| Reqte |
LUCIA BATISTA GONÇALVES
Advogado: Joabi Barbosa Calixto de Oliveira |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Samuel Henrique Castanheira Advogada: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2026 Teor do ato: O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 08 de junho de 2026. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 08 de junho de 2026. |
| 22/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2026 Teor do ato: O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 08 de junho de 2026. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 08 de junho de 2026. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70008829-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 14:47 |
| 30/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo - sem recolhimento das custas |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Trata-se de processo eletrônico que se encontrava arquivado. A parte peticionante não é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que deve ser recolhida previamente a taxa de desarquivamento. A taxa de desarquivamento corresponde a 1,212 UFESP e deve ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através da Guia FEDTJ (Código 206-2). Assim, concedo à parte subscritora da petição retro o prazo de cinco (5) dias para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não conhecimento do pedido formulado. Decorrido o prazo e nada sendo comprovado, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 23 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de processo eletrônico que se encontrava arquivado. A parte peticionante não é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que deve ser recolhida previamente a taxa de desarquivamento. A taxa de desarquivamento corresponde a 1,212 UFESP e deve ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através da Guia FEDTJ (Código 206-2). Assim, concedo à parte subscritora da petição retro o prazo de cinco (5) dias para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não conhecimento do pedido formulado. Decorrido o prazo e nada sendo comprovado, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 23 de fevereiro de 2026. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70002350-5 Tipo da Petição: Alteração de Procurador Data: 23/02/2026 10:48 |
| 30/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Fls. 590/591: Diante da comprovação do recolhimento das custas, nada a ser apreciado ou decidido. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 590/591: Diante da comprovação do recolhimento das custas, nada a ser apreciado ou decidido. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 20 de outubro de 2025. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70023740-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 16:00 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Trata-se de processo eletrônico que se encontrava arquivado. A parte peticionante não é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que deve ser recolhida previamente a taxa de desarquivamento. A taxa de desarquivamento corresponde a 1,212 UFESP e deve ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através da Guia FEDTJ (Código 206-2). Assim, concedo à parte subscritora da petição retro o prazo de cinco (5) dias para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não conhecimento do pedido formulado. Decorrido o prazo e nada sendo comprovado, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 09 de outubro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de processo eletrônico que se encontrava arquivado. A parte peticionante não é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que deve ser recolhida previamente a taxa de desarquivamento. A taxa de desarquivamento corresponde a 1,212 UFESP e deve ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através da Guia FEDTJ (Código 206-2). Assim, concedo à parte subscritora da petição retro o prazo de cinco (5) dias para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não conhecimento do pedido formulado. Decorrido o prazo e nada sendo comprovado, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 09 de outubro de 2025. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70023027-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento de Custas Finais Data: 09/10/2025 18:48 |
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70021686-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 23/09/2025 15:00 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2025 Teor do ato: Fica a parte executada/requerida intimada para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 => R$ 272,28; - Despesas Postais - Guia FEDTJ - Código 120-1 => R$ 32,75. A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial). A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada/requerida intimada para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 => R$ 272,28; - Despesas Postais - Guia FEDTJ - Código 120-1 => R$ 32,75. A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial). A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - contador - cálculo de custas - processo de conhecimento - distribuição após 03-01-2024 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumprimento de sentença - iniciado incidente |
| 05/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001096-71.2025.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: 1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE. Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. 2 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO. Elabore-se conta de custas. A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE. Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade. Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 02/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE. Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. 2 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO. Elabore-se conta de custas. A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE. Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade. Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 01 de setembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recebimento - tribunal - processo eletrônico |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70018240-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 20:21 |
| 12/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 15/07/2025 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. |
| 27/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao Tribunal de Justiça - Cível - processo eletrônico |
| 27/06/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 20/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70013747-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2025 08:47 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC. Intime-se a autora para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 06 de junho de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 07/06/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC. Intime-se a autora para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 06 de junho de 2025. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70012228-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/06/2025 09:27 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a, confirmando e expandindo a decisão de fls. 77/79 que antecipou os efeitos da tutela: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos instrumentos de abertura de conta corrente, termo de alteração de domicílio, autorização de transferência e crédito pessoal de de nº 1265039919 e 1265039919, datados de 12/06/2024, e, em consequência, a inexigibilidade do débito; (b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em restabelecer o recebimento do benefício previdenciário da requerente na conta por ela escolhida (Banco Bradesco S/A, agência 0019-1, conta 0510135-2, titular Lúcia Batista Gonçalves); (c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a promover o cancelamento definitivo da conta bancária aberta em nome da parte autora (Banco 756 - Banco Sicoob, OP: 845638, PA 523, Loja Agibank Campinas Ouro Verde), no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão, sob pena de execução da multa diária fixada na decisão de fls. 77/79; (d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir à parte autora os valores dos benefícios previdenciários não recebidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento não auferido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (e)CONDENARos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso(Súmula nº 54 do STJ); e (f)CONDENARos requeridos, solidariamente, a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Eventuais valores restituídos pelas requeridas deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pelas demandadas, por ocasião do cumprimento do julgado. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno as requeridas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 10/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a, confirmando e expandindo a decisão de fls. 77/79 que antecipou os efeitos da tutela: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos instrumentos de abertura de conta corrente, termo de alteração de domicílio, autorização de transferência e crédito pessoal de de nº 1265039919 e 1265039919, datados de 12/06/2024, e, em consequência, a inexigibilidade do débito; (b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em restabelecer o recebimento do benefício previdenciário da requerente na conta por ela escolhida (Banco Bradesco S/A, agência 0019-1, conta 0510135-2, titular Lúcia Batista Gonçalves); (c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a promover o cancelamento definitivo da conta bancária aberta em nome da parte autora (Banco 756 - Banco Sicoob, OP: 845638, PA 523, Loja Agibank Campinas Ouro Verde), no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão, sob pena de execução da multa diária fixada na decisão de fls. 77/79; (d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir à parte autora os valores dos benefícios previdenciários não recebidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento não auferido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (e)CONDENARos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso(Súmula nº 54 do STJ); e (f)CONDENARos requeridos, solidariamente, a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Eventuais valores restituídos pelas requeridas deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pelas demandadas, por ocasião do cumprimento do julgado. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno as requeridas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 23/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70009084-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/04/2025 10:27 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70007567-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/04/2025 12:27 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2025. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70007161-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/03/2025 13:32 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 05/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70004999-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2025 13:31 |
| 21/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70004266-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2025 17:36 |
| 17/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70003775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 15:25 |
| 12/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734255848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A Diligência : 06/02/2025 |
| 11/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70003204-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2025 13:55 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70002832-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2025 14:21 |
| 05/02/2025 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2025 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70002373-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2025 21:44 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70001921-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:01 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2025/000506-6 Situação: Aguardando cumprimento em 30/01/2025 08:44:39 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia |
| 30/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 326.2025/000507-4 Situação: Aguardando cumprimento em 30/01/2025 08:44:47 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia |
| 30/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória, promovida por LUCIA BATISTA GONÇALVES contra Banco Bradesco S/A e outros. Alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária, sem o seu conhecimento, com a transferência do crédito derivado de benefício previdenciário para outra conta corrente junto ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, através do BANCO AGIBANK S/A, via Loja Agibank Campinas Ouro Verde. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os argumentos da parte autora indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de fraude bancária com a transferência do crédito de benefício previdenciário à outra instituição financeira, sem a anuência da autora, inclusive para agência distante do domicílio desta. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em que o benefício previdenciário é verba alimentar e serve para custear as despesas relativas à sobrevivência digna da parte autora. Há, ainda, justificado receio de ineficácia do provimento final. Esse requisito se relaciona ao perigo da demora e, no caso, ele é evidente. Isso porque se trata de pessoa com parcos recursos financeiros. Indubitavelmente, qualquer resgate indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para: - determinar que aos requeridos BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e BANCO AGIBANK S/A, no prazo de cinco (5) dias, adotem todas as medidas necessárias para correção do cadastro para o retorno do crédito de qualquer benefício previdenciário da autora LUCIA BATISTA GONÇALVES, CPF/MF nº 186.297.498-57, para sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0019-1, conta nº 0510135-2. - determinar que os requeridos BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e BANCO AGIBANK S/A, no prazo de cinco (5) dias, adotem todas as medidas necessárias para o estorno de eventuais valores sacados junto à conta do SICOOB/AGIBANK, em favor da autora LUCIA BATISTA GONÇALVES, CPF/MF nº 186.297.498-57, cujo crédito deverá ocorrer na conta do Banco Bradesco S/A, agência 0019-1, conta nº 0510135-2. O não atendimento por quaisquer dos requeridos implicará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sirva-se a presente de ofício, devendo a própria autora encaminhar cópia do presente provimento jurisdicional ao INSS e/ouàs Instituições Financeiras. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2025. Advogados(s): Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 29/01/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória, promovida por LUCIA BATISTA GONÇALVES contra Banco Bradesco S/A e outros. Alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária, sem o seu conhecimento, com a transferência do crédito derivado de benefício previdenciário para outra conta corrente junto ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, através do BANCO AGIBANK S/A, via Loja Agibank Campinas Ouro Verde. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os argumentos da parte autora indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de fraude bancária com a transferência do crédito de benefício previdenciário à outra instituição financeira, sem a anuência da autora, inclusive para agência distante do domicílio desta. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em que o benefício previdenciário é verba alimentar e serve para custear as despesas relativas à sobrevivência digna da parte autora. Há, ainda, justificado receio de ineficácia do provimento final. Esse requisito se relaciona ao perigo da demora e, no caso, ele é evidente. Isso porque se trata de pessoa com parcos recursos financeiros. Indubitavelmente, qualquer resgate indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para: - determinar que aos requeridos BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e BANCO AGIBANK S/A, no prazo de cinco (5) dias, adotem todas as medidas necessárias para correção do cadastro para o retorno do crédito de qualquer benefício previdenciário da autora LUCIA BATISTA GONÇALVES, CPF/MF nº 186.297.498-57, para sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0019-1, conta nº 0510135-2. - determinar que os requeridos BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e BANCO AGIBANK S/A, no prazo de cinco (5) dias, adotem todas as medidas necessárias para o estorno de eventuais valores sacados junto à conta do SICOOB/AGIBANK, em favor da autora LUCIA BATISTA GONÇALVES, CPF/MF nº 186.297.498-57, cujo crédito deverá ocorrer na conta do Banco Bradesco S/A, agência 0019-1, conta nº 0510135-2. O não atendimento por quaisquer dos requeridos implicará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sirva-se a presente de ofício, devendo a própria autora encaminhar cópia do presente provimento jurisdicional ao INSS e/ouàs Instituições Financeiras. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2025. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2025 |
Contestação |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Contestação |
| 05/03/2025 |
Contestação |
| 31/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 23/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 03/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 20/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 09/10/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Alteração de Procurador |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2025 | Cumprimento de sentença (0001096-71.2025.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |