| Reqte |
J RAPACCI & CIA LTDA
Advogado: FABIO ROBERTO COLOMBO |
| Reqdo |
CARLA MAURO TEBALDI MICALI
Advogado: Joao Gabriel Moraes Gasparotto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000047-29.2024.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 13 de dezembro de 2023. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000047-29.2024.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 13 de dezembro de 2023. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 13 de dezembro de 2023. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 01/11/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Negado provimento ao agravo de instrumento |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Fls. 669/676: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto do decidido. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 05 de maio de 2023. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 05/05/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 669/676: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão. Em juízo de retratação, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto do decidido. Aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 05 de maio de 2023. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70009129-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 18:38 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente aduzindo que a sentença de fls. 644/657 não transitou em julgado. Assiste razão o causídico considerando que ainda flui o prazo para interposição de insurgência. Assim, intime-se o requerente para o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 19 de abril de 2023. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente aduzindo que a sentença de fls. 644/657 não transitou em julgado. Assiste razão o causídico considerando que ainda flui o prazo para interposição de insurgência. Assim, intime-se o requerente para o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 19 de abril de 2023. |
| 19/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70007890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 08:54 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2023 Teor do ato: Cumpra-se a Sentença. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Arbitro os honorários advocatícios do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo previsto na tabela vigente para o procedimento em espécie. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 18 de abril de 2023. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a Sentença. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Arbitro os honorários advocatícios do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo previsto na tabela vigente para o procedimento em espécie. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 18 de abril de 2023. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais. Vai condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição de beneficiário de justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, CPC e decisão de fls. 56/58. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Lucelia, 6 de março de 2023. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais. Vai condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição de beneficiário de justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, CPC e decisão de fls. 56/58. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Lucelia, 6 de março de 2023. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70002132-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2023 16:56 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Ao Ministério Públicas para suas alegações finais. Intime-se. Lucelia, 16 de dezembro de 2022. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 18/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao Ministério Públicas para suas alegações finais. Intime-se. Lucelia, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 16/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.22.70025730-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2022 10:56 |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.22.70025712-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/12/2022 23:14 |
| 15/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.22.70025710-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/12/2022 22:28 |
| 15/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.22.70025701-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/12/2022 17:16 |
| 12/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLUC.22.70025364-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/12/2022 19:27 |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: INICIADOS OS TRABALHOS, a magistrada e demais participantes adentraram à sala virtual, procedendo-se ao início da audiência virtual com a gravação dos depoimentos através do Microsoft Teams. Ato contínuo, pela MMa. Juíza de Direito foi realizada a tentativa de acordo que resultou infrutífera. Em instrução, foram colhidos os depoimentos de Paulo Roberto Micali e Luciano Constantino, bem como inquiridas as testemunhas Dirceu Xavier Cotrim, José Maria Rapacci, Dr. Diego Bisi Almada e Maria do Carmo Rapacci da Silva. A testemunha Maria do Carmo Rapacci da Silva foi ouvida, com a concordância das partes, com a câmera desabilitada, em razão de ter apresentado dificuldades técnicas para ativá-la. O requerente desistiu dos depoimentos pessoais dos requeridos Carla Mauro Tebaldi Micali e Pasqual Marco Antonio Micali, o que foi homologado pela MMa. Juíza. Em seguida, pela MMa. Juíza de Direito foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, declarava ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Prosseguindo-se, foi concedido pela MMa. Juíza o prazo legal para o oferecimento de alegações finais. A audiência foi registrada através do programa Microsoft Teams e, conforme Comunicado n. 1350/2020, as mídias serão importadas ao sistema informatizado SAJ PG5 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ENCERRADA A AUDIÊNCIA, pela MMa. Juíza de Direito foi deliberado: "1) Abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para alegações finais. 2) Após, conclusos para prolação de Sentença." Nos termos do Provimento CGJ nº 21/2014, uma cópia deste termo de audiência foi devidamente exibida aos presentes e por eles foi dispensada a entrega de uma via impressa e assinada fisicamente por não possuírem interesse em manter em arquivo este(s) documento(s). Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos 1269 e 1270 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. Saem os presentes intimados do teor deste termo. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INICIADOS OS TRABALHOS, a magistrada e demais participantes adentraram à sala virtual, procedendo-se ao início da audiência virtual com a gravação dos depoimentos através do Microsoft Teams. Ato contínuo, pela MMa. Juíza de Direito foi realizada a tentativa de acordo que resultou infrutífera. Em instrução, foram colhidos os depoimentos de Paulo Roberto Micali e Luciano Constantino, bem como inquiridas as testemunhas Dirceu Xavier Cotrim, José Maria Rapacci, Dr. Diego Bisi Almada e Maria do Carmo Rapacci da Silva. A testemunha Maria do Carmo Rapacci da Silva foi ouvida, com a concordância das partes, com a câmera desabilitada, em razão de ter apresentado dificuldades técnicas para ativá-la. O requerente desistiu dos depoimentos pessoais dos requeridos Carla Mauro Tebaldi Micali e Pasqual Marco Antonio Micali, o que foi homologado pela MMa. Juíza. Em seguida, pela MMa. Juíza de Direito foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, declarava ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Prosseguindo-se, foi concedido pela MMa. Juíza o prazo legal para o oferecimento de alegações finais. A audiência foi registrada através do programa Microsoft Teams e, conforme Comunicado n. 1350/2020, as mídias serão importadas ao sistema informatizado SAJ PG5 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ENCERRADA A AUDIÊNCIA, pela MMa. Juíza de Direito foi deliberado: "1) Abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para alegações finais. 2) Após, conclusos para prolação de Sentença." Nos termos do Provimento CGJ nº 21/2014, uma cópia deste termo de audiência foi devidamente exibida aos presentes e por eles foi dispensada a entrega de uma via impressa e assinada fisicamente por não possuírem interesse em manter em arquivo este(s) documento(s). Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos 1269 e 1270 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. Saem os presentes intimados do teor deste termo. |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70023222-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 11:02 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido do Administrador Judicial para realização da audiência de forma híbrida (presencial e virtual), a fim de possibilitar a inquirição das testemunhas. Anoto que a realização de audiência por videoconferência possui respaldo em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça e encontra-se amparada por Provimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Portarias conjuntas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E não é só. O próprio Código de Processo Civil autoriza a realização de audiência de instrução por videoconferência, ainda que não configurada situação excepcional, como a vivenciada hodiernamente. Por outro lado, não se ignora a dificuldade de certas pessoas no manuseio de equipamentos eletrônicos. Bem por isso, foi montado um ponto de apoio no prédio do Fórum para receber as pessoas que não tenham o conhecimento ou equipamento necessário para acesso à audiência virtual. Além disso, não há óbice para que as testemunhas sejam ouvidas no mesmo escritório ou local onde o Advogado participará, devendo, no entanto, o próprio advogado disponibilizar uma sala separada onde as testemunhas aguardarão o momento da inquirição, de modo que não saibam e nem ouçam os depoimentos das demais testemunhas e uma das outras, em atenção ao disposto no Art. 210,caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, as testemunhas deverão comparecer junto ao escritório do Advogado OU ao Fórum de Lucélia (Praça José Firpo, s/n, Centro), na data e hora designada onde haverá o equipamento necessário para o acesso à audiência virtual, cabendo ao D. Patrono promover a devida comunicação junto às testemunhas. Mantenho a decisão às fls. 503/509. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR) |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido do Administrador Judicial para realização da audiência de forma híbrida (presencial e virtual), a fim de possibilitar a inquirição das testemunhas. Anoto que a realização de audiência por videoconferência possui respaldo em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça e encontra-se amparada por Provimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Portarias conjuntas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E não é só. O próprio Código de Processo Civil autoriza a realização de audiência de instrução por videoconferência, ainda que não configurada situação excepcional, como a vivenciada hodiernamente. Por outro lado, não se ignora a dificuldade de certas pessoas no manuseio de equipamentos eletrônicos. Bem por isso, foi montado um ponto de apoio no prédio do Fórum para receber as pessoas que não tenham o conhecimento ou equipamento necessário para acesso à audiência virtual. Além disso, não há óbice para que as testemunhas sejam ouvidas no mesmo escritório ou local onde o Advogado participará, devendo, no entanto, o próprio advogado disponibilizar uma sala separada onde as testemunhas aguardarão o momento da inquirição, de modo que não saibam e nem ouçam os depoimentos das demais testemunhas e uma das outras, em atenção ao disposto no Art. 210,caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, as testemunhas deverão comparecer junto ao escritório do Advogado OU ao Fórum de Lucélia (Praça José Firpo, s/n, Centro), na data e hora designada onde haverá o equipamento necessário para o acesso à audiência virtual, cabendo ao D. Patrono promover a devida comunicação junto às testemunhas. Mantenho a decisão às fls. 503/509. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70022624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 17:20 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70022433-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 11:17 |
| 03/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005521-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 01/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 01/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/11/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 543/545: recebo a petição como pedido de reconsideração. Contudo, mantenho a decisão saneadora tal como lançada, na medida em que a delimitação dos pontos controvertidos abrangeu a questão ventilada pelo d. Administrador Judicial, cabendo a este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, analisar se e em que medida os requeridos praticaram alguma forma de fraude, simulação ou conluio em prejuízo da massa falida e de seus credores. 2- Mantenho a decisão de fls. 503/509 por seus próprios argumentos no que toca ao indeferimento da oitiva do Excelentíssimo Juiz de Direito nominado. 3- DEFIRO a juntada dos documentos de fls. 549 e ss. 4- Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Lucelia, 25 de outubro de 2022. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 543/545: recebo a petição como pedido de reconsideração. Contudo, mantenho a decisão saneadora tal como lançada, na medida em que a delimitação dos pontos controvertidos abrangeu a questão ventilada pelo d. Administrador Judicial, cabendo a este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, analisar se e em que medida os requeridos praticaram alguma forma de fraude, simulação ou conluio em prejuízo da massa falida e de seus credores. 2- Mantenho a decisão de fls. 503/509 por seus próprios argumentos no que toca ao indeferimento da oitiva do Excelentíssimo Juiz de Direito nominado. 3- DEFIRO a juntada dos documentos de fls. 549 e ss. 4- Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Lucelia, 25 de outubro de 2022. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 25/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 25/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 25/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70021836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 20:33 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70021790-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 14:25 |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005263-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005264-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005265-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Thiago Oliveira Catana |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005266-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005267-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2022 Local: Oficial de justiça - André Luis Rialto |
| 14/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2022/005268-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Trata-se de um incidente ajuizado pelo administrador judicial da MASSA FALIDA DE J. RAPACCI E CIA LTDA., visando a extensão dos efeitos da falência ao patrimônio de CARLA MAURO TEBALDI MICALI; PAULO ROBERTO MICALI; PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Afirma o administrador judicial que a empresa J. RAPACCI & CIA. LTDA ingressou com pedido de recuperação judicial em 25 de julho de 2012, autuado sob nº. 0002931-51.2012.8.26.0326. Conta que o plano, apresentado em fevereiro de 2013, previa como principal meio de soerguimento o arrendamento de seu complexo industrial, cujos valores seriam destinados ao pagamento dos credores. Esclarece que o plano, nesses moldes, foi aprovado, sendo a recuperação concedida em 30 de outubro de 2013. Ocorre que, de acordo com o administrador, o arrendamento seria fruto de simulação levada a cabo pelos sócios da então recuperanda, que, por meio da criação de nova figura social, livraram-se das dívidas sociais, continuando a receber os frutos do complexo industrial vinagreiro. Narra que CARLA MAURO TEBALDI MICALI, em agosto de 2013, constituiu empresa individual em seu nome, sob a forma de EPP, tornando-se arrendatária das instalações da recuperanda, sem qualquer concorrência. Anota que o contrato contemplava o uso de toda sua estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca 'VINAGRE SABOROSO', mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00. Indica que, transcorridos mais de 5 anos do deferimento da recuperação judicial, apenas pequena parcela dos credores trabalhistas havia sido paga, o que culminou no decreto de quebra da empresa. Acrescenta que, à época, opinou pela manutenção provisória do contrato de arrendamento, diante do risco de danos aos ativos, dada a interrupção abrupta da atividade empresarial. Assevera que na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência, registrada sob o nº 1000012-28.2019.8.26.0326, proposta por PAULO ROBERTO MICALI em face de CARLA MAURO TEBALDI MICALI, por meio da qual se reconheceu a participação societária do primeiro na empresa individual da segunda, na prática, administrada por seu marido PASCOAL MARCO ANTONIO MICALI, a simulação teria sido exposta, chegando PAULO ROBERTO MICALI a dizer que "A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista [...]". Continua sua narrativa, asseverando que, em 28 de fevereiro de 2012, PASCOAL teria recebido procuração dos demais sócios, com amplos poderes para administrar as empresas do grupo, e que, em 01 de julho de 2012, teria nomeado LUCIANO CONSTANTINO como administrador, renunciando ao encargo, visando, assim, isentar-se formalmente dos quadros sociais, na medida em que sua esposa CARLA, poucos dias após, buscaria arrendar o complexo industrial. Aponta que PASCOAL continuou a administrar, na prática, a empresa J. RAPACCI, inclusive "injetando recursos na condição de investidor, tendo realizado empréstimos totais de mais de R$ 770.000,00 entre os anos de 2012 e 2014. Afiança que os requeridos praticaram atos jurídicos simulados, pois se utilizaram "[...] da Lei nº 11.101/2005, não com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da J. RAPACCI, mas sim, para exploração de seus ativos, visando benefício próprio, por estarem blindados em face do pedido recuperacional e mediante uma singela contraprestação que era insuficiente para fazer frente aos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial, que pretendiam estender por 30 anos. Encerra afirmando que, constatada a simulação fraudulenta, devem os efeitos patrimoniais da falência ser estendidos ao patrimônio pessoal dos requeridos, com esteio no art. 50 do Código Civil, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou, também, pela concessão de tutela provisória de urgência para ordem de indisponibilidade do patrimônio dos requeridos e deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A inicial (fls. 01/15) veio instruída com documentos e termo de nomeação do administrador judicial (fls. 16/143). Emenda à inicial às fls. 150/164, reforçando o pedido de concessão de AJG. Por decisão de fl. 165, foram os autos apensados ao processo falimentar nº. 0002931-51.2012.8.26.0326, bem como concedida a justiça gratuita. Manifestação do Ministério Público (fl. 169). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 171/173). Regularmente citado (fl. 185), PAULO ROBERTO MICALI apresentou contestação às fls.192/196, defendendo, sucintamente, que jamais teve poderes de administração e gestão da empresa J. RAPACCI ou da empresa arrendatária, atuando exclusivamente como advogado. Sustentando a ausência de nexo de causalidade, clama pela improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 197/263). CARLA MAURO TEBALDI MICALI, citada (fl. 189), às fls. 265/284, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, já que, nos termos do artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, não seria sócia, controladora ou administradora da sociedade falida, bem como a ausência de interesse processual no pedido de extensão dos efeitos da falência. Argumentou, também, que o objetivo primário da pretensão inicial é obter, por via oblíqua, a rescisão do contrato de arrendamento, o que levaria à inadequação da via eleita. Na essência, sustenta que a pretensão viola o princípio da legalidade e que sua ação em arrendar o parque industrial foi legítima (aprovada pelos credores e em juízo) e proveitosa a empresa, eis que realizou inúmeros investimentos. Arremata dizendo que vem dando regular cumprimento aos termos do arrendamento; que não houve simulação ou prejuízo ao credores e que não há nexo causal entre a situação enfrentada pela massa falida e o contrato de arrendamento. Já PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI, citado à fl. 187, ofertou defesa às fls. 288/305. Também arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que teria atuado exclusivamente como advogado dos sócios, atuando como mandatário por apenas 5 meses. Afirma que a pretensão seria vedada por lei, o que levaria a falha na causa de pedir, fundada em elementos falsos. Sustenta que aportou valores na massa falida na condição de investidor e que o arrendamento não se constituiu em ato simulado. Nega ter concorrido para a falência da J. RAPACCI. Tece considerações sobre a inaplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela limitação da reparação aos danos comprovadamente causados pela simulação. Por fim, arrola como testemunhas dois magistrados, um promotor e o antigo administrador judicial. Por fim, LUCIANO CONSTANTINO apresentou contestação às fls. 323/328. Pugnou, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que, em que pese diretor presidente da empresa, não possuía poderes efetivos para a tomada de decisões, visto que as ordens vinham do corréu PASCOAL. Teceu considerações sobre a ausência de interesse processual e impugnou o valor dado à causa. No mérito, rechaçou a pretensão inicial, requerendo sua improcedência, alegando ausência de responsabilidade ou de atos simulados. Por decisão de fl. 332, foi concedida justiça gratuita ao réu LUCIANO. Réplica (fls. 335/361), repisando os termos da inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 368/371. Adveio decisão (fls. 372/379), indeferindo a inicial. Embargos de declaração interpostos pela autora (fls. 387/389), aos quais foi negado provimento pela decisão de fl. 390. Interposição de agravos de instrumentos, os quais, julgados, levaram à anulação da sentença e o retorno dos autos ao 1º grau, para abertura de prazo para especificação de provas (acórdão de fls. 424/448). Instadas as partes (fl. 477), requereu o Administrador Judicial a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e pugnou pela juntada de documentos (fls. 480/481). Já os réus CARLA e PASCOAL (fls. 491/494, 495/497) também requereram a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. Os requeridos LUCIANO e PAULO ROBERTO foram silentes. Manifestação da autora pelo prosseguimento do feito (fl. 502). É o relato do essencial. DECIDO. 1. PRELIMINARES Não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, já que, em essência, confunde-se com o mérito, lá devendo ser dirimida. Da mesma forma, a viabilidade processual demanda análise de adequação da imputação aos requeridos, o que também somente poderá ocorrer por ocasião da sentença meritória. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de alçada indicado pelo administrador, já que sua correta aferição pressupõe, em caso de eventual condenação, liquidação quanto ao prejuízo efetivamente suportado pela massa falida, o que apenas poderá ocorrer em momento futuro. Vão, assim, todas as preliminares rechaçadas. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. A(s) questão de fato controvertida(s) são: a) os requeridos praticaram atos que levaram ao esvaziamento do patrimônio da empresa J. RAPACCI, com sua consequente quebra e inadimplemento das obrigações sociais? b) houve conluio fraudulento ou simulação? c) em que medida o patrimônio pessoal deverá responder pelas dívidas sociais? . 3. Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direitos relevantes. 4. No caso concreto, não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivos de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no termos do art. 373, do CPC. 5. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1. Nessa ordem de ideias, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de novos documentos. 5.2. Quanto à produção de prova oral: (a) DEFIRO a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, observando-se o rito processual do art. 385 e seguintes do CPC. (b) em relação às testemunhas arroladas, DEFIRO tão somente a oitiva de JOSÉ MARIA RAPACCI (por sua condição de sócio), DIRCEU XAVIER COTRIM (empregado), DIEGO BISI ALMADA (anterior administrador judicial) e MARIA DO CARMO RAPACCI DA SILVA (administradora), dado que exerceram funções efetivas na empresa, antes ou depois da recuperação/falência, havendo relevância na prova para formação do convencimento do Juízo. (c) INDEFIRO o depoimentos das Autoridades nominadas (fl. 493, itens "a"," b" e "c" e fl. 496, itens "a", "b", "c"), já que não demonstrada a pertinência das oitivas, deixando as partes de esclarecer o que visavam comprovar com elas. Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que se tratam de Autoridades que praticaram atos processuais, materializados nestes autos ou nos feitos relacionados, bastando a juntada de cópia das peças pertinentes. (d) também INDEFIRO o requerimento de oitiva de "credores, ex-funcionários da J. RAPACCI, contadores e outros que possam atestar a lisura dos procedimentos praticados", seja porque genérico, sem qualquer delimitação probatória, seja porque preclusa a oferta do rol de testemunhas. 5. Assim, designo o dia 16 de novembro de 2022, às 13h15min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por videoconferência, conforme disposto no Comunicado CG nº 284/2020, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. Com efeito, para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e internet. Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da forma como será realizada a audiência designada, dispensando a intimação do juízo (CPC, art. 455), salvo nas hipóteses previstas no parágrafo 4º. Acrescento ainda que as partes deverão informar no processo os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que, as testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Havendo expresso requerimento para depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes, por mandado ou carta postal, de que deverão fazê-lo sob pena de confesso, ficando advertidas expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º, do CPC, qual seja, "que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor". Anoto que, não se tratando de caso de isenção, a parte deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, o prévio recolhimento das despesas devidas para expedição da intimação, se o caso. Nos termos do artigo 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º - A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º - A intimação será feita pela via judicialmente quando: I- for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II- sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III- figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV- a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V- a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do Convênio da Assistência Judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). As testemunhas ficam cientificadas de que poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219 do CPP). Ficam, desde logo, cientes as partes de que reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 1.003, §1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Trata-se de um incidente ajuizado pelo administrador judicial da MASSA FALIDA DE J. RAPACCI E CIA LTDA., visando a extensão dos efeitos da falência ao patrimônio de CARLA MAURO TEBALDI MICALI; PAULO ROBERTO MICALI; PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Afirma o administrador judicial que a empresa J. RAPACCI & CIA. LTDA ingressou com pedido de recuperação judicial em 25 de julho de 2012, autuado sob nº. 0002931-51.2012.8.26.0326. Conta que o plano, apresentado em fevereiro de 2013, previa como principal meio de soerguimento o arrendamento de seu complexo industrial, cujos valores seriam destinados ao pagamento dos credores. Esclarece que o plano, nesses moldes, foi aprovado, sendo a recuperação concedida em 30 de outubro de 2013. Ocorre que, de acordo com o administrador, o arrendamento seria fruto de simulação levada a cabo pelos sócios da então recuperanda, que, por meio da criação de nova figura social, livraram-se das dívidas sociais, continuando a receber os frutos do complexo industrial vinagreiro. Narra que CARLA MAURO TEBALDI MICALI, em agosto de 2013, constituiu empresa individual em seu nome, sob a forma de EPP, tornando-se arrendatária das instalações da recuperanda, sem qualquer concorrência. Anota que o contrato contemplava o uso de toda sua estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca 'VINAGRE SABOROSO', mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00. Indica que, transcorridos mais de 5 anos do deferimento da recuperação judicial, apenas pequena parcela dos credores trabalhistas havia sido paga, o que culminou no decreto de quebra da empresa. Acrescenta que, à época, opinou pela manutenção provisória do contrato de arrendamento, diante do risco de danos aos ativos, dada a interrupção abrupta da atividade empresarial. Assevera que na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência, registrada sob o nº 1000012-28.2019.8.26.0326, proposta por PAULO ROBERTO MICALI em face de CARLA MAURO TEBALDI MICALI, por meio da qual se reconheceu a participação societária do primeiro na empresa individual da segunda, na prática, administrada por seu marido PASCOAL MARCO ANTONIO MICALI, a simulação teria sido exposta, chegando PAULO ROBERTO MICALI a dizer que "A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista [...]". Continua sua narrativa, asseverando que, em 28 de fevereiro de 2012, PASCOAL teria recebido procuração dos demais sócios, com amplos poderes para administrar as empresas do grupo, e que, em 01 de julho de 2012, teria nomeado LUCIANO CONSTANTINO como administrador, renunciando ao encargo, visando, assim, isentar-se formalmente dos quadros sociais, na medida em que sua esposa CARLA, poucos dias após, buscaria arrendar o complexo industrial. Aponta que PASCOAL continuou a administrar, na prática, a empresa J. RAPACCI, inclusive "injetando recursos na condição de investidor, tendo realizado empréstimos totais de mais de R$ 770.000,00 entre os anos de 2012 e 2014. Afiança que os requeridos praticaram atos jurídicos simulados, pois se utilizaram "[...] da Lei nº 11.101/2005, não com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da J. RAPACCI, mas sim, para exploração de seus ativos, visando benefício próprio, por estarem blindados em face do pedido recuperacional e mediante uma singela contraprestação que era insuficiente para fazer frente aos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial, que pretendiam estender por 30 anos. Encerra afirmando que, constatada a simulação fraudulenta, devem os efeitos patrimoniais da falência ser estendidos ao patrimônio pessoal dos requeridos, com esteio no art. 50 do Código Civil, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou, também, pela concessão de tutela provisória de urgência para ordem de indisponibilidade do patrimônio dos requeridos e deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A inicial (fls. 01/15) veio instruída com documentos e termo de nomeação do administrador judicial (fls. 16/143). Emenda à inicial às fls. 150/164, reforçando o pedido de concessão de AJG. Por decisão de fl. 165, foram os autos apensados ao processo falimentar nº. 0002931-51.2012.8.26.0326, bem como concedida a justiça gratuita. Manifestação do Ministério Público (fl. 169). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 171/173). Regularmente citado (fl. 185), PAULO ROBERTO MICALI apresentou contestação às fls.192/196, defendendo, sucintamente, que jamais teve poderes de administração e gestão da empresa J. RAPACCI ou da empresa arrendatária, atuando exclusivamente como advogado. Sustentando a ausência de nexo de causalidade, clama pela improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 197/263). CARLA MAURO TEBALDI MICALI, citada (fl. 189), às fls. 265/284, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, já que, nos termos do artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, não seria sócia, controladora ou administradora da sociedade falida, bem como a ausência de interesse processual no pedido de extensão dos efeitos da falência. Argumentou, também, que o objetivo primário da pretensão inicial é obter, por via oblíqua, a rescisão do contrato de arrendamento, o que levaria à inadequação da via eleita. Na essência, sustenta que a pretensão viola o princípio da legalidade e que sua ação em arrendar o parque industrial foi legítima (aprovada pelos credores e em juízo) e proveitosa a empresa, eis que realizou inúmeros investimentos. Arremata dizendo que vem dando regular cumprimento aos termos do arrendamento; que não houve simulação ou prejuízo ao credores e que não há nexo causal entre a situação enfrentada pela massa falida e o contrato de arrendamento. Já PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI, citado à fl. 187, ofertou defesa às fls. 288/305. Também arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que teria atuado exclusivamente como advogado dos sócios, atuando como mandatário por apenas 5 meses. Afirma que a pretensão seria vedada por lei, o que levaria a falha na causa de pedir, fundada em elementos falsos. Sustenta que aportou valores na massa falida na condição de investidor e que o arrendamento não se constituiu em ato simulado. Nega ter concorrido para a falência da J. RAPACCI. Tece considerações sobre a inaplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela limitação da reparação aos danos comprovadamente causados pela simulação. Por fim, arrola como testemunhas dois magistrados, um promotor e o antigo administrador judicial. Por fim, LUCIANO CONSTANTINO apresentou contestação às fls. 323/328. Pugnou, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que, em que pese diretor presidente da empresa, não possuía poderes efetivos para a tomada de decisões, visto que as ordens vinham do corréu PASCOAL. Teceu considerações sobre a ausência de interesse processual e impugnou o valor dado à causa. No mérito, rechaçou a pretensão inicial, requerendo sua improcedência, alegando ausência de responsabilidade ou de atos simulados. Por decisão de fl. 332, foi concedida justiça gratuita ao réu LUCIANO. Réplica (fls. 335/361), repisando os termos da inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 368/371. Adveio decisão (fls. 372/379), indeferindo a inicial. Embargos de declaração interpostos pela autora (fls. 387/389), aos quais foi negado provimento pela decisão de fl. 390. Interposição de agravos de instrumentos, os quais, julgados, levaram à anulação da sentença e o retorno dos autos ao 1º grau, para abertura de prazo para especificação de provas (acórdão de fls. 424/448). Instadas as partes (fl. 477), requereu o Administrador Judicial a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e pugnou pela juntada de documentos (fls. 480/481). Já os réus CARLA e PASCOAL (fls. 491/494, 495/497) também requereram a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. Os requeridos LUCIANO e PAULO ROBERTO foram silentes. Manifestação da autora pelo prosseguimento do feito (fl. 502). É o relato do essencial. DECIDO. 1. PRELIMINARES Não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, já que, em essência, confunde-se com o mérito, lá devendo ser dirimida. Da mesma forma, a viabilidade processual demanda análise de adequação da imputação aos requeridos, o que também somente poderá ocorrer por ocasião da sentença meritória. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de alçada indicado pelo administrador, já que sua correta aferição pressupõe, em caso de eventual condenação, liquidação quanto ao prejuízo efetivamente suportado pela massa falida, o que apenas poderá ocorrer em momento futuro. Vão, assim, todas as preliminares rechaçadas. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. A(s) questão de fato controvertida(s) são: a) os requeridos praticaram atos que levaram ao esvaziamento do patrimônio da empresa J. RAPACCI, com sua consequente quebra e inadimplemento das obrigações sociais? b) houve conluio fraudulento ou simulação? c) em que medida o patrimônio pessoal deverá responder pelas dívidas sociais? . 3. Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direitos relevantes. 4. No caso concreto, não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivos de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no termos do art. 373, do CPC. 5. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1. Nessa ordem de ideias, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de novos documentos. 5.2. Quanto à produção de prova oral: (a) DEFIRO a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, observando-se o rito processual do art. 385 e seguintes do CPC. (b) em relação às testemunhas arroladas, DEFIRO tão somente a oitiva de JOSÉ MARIA RAPACCI (por sua condição de sócio), DIRCEU XAVIER COTRIM (empregado), DIEGO BISI ALMADA (anterior administrador judicial) e MARIA DO CARMO RAPACCI DA SILVA (administradora), dado que exerceram funções efetivas na empresa, antes ou depois da recuperação/falência, havendo relevância na prova para formação do convencimento do Juízo. (c) INDEFIRO o depoimentos das Autoridades nominadas (fl. 493, itens "a"," b" e "c" e fl. 496, itens "a", "b", "c"), já que não demonstrada a pertinência das oitivas, deixando as partes de esclarecer o que visavam comprovar com elas. Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que se tratam de Autoridades que praticaram atos processuais, materializados nestes autos ou nos feitos relacionados, bastando a juntada de cópia das peças pertinentes. (d) também INDEFIRO o requerimento de oitiva de "credores, ex-funcionários da J. RAPACCI, contadores e outros que possam atestar a lisura dos procedimentos praticados", seja porque genérico, sem qualquer delimitação probatória, seja porque preclusa a oferta do rol de testemunhas. 5. Assim, designo o dia 16 de novembro de 2022, às 13h15min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por videoconferência, conforme disposto no Comunicado CG nº 284/2020, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. Com efeito, para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e internet. Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da forma como será realizada a audiência designada, dispensando a intimação do juízo (CPC, art. 455), salvo nas hipóteses previstas no parágrafo 4º. Acrescento ainda que as partes deverão informar no processo os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que, as testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Havendo expresso requerimento para depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes, por mandado ou carta postal, de que deverão fazê-lo sob pena de confesso, ficando advertidas expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º, do CPC, qual seja, "que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor". Anoto que, não se tratando de caso de isenção, a parte deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, o prévio recolhimento das despesas devidas para expedição da intimação, se o caso. Nos termos do artigo 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º - A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º - A intimação será feita pela via judicialmente quando: I- for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II- sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III- figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV- a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V- a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do Convênio da Assistência Judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). As testemunhas ficam cientificadas de que poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219 do CPP). Ficam, desde logo, cientes as partes de que reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 1.003, §1º, do CPC). Intimem-se. |
| 26/09/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/11/2022 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70018355-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2022 14:19 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2022 Teor do ato: Primeiramente, diga o autor a respeito das petições de fls. 491 e ss. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, diga o autor a respeito das petições de fls. 491 e ss. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70017058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 23:01 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70017056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 22:03 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70016989-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 15:31 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Foi anulada a decisão de fls. 372/379 e determinado o regular prosseguimento do feito. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucélia(SP), 28 de julho de 2022. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Foi anulada a decisão de fls. 372/379 e determinado o regular prosseguimento do feito. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucélia(SP), 28 de julho de 2022. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Diante da certidão retro, aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 01 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 01/02/2022 |
Mantida a Decisão Anterior
Diante da certidão retro, aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Lucelia, 01 de fevereiro de 2022. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 26/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2021 Teor do ato: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão no que tange a verificação da existência de fraude, pressuposto da análise subsequente da extensão ou não dos efeitos da falência. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância, inclusive quanto a necessidade de eventuais provas, o que foi obviamente afastado na decisão. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão, como inclusive deixa expresso fls.388. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes. (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se. Lucelia, 24 de novembro de 2021. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão no que tange a verificação da existência de fraude, pressuposto da análise subsequente da extensão ou não dos efeitos da falência. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância, inclusive quanto a necessidade de eventuais provas, o que foi obviamente afastado na decisão. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão, como inclusive deixa expresso fls.388. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes. (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se. Lucelia, 24 de novembro de 2021. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLUC.21.70022447-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2021 22:31 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0968/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0996/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0995/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2021 Teor do ato: Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J.RAPACCI & CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se. Lucelia, 29 de outubro de 2021. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2021 Teor do ato: Relação: 0968/2021 Teor do ato: Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J.RAPACCI & CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se. Lucelia, 29 de outubro de 2021. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 01/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2021 Teor do ato: Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J.RAPACCI & CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se. Lucelia, 29 de outubro de 2021. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 29/10/2021 |
Decisão
Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J.RAPACCI & CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se. Lucelia, 29 de outubro de 2021. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70019377-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2021 17:40 |
| 26/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO: CINCO (5) DIAS |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70017601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 22:41 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2021 Teor do ato: JUSTIÇA GRATUITA Concedo em favor do requerido LUCIANO CONSTANTINO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CONTESTAÇÃO - RÉPLICA Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação e documentos. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucélia(SP), 17 de agosto de 2021. Advogados(s): Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB 107848/SP), Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP), Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB 444352/SP) |
| 18/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
JUSTIÇA GRATUITA Concedo em favor do requerido LUCIANO CONSTANTINO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CONTESTAÇÃO - RÉPLICA Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação e documentos. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucélia(SP), 17 de agosto de 2021. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70013497-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2021 02:35 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1577 |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 15/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70013368-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2021 19:28 |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70013279-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 09:48 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2021 Teor do ato: CITAÇÃO O aviso de recebimento de fl. 264 foi recebido por terceira estranho aos autos. Frustrada a citação pelo correio deverá ser realizada por oficial de justiça. Depreque-se. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do artigo 76 do CPC, concedo ao advogado(a) do(a) requerida CARLA o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a representação processual, anexando o respectivo instrumento de mandato, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos expressos termos do artigo 104, § 2º, do mesmo diploma processual. Intimem-se. Lucelia, 14 de julho de 2021. Advogados(s): Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho
CITAÇÃO O aviso de recebimento de fl. 264 foi recebido por terceira estranho aos autos. Frustrada a citação pelo correio deverá ser realizada por oficial de justiça. Depreque-se. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do artigo 76 do CPC, concedo ao advogado(a) do(a) requerida CARLA o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a representação processual, anexando o respectivo instrumento de mandato, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos expressos termos do artigo 104, § 2º, do mesmo diploma processual. Intimem-se. Lucelia, 14 de julho de 2021. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70013168-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 09:25 |
| 25/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264285941TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : LUCIANO CONSTANTINO Diligência : 22/06/2021 |
| 22/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70011594-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2021 12:26 |
| 10/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/001055-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 09/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/001056-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2021 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 09/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/001057-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 09/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2021/001058-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Aparecido Evangelista Pereira |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1738 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando a extensão dos efeitos patrimoniais da falência da Massa Falida J. RAPACCI & CIA LTDA., aos requeridos. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, aos menos nesta fase de cognição sumária, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ressalvo a possibilidade de re-análise após a apresentação de contestação, caso reiterada. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual, diante da situação excepcional com a adoção das providências relacionadas ao COVID-19 e por força do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu obrigatoriamente o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau aos magistrados e servidores do TJSP. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver interesse em composição amigável, a parte requerida poderá apresentar os termos da proposta na própria contestação, para posterior manifestação da parte autora, ou pedir a designação de audiência, que será designada somente após a normalização do expediente forense. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 01 de março de 2021. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paolo Pellegrini Junior Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR) |
| 01/03/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando a extensão dos efeitos patrimoniais da falência da Massa Falida J. RAPACCI & CIA LTDA., aos requeridos. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, aos menos nesta fase de cognição sumária, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ressalvo a possibilidade de re-análise após a apresentação de contestação, caso reiterada. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual, diante da situação excepcional com a adoção das providências relacionadas ao COVID-19 e por força do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu obrigatoriamente o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau aos magistrados e servidores do TJSP. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver interesse em composição amigável, a parte requerida poderá apresentar os termos da proposta na própria contestação, para posterior manifestação da parte autora, ou pedir a designação de audiência, que será designada somente após a normalização do expediente forense. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 01 de março de 2021. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paolo Pellegrini Junior |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 01/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002931-51.2012.8.26.0326 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Liquidação |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70003517-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2021 14:36 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1357/1358 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Apense-se ao processo falimentar nº 0002931-51.2012.8.26.0326. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Lucelia, 22 de fevereiro de 2021. Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR) |
| 22/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho
Apense-se ao processo falimentar nº 0002931-51.2012.8.26.0326. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Lucelia, 22 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLUC.21.70001775-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/02/2021 11:51 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 2474/2477 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ... III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento). Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. Intimem-se. Lucelia, 25 de janeiro de 2021. Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR) |
| 25/01/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ... III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento). Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. Intimem-se. Lucelia, 25 de janeiro de 2021. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 76 da Lei nº 11.101/2005. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2021 |
Contestação |
| 14/07/2021 |
Contestação |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Contestação |
| 19/07/2021 |
Contestação |
| 14/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Alegações Finais |
| 15/12/2022 |
Alegações Finais |
| 15/12/2022 |
Alegações Finais |
| 15/12/2022 |
Alegações Finais |
| 16/12/2022 |
Alegações Finais |
| 06/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000047-29.2024.8.26.0326) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002931-51.2012.8.26.0326 | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | 01/03/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/11/2022 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |