-23.2017.8.26.0326 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória |
| 08/11/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 914, §1º CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2017 |
Contestação |
| 13/12/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/02/2018 |
Indicação de Provas |
| 07/02/2018 |
Indicação de Provas |
| 28/02/2018 |
Rol de Testemunha |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 04/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 28/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2019 |
Alegações Finais |
| 22/05/2019 |
Alegações Finais |
| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2020 | Cumprimento de sentença (0001009-91.2020.8.26.0326) |
| 11/05/2020 | Cumprimento de sentença (0001201-24.2020.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/04/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |