| Reqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Eduardo Carminatti |
| Reqdo |
ESPÓLIO DE JULIO DA SILVA NETO
Advogada: Aparecida Lidinalva Silva RepreLeg: KEVIN LUCAS BAGATINI DA SILVA RepreLeg: LUCIANA DA CONCEIÇÃO BAGATINI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - iniciado incidente |
| 29/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000500-87.2025.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - iniciado incidente |
| 29/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000500-87.2025.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 04 de abril de 2025. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 04/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 04 de abril de 2025. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 04/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$92.264,46 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, que deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022), no caso de ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, além de juros de mora a partir da citação, que deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Anote-se junto ao sistema SAJ a assistência judiciária gratuita concedida à parte requerida. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficasuspensa, por ser beneficiário da gratuidade processual. Publique-se. Intimem-se. Lucélia, 06 de março de de 2025. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 07/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$92.264,46 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, que deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022), no caso de ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, além de juros de mora a partir da citação, que deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Anote-se junto ao sistema SAJ a assistência judiciária gratuita concedida à parte requerida. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficasuspensa, por ser beneficiário da gratuidade processual. Publique-se. Intimem-se. Lucélia, 06 de março de de 2025. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.80001005-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2025 14:01 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO: QUINZE (15) DIAS |
| 26/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70004646-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/02/2025 16:32 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 10/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70002966-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2025 11:49 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1.)AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Fl. 71: Trata-se de requerimento para expedição de certidão para averbação premonitória junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, em processo na fase de conhecimento. A certidão premonitória é concedida, em favor do exequente, em processo de execução, hipótese não retratada no caso em tela. Note-se que é prematura a expedição de tal certidão durante a fase de conhedimento. Além disso, nada indica que o requerido esteja tomando providências no sentido de alienar seus bens. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. I. CASO EM EXAME Indeferimento do pedido de expedição de certidão premonitória para averbação da existência da ação junto a registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de expedição de averbação premonitória em ação de conhecimento. Ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR Medida reservada a ações de execução ou cumprimentos de sentença (art. 828 do CPC). Ausência dos pressupostos legais para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso não provido. Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2319591-35.2023.8.26.0000; TJSP; Agravo de Instrumento 2192922-97.2024.8.26.0000; JSP; Agravo de Instrumento 2289452-03.2023.8.26.0000" (TJSP; Agravo de Instrumento 2383790-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de expedição da certidão pretendida. 2.)Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 61/62, promovendo a citação da parte Requerida. Intimem-se. Lucelia, 26 de dezembro de 2024. Advogados(s): Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 26/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.)AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Fl. 71: Trata-se de requerimento para expedição de certidão para averbação premonitória junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, em processo na fase de conhecimento. A certidão premonitória é concedida, em favor do exequente, em processo de execução, hipótese não retratada no caso em tela. Note-se que é prematura a expedição de tal certidão durante a fase de conhedimento. Além disso, nada indica que o requerido esteja tomando providências no sentido de alienar seus bens. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. I. CASO EM EXAME Indeferimento do pedido de expedição de certidão premonitória para averbação da existência da ação junto a registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de expedição de averbação premonitória em ação de conhecimento. Ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR Medida reservada a ações de execução ou cumprimentos de sentença (art. 828 do CPC). Ausência dos pressupostos legais para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso não provido. Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2319591-35.2023.8.26.0000; TJSP; Agravo de Instrumento 2192922-97.2024.8.26.0000; JSP; Agravo de Instrumento 2289452-03.2023.8.26.0000" (TJSP; Agravo de Instrumento 2383790-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de expedição da certidão pretendida. 2.)Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 61/62, promovendo a citação da parte Requerida. Intimem-se. Lucelia, 26 de dezembro de 2024. |
| 26/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70031203-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 10:11 |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 15/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2024/007078-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Takeo Miura |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: FALECIMENTO DO REQUERIDO Conforme verificado nesta data junto ao processo nº 1001810-82.2023.8.26.0326, promovido também pelo autor, o requerido JÚLIO DA SILVA NETO é pessoa falecida, tendo deixado um único herdeiro menor. Assim, promova a serventia a juntada da certidão de óbito e demais documentos pessoais. Retifique-se o cadastro processual para constar o "Espólio", incluindo o menor como representante legal. CUSTAS INICIAIS Houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se o Espólio requerido, representado pelo único herdeiro e este por sua vez representado por sua genitora, para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. A seguir, face a participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2024. Advogados(s): Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 09/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
FALECIMENTO DO REQUERIDO Conforme verificado nesta data junto ao processo nº 1001810-82.2023.8.26.0326, promovido também pelo autor, o requerido JÚLIO DA SILVA NETO é pessoa falecida, tendo deixado um único herdeiro menor. Assim, promova a serventia a juntada da certidão de óbito e demais documentos pessoais. Retifique-se o cadastro processual para constar o "Espólio", incluindo o menor como representante legal. CUSTAS INICIAIS Houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se o Espólio requerido, representado pelo único herdeiro e este por sua vez representado por sua genitora, para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. A seguir, face a participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2024. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Contestação |
| 26/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/02/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2025 | Cumprimento de sentença (0000500-87.2025.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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