| Reqte |
VALDIRLEI APARECIDO FERREIRA
Advogada: Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari |
| Reqdo | VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: O processo em fase de cumprimento de sentença. Ciência às partes da designação de leilão (fls. 143) no feito do Juizado Especial. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 12 de setembro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo em fase de cumprimento de sentença. Ciência às partes da designação de leilão (fls. 143) no feito do Juizado Especial. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 12 de setembro de 2023. |
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: O processo em fase de cumprimento de sentença. Ciência às partes da designação de leilão (fls. 143) no feito do Juizado Especial. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 12 de setembro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo em fase de cumprimento de sentença. Ciência às partes da designação de leilão (fls. 143) no feito do Juizado Especial. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 12 de setembro de 2023. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Cumpra-se o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 09 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 09 de fevereiro de 2023. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: O processo encontra-se extinto. Nada a ser apreciado. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 06 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo encontra-se extinto. Nada a ser apreciado. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 06 de fevereiro de 2023. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70002019-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 19:55 |
| 28/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: Melhor compulsando os autos, verifico que a parte requerida não comprovou o recolhimento das custas devidas, no caso a taxa judiciária inicial, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Art. 1.098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, intime-se pessoalmente os requeridos para no prazo de dez (10) dias comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial no importe correspondente a 1% (um porcento) do valor da causa atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através da guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de imediato bloqueio "on line" do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2022. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 11/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Melhor compulsando os autos, verifico que a parte requerida não comprovou o recolhimento das custas devidas, no caso a taxa judiciária inicial, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Art. 1.098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, intime-se pessoalmente os requeridos para no prazo de dez (10) dias comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial no importe correspondente a 1% (um porcento) do valor da causa atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através da guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de imediato bloqueio "on line" do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2022. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - iniciado incidente |
| 10/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001413-74.2022.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Fica a parte vencedora intimada de que terá o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico, dando início ao cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto e branco (P&B), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de arquivo. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Peças obrigatórias, na seguinte ordem e devidamente nomeadas: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial) 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado, se o caso; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. É necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessária a juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações pelo DJE. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte vencedora intimada de que terá o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico, dando início ao cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto e branco (P&B), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de arquivo. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Peças obrigatórias, na seguinte ordem e devidamente nomeadas: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial) 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado, se o caso; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. É necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessária a juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações pelo DJE. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. |
| 23/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço para: (i) RESCINDIR o compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes; (ii) CONDENAR os requeridos a restituirem à parte autora integralmente os valores pagos por ela, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (iii) CONDENAR os requeridos ao pagamento para os autores demultacontratualno valor de R$ 2.460,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo o tutela concedida às fls. 139/141. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as no pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento), para os requeridos e 30% (trinta por cento) para os autores. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os autores, considerando a simplicidade da causa, o número de atos praticados e a ausência de resistência ao pedido. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 23/08/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço para: (i) RESCINDIR o compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes; (ii) CONDENAR os requeridos a restituirem à parte autora integralmente os valores pagos por ela, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (iii) CONDENAR os requeridos ao pagamento para os autores demultacontratualno valor de R$ 2.460,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo o tutela concedida às fls. 139/141. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as no pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento), para os requeridos e 30% (trinta por cento) para os autores. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os autores, considerando a simplicidade da causa, o número de atos praticados e a ausência de resistência ao pedido. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 23 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para contestação - citação pessoal |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70016757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 17:29 |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA400767354TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA Diligência : 09/06/2022 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70010375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 14:41 |
| 25/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA400767368TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARK DO SOL NASCENTE SPE LTDA. Diligência : 23/05/2022 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( X ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( X ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. |
| 18/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação - Alteração de Regime de Bens - Registro de Imóveis - Família - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Vistos. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de descumprimento de cláusula contratual. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os documentos apresentados indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a infraestrutura do imóvel não foi concluída. Além do que a mera averbação não impede eventual alienação do imóvel, mas apenas dar conhecimento à terceiros da existência da demanda, não podendo no futuro alegar ignorância, arcando com os consectários legais. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar seja averbada junto à matrícula nº 10.031 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, a existência da presente demanda, a fim de dar conhecimento à terceiros de boa fé. Expeça-se mandado de averbação, às expensas dos autores. Os próprios autores deverão encaminhar ao registro imobiliário o mandado de averbação. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 11 de maio de 2022. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP) |
| 11/05/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de descumprimento de cláusula contratual. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os documentos apresentados indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a infraestrutura do imóvel não foi concluída. Além do que a mera averbação não impede eventual alienação do imóvel, mas apenas dar conhecimento à terceiros da existência da demanda, não podendo no futuro alegar ignorância, arcando com os consectários legais. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar seja averbada junto à matrícula nº 10.031 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, a existência da presente demanda, a fim de dar conhecimento à terceiros de boa fé. Expeça-se mandado de averbação, às expensas dos autores. Os próprios autores deverão encaminhar ao registro imobiliário o mandado de averbação. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 11 de maio de 2022. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2022 | Cumprimento de sentença (0001413-74.2022.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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