| Reqte |
Cássio Henrique Lopes Madureira
Advogado: Cássio Henrique Lopes Madureira |
| Reqdo |
Alessandro Pereira de Souza e Silva
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Houve protocolo de incidente de cumprimento de sentença pela parte autora, em apenso. Assim, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe, na forma do Comunicado nº CG nº 1789/2017. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Intime-se Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Houve protocolo de incidente de cumprimento de sentença pela parte autora, em apenso. Assim, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe, na forma do Comunicado nº CG nº 1789/2017. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Intime-se |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Houve protocolo de incidente de cumprimento de sentença pela parte autora, em apenso. Assim, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe, na forma do Comunicado nº CG nº 1789/2017. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Intime-se Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Houve protocolo de incidente de cumprimento de sentença pela parte autora, em apenso. Assim, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe, na forma do Comunicado nº CG nº 1789/2017. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Intime-se |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte exequente deu início ao incidente de cumprimento de sentença, no formato digital, através do regular peticionamento eletrônico, tendo sido autuado sob nº 0001252-59.2025.8.26.0326 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001252-59.2025.8.26.0326 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 23 de setembro de 2025, decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: Informe a Serventia acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário. Decorrido, cabe a parte credora protocolar incidente de cumprimento de sentença em apenso, anexando-se documentos pertinentes (fls. 28/29). Int Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Informe a Serventia acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário. Decorrido, cabe a parte credora protocolar incidente de cumprimento de sentença em apenso, anexando-se documentos pertinentes (fls. 28/29). Int |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Fl. 39: Manifeste-se a parte requerente acerca da proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 39: Manifeste-se a parte requerente acerca da proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/004708-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA749557589TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Alessandro Pereira de Souza e Silva |
| 15/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2025 Teor do ato: 1- Intime-se a parte requerida - via correio - na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias contados da intimação, sob pena de multa de 10% e prosseguimento com penhora de bens/numerários. Não há previsão para cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do ENUNCIADO 117 - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)". Efetuando o depósito, por questão de celeridade, deve esclarecer se refere-se à "pagamento ou destinado à garantia do Juízo, para fins de impugnação". Expeça-se carta intimação. 2- Inexistindo comprovação, cabe a parte exequente protocolar incidente de cumprimento de sentença no prazo de trinta (30) dias, com juntada do respectivo cálculo. Int. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Intime-se a parte requerida - via correio - na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias contados da intimação, sob pena de multa de 10% e prosseguimento com penhora de bens/numerários. Não há previsão para cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do ENUNCIADO 117 - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)". Efetuando o depósito, por questão de celeridade, deve esclarecer se refere-se à "pagamento ou destinado à garantia do Juízo, para fins de impugnação". Expeça-se carta intimação. 2- Inexistindo comprovação, cabe a parte exequente protocolar incidente de cumprimento de sentença no prazo de trinta (30) dias, com juntada do respectivo cálculo. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que, aos 2 de julho de 2025, transitou em julgado a r. sentença de fls. 23/24 para as partes. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Cássio Henrique Lopes Madureira em face de Alessandro Pereira de Souza e Silva, o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir da(s) data(s) das respectiva(s) transferência(s), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Anoto que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fasse (art. 55 da Lei n. 9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/06/2025 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Cássio Henrique Lopes Madureira em face de Alessandro Pereira de Souza e Silva, o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir da(s) data(s) das respectiva(s) transferência(s), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Anoto que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fasse (art. 55 da Lei n. 9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 04/06/2025, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação, embora regularmente citada, conforme de fls. 21. |
| 13/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749553321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Alessandro Pereira de Souza e Silva Diligência : 07/05/2025 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Recebo inicial e documentos. Cite-se a parte requerida para oferecimento de contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data de citação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, intime-se o(a) autor (a) para indicação correta do endereço, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção. Oferecida contestação, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Int. Expeça-se carta citação/intimação Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP) |
| 25/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo inicial e documentos. Cite-se a parte requerida para oferecimento de contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data de citação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, intime-se o(a) autor (a) para indicação correta do endereço, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção. Oferecida contestação, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Int. Expeça-se carta citação/intimação |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Para aferição de competência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9099/95, intime-se a parte autora para juntada de comprovação de domicílio em nome próprio e atualizado. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP) |
| 24/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70009284-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2025 18:36 |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para aferição de competência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9099/95, intime-se a parte autora para juntada de comprovação de domicílio em nome próprio e atualizado. Prazo: 10 dias. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/10/2025 | Cumprimento de sentença (0001252-59.2025.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |