| Reqte |
PEDRO LUCCA ALMERITO
Advogada: Marcia Regina Balsanini Fadel Advogada: Ana Carolina Parra Lobo RepreLeg: GLAUCIA APARECIDA PEREIRA |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - iniciado incidente |
| 15/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000032-26.2025.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - iniciado incidente |
| 15/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000032-26.2025.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO A requerida é isenta do pagamento das custas. Intimem-se. Lucelia, 02 de dezembro de 2024. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 02/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO A requerida é isenta do pagamento das custas. Intimem-se. Lucelia, 02 de dezembro de 2024. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recebimento - tribunal - processo eletrônico |
| 26/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 24/08/2024 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao Tribunal de Justiça - Cível - processo eletrônico |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70017371-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2024 14:32 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO: QUINZE (15) DIAS DESPACHO DE FLS.337 |
| 25/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 26/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70011461-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2024 13:07 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA À FAZENDA PÚBLICA PRAZO: TRINTA (30) DIAS ATO PROCESSUAL: " DESPACHO DE FLS.337: Recebo os recursos de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Com as contrarrazões, vistas ao Ministério Público. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. " |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Recebo os recursos de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Com as contrarrazões, vistas ao Ministério Público. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 09 de maio de 2024. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 09/05/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo os recursos de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Com as contrarrazões, vistas ao Ministério Público. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 09 de maio de 2024. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70010279-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/05/2024 23:42 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70007104-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2024 15:42 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENARa requerida ao pagamento de: (a) compensação por dano moral, em favor da criança P.L.A., em valor que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (b) compensação por dano moral por ricochete, em favor da genitora GLÁUCIA APARECIDA PEREIRA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tratando-se de ato ilícito, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária será computada a partir desta sentença, obedecendo ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional EC 113/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Por sucumbente, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Lucelia, 08 de março de 2024. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 08/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENARa requerida ao pagamento de: (a) compensação por dano moral, em favor da criança P.L.A., em valor que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (b) compensação por dano moral por ricochete, em favor da genitora GLÁUCIA APARECIDA PEREIRA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tratando-se de ato ilícito, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária será computada a partir desta sentença, obedecendo ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional EC 113/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Por sucumbente, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Lucelia, 08 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70004330-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2024 13:40 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Diante da ausência de contestação, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias sobre o pedido inicial. Intime-se. Lucelia, 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da ausência de contestação, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias sobre o pedido inicial. Intime-se. Lucelia, 29 de fevereiro de 2024. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - genérica |
| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2023/006264-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2023 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Não Publicável - Gerar Atos |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 14/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2023/006263-3 Situação: Aguardando cumprimento em 14/11/2023 13:50:34 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Diante da certidão retro, expeça-se novo mandado de citação através do Portal Eletrônico de Intimações. Intimem-se. Lucelia, 30 de outubro de 2023. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, expeça-se novo mandado de citação através do Portal Eletrônico de Intimações. Intimem-se. Lucelia, 30 de outubro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 03/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2023/005472-0 Situação: Aguardando cumprimento em 03/10/2023 16:37:29 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A quatro, porque a Fazenda Pública, através de sua Procuradoria, encaminhou petição ao juízo (arquivado em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na designação da audiência de mediação, por razões legais. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de trinta (30) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2023. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 26/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A quatro, porque a Fazenda Pública, através de sua Procuradoria, encaminhou petição ao juízo (arquivado em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na designação da audiência de mediação, por razões legais. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de trinta (30) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2023. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70020852-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/09/2023 15:24 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ... III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) declaração do estado de pobreza, caso ainda não anexada; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); e) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento). Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2023. Advogados(s): Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP), Ana Carolina Parra Lobo (OAB 263323/SP), Maila Cristiane Vaz Camilo Gonçalves (OAB 427555/SP) |
| 06/09/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ... III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) declaração do estado de pobreza, caso ainda não anexada; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); e) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento). Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intimem-se. Lucelia, 06 de setembro de 2023. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 01/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 02/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 08/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/07/2024 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/01/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000032-26.2025.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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