| Reqte |
Roberto Carlos Lima
Advogado: Divino Donizete de Castro |
| Reqdo |
Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a.
Advogado: Ricardo Ajona Advogado: Samuel Pasquini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0008001-14.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1385/1390 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 15/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0008001-14.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1385/1390 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/06/2020 20:51:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, posto que intempestivos, e CONDENO a embargante a pagar em favor da parte embargada, multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC. Relatora: Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira |
| 05/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve apresentação de contrarrazões e que não há mídia ou documentos suplementares de inviável entranhamento nos autos. Certifico ainda que nesta data faço remessa dos autos ao COLÉGIO RECURSAL. |
| 23/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1931/1936 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. À parte requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 31/07/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. À parte requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMIA.19.70094122-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/06/2019 18:53 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1797/1806 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Manifestação da parte embargada às fls. 494/515. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 451/458 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 467/491. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 31/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Manifestação da parte embargada às fls. 494/515. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 451/458 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 467/491. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70077984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 13:33 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1752/1757 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 467/491, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 467/491, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.19.70068903-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2019 15:52 |
| 07/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1698/1704 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 258/263 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 03/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 03/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 258/263 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. |
| 14/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 360/401 e 403/406: proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 07/02/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70014887-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/02/2019 12:02 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3381/3388 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Manifeste-se o (a) requerente, em 15 dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. Int. Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Divino Donizete de Castro (OAB 93351/SP) |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70006069-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 12:24 |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70006017-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/01/2019 11:43 |
| 22/01/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o (a) requerente, em 15 dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. Int. |
| 21/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 18/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70003979-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2019 11:32 |
| 17/12/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 344.2018/051869-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 17/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção dos autores da ação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui nominados, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.18.70179498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 09:56 |
| 10/12/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino ao(à) * a correção do cadastro processual para inclusão de requerido no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Contestação |
| 23/01/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Recurso Inominado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2020 | Cumprimento de sentença (0008001-14.2020.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |