| Exeqte |
Sanmak Indústria de Máquinas S/A
Advogado: Roseli Cachoeira Sestrem |
| Exectdo | Cerealsafra Cerealista Ltda |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição da leiloeira oficial de página 318, informando sobre a publicação do edital de leilão. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição da leiloeira oficial de página 318, informando sobre a publicação do edital de leilão. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70069717-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 16:58 |
| 30/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA835037144TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cerealsafra Cerealista Ltda Diligência : 23/04/2026 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição da leiloeira oficial de página 318, informando sobre a publicação do edital de leilão. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição da leiloeira oficial de página 318, informando sobre a publicação do edital de leilão. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70069717-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 16:58 |
| 30/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA835037144TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cerealsafra Cerealista Ltda Diligência : 23/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail ao leiloeiro CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA(contato@legisleiloes.com.br), em cumprimento ao despacho de fls. 309. Nada Mais |
| 13/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: O 1° Leilão terá início no dia 28/05/2026 à partir das 15:00h, e encerramento no dia 02/06/2026 às 15:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/06/2026 às 15:00h (ambos no horário de Brasília). Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se as partes e demais interessados por intermédio de seus advogados constituídos, via publicação DJE, ou pelo correio em caso de ausência de representação processual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho as datas designadas para realização dos leilões on line, quais sejam: O 1° Leilão terá início no dia 28/05/2026 à partir das 15:00h, e encerramento no dia 02/06/2026 às 15:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/06/2026 às 15:00h (ambos no horário de Brasília). Comunique-se o gestor por meio eletrônico. Intimem-se as partes e demais interessados por intermédio de seus advogados constituídos, via publicação DJE, ou pelo correio em caso de ausência de representação processual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70046290-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 09:21 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail ao leiloeiro CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, em cumprimento a decisão de fls. 296/298. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem penhorado na página 244. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Legis Leilões, através da páginawww.legisleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças, salientando-se que a data inicial deverá obedecer a um lapso superior a 4 (quatro) meses, em razão das inúmeras intimações correlatas. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à UPJ Cível desta Comarca por meio eletrônico (UPJ1a5cvmarilia@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJEN, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, referida publicação será realizada na própria página virtual do gestor. À UPJ para comunicar o gestor Legis Leilões desta designação, por meio eletrônico (contato@legisleiloes.com.brou juridico@legisleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo documento será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao Gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do bem deverá ser devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal. Ressalte-se que em caso de remissão após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de os executados suportá-los integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes e demais interessados por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJEN, ou pelo Correio em caso de ausência de representação processual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem penhorado na página 244. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Legis Leilões, através da páginawww.legisleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças, salientando-se que a data inicial deverá obedecer a um lapso superior a 4 (quatro) meses, em razão das inúmeras intimações correlatas. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à UPJ Cível desta Comarca por meio eletrônico (UPJ1a5cvmarilia@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJEN, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, referida publicação será realizada na própria página virtual do gestor. À UPJ para comunicar o gestor Legis Leilões desta designação, por meio eletrônico (contato@legisleiloes.com.brou juridico@legisleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo documento será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao Gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do bem deverá ser devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal. Ressalte-se que em caso de remissão após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena de os executados suportá-los integralmente. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Com as designações das datas, intimem-se as partes e demais interessados por intermédio de seus Advogados constituídos, via publicação DJEN, ou pelo Correio em caso de ausência de representação processual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da alienação judicial, nos termos do artigo 889, do CPC. Intimem-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70215900-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 15:06 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 268/273: Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Decorrido e no silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 268/273: Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Decorrido e no silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70157531-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/08/2025 16:09 |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Vistos, A impenhorabilidade arguida pela executada Maritucs Alimentos Ltda. na petição de páginas 246/248 não comporta acolhimento. O bem mencionado não é impenhorável. Em princípio, a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho somente se aplica às pessoas físicas; não se aplica às empresas (RTJ 90/638). Assim: Os bens móveis e imóveis de uma empresa são penhoráveis. A penhora de máquinas industriais não priva a empresa de continuar suas atividades (RSTJ 73/401). No mesmo sentido: STJ - 3ª T., Ag 200.068-MG-AgRg, Rel. Min. Nilson Naves, j. 4.3.99, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.99, p. 102; RT 669/130, 725/324, 731/282, RF 295/280, RJTJERGS 161/275, JTA 98/98, Lex-JTA 162/387, 167/309, RJTAMG 22/282, 62/308. Quanto às microempresas ou empresas de pequeno porte, a tendência jurisprudencial é no sentido de considerar impenhoráveis os bens indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa (STJ - 1ª T., Resp 512.555-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 24.5.04, p. 168). Deve-se observar, de pronto, que a impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal (CPC, artigo 833, inciso V) está relacionada à proteção do trabalho pessoal. Outro não pode ser o sentido de interpretação, dado que o legislador se reporta a bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. E só a pessoa física exerce profissão. Nesse trilho, é precisa a lição de Alexandre Freitas Câmara: É de se notar, porém, que a lei fala apenas em instrumentos necessários ou úteis ao exercício de profissão, não o fazendo às pessoas jurídicas. Assim sendo, e considerando que a regra é a penhorabilidade, e a impenhorabilidade é a excepcional, deve-se permitir a penhora dos instrumentos pertencentes a pessoas jurídicas [ou pessoas formais, como o condomínio de edifício ou a massa falida]. Significa isto dizer que, por exemplo, não se pode penhorar o computador de um advogado, mas nada impede a penhora do computador de uma sociedade de advogados (Lições de direito processual civil, volume II, p. 249, 5ª ed., Lumen Júris). Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de veículos pertencentes à pessoa jurídica. Constrição judicial que se mostra regular. Impenhorabilidade dos bens utilizados no exercício da profissão, conforme disposição do inciso V do artigo 833 do CPC, que tem sido reconhecida, como regra geral, apenas para a pessoa física. Observância, outrossim, de que, ainda que se admita exceção à regra geral, o comprometimento da continuidade das atividades comerciais da empresa não resultou comprovado. Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2082519-03.2020.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; j. 09/12/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de caminhão e cavalo do Executado. Decisão pela impenhorabilidade dos bens que seriam para o trabalho do devedor. Impossibilidade. Bens pertencentes a pessoa jurídica. Impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do Código de Processo Civil que em regra só se aplica a pessoa física. Não bastasse, os Agravados não se desincumbiram de demonstrar que os bens seriam indispensáveis ao exercício da profissão, tendo em vista que não foi apresentada declaração de bens. Impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2231959-73.2020.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; j. 26/02/2021). Ademais, da análise da sentença proferida na ação de conhecimento (páginas 256/260), observa-se que a dívida em comento foi contraída para a aquisição do bem incidindo, pois, ao caso, a exceção prevista no § 1º, do artigo 833, do CPC. Portanto, a constrição que recaiu sobre a máquina seletora óptica de grãos (página 244) deve ser declarada subsistente. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada na petição de páginas 246/248 e mantenho a penhora de página 244. Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para apreciação ao pedido da exequente formulado na petição de página 255, último parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A impenhorabilidade arguida pela executada Maritucs Alimentos Ltda. na petição de páginas 246/248 não comporta acolhimento. O bem mencionado não é impenhorável. Em princípio, a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho somente se aplica às pessoas físicas; não se aplica às empresas (RTJ 90/638). Assim: Os bens móveis e imóveis de uma empresa são penhoráveis. A penhora de máquinas industriais não priva a empresa de continuar suas atividades (RSTJ 73/401). No mesmo sentido: STJ - 3ª T., Ag 200.068-MG-AgRg, Rel. Min. Nilson Naves, j. 4.3.99, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.99, p. 102; RT 669/130, 725/324, 731/282, RF 295/280, RJTJERGS 161/275, JTA 98/98, Lex-JTA 162/387, 167/309, RJTAMG 22/282, 62/308. Quanto às microempresas ou empresas de pequeno porte, a tendência jurisprudencial é no sentido de considerar impenhoráveis os bens indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa (STJ - 1ª T., Resp 512.555-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 24.5.04, p. 168). Deve-se observar, de pronto, que a impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal (CPC, artigo 833, inciso V) está relacionada à proteção do trabalho pessoal. Outro não pode ser o sentido de interpretação, dado que o legislador se reporta a bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. E só a pessoa física exerce profissão. Nesse trilho, é precisa a lição de Alexandre Freitas Câmara: É de se notar, porém, que a lei fala apenas em instrumentos necessários ou úteis ao exercício de profissão, não o fazendo às pessoas jurídicas. Assim sendo, e considerando que a regra é a penhorabilidade, e a impenhorabilidade é a excepcional, deve-se permitir a penhora dos instrumentos pertencentes a pessoas jurídicas [ou pessoas formais, como o condomínio de edifício ou a massa falida]. Significa isto dizer que, por exemplo, não se pode penhorar o computador de um advogado, mas nada impede a penhora do computador de uma sociedade de advogados (Lições de direito processual civil, volume II, p. 249, 5ª ed., Lumen Júris). Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de veículos pertencentes à pessoa jurídica. Constrição judicial que se mostra regular. Impenhorabilidade dos bens utilizados no exercício da profissão, conforme disposição do inciso V do artigo 833 do CPC, que tem sido reconhecida, como regra geral, apenas para a pessoa física. Observância, outrossim, de que, ainda que se admita exceção à regra geral, o comprometimento da continuidade das atividades comerciais da empresa não resultou comprovado. Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2082519-03.2020.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; j. 09/12/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de caminhão e cavalo do Executado. Decisão pela impenhorabilidade dos bens que seriam para o trabalho do devedor. Impossibilidade. Bens pertencentes a pessoa jurídica. Impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do Código de Processo Civil que em regra só se aplica a pessoa física. Não bastasse, os Agravados não se desincumbiram de demonstrar que os bens seriam indispensáveis ao exercício da profissão, tendo em vista que não foi apresentada declaração de bens. Impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2231959-73.2020.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; j. 26/02/2021). Ademais, da análise da sentença proferida na ação de conhecimento (páginas 256/260), observa-se que a dívida em comento foi contraída para a aquisição do bem incidindo, pois, ao caso, a exceção prevista no § 1º, do artigo 833, do CPC. Portanto, a constrição que recaiu sobre a máquina seletora óptica de grãos (página 244) deve ser declarada subsistente. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada na petição de páginas 246/248 e mantenho a penhora de página 244. Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para apreciação ao pedido da exequente formulado na petição de página 255, último parágrafo. Intime-se. Vencimento: 26/08/2025 |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70222297-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 16:18 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Páginas 246/248: Sobre a alegada impenhorabilidade do bem, manifeste-se a exequente, em quinze (15) dias. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 246/248: Sobre a alegada impenhorabilidade do bem, manifeste-se a exequente, em quinze (15) dias. |
| 13/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70146995-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 16:32 |
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Auto Digitalizado
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| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA657852727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Cerealsafra Cerealista Ltda Diligência : 30/04/2024 |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70073461-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 13:09 |
| 10/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2024/013744-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Tânia Fátima Siqueira |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de penhora e avaliação à executada Cerealsafra pois é necessário o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça . Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de penhora e avaliação à executada Cerealsafra pois é necessário o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça . |
| 08/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de penhora e avaliação pois é necessário o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de penhora e avaliação pois é necessário o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASA), em relação à presente execução, até posterior deliberação deste Juízo. Para a medida pleiteada, providencie a exequente o recolhimento do valor necessário ( 1 UFESP para cada CPF ou CNPJ - Guia F.E.D.T.J, código 434-1. Com o recolhimento, encaminhe-se o presente feito, para a providência junto ao Serasajud. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens livres dos devedores. No mais, pede a exequente a expedição de mandado de penhora na boca do caixa, ou seja, a pretensão é de penhorar dinheiro eventualmente encontrado no caixa da empresa executada. Não se trata, portanto, da constrição prevista no inciso I, do artigo 835, do CPC, mas, sim, de penhora de faturamento, que embora possível, pois expressamente prevista na lei processual, deve obedecer às formalidades do artigo 866, do CPC. Neste sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de penhora na 'boca do caixa' da executada que nada mais representa que penhora sobre o faturamento da empresa agravada. Possibilidade - A penhora sobre faturamento encontra respaldo no art. 655-A, § 3º e art. 678 do Código de Processo Civil. Necessidade de nomeação de depositário (art. 678, CPC) e arbitrar-se o percentual da penhora do faturamento, de modo a não inviabilizar o livre desempenho das atividades econômicas da empresa executada, a serem observados pelo juízo 'a quo' Agravo provido, com recomendação (Agravo de Instrumento nº 2217338-47.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Jacob Valente, j. 15/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora 'na boca do caixa'. Indeferimento na origem. Constrição, todavia, possível, visto que se refere à penhora de faturamento da empresa recalcitrante. Inteligência do art. 835, X, do NCPC. Possibilidade de penhora de 10% do faturamento bruto diário da devedora. Percentual que não impedirá o exercício da atividade empresarial. Constrição que deve seguir o procedimento previsto no art. 866 do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2054191-68.2017.8.26.0000, da Comarca de Jaú, 25ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 27/07/2017). Pág. 212: Anote-se a renúncia. Intime-se por carta a executada Cerealsafra para, querendo, constituir novo patrono para representá-la nos autos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASA), em relação à presente execução, até posterior deliberação deste Juízo. Para a medida pleiteada, providencie a exequente o recolhimento do valor necessário ( 1 UFESP para cada CPF ou CNPJ - Guia F.E.D.T.J, código 434-1. Com o recolhimento, encaminhe-se o presente feito, para a providência junto ao Serasajud. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens livres dos devedores. No mais, pede a exequente a expedição de mandado de penhora na boca do caixa, ou seja, a pretensão é de penhorar dinheiro eventualmente encontrado no caixa da empresa executada. Não se trata, portanto, da constrição prevista no inciso I, do artigo 835, do CPC, mas, sim, de penhora de faturamento, que embora possível, pois expressamente prevista na lei processual, deve obedecer às formalidades do artigo 866, do CPC. Neste sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de penhora na 'boca do caixa' da executada que nada mais representa que penhora sobre o faturamento da empresa agravada. Possibilidade - A penhora sobre faturamento encontra respaldo no art. 655-A, § 3º e art. 678 do Código de Processo Civil. Necessidade de nomeação de depositário (art. 678, CPC) e arbitrar-se o percentual da penhora do faturamento, de modo a não inviabilizar o livre desempenho das atividades econômicas da empresa executada, a serem observados pelo juízo 'a quo' Agravo provido, com recomendação (Agravo de Instrumento nº 2217338-47.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Jacob Valente, j. 15/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora 'na boca do caixa'. Indeferimento na origem. Constrição, todavia, possível, visto que se refere à penhora de faturamento da empresa recalcitrante. Inteligência do art. 835, X, do NCPC. Possibilidade de penhora de 10% do faturamento bruto diário da devedora. Percentual que não impedirá o exercício da atividade empresarial. Constrição que deve seguir o procedimento previsto no art. 866 do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2054191-68.2017.8.26.0000, da Comarca de Jaú, 25ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 27/07/2017). Pág. 212: Anote-se a renúncia. Intime-se por carta a executada Cerealsafra para, querendo, constituir novo patrono para representá-la nos autos. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70257107-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/12/2023 09:29 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70180709-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2023 12:11 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada da procuração de página 188. Tornem à executada Cerealsafra Cerelealista Ltda., para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a cópia do seu contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 172.935,66) emeventuais contas existentes em nome das executadas Cerealsafra Cerealista Ltda. - CNPJ nº 03.585.008/0001-55 e Maritucs Alimentos Ltda. CNPJ nº 49.882.913/0001-78, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Páginas 201/204: Sisbajud parcial no valor de R$ 761,39 - estando intimado o executado Maritucs na pessoa de seu advogado) (Páginas 205/206: Ciência do resultado da pesquisa junto ao sistema Renajud) Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro a juntada da procuração de página 188. Tornem à executada Cerealsafra Cerelealista Ltda., para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a cópia do seu contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 172.935,66) emeventuais contas existentes em nome das executadas Cerealsafra Cerealista Ltda. - CNPJ nº 03.585.008/0001-55 e Maritucs Alimentos Ltda. CNPJ nº 49.882.913/0001-78, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Páginas 201/204: Sisbajud parcial no valor de R$ 761,39 - estando intimado o executado Maritucs na pessoa de seu advogado) (Páginas 205/206: Ciência do resultado da pesquisa junto ao sistema Renajud) |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 28/08/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 21/08/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 18/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a juntada da procuração de página 188. Tornem à executada Cerealsafra Cerelealista Ltda., para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a cópia do seu contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 172.935,66) emeventuais contas existentes em nome das executadas Cerealsafra Cerealista Ltda. - CNPJ nº 03.585.008/0001-55 e Maritucs Alimentos Ltda. CNPJ nº 49.882.913/0001-78, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70152663-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2023 11:37 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70099835-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2023 14:08 |
| 09/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA530519075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cerealsafra Cerealista Ltda Diligência : 04/05/2023 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70080752-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2023 16:04 |
| 26/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Vistos, Intime-se a executada Cerealsafra Cerealista Ltda. pelo correio para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da ação sem a assistência de Advogado (CPC, art. 76 c/c o § 1º, inc. II). Providencie a exequente o recolhimento da tarifa necessária para acesso ao sistema solicitado (1 UFESP) na peça sigilosa, em 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Intime-se a executada Cerealsafra Cerealista Ltda. pelo correio para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da ação sem a assistência de Advogado (CPC, art. 76 c/c o § 1º, inc. II). Providencie a exequente o recolhimento da tarifa necessária para acesso ao sistema solicitado (1 UFESP) na peça sigilosa, em 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos. Intimem-se. Vencimento: 16/05/2023 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Compulsando melhor os autos, a petição de página 171 foi realizada por ambas às executadas, porém fora apresentada apenas a procuração em nome da executada Maritucs Alimentos Ltda. Portanto, tornem à Executada Cerealsafra Cerealista Ltda, para regularização da representação processual, devendo apresentar procuração nos autos. Ademais, providencie o depósito do saldo devedor conforme ato ordinatório de página 162. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Compulsando melhor os autos, a petição de página 171 foi realizada por ambas às executadas, porém fora apresentada apenas a procuração em nome da executada Maritucs Alimentos Ltda. Portanto, tornem à Executada Cerealsafra Cerealista Ltda, para regularização da representação processual, devendo apresentar procuração nos autos. Ademais, providencie o depósito do saldo devedor conforme ato ordinatório de página 162. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70064926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 15:01 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Págs. 165/167: tornem os autos à Executada Maritucs Alimentos Ltda para juntar certidão de óbito do Dr. Luiz Roberto Nogueira Pinto, embora fora informado na petição acima, a mesma não acompanhou referida petição. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB 133149/SP), Rogério Augusto Campos Paiva (OAB 175156/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 165/167: tornem os autos à Executada Maritucs Alimentos Ltda para juntar certidão de óbito do Dr. Luiz Roberto Nogueira Pinto, embora fora informado na petição acima, a mesma não acompanhou referida petição. |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70041610-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 17:10 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Págs. 158/161: Por ora, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para efetuar o depósito do saldo devedor apresentado nas págs. 158/161, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme pág. 155. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 158/161: Por ora, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para efetuar o depósito do saldo devedor apresentado nas págs. 158/161, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme pág. 155. |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70014993-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:44 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70014989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:41 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, apresente a exequente o cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 10 dias. Com a providência, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para efetuar o depósito do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, apresente a exequente o cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 10 dias. Com a providência, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para efetuar o depósito do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70065974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 17:26 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0002962-02.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1768/1783 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao advogado subscritor das petições de páginas 138/140, 145/146 e 147/148, quando trata do caráter alimentar da verba de sucumbência. Entretanto, essa situação implica na formação de novo incidente, para esse fim específico, para que não haja tumulto processual, pois o débito principal ainda não foi quitado, e há alteração dos polos. Ademais, a parte credora deve cumprir o artigo 524, do CPC. Ao credor da verba de sucumbência, para que providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 26/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Assiste razão ao advogado subscritor das petições de páginas 138/140, 145/146 e 147/148, quando trata do caráter alimentar da verba de sucumbência. Entretanto, essa situação implica na formação de novo incidente, para esse fim específico, para que não haja tumulto processual, pois o débito principal ainda não foi quitado, e há alteração dos polos. Ademais, a parte credora deve cumprir o artigo 524, do CPC. Ao credor da verba de sucumbência, para que providencie o necessário. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70042397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:24 |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70007434-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 11:32 |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70001569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 15:26 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1936/1941 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Sobre petição e documento de páginas 129/132, manifeste-se os executados. Sobre petição de páginas 133/134, manifeste-se a exequente. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre petição e documento de páginas 129/132, manifeste-se os executados. Sobre petição de páginas 133/134, manifeste-se a exequente. |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70169548-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 12:13 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1753/1761 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2020 Teor do ato: Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão de páginas 115/119, tal como está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 27/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão de páginas 115/119, tal como está lançada. Intimem-se. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.20.70149959-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2020 15:38 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1580/1590 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2020 Teor do ato: Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CEREALSAFRA CEREALISTA LTDA. e MARITUCS ALIMENTOS LTDA. em face de SANMAK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A, apenas para o fim de reconhecer o excesso apontado pela própria exequente no montante de R$ 29.449,43 (R$ 118.312,52 R$ 88.863,09). Condeno a impugnada Sanmak Indústria de Máquinas S/A em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado, o que faço com fundamento nos artigos 85, § 1º e § 2º e 90, § 1º, do CPC c/c Súmula 519, do STJ. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para apresentação do cálculo atualizado de seu crédito e para prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CEREALSAFRA CEREALISTA LTDA. e MARITUCS ALIMENTOS LTDA. em face de SANMAK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A, apenas para o fim de reconhecer o excesso apontado pela própria exequente no montante de R$ 29.449,43 (R$ 118.312,52 R$ 88.863,09). Condeno a impugnada Sanmak Indústria de Máquinas S/A em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado, o que faço com fundamento nos artigos 85, § 1º e § 2º e 90, § 1º, do CPC c/c Súmula 519, do STJ. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para apresentação do cálculo atualizado de seu crédito e para prosseguimento. Intimem-se. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70097226-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 11:24 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70097025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 21:27 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1549/1555 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre o cálculo do Contador Judicial (pág. 100), manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre o cálculo do Contador Judicial (pág. 100), manifestem-se as partes. Int. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 09/07/2020 |
Realizado Cálculo
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| 08/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1675/1684 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vistos, Respeitados os argumentos das executadas contido na petição de páginas 94/95, contudo, o acolhimento de incidente de exceção de incompetência territorial não implica em extinção da ação e nova distribuição desta. Pelo contrário, todos os atos anteriores ao julgamento da exceção, inclusive os relacionados à distribuição e citação, são mantidos, se nada for decidido em contrário. O artigo 311, do CPC/73 estabelecia que: "Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente". O atual CPC manteve o entendimento no § 3º, do artigo 64: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela exequente, apenas, haja vista que os cálculos das executadas estão equivocados ao considerar as datas de distribuição e citação (página 58). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos, Respeitados os argumentos das executadas contido na petição de páginas 94/95, contudo, o acolhimento de incidente de exceção de incompetência territorial não implica em extinção da ação e nova distribuição desta. Pelo contrário, todos os atos anteriores ao julgamento da exceção, inclusive os relacionados à distribuição e citação, são mantidos, se nada for decidido em contrário. O artigo 311, do CPC/73 estabelecia que: "Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente". O atual CPC manteve o entendimento no § 3º, do artigo 64: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela exequente, apenas, haja vista que os cálculos das executadas estão equivocados ao considerar as datas de distribuição e citação (página 58). Intimem-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70202451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 16:57 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1800/1807 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2019 Teor do ato: Vistos, Manifestem-se as executadas sobre a petição e documentos de páginas 71/90, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos, Manifestem-se as executadas sobre a petição e documentos de páginas 71/90, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70158024-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/10/2019 11:32 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1737/1745 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Manifeste-se a Exequente sobre impugnação ao cumprimento de sentença, conforme páginas 57/62. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Exequente sobre impugnação ao cumprimento de sentença, conforme páginas 57/62. |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70146955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 16:34 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 1673/1681 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2019 Teor do ato: Fls. 57/62.Retornem os autos à requerida Cerealsafra Cerealista Ltda para regularizar a sua representação processual juntando procuração nos autos. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 57/62.Retornem os autos à requerida Cerealsafra Cerealista Ltda para regularizar a sua representação processual juntando procuração nos autos. |
| 03/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70137683-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/09/2019 23:22 |
| 23/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR030244987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cerealsafra Cerealista Ltda Diligência : 20/08/2019 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1630/1635 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a executada Maritucs Alimentos Ltda. pelo DJE, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Igualmente, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se a executada Cerealsafra Cerealista Ltda. por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º, do artigo 523, do CPC, seguindo-se conforme disposto no artigo 525, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 09/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
carta de intimação |
| 09/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a executada Maritucs Alimentos Ltda. pelo DJE, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Igualmente, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se a executada Cerealsafra Cerealista Ltda. por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º, do artigo 523, do CPC, seguindo-se conforme disposto no artigo 525, do CPC. Intimem-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70078368-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 16:48 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1762/1769 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a exequente a juntada da certidão do trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Nogueira Pinto (OAB 112821/SP), Roseli Cachoeira Sestrem (OAB 6654/SC) |
| 16/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a exequente a juntada da certidão do trânsito em julgado. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0012471-30.2016.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 24/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/04/2021 | Cumprimento de sentença (0002962-02.2021.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |